CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º – O Estado do Piauí integra, com autonomia político–administrativa, a República Federativa do Brasil e rege–se por esta Constituição e leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal.

Ver os arts. 1º a 3º, Constituição Federal - Título I - dos Princípios Fundamentares.

Parágrafo único – Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou, diretamente, nos termos desta Constituição.

Ver o Parágrafo único, do Art. 1º - Constituição Federal

Art. 2º – O território do Estado, constituído por Municípios, tem os limites assegurados pela tradição, documentos históricos, leis e julgados, e não podem ser alterados senão nos casos previstos na Constituição federal.

Ver os Arts. 18, § 3º, e 235 - Constituição Federal

Art. 3º – São objetivos fundamentais do Estado:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

A Emenda Constitucional Federal n.º 31, de 14.12.00, altera o Ato da Disposições Constitucionais Transitórias, Introduzindo artigos que criam o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza

Ver, sobre a matéria, os artigos 79 a 83, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Constituição Federal, acrescentadas pela Emenda Constitucional nº 31, de 14.12.00.

 III – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º – O Estado rege–se, nas relações jurídicas e nas suas atividades político–administrativas, pelos seguintes princípios:

I – constitucionalidade das leis;

II – independência e harmonia dos Poderes;

III – legalidade dos atos administrativos;

IV – igualdade de todos perante a lei;

V – certeza e segurança jurídicas nas relações de direito em geral;

VI – prevalência dos direitos fundamentais, individuais, coletivos, sociais, culturais e políticos.

 

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