CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DO AMAPÁ
TÍTULO
II
- Direitos e Garantias Fundamentais
Art.
4º - É mantida a integridade territorial do Estado,
que só poderá ser alterada mediante aprovação
de sua população, por meio de plebiscito, e por lei
complementar federal.
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no Estado a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos da Constituição
Federal e nos seguintes:
I - ninguém será privado do exercício de direito
à saúde e à educação, ou por
ele prejudicado, nem dos serviços essenciais à saúde
e à educação;
II - as autoridades competentes são obrigadas a tomar providências
imediatas a pedido de quem sofra ameaça à vida, à
liberdade ou ao patrimônio, sob pena de responsabilidade;
III - as autoridade competentes garantirão a livre reunião
e as manifestações pacíficas, individuais e
coletivas;
IV - ninguém será prejudicado, discriminado ou sofrerá
restrição ao exercício de atividade ou prática
de ato legítimo, em razão de litígio ou denúncia
contra agentes do Poder Público;
V - a proteção do consumidor será promovida
pelo Estado, através da implantação de sistema
de defesa de seus direitos, na forma da lei;
VI - serão gratuitos para os comprovadamente pobres, na forma
da lei:
a) os registros civis de nascimento e óbito, bem como as
respectivas certidões;
b) a expedição de carteira de identidade.
VII - cabe ao Estado propiciar assistência jurídica
gratuita e defensor aos necessitados, na forma da lei;
VIII - constitui infração disciplinar, punível
com a pena de demissão a bem do serviço público,
a prática de violência, tortura ou coação
contra o cidadão, pelos agentes do Poder Público;
IX - qualquer cidadão poderá apresentar queixa à
autoridade policial civil ou militar que promover atos que atentem
contra a integridade física ou moral das pessoas, sendo obrigatória
a apuração dos fatos e das responsabilidades decorrentes,
no prazo de sessenta dias, a partir da data da denúncia;
XI - as delegacias, penitenciárias, estabelecimentos prisionais
e casas de recolhimento compulsório, de qualquer natureza,
sob pena de responsabilidade de seus diligentes, manterão
livro de registro, contendo integral relação dos internos;
XII - qualquer pessoa processada ou submetida a prisão terá
o direito de:
a) comunicar-se com a família ou pessoa que indicar;
b) permanecer calado;
c) ter assistência da família e de advogado;
d) identificar os responsáveis pela sua condução.
XIII - é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura e licença;
IV - ninguém será internado compulsoriamente, em razão
de doença mental, salvo em casos excepcionais definidos em
parecer médico, e pelo prazo máximo de quarenta e
oito horas, findo o qual só se dará a permanência
mediante a determinação judicial;
XV - é assegurado o livre exercício dos cultos religiosos
e garantida a proteção aos locais de cultos e ás
suas liturgias;
XVI - é livre o acesso de ministros e de membros de confissão
religiosa para a prestação de assistência espiritual
nas entidades civis e militares de internação coletiva.