| CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL |
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TÍTULO I Art. 1º – O Estado do Piauí integra, com autonomia político–administrativa, a República Federativa do Brasil e rege–se por esta Constituição e leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal. Ver os arts. 1º a 3º, Constituição Federal - Título I - dos Princípios Fundamentares. Parágrafo único – Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou, diretamente, nos termos desta Constituição. Ver o Parágrafo único, do Art. 1º - Constituição Federal Art. 2º – O território do Estado, constituído por Municípios, tem os limites assegurados pela tradição, documentos históricos, leis e julgados, e não podem ser alterados senão nos casos previstos na Constituição federal. Ver os Arts. 18, § 3º, e 235 - Constituição Federal Art. 3º – São objetivos fundamentais do Estado: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; A Emenda Constitucional Federal n.º 31, de 14.12.00, altera o Ato da Disposições Constitucionais Transitórias, Introduzindo artigos que criam o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza Ver, sobre a matéria, os artigos 79 a 83, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Constituição Federal, acrescentadas pela Emenda Constitucional nº 31, de 14.12.00. III – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4º – O Estado rege–se, nas relações jurídicas e nas suas atividades político–administrativas, pelos seguintes princípios: I – constitucionalidade das leis; II – independência e harmonia dos Poderes; III – legalidade dos atos administrativos; IV – igualdade de todos perante a lei; V – certeza e segurança jurídicas nas relações de direito em geral; VI – prevalência dos direitos fundamentais, individuais, coletivos, sociais, culturais e políticos.
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