CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ

TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Art. 5º– O Estado assegura, no seu território e nos limites de sua competência, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais que a Constituição federal confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país.

Ver os arts. 5º e 37, I, Constituição Federal
Igualmente a Lei Federal nº 6.815, de 19.08.80 - Estatuto do Estrangeiro

§ 1º – Incorre na penalidade de destituição de mandato administrativo, de cargo ou função de direção, em órgão da administração direta ou indireta, o agente público que, dentro de noventa dias do requerimento do interessado, deixar, injustificadamente, de sanar omissão inviabilizadora do exercício de direito constitucional.

§ 2º – São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas:

I – o direito de petição e representação aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso do poder;

II – a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

§ 3º – Ninguém será prejudicado ou de qualquer forma discriminado pelo fato de litigar com órgão estadual, no âmbito administrativo ou judicial.

§ 4º – Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, serão observados, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados, sob pena de nulidade absoluta.

§ 5º – Todos têm direito de requerer e obter, no prazo legal, informações sobre atos, projetos e obras da administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios, sob pena de responsabilidade, ressalvados os casos cujo sigilo seja comprovadamente indispensável à segurança da sociedade e das entidades administrativas.

§ 6º – A força policial só intervém para garantir o direito de reunião e de outras liberdades constitucionais, a defesa da ordem pública e a segurança pessoal, bem como o patrimônio público e privado, sendo responsável pelos danos que cometer.

§ 7º – Assegura–se aos presos o respeito à integridade física e moral.

§ 8º – Às presidiárias asseguram–se condições para que possam permanecer com os filhos durante o período de amamentação.

Art. 6º – Todos têm direito a tomar conhecimento, gratuitamente, de informações que constarem a seu respeito nos registros, bancos ou cadastros de entidades estaduais, municipais e particulares com atuação junto à coletividade e ao público consumidor, bem como do fim a que se destinam essas informações pessoais, podendo exigir, a qualquer tempo, judicial ou administrativamente, além do exame destes dados, a retificação e a atualização dos mesmos.

Parágrafo único – Não podem ser objeto de registro individualizado os dados referentes a convicções filosóficas, políticas ou religiosas, a filiação partidária ou sindical, a punições administrativas ou a condenações judiciais, de natureza penal ou civil, que não houverem transitado em julgado.

Art. 7º – O consumidor tem direito à proteção do Estado.

Ver a Lei Federal nº 8.078, de 11.09.90 - Código do Consumidor

Parágrafo único – A proteção ao consumidor se fará, dentre outras medidas criadas em lei, através de:

I – gratuidade de assistência jurídica independentemente da situação social e econômica do reclamante;

II – criação de organismos para a defesa do consumidor no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário; (Veja o art. 170 da Constituição Federal)

III – legislação punitiva à propaganda enganosa, ao atraso na entrega de mercadorias e ao abuso na fixação de preços;

IV – responsabilidade dos comerciantes pela garantia dos produtos que comercializam.

Art. 8º – É gratuita, para os reconhecidamente pobres, na forma da lei, além dos atos previstos no art. 5º, LXXVI, da Constituição federal, a expedição de cédula de identidade.

Ver os art. 30, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 6.015, de 31.12.73
Também as Leis Federais nºs 9.285, de 12.02.96, e 9.534, de 10.12.97, sobre gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania

Art. 9º – Veda–se ao Estado:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná–los ou embaraçar–lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II – recusar fé aos documentos públicos;

III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre estes;

IV – renunciar à receita e conceder isenções e anistias fiscais, sem interesse público devidamente justificado;

Ver o art. 11, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04.05.00 - Lei de Responsabilidade Fiscal

V – manter delegacias ou quaisquer órgãos com função de policiamento ideológico ou político.

 

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