CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DA BAHIA
TÍTULO
I
Dos Princípios Fundamentais
Art.
1º - O Estado do Bahia, integrante da República Federativa
do Brasil, rege-se por esta Constituição e pelas leis
que adotar, nos limites da sua autonomia e do território
sob sua jurisdição.
§ 1º - Todo o poder emana do povo e será exercido
por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da
Constituição Federal.
§ 2º - São Poderes do Estado o Legislativo, o Executivo
e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si.
§ 3º - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição,
é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições
e quem for investido na função de um deles não
poderá exercer a de outro.
Art. 2º - São princípios fundamentais a serem
observados pelo Estado, dentre outros constantes expressa ou implicitamente
na Constituição Federal, os seguintes:
I - regime democrático e sistema representativo;
II - forma republicana e federativa;
III - direitos e garantias individuais;
IV - sufrágio universal, voto direto e secreto e eleições
periódicas;
V - separação e livre exercício dos Poderes;
VI - autonomia municipal;
VII - probidade na administração;
VIII - prestação de contas da administração
pública, direta e indireta.
Art. 3º - Além do que estabelece a Constituição
Federal, é vedado ao Estado e aos Municípios:
I - criar distinções entre brasileiros ou preferência
entre si, em razão de origem, raça, sexo, cor, idade,
classe social, convicção política e religiosa,
deficiência física ou mental e quaisquer outras formas
de discriminação;
II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter, com eles ou seus
representantes, relações de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse
público;
III - recusar fé aos documentos públicos;
IV - renunciar à receita e conceder isenções
e anistias fiscais, sem interesse público justificado e reconhecido
por lei.
TÍTULO
II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Art.
4º - Além dos direitos e garantias, previstos na Constituição
Federal ou decorrentes do regime e dos princípios que ela
adota, é assegurado, pelas leis e pelos atos dos agentes
públicos, o seguinte:
I - ninguém será prejudicado no exercício de
direito, nem privado de serviço essencial à saúde
e à educação;
II - as autoridades são obrigadas a adotar providências
imediatas a pedido de quem sofra ameaça à vida, à
liberdade e ao patrimônio, sob pena de responsabilidade;
III - as autoridades policiais garantirão a livre reunião
e as manifestações pacíficas, individuais e
coletivas, sem armas, somente intervindo para manter a ordem ou
coibir atentado a direito;
IV - ninguém será prejudicado, discriminado ou sofrerá
restrição ao exercício de atividade ou prática
de ato legítimo, em razão de litígio ou denúncia
contra agentes do Poder Público;
V - a proteção e defesa do consumidor serão
promovidas pelo Estado, através da implantação
de sistema específico, na forma da lei;
VI - comprovada a absoluta incapacidade de pagamento, definida em
lei, ninguém poderá ser privado dos serviços
públicos de água, esgoto e energia elétrica;
Inciso VI com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação.
VII - serão gratuitos para os comprovadamente pobres, na
forma da lei:
a) os registros civis de nascimento, casamento e óbito e
as respectivas certidões;
b) a expedição de cédula de identidade;
VIII - toda pessoa tem direito a advogado para defender-se em processo
judicial ou administrativo, cabendo ao Estado propiciar assistência
gratuita aos necessitados, na forma da lei;
IX - constitui infração disciplinar, punível
com a pena de demissão a bem do serviço público,
a prática de violência, tortura ou coação
contra os cidadãos, pelos agentes estaduais ou municipais;
X - aos detidos, presos e condenados, ficam preservados todos os
direitos não atingidos pela sentença ou pela lei,
devendo ser alojados em estabelecimentos dotados de instalações
salubres, adequadas e que resguardem sua privacidade;
XI - será preservada a integridade física e moral
dos presos, facultando-se-lhes assistência médica,
jurídica e espiritual, aprendizado profissionalizante, trabalho
produtivo e remunerado, além de acesso a informações
sobre os fatos ocorridos fora do ambiente carcerário, bem
como aos dados relativos ao andamento dos processos de seu interesse
e à execução das respectivas penas;
XII - às presidiárias e detentas serão proporcionadas
condições para que possam permanecer com seus filhos
durante o período de amamentação;
XIII - será responsabilizada a autoridade administrativa
que impeça a verificação imediata das condições
de alojamento ou integridade física do interno em instituições
fechadas do Estado, por representantes credenciados de quaisquer
dos Poderes ou instituições que tenham, por força
da lei ou de suas funções, tais prerrogativas;
XIV - as delegacias, penitenciárias, estabelecimentos prisionais
e casas de recolhimento compulsório, de qualquer natureza,
sob pena de responsabilidade de seus dirigentes, manterão
livro de registro contendo integral relação das pessoas
presas ou internadas;
XV - a criança ou adolescente, quando detido, terá
o direito de:
a) comunicar-se com a família ou pessoa que indicar;
b) permanecer calado e ter assistência da família e
de advogado;
c) identificar os responsáveis pela sua condução;
XVI - ninguém será internado compulsoriamente em razão
de doença mental, salvo em casos excepcionais definidos em
parecer médico e pelo prazo máximo de quarenta e oito
horas, findo o qual só se dará a permanência
mediante determinação judicial;
XVII - é livre o acesso de ministro de confissão religiosa
para prestação de assistência espiritual nas
entidades civis e militares de internação coletiva.
TÍTULO
III
Da Organização do Estado e dos Municípios
CAPÍTULO I
Do Estado
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art.
5º - O Estado pode incorporar-se a outro, subdividir-se ou
desmembrar-se para se anexar a outro ou formar novo Estado, mediante
aprovação da população diretamente interessada,
através de plebiscito, da Assembléia Legislativa e
do Congresso Nacional, por lei complementar.
Art. 6º - O Estado divide-se em Municípios, unidades
político-administrativas autônomas, e, para fins administrativos,
mediante lei complementar, em regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos
de Municípios limítrofes, para integrar a organização,
o planejamento e a execução de funções
públicas de interesse comum.
§ 1º - A cidade do Salvador é a Capital do Estado.
§ 2º - São símbolos do Estado a bandeira,
o hino e as armas.
§ 3º - O Dois de Julho, data magna da Bahia e da consolidação
da Independência do Brasil, é feriado em todo o território
do Estado.
Art. 7º - Constituem patrimônio do Estado:
I - os bens que lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que
estiverem em seu domínio;
III - as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas, não
pertencentes à União, situadas em seu território;
IV - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes,
emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma
da lei, as decorrentes de obras da União;
V - a dívida ativa proveniente da receita não arrecadada;
VI - os rendimentos decorrentes das atividades e serviços
de sua competência e da exploração dos bens
móveis e imóveis de seu domínio.
Art. 8º - Pode o Estado celebrar convênios com a União,
outros Estados e Municípios, através da administração
direta ou indireta, para execução de suas leis, serviços
ou decisões, por intermédio de funcionários
federais, estaduais ou municipais.
Art. 9º - O Estado é obrigado a dar informações
solicitadas por Câmara Municipal referentes a repasse de recursos,
convênios e contratos celebrados com os Municípios.
Art. 10 - O Estado e os Municípios disciplinarão por
meio de lei os consórcios públicos e os convênios
de cooperação entre os entes federados, autorizando
a gestão associada de serviços públicos, bem
como a transferência total ou parcial de encargos, serviços,
pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços
transferidos.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação.
SEÇÃO
II
Da Competência do Estado
Art.
11 - Compete ao Estado, além de todos os poderes que não
lhe sejam vedados pela Constituição Federal:
I - dispor sobre sua organização constitucional, exercer
as funções do seu governo próprio e prover
as necessidades da administração autônoma de
seus serviços;
II - decretar e arrecadar seus tributos e aplicar suas rendas;
III - manter a ordem jurídica democrática e a segurança
pública;
IV - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
V - elaborar e executar planos de ordenação do território
estadual e de desenvolvimento econômico e social;
VI - fomentar a produção agropecuária e industrial,
assim como organizar o abastecimento alimentar;
VII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de
direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos
e minerais;
VIII - proteger o meio ambiente e combater a poluição
em qualquer de suas formas, preservando as florestas, a fauna e
a flora;
IX - promover a construção de moradias e a melhoria
das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - elaborar e executar o plano viário estadual, exercer
a polícia viária e executar os serviços de
transporte intermunicipal, diretamente ou por concessão e
permissão;
XI - cuidar da saúde e assistência pública,
da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
XII - proporcionar os meios de acesso à educação,
cultura, ciência e tecnologia e ministrar o ensino público,
inclusive profissional;
XIII - estabelecer e implantar política de educação
e segurança do trânsito;
XIV - proteger os monumentos, paisagens naturais notáveis
e sítios arqueológicos e impedir a evasão,
destruição e descaracterização de documentos,
obras e outros bens de valor histórico, artístico
e cultural;
XV - promover a defesa permanente contra as calamidades públicas,
especialmente a seca e a inundação;
XVI - dispor sobre criação, incorporação,
fusão e desmembramento de Municípios, instituição
de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas
e microrregiões, limites do território estadual e
fixação dos municipais;
XVII - cooperar, técnica e financeiramente, com os serviços
municipais de atendimento à saúde da população,
com os programas de educação pré-escolar e
de ensino fundamental;
XVIII - criar Colônias Penais Agrícolas em Regiões
Administrativas com população superior a quinhentos
mil habitantes;
XIX - exercer as atribuições que lhe são delegadas
pela União, na conformidade da Constituição
Federal.
§ 1º - Para atender, oportuna e tempestivamente, ao disposto
no inciso XV, o Estado criará o Fundo Permanente para a Defesa
Civil, constituído de recursos definidos em lei complementar.
§ 2º - Cabe ao Estado explorar diretamente, ou mediante
concessão, a ser outorgada após licitação
pública, os serviços locais de gás canalizado,
na forma da lei.
§ 2º Com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação.
Art. 12 - Incumbe ainda ao Estado, concorrentemente com a União,
legislar sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário,
econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação
da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção
do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico,
cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor,
a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo dos Juizados
de Pequenas Causas;
XI - procedimento em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa
da saúde;
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das
pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantia, direitos e deveres das
polícias civis.
SEÇÃO
III
Da Administração Pública Estadual
Art.
13 - A Administração Pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação.
Art. 14 - A investidura em cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público
de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza
e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvada a nomeação para cargo em comissão,
declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação.
§ 1º - As funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos
em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira
nos casos, condições e percentuais mínimos
previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições
de direção, chefia e assessoramento.
§ 1º Com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação.
§ 2º - Qualquer agente político ou público,
cujas contas tenham sido desaprovadas, com imputação
de responsabilidade financeira, pelos Tribunais de Contas do Estado
e dos Municípios, ficará impedido, nos prazos e condições
disciplinados em lei específica, de tomar posse em cargo
em comissão ou função de confiança da
Administração Pública direta e indireta, do
Estado e dos Municípios.
§ 2º Com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação.
Art. 15 - No âmbito do Poder Executivo estadual, para provimento
das vagas de cargo para o qual seja exigido nível escolar
superior, poderão habilitar-se candidatos com formação
acadêmica em qualquer curso de 3º grau, reconhecido pelo
Ministério da Educação, ressalvados os privativos
de área profissional específica.
Art. 16 - A administração fazendária e seus
servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de
competência e jurisdição, precedência
sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.
Art. 17 - Lei complementar estabelecerá critérios
a serem observados pelo Poder Executivo para a criação
e estruturação de secretarias, autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 18 - A alienação, a qualquer título, de
bens imóveis do Estado, e de suas entidades que não
explorem atividades econômicas lucrativas, excetuadas as terras
devolutas, inclusive as discriminadas e arrecadadas, dependerá
de autorização prévia da Assembléia
Legislativa e será precedida de licitação pública,
dispensada esta quando o adquirente for pessoa jurídica de
direito público interno, ou entidade de sua administração
indireta e subsidiária.
Art. 19 - A aquisição e a alienação
de bens móveis dependem de avaliação prévia
e licitação, dispensada esta, na forma da lei, nos
casos de doação, permuta ou venda de ações.
Art. 20 - Somente o Governador do Estado terá residência
oficial, custeada pelo Poder Público.
Art. 21 - Fica vedada, no território do Estado, a utilização
de nome, sobrenome ou cognome de pessoas vivas, nacionais ou estrangeiras,
para denominar as cidades, localidades, artérias, logradouros,
prédios e equipamentos públicos de qualquer natureza.
Art. 22 - Os atos administrativos são públicos, salvo
quando o interesse da administração exigir sigilo,
declarado em lei.
§ 1º - É obrigatória a publicação
dos atos administrativos, no órgão oficial, para que
produzam seus efeitos regulares.
§ 2º - A lei poderá estabelecer obrigatoriedade
de notificação ou intimação pessoal
do interessado, para determinados atos administrativos.
§ 3º - É obrigatória a divulgação
de todos os planos, programas e projetos da Administração
Pública.
Art. 23 - A lei fixará prazos para a prática de atos
administrativos e especificará recursos adequados à
sua revisão, indicando seus efeitos e formas de procedimento.
Art. 24 - Incumbe ao Estado, diretamente ou sob regime de concessão
ou permissão, a prestação de serviço
público.
§ 1º - A lei regulará o regime de concessão
ou permissão, com vistas à plena satisfação
dos usuários, sempre através de licitação,
obedecendo aos seguintes princípios:
I - obrigação de manter serviço adequado;
II - fixação de tarifas que permitam o melhoramento
e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio
econômico e financeiro do contrato;
III - fiscalização permanente dos serviços
prestados e revisão periódica de tarifas;
IV - intervenção imediata na empresa, quando devidamente
comprovada a má prestação do serviço.
§ 2º - Os bens resultantes de contrato de permissão
ou concessão reverterão obrigatoriamente ao patrimônio
do órgão concedente, ao fim do contrato.
Art. 25 - A prestação de serviços públicos
observará o disposto na Constituição Federal
e legislação pertinente.
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação.
§ 1º - (Revogado)
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 7, de 18.01.1999, DL
19.01.1999, em vigor desde sua publicação)
§ 2º - (Revogado).
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 7, de 18.01.1999, DL
19.01.1999, em vigor desde sua publicação)
Há a previsão da revogação do §
3º deste artigo na Emenda Constitucional nº 7, de 18.01.1999,
DL 19.01.1999.
Art. 26 - Observadas as normas gerais estabelecidas pela União,
lei estadual disciplinará o procedimento de licitação,
requisito obrigatório para a contratação de
obra, serviço, compra e alienação.
§ 1º - Nas licitações realizadas pelas administrações
públicas diretas, autárquicas e fundacionais do Estado
e dos Municípios, e pelas empresas públicas e sociedades
de economia mista, observar-se-á o que dispõe o art.
22, XXVII, da Constituição Federal.
§ 1º Com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação.
§ 2º - Os órgãos e entidades da Administração
do Estado, contratadores de obras e serviços, disporão
de quadros de custos referenciais para processo de licitação
pública, devendo a lei regular os procedimentos necessários
a este fim, bem como prazos e mecanismos de acompanhamento e atualização
permanentes.
§ 3º - A execução de obras públicas
será precedida do respectivo projeto básico, sob pena
de suspensão da despesa ou de invalidade de sua contratação,
ressalvadas as situações previstas em lei.
Art. 27 - A publicidade de atos, programas, obras, serviços
e campanhas, feita pelos órgãos públicos, deverá
ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade
ou servidores públicos.
Art. 28 - É facultado ao Estado e ao Município abrir
licitação para construção de obra pública,
às expensas de empresa privada, que poderá explorá-la,
por prazo determinado e sob fiscalização do Poder
Público.