CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
 

 

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ

TÍTULO I
- Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º - O Estado do Amapá, integrante da República Federativa do Brasil, rege-se por esta Constituição e pelas Leis que adotar, observado os princípios da Constituição Federal, nos limites de sua autonomia e no território sob sua jurisdição.
Caput com redação dada pela Emenda à Constituição nº 14, de 20.12.1999, DOE de 24.12.1999, em vigor desde sua publicação.
§ 1º - Todo o poder emana do povo e será exercido por seus representantes eleitos, ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição.
§ 2º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
§ 3º - Salvo as exceções previstas nesta Constituição é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.
Art. 2º - São princípios fundamentais do Estado, dentre outros constantes, expressa ou implicitamente na Constituição Federal, os seguintes:
I - o respeito à unidade da Federação, a esta Constituição, à Constituição Federal e à inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais por elas estabelecidos.
II - a defesa dos direitos humanos;
III - defesa da igualdade;
IV - respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Inciso IV com redação dada pela Emenda à Constituição nº 14, de 20.12.1999, DOE de 24.12.1999, em vigor desde sua publicação.
V - separação e livre exercícios dos Poderes;
VI - autonomia municipal;
VII - a defesa do meio ambiente e da qualidade da vida;
VIII - garantia da aplicação da justiça e da distribuição de rendas;
IX - nos processos administrativos, qualquer que seja seu objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administradores, presteza nas decisões e o devido processo legal e especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho sempre fundamentado.
Art. 3º - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, nos termos desta Constituição e da Lei, mediante:
I - Plebiscito;
II - Referendo;
III - Iniciativa popular.

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