CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
 

 

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ

TÍTULO II
- Direitos e Garantias Fundamentais

Art. 4º - É mantida a integridade territorial do Estado, que só poderá ser alterada mediante aprovação de sua população, por meio de plebiscito, e por lei complementar federal.
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Estado a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos da Constituição Federal e nos seguintes:
I - ninguém será privado do exercício de direito à saúde e à educação, ou por ele prejudicado, nem dos serviços essenciais à saúde e à educação;
II - as autoridades competentes são obrigadas a tomar providências imediatas a pedido de quem sofra ameaça à vida, à liberdade ou ao patrimônio, sob pena de responsabilidade;
III - as autoridade competentes garantirão a livre reunião e as manifestações pacíficas, individuais e coletivas;
IV - ninguém será prejudicado, discriminado ou sofrerá restrição ao exercício de atividade ou prática de ato legítimo, em razão de litígio ou denúncia contra agentes do Poder Público;
V - a proteção do consumidor será promovida pelo Estado, através da implantação de sistema de defesa de seus direitos, na forma da lei;
VI - serão gratuitos para os comprovadamente pobres, na forma da lei:
a) os registros civis de nascimento e óbito, bem como as respectivas certidões;
b) a expedição de carteira de identidade.
VII - cabe ao Estado propiciar assistência jurídica gratuita e defensor aos necessitados, na forma da lei;
VIII - constitui infração disciplinar, punível com a pena de demissão a bem do serviço público, a prática de violência, tortura ou coação contra o cidadão, pelos agentes do Poder Público;
IX - qualquer cidadão poderá apresentar queixa à autoridade policial civil ou militar que promover atos que atentem contra a integridade física ou moral das pessoas, sendo obrigatória a apuração dos fatos e das responsabilidades decorrentes, no prazo de sessenta dias, a partir da data da denúncia;
XI - as delegacias, penitenciárias, estabelecimentos prisionais e casas de recolhimento compulsório, de qualquer natureza, sob pena de responsabilidade de seus diligentes, manterão livro de registro, contendo integral relação dos internos;
XII - qualquer pessoa processada ou submetida a prisão terá o direito de:
a) comunicar-se com a família ou pessoa que indicar;
b) permanecer calado;
c) ter assistência da família e de advogado;
d) identificar os responsáveis pela sua condução.
XIII - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura e licença;
IV - ninguém será internado compulsoriamente, em razão de doença mental, salvo em casos excepcionais definidos em parecer médico, e pelo prazo máximo de quarenta e oito horas, findo o qual só se dará a permanência mediante a determinação judicial;
XV - é assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida a proteção aos locais de cultos e ás suas liturgias;
XVI - é livre o acesso de ministros e de membros de confissão religiosa para a prestação de assistência espiritual nas entidades civis e militares de internação coletiva.

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