| CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL |
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TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS ART. 3º. O Estado, nos limites de sua competência, assegura, em seu território, a brasileiros e estrangeiros, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais declarados na Constituição da República. § 1º. As omissões do Poder Público que tornem inviável o exercí cio dos direitos constitucionais serão sanadas, na esfera administrativa, dentro de noventa dias do requerimento do interessado, incidindo em penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em Órgão da administração direta ou indireta, o agente público que injustificadamente deixar de fazê-lo. § 2º. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante plebiscito, o referendo e a inciativa popular, bem como através da participação da coletividade na formulação e execução das políticas de governo e do permanente controle popular da legalidade e moralidade dos atos dos Poderes Estadual e Municipal. § 3º. O julgamento da ação de inconstitucionalidade, do habeas corpus, do mandado de segurança individual ou coletivo, do habeas-data, do mandado de injunção, da ação popular, da ação indenizatória por erro do judiciário, das ações de alimentos e da ação relativa aos atos de lesa -natureza terá preferência absoluta sobre quaisquer outros. § 4º. Não poderão ser objeto de registro em bancos de dados ou cadastro de instituições públicas ou de entidades particulares com atuação junto à coletividade e ao público consumidor as informações referentes a convicções filosóficas, políticas ou religiosas, à filiação partidária ou sindical, nem as que digam respeito à vida privada e à intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatístico e não individualizado. § 5º. Todos têm direito de requerer e obter, no prazo de trinta dias, informações objetivas de seu interesse particular, coletivo ou geral, acerca dos atos e projetos do Estado e dos Municípios, bem como dos respectivos órgãos da administração pública direta e indireta. 2 § 6º. A força policial só poderá intervir para garantir o exercício do direito de reunião e demais liberdades constitucionais, bem como a defesa da ordem pública e do patrimônio público e privado e a segurança pessoal, cabendo responsabilidade aos agentes pelos exc essos que cometerem. § 7º. É assegurado a todos, independentemente de pagamento de taxa ou emolumento ou garantia de instância, o direito de petição e de representação aos Poderes Públicos para coibir ilegalidade ou abuso de poder, e de obtenção, em repartições públicas, de certidão necessária à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. § 8º. Ninguém será discriminado ou de qualquer forma prejudicado pelo fato de litigar ou ter litigado com o Estado ou Município, na esfera administrativa ou judicial. § 9º. Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros, requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados. § 10. Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente. § 11. O sist ema penitenciário estadual garantirá a dignidade e a integridade física, psíquica e moral dos presidiários, assegurando-lhes assistência espiritual e jurídica, aprendizado profissionalizante, trabalho produtivo e remunerado, além de acesso à informação sobre os fatos ocorrentes fora do ambiente carcerário, bem como aos dados relativos à execução das respectivas penas. § 12. Às presidiárias será assegurado estabelecimento próprio e, especialmente, condições para que seus filhos possam permanecer com elas durante o período de amamentação. § 13. Os atos de lesa -natureza, decorrentes de ações ou omissões que atentem contra o meio ambiente e o equilíbrio do ecossistema, inclu sive em área urbana, e o sistema de vida indígena, serão coibidos pelo Poder Público e punidos na forma de lei. CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS ART. 4º . O Estado e os Municípios assegurarão o pleno exercício dos direitos sociais contemplados na Constituição da República, inclusive os concernentes aos trabalhadores urbanos e rurais, mediant e: I - a garantia do livre acesso à educação; II - a implantação e manutenção de um eficiente sistema de saúde pública e de saneamento básico; III- o estímulo à atividade econômica produtiva e à livre iniciativa, objetivando a geração de emprego e renda; IV - a destinação de áreas públicas para fins recreativos e execução de programas culturais e turísticos; V - a prestação de serviços de assistência e previdência social; VI - a proteção à maternidade, à infância, ao idoso, ao deficiente e ao desamparado; VII - a dignificação do trabalho e a garantia de piso salarial adequado e justo; VIII - a fiscalização da observância, por parte de todos, das condições de trabalho estabelecidas em lei; IX - implantação de programas habitacionais para populações de baixa renda. ART. 5º. A liberdade de associação profissional ou sindical será assegurada pelos agentes estaduais e municipais, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição da República. Parágrafo único. A greve é lícita, na forma da lei. ART. 6º. É ass egurada a participação dos trabalhadores e empregados nos colegiados dos órgãos públicos estaduais e municipais, em cujo âmbito os interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão ou deliberação. ART. 7º. A sociedade integrará, através de representantes democraticamente escolhidos, todos os órgãos de deliberação coletiva, estaduais ou municipais, que tenham atribuições consultivas, deliberativas ou de controle social nas áreas de educação, cultura, saúde, desenvolvimento sócio -econômico, meio ambiente, segurança pública, distribuição de justiça, assistência e previdência social e defesa do consumidor. ART. 8º. As empresas que desfrutem de benefícios fiscais ou financeiros estaduais ou municipais e possuam número de empregados superior a cem, bem como qualquer empresa com número de empregados superior a duzentos manterão creches para os filhos destes. Parágrafo único. A mesma obrigação impõe-se ao Estado e aos Municípios, em relação aos seus servidores. 3 CAPÍTULO III DA DEFESA DO CONSUMIDOR ART. 9º. O consumidor tem direito à proteção do Estado e do Município. § 1º. A proteção se assegurará, entre outras formas estabelecidas em lei, através de: I - gratuidade de assistência jurídica, independentemente de situação social e econômica do rec lamante; II - criação de organismos para a defesa do consumidor no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como no seio do Ministério Público; III - legislação punitiva à propaganda enganosa, ao atraso na entrega de mercadorias e ao abuso na fixação de preços; IV - responsabilidade pela garantia dos produtos comercializados. § 2º. O Estado e os Municípios estabelecerão, por lei, sanções de natureza administrativa, econômica e financeira a quem incorrer em ofensa ao direito do consumidor. |