CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DO AMAPÁ
TÍTULO
I
- Dos Princípios Fundamentais
Art.
1º - O Estado do Amapá, integrante da República
Federativa do Brasil, rege-se por esta Constituição
e pelas Leis que adotar, observado os princípios da Constituição
Federal, nos limites de sua autonomia e no território sob
sua jurisdição.
Caput com redação dada pela Emenda à Constituição
nº 14, de 20.12.1999, DOE de 24.12.1999, em vigor desde sua
publicação.
§ 1º - Todo o poder emana do povo e será exercido
por seus representantes eleitos, ou diretamente, nos termos da Constituição
Federal e desta Constituição.
§ 2º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
§ 3º - Salvo as exceções previstas nesta
Constituição é vedado a qualquer dos Poderes
delegar atribuições, e quem for investido na função
de um deles não poderá exercer a de outro.
Art. 2º - São princípios fundamentais do Estado,
dentre outros constantes, expressa ou implicitamente na Constituição
Federal, os seguintes:
I - o respeito à unidade da Federação, a esta
Constituição, à Constituição
Federal e à inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais
por elas estabelecidos.
II - a defesa dos direitos humanos;
III - defesa da igualdade;
IV - respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência;
Inciso IV com redação dada pela Emenda à Constituição
nº 14, de 20.12.1999, DOE de 24.12.1999, em vigor desde sua
publicação.
V - separação e livre exercícios dos Poderes;
VI - autonomia municipal;
VII - a defesa do meio ambiente e da qualidade da vida;
VIII - garantia da aplicação da justiça e da
distribuição de rendas;
IX - nos processos administrativos, qualquer que seja seu objeto,
observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade
entre os administradores, presteza nas decisões e o devido
processo legal e especialmente quanto à exigência da
publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho
sempre fundamentado.
Art. 3º - A soberania popular será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, nos termos desta Constituição
e da Lei, mediante:
I - Plebiscito;
II - Referendo;
III - Iniciativa popular.