CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
 

 

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA

TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º - O Estado do Bahia, integrante da República Federativa do Brasil, rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar, nos limites da sua autonomia e do território sob sua jurisdição.
§ 1º - Todo o poder emana do povo e será exercido por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal.
§ 2º - São Poderes do Estado o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si.
§ 3º - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições e quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.
Art. 2º - São princípios fundamentais a serem observados pelo Estado, dentre outros constantes expressa ou implicitamente na Constituição Federal, os seguintes:
I - regime democrático e sistema representativo;
II - forma republicana e federativa;
III - direitos e garantias individuais;
IV - sufrágio universal, voto direto e secreto e eleições periódicas;
V - separação e livre exercício dos Poderes;
VI - autonomia municipal;
VII - probidade na administração;
VIII - prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
Art. 3º - Além do que estabelece a Constituição Federal, é vedado ao Estado e aos Municípios:
I - criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si, em razão de origem, raça, sexo, cor, idade, classe social, convicção política e religiosa, deficiência física ou mental e quaisquer outras formas de discriminação;
II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter, com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
III - recusar fé aos documentos públicos;
IV - renunciar à receita e conceder isenções e anistias fiscais, sem interesse público justificado e reconhecido por lei.

TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Art. 4º - Além dos direitos e garantias, previstos na Constituição Federal ou decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, é assegurado, pelas leis e pelos atos dos agentes públicos, o seguinte:
I - ninguém será prejudicado no exercício de direito, nem privado de serviço essencial à saúde e à educação;
II - as autoridades são obrigadas a adotar providências imediatas a pedido de quem sofra ameaça à vida, à liberdade e ao patrimônio, sob pena de responsabilidade;
III - as autoridades policiais garantirão a livre reunião e as manifestações pacíficas, individuais e coletivas, sem armas, somente intervindo para manter a ordem ou coibir atentado a direito;
IV - ninguém será prejudicado, discriminado ou sofrerá restrição ao exercício de atividade ou prática de ato legítimo, em razão de litígio ou denúncia contra agentes do Poder Público;
V - a proteção e defesa do consumidor serão promovidas pelo Estado, através da implantação de sistema específico, na forma da lei;
VI - comprovada a absoluta incapacidade de pagamento, definida em lei, ninguém poderá ser privado dos serviços públicos de água, esgoto e energia elétrica;
Inciso VI com redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação.
VII - serão gratuitos para os comprovadamente pobres, na forma da lei:
a) os registros civis de nascimento, casamento e óbito e as respectivas certidões;
b) a expedição de cédula de identidade;
VIII - toda pessoa tem direito a advogado para defender-se em processo judicial ou administrativo, cabendo ao Estado propiciar assistência gratuita aos necessitados, na forma da lei;
IX - constitui infração disciplinar, punível com a pena de demissão a bem do serviço público, a prática de violência, tortura ou coação contra os cidadãos, pelos agentes estaduais ou municipais;
X - aos detidos, presos e condenados, ficam preservados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, devendo ser alojados em estabelecimentos dotados de instalações salubres, adequadas e que resguardem sua privacidade;
XI - será preservada a integridade física e moral dos presos, facultando-se-lhes assistência médica, jurídica e espiritual, aprendizado profissionalizante, trabalho produtivo e remunerado, além de acesso a informações sobre os fatos ocorridos fora do ambiente carcerário, bem como aos dados relativos ao andamento dos processos de seu interesse e à execução das respectivas penas;
XII - às presidiárias e detentas serão proporcionadas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
XIII - será responsabilizada a autoridade administrativa que impeça a verificação imediata das condições de alojamento ou integridade física do interno em instituições fechadas do Estado, por representantes credenciados de quaisquer dos Poderes ou instituições que tenham, por força da lei ou de suas funções, tais prerrogativas;
XIV - as delegacias, penitenciárias, estabelecimentos prisionais e casas de recolhimento compulsório, de qualquer natureza, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes, manterão livro de registro contendo integral relação das pessoas presas ou internadas;
XV - a criança ou adolescente, quando detido, terá o direito de:
a) comunicar-se com a família ou pessoa que indicar;
b) permanecer calado e ter assistência da família e de advogado;
c) identificar os responsáveis pela sua condução;
XVI - ninguém será internado compulsoriamente em razão de doença mental, salvo em casos excepcionais definidos em parecer médico e pelo prazo máximo de quarenta e oito horas, findo o qual só se dará a permanência mediante determinação judicial;
XVII - é livre o acesso de ministro de confissão religiosa para prestação de assistência espiritual nas entidades civis e militares de internação coletiva.

TÍTULO III
Da Organização do Estado e dos Municípios

CAPÍTULO I
Do Estado

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais

Art. 5º - O Estado pode incorporar-se a outro, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexar a outro ou formar novo Estado, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, da Assembléia Legislativa e do Congresso Nacional, por lei complementar.
Art. 6º - O Estado divide-se em Municípios, unidades político-administrativas autônomas, e, para fins administrativos, mediante lei complementar, em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
§ 1º - A cidade do Salvador é a Capital do Estado.
§ 2º - São símbolos do Estado a bandeira, o hino e as armas.
§ 3º - O Dois de Julho, data magna da Bahia e da consolidação da Independência do Brasil, é feriado em todo o território do Estado.
Art. 7º - Constituem patrimônio do Estado:
I - os bens que lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio;
III - as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas, não pertencentes à União, situadas em seu território;
IV - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
V - a dívida ativa proveniente da receita não arrecadada;
VI - os rendimentos decorrentes das atividades e serviços de sua competência e da exploração dos bens móveis e imóveis de seu domínio.
Art. 8º - Pode o Estado celebrar convênios com a União, outros Estados e Municípios, através da administração direta ou indireta, para execução de suas leis, serviços ou decisões, por intermédio de funcionários federais, estaduais ou municipais.
Art. 9º - O Estado é obrigado a dar informações solicitadas por Câmara Municipal referentes a repasse de recursos, convênios e contratos celebrados com os Municípios.
Art. 10 - O Estado e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação.

SEÇÃO II
Da Competência do Estado

Art. 11 - Compete ao Estado, além de todos os poderes que não lhe sejam vedados pela Constituição Federal:
I - dispor sobre sua organização constitucional, exercer as funções do seu governo próprio e prover as necessidades da administração autônoma de seus serviços;
II - decretar e arrecadar seus tributos e aplicar suas rendas;
III - manter a ordem jurídica democrática e a segurança pública;
IV - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
V - elaborar e executar planos de ordenação do território estadual e de desenvolvimento econômico e social;
VI - fomentar a produção agropecuária e industrial, assim como organizar o abastecimento alimentar;
VII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais;
VIII - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservando as florestas, a fauna e a flora;
IX - promover a construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - elaborar e executar o plano viário estadual, exercer a polícia viária e executar os serviços de transporte intermunicipal, diretamente ou por concessão e permissão;
XI - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
XII - proporcionar os meios de acesso à educação, cultura, ciência e tecnologia e ministrar o ensino público, inclusive profissional;
XIII - estabelecer e implantar política de educação e segurança do trânsito;
XIV - proteger os monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos e impedir a evasão, destruição e descaracterização de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
XV - promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente a seca e a inundação;
XVI - dispor sobre criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, limites do território estadual e fixação dos municipais;
XVII - cooperar, técnica e financeiramente, com os serviços municipais de atendimento à saúde da população, com os programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
XVIII - criar Colônias Penais Agrícolas em Regiões Administrativas com população superior a quinhentos mil habitantes;
XIX - exercer as atribuições que lhe são delegadas pela União, na conformidade da Constituição Federal.
§ 1º - Para atender, oportuna e tempestivamente, ao disposto no inciso XV, o Estado criará o Fundo Permanente para a Defesa Civil, constituído de recursos definidos em lei complementar.
§ 2º - Cabe ao Estado explorar diretamente, ou mediante concessão, a ser outorgada após licitação pública, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei.
§ 2º Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação.
Art. 12 - Incumbe ainda ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo dos Juizados de Pequenas Causas;
XI - procedimento em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantia, direitos e deveres das polícias civis.

SEÇÃO III
Da Administração Pública Estadual

Art. 13 - A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação.
Art. 14 - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada a nomeação para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação.
§ 1º - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 1º Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação.
§ 2º - Qualquer agente político ou público, cujas contas tenham sido desaprovadas, com imputação de responsabilidade financeira, pelos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, ficará impedido, nos prazos e condições disciplinados em lei específica, de tomar posse em cargo em comissão ou função de confiança da Administração Pública direta e indireta, do Estado e dos Municípios.
§ 2º Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação.
Art. 15 - No âmbito do Poder Executivo estadual, para provimento das vagas de cargo para o qual seja exigido nível escolar superior, poderão habilitar-se candidatos com formação acadêmica em qualquer curso de 3º grau, reconhecido pelo Ministério da Educação, ressalvados os privativos de área profissional específica.
Art. 16 - A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.
Art. 17 - Lei complementar estabelecerá critérios a serem observados pelo Poder Executivo para a criação e estruturação de secretarias, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 18 - A alienação, a qualquer título, de bens imóveis do Estado, e de suas entidades que não explorem atividades econômicas lucrativas, excetuadas as terras devolutas, inclusive as discriminadas e arrecadadas, dependerá de autorização prévia da Assembléia Legislativa e será precedida de licitação pública, dispensada esta quando o adquirente for pessoa jurídica de direito público interno, ou entidade de sua administração indireta e subsidiária.
Art. 19 - A aquisição e a alienação de bens móveis dependem de avaliação prévia e licitação, dispensada esta, na forma da lei, nos casos de doação, permuta ou venda de ações.
Art. 20 - Somente o Governador do Estado terá residência oficial, custeada pelo Poder Público.
Art. 21 - Fica vedada, no território do Estado, a utilização de nome, sobrenome ou cognome de pessoas vivas, nacionais ou estrangeiras, para denominar as cidades, localidades, artérias, logradouros, prédios e equipamentos públicos de qualquer natureza.
Art. 22 - Os atos administrativos são públicos, salvo quando o interesse da administração exigir sigilo, declarado em lei.
§ 1º - É obrigatória a publicação dos atos administrativos, no órgão oficial, para que produzam seus efeitos regulares.
§ 2º - A lei poderá estabelecer obrigatoriedade de notificação ou intimação pessoal do interessado, para determinados atos administrativos.
§ 3º - É obrigatória a divulgação de todos os planos, programas e projetos da Administração Pública.
Art. 23 - A lei fixará prazos para a prática de atos administrativos e especificará recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e formas de procedimento.
Art. 24 - Incumbe ao Estado, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, a prestação de serviço público.
§ 1º - A lei regulará o regime de concessão ou permissão, com vistas à plena satisfação dos usuários, sempre através de licitação, obedecendo aos seguintes princípios:
I - obrigação de manter serviço adequado;
II - fixação de tarifas que permitam o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III - fiscalização permanente dos serviços prestados e revisão periódica de tarifas;
IV - intervenção imediata na empresa, quando devidamente comprovada a má prestação do serviço.
§ 2º - Os bens resultantes de contrato de permissão ou concessão reverterão obrigatoriamente ao patrimônio do órgão concedente, ao fim do contrato.
Art. 25 - A prestação de serviços públicos observará o disposto na Constituição Federal e legislação pertinente.
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação.
§ 1º - (Revogado)
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação)
§ 2º - (Revogado).
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação)
Há a previsão da revogação do § 3º deste artigo na Emenda Constitucional nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999.
Art. 26 - Observadas as normas gerais estabelecidas pela União, lei estadual disciplinará o procedimento de licitação, requisito obrigatório para a contratação de obra, serviço, compra e alienação.
§ 1º - Nas licitações realizadas pelas administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais do Estado e dos Municípios, e pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, observar-se-á o que dispõe o art. 22, XXVII, da Constituição Federal.
§ 1º Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação.
§ 2º - Os órgãos e entidades da Administração do Estado, contratadores de obras e serviços, disporão de quadros de custos referenciais para processo de licitação pública, devendo a lei regular os procedimentos necessários a este fim, bem como prazos e mecanismos de acompanhamento e atualização permanentes.
§ 3º - A execução de obras públicas será precedida do respectivo projeto básico, sob pena de suspensão da despesa ou de invalidade de sua contratação, ressalvadas as situações previstas em lei.
Art. 27 - A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas, feita pelos órgãos públicos, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
Art. 28 - É facultado ao Estado e ao Município abrir licitação para construção de obra pública, às expensas de empresa privada, que poderá explorá-la, por prazo determinado e sob fiscalização do Poder Público.