CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
 

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS

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TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA E TERRITORIAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ART. 10. Os limites territoriais do Estado são os definidos e reconhecidos pela tradição, documentos, leis e tratados, inadmitida sua alteração, exc eto na forma prevista na Constituição da República.

ART. 11. São símbolos do Estado a bandeira, o hino e o brasão existentes à data da promulgação desta Constituição.

ART. 12. Os Municípios de Alvarães, Amaturá, Anamã, Anori, Apuí, Auatiparaná, Atalaia do Norte, Augusto Montenegro, Autazes, Auxiliadora, Axinin, Barcelos, Barreirinha, Belém do Solimões, Benjamim Constant, Beruri, Bittencourt, Boa Vista do Ramos, Boca do Acre, Borba, Caapiranga, Caburi, Cacau Pirêra, Caiambé, Camaruã, Canumã, Canutama, Carauari, Careiro, Careiro da Várzea, Caviana, Coari, Codajás, Eirunepé, Envira, Fonte Boa, Guajará, Humaitá, Iauareté, Ipiranga-Juí, Ipixuna, Iranduba, Itacoatiara, Itamarati, Itapiranga, Janauacá, Japurá, Juruá, Jutaí, Lábrea, Manacapuru, Manaquiri, Manaus, Manicoré, Maraã, Maués, Messejana do Norte, Mocambo, Moura, Murituba, Nhamundá, Nova Olinda do Norte, Novo Airão, Novo Aripuanã, Osório da Fonseca, Parintins, Pauini, Presidente Figueiredo, Puraquequara, Purupuru, Rio Preto da Eva, Rosarinho, Sacambu, Santa Isabel do Rio Negro, Santo Antônio do Içá, São Gabriel da Cachoeira, São Paulo de Olivença, São Sebastião do Uatumã, Silves, Tabatinga, Tamaniquá, Tapauá, Tefé, Tonantins, Uarini, Urucará, Urucurituba, em número de oitenta e sete, compõem o Estado do Amazo nas. ADIn n.º 479.4.DF. Declarada a inconstitucionalidade da inclusão dos seguintes Municípios: Auatiparaná, Augusto Montenegro, Auxiliadora, Axinin, Belém do Solimões, Bittencourt, Caburi, Cacau Pirêra, Caiambé, Camaruã, Canumã, Iauaretê, Piranga-Juí, Janauacá, Messejana do Norte, Mocambo, Moura, Murituba, Osório da Fonseca, Puraquequara, Purupuru, Rosarinho, Sacambu e Tamaniquá, por ofensa ao artigo 18, § 4º, da Constituição da República (DOU, de 05.06.96). Parágrafo único. A cidade Manaus é capital do Es tado.

ART. 13. Constituem bens do Estado, os assegurados na Constituição da República, assim como os não pertencentes à União e aos Municípios, nas áreas reservadas ao seu domínio.

ART. 14. São poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Leg islativo, o Executivo e o Judiciário, não podendo o investido na função de um exercer a do outro ou delegar atribuições, salvo as exceções previstas nesta Constituição.

ART. 15. No exercício de sua autonomia, o Estado editará leis, expedirá atos e adotará medidas pertinentes aos seus interesses, ás necessidades da administração e ao bem -estar do povo.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO ESTADO

ART. 16. O Estado exercerá, em seu território, todas as competências que não tiverem sido atribuídas 4 com exclusividade pela Constituição da República, à União ou aos Municípios.

ART. 17. Respeitadas as normas de cooperação fixadas em lei complementar federal, é da competência do Estado, em atuação comum com à União ou aos Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, ar tístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V- proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e à tecnologia;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar a fauna e a flora;

VIII - fomentar a piscicultura, a agropecuária, a produção extrativa e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições de habitação e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII - estabelecer e implementar política de educação para a segurança no trânsito.

ART. 18. Compete ao Estado, respeitadas as normas gerais estabelecidas em lei federal, legislar concorrentemente com a União sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II - orçamento;

III - juntas comercias;

IV - custas dos serviços forenses;

V - produção e consumo;

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagí stico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

X - criação, funcionamento e processo do juizado de p equenas causas;

XI - procedimentos em matéria processual;

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

XIII - assistência jurídica e Defensoria Pública;

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV - proteção à infância, à juventude e ao idoso;

XVI - organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Judiciária, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Inciso XVI com redação dada pela EC n.º 31, D.Of. de 01.12.98

Parágrafo único. Inexistindo lei federal, ou se esta for omissa, quanto ao aspecto regional, sobre as matérias constantes deste artigo, o Estado exercerá a competência legislativa plena.

ART. 19. É vedado ao Estado e aos Municípios que o integram:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, s ubvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representante relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções ent re brasileiros ou preferências entre si; 5

IV - renunciar à receita e conceder isenções e anistias fiscais, sem justificativa de interesse público e autorização dos Poderes Legislativos Estadual e Municipal.

CAPÍTULO III

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 20. O poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa composta de representantes do povo, eleitos para mandato de quatro anos, pelo sistema proporcional, mediante sufrágio universal e voto direto e secreto, na forma da legislação federal.

§ 1º. São condições de elegibilidade para a Assembléia Legislativa:

I - nacionalidade brasileira;

II - pleno exercício dos direitos políticos;

III - alistamento eleitoral;

IV - domicílio eleitoral na circunscrição;

V - filiação partidária;

VI - idade mínima de vinte e um anos.

§ 2º. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

ART. 21. O Poder Legislativo tem autonomia administrativa e financeira.

§ 1º. Sua proposta orçamentária será elaborada dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encam inhando-a ao Poder Executivo.

§ 2º. No decorrer da execução orçamentária, o montante correspondente ao Poder Legislativo, será repassado em duodécimos, até o dia vinte de cada mês, corrigidas as parcelas na mesma proporção do excesso de arrecadação apurado em relação à previsão orçamentária.

ART. 22. Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º. Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Assembléia Legislativa.

§ 2º. O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.

§ 3º. No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.

§ 4º. Os Deputados serão processados e julgados, originariamente, perante o Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns de compe tência da Justiça Estadual.

§ 5º. Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre in formações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 6º. A incorporação de Deputados às Forças Armadas, embora militares e mesmo em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.

§ 7º. As imunidades de Deputados subsistirã o durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos incompatíveis com a execução da medida, praticados fora do recinto da Casa.

§ 8º. O Deputado que deixar de comparecer, sem justificativa, a reunião ordinária, deixará de perceber um trinta avos do subsídio e da representação.

ART. 23. O Deputado não poderá:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundações instituídas pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço pú blico, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 6

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os de livre nomeação, exoneração, admissão e dispensa nas enti dades constantes da alínea anterior.

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja livremente demissível nas entidades referidas na alínea "a" , do inciso I;

c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entida des a que se refere a alínea "a" , do inciso I;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

ART. 24. Perderá o mandato o Deputado:

I - que infringir qualquer das proibições do artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembléia Legislativa;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos em regimento interno, o abuso das prerrogativas ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º. Nos casos dos incisos I, II e VI, deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e aprovação de dois terços dos Deputados, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.

§ 3º. Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Assembléia Legislativa, de ofício ou mediante requerimento de qualquer Deputado ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.

ART. 25. Não perderá o mandato o Deputado:

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário do Distrito Federal, Secretário Geral da Presidência da República, Secretário de Ministérios, Secretário Municipal da Capital, Reitor de Universidade, Superintendente de Órgão de Desenvolvimento Regional, Diretor-Presidente de Autarquia ou Chefe de Missão Diplomática Temporária. Inciso I com a redação dada pela EC n.º 11, D.Of. de 20.05.92

II - licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença, sua ou de seu dependente, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º. O Suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas no inciso I, deste artigo, ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2º. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º. Na hipótese do inciso I, deste artigo, o Deputado poderá optar pela remuneração do cargo eletivo.

ART. 26. Salvo disposição constitucional em contrário, as deli berações da Assembléia Legislativa serão tomadas por maioria de voto, presente a maioria absoluta dos seus membros.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

ART. 27. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado e, especial mente, sobre:

I - tributos, arrecadação e distribuição de rendas;

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de créditos e dívida pública;

III - bens de domínio do Estado;

IV - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado;

V - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; 7

VI - criação, estruturação e definição de atribuições das Secreta rias de Estado e outros Órgãos da administração direta, autárquica e fundacional;

VII - criação de empresas públicas e sociedades de economia mista ou quaisquer outras entidades, inclusive subsidiárias, que explorem atividade econômica, assim como a participação de qualquer delas e do Estado em empresas privadas;

VIII - planos e programas estaduais, regionais e setoriais de de senvolvimento;

IX - exploração direta ou mediante concessão à empresa estadu al, com exclusividade de distribuição de serviço de gás canalizado;

X - normas gerais para exploração ou concessão, bem como para fixação de tarifas ou preços dos serviços públicos;

XI - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;

XII - fixação e modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; Inciso XII com redação dada pela EC n.º 31, D.Of. de 01.12.98

XIII - limites do território estadual;

XIV - transferência temporária da sede do governo estadual.

ART. 28. É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:

I - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; Inciso I com redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99

II - eleger sua Mesa e constituir suas Comissões;

III- autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausenta rem do Estado e do País, quando o afastamento exceder a 15(quinze)dias; Inciso III com a redação dada pela EC n.º 05, D.Of. de 23.08.91

IV - receber o compromisso do Governador e do Vice-Governador;

V - elaborar sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos, conjuntamente com os demais Poderes, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VI- aprovar ou suspender a intervenção nos Municípios;

VII - solicitar intervenção federal no Estado para garantir livre exercício de suas funções;

VIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa e os atos contrários aos princípios de preservação do meio ambiente;

IX - mudar temporariamente sua sede;

X - fixar, em lei de sua própria iniciativa, os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; Inciso X com redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99

XI - fixar, na forma do inciso anterior, o subsídio dos Deputados Estaduais, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, respeitado o disposto nos arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; Inciso XI com redação dada pela EC n.º 36, D.Of. 16.12.99

XII - julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios e pareceres sobre a execução dos planos do go verno;

XIII- proceder à tomada de contas do Governador quando não apresentada dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

XIV - apreciar os relatórios de atividade enviados pelo Tribunal de Contas do Estado;

XV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XVI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face de atos normativos de outros Poderes;

XVII - escolher, por voto secreto, quatro dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado; Inciso XVII com redação dada pela EC n.º 06, de D.Of. 27.08.91

XVIII - Aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e, à exceção dos membros natos, dos integrantes dos Conselhos e Comitês Esta duais de competência deliberativa. 8 Inciso XVIII com redação dada pela EC n.º 40, de D.Of. 12.12.02

XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XX - autorizar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas estaduais de área superior a mil metros quadrados, se urbanas, e de mil hectares, se rurais, bem como a alienação ou concessão de uso de bens imóveis do Estado, na forma da lei. Inciso XX com redação dada pela EC n.º 41, de D.Of. 02.01.03

XXI - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador, nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

XXII - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado, nos crimes de responsabilidade;

XXIII - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a destituição do Procurador-Geral de Justiça e do Defensor-Chefe da Defensoria Pública;

XXIV - apreciar o veto e sobre ele deliberar;

XXV - decidir, por voto secreto e aprovação de dois terços de seus membros, so bre a perda do mandato de Deputado, na forma do art. 24, desta Constituição;

XXVI - propor, pela maioria relativa de seus membro, emenda à Constituição da República, desde que acompanhada de mais da metade das Assembléias Legislativa dos Estados;

XXVII - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou decreto estadual ou municipal declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a declaração for limitada ao texto da Constituição do Estado;

XXVIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantias do Estado em operações de crédito;

XXIX - convocar Secretários de Estado, Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e dirigentes de Órgãos da administração direta e indireta, incluindo as aut arquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista, importando crime de responsa bilidade a recusa ou o não comparecimento no prazo de 30 dias, para prestarem informações sobre assuntos previamente determinados; Inciso XXIX com a redação dada pela EC n.º 12, D.Of. de 30.06.93.

XXX - requisitar informações e cópias autenticadas de documen tos referentes às despesas realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado. EC n.º 15, D.Of. de 21.03.95 suprime a expressão “e dos Municípios” dos Incisos XIV, XVII, XVIII e XXX.

 

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