CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO
IV
Da Participação Popular na Administração
Estadual
Art.
29 - É assegurada a participação dos trabalhadores
e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos,
em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam
objeto de discussão e deliberação.
Art. 30 - É assegurado aos empregados de empresas, em que
o Estado detenha controle acionário, eleger diretamente representante,
cujo mandato terá duração de dois anos, sem
direito à recondução, para integrar órgão
diretivo com finalidade de estabelecer diretrizes e políticas
para a instituição.
Art. 31 - O controle dos atos administrativos será exercido
pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e pela
sociedade civil, na forma da lei e através de iniciativa
popular de projeto de emenda a esta Constituição e
de projeto de lei estadual
Parágrafo único. A lei disciplinará as formas
de participação do usuário na administração
pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação
dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção
de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação
periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e
a informações sobre atos de governo, observado o que
dispõe o art. 5º, X e XXXIII, da Constituição
Federal;
III - a disciplina da representação contra o exercício
negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função
na administração pública.
Parágrafo único com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em
vigor desde sua publicação.
SEÇÃO
V
Dos Servidores Públicos
Art.
32 - Os servidores públicos, civis e militares do Estado
são agentes responsáveis pelo cumprimento das suas
finalidades e têm, como dever primordial, a observância
dos princípios da Administração Pública
estabelecidos nesta Constituição.
Art. 33 - A atividade administrativa é exercida por:
I - servidores públicos, ocupantes de cargos permanentes
ou temporários criados por lei, em qualquer dos Poderes do
Estado, na administração direta, autarquias ou fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - empregados públicos, ocupantes de empregos ou funções
de confiança, nas sociedades de economia mista, empresas
públicas e demais entidades de direito privado sob controle
direto ou indireto do Estado e regime da legislação
trabalhista.
Art. 34 - A Administração Pública, no que respeita
aos seus servidores civis e militares, obedecerá ao disposto
na Constituição Federal e ao seguinte:
I - o Estado manterá escola de governo para a formação
e o aperfeiçoamento de seus servidores, constituindo-se a
participação nos cursos um dos requisitos para a promoção
na carreira, facultada, para isso, a celebração de
convênios ou contratos entre os entes federados;
Inciso I com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação.
II - a instituição do conselho de política
de administração e remuneração de pessoal,
integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
Inciso II com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação.
§ 1º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo,
os Secretários de Estado e dos Municípios serão
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação
ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer
caso, o que dispõe o art. 39, § 4º, da Constituição
Federal.
§ 1º Com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação.
§ 2º - Lei do Estado e dos Municípios poderá
estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração
dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o que
dispõe o art. 39, § 5º, da Constituição
Federal.
§ 2º Com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação.
§ 3º - Os Poderes do Estado e dos Municípios publicarão
anualmente os valores do subsídio e da remuneração
dos cargos e empregos públicos, da Administração
Direta e Indireta.
§ 3º Com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação.
§ 4º - a remuneração dos servidores públicos
e o subsídio de que trata o § 1º deste artigo somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso.
§ 4º Com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação.
§ 5º - a remuneração e o subsídio
dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos
da administração direta, autárquica e fundacional,
dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios,
dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos
e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores.
§ 5º Com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação.
Art. 35 - (Revogado)
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 7, de 18.01.1999, DL
19.01.1999, em vigor desde sua publicação)
Art. 36 - Todo edital de concurso, no âmbito dos três
Poderes, fixará os critérios de preenchimento das
vagas, assegurada ao aprovado, na ordem de classificação,
prioridade de escolha do local ou setor para o exercício
da função.
Art. 37 - O servidor atleta selecionado para representar o Estado
ou País em competição oficial terá,
no período de duração das competições,
seus vencimentos garantidos, de forma integral, sem prejuízo
de sua ascensão profissional.
Art. 38 - As entidades da administração indireta terão
planos de cargos e vencimentos próprios para os seus servidores.
Art. 39 - Ao servidor que exercer por dez anos, contínuos
ou não, cargos em comissão e funções
de confiança, é assegurado o direito de continuar
a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como
vantagem pessoal, o valor do vencimento correspondente ao cargo
de maior hierarquia que tenha exercido por mais de dois anos contínuos,
obedecido para o cálculo o disposto em lei.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação.
Art. 40 - É assegurado ao servidor público civil e
militar o direito de promover reunião ou manifestação
pacífica, no local de trabalho, preservado o interesse público.
SEÇÃO
VI
Dos Servidores Públicos Civis
Art.
41 - São direitos dos servidores públicos civis, além
dos previstos na Constituição Federal:
I - salário mínimo;
II - irredutibilidade do subsídio e dos vencimentos dos ocupantes
de cargo e emprego público, ressalvado o que dispõe
o art. 37, XV, da Constituição Federal;
Inciso II com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação.
III - licença não remunerada para tratamento de interesse
particular;
IV - (Revogado)
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 7, de 18.01.1999, DL
19.01.1999, em vigor desde sua publicação)
V - remuneração de jornada extraordinária,
à base de cinqüenta por cento sobre o valor da hora
normal;
VI - duração do trabalho normal não superior
a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada
a compensação de horários e a redução
de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva
de trabalho;
VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos,
um terço a mais do que o salário normal, vedada a
transformação do período de férias em
tempo de serviço;
IX - licença à gestante, nos termos da Constituição
Federal, extensiva à servidora que vier a adotar criança,
perdurando o benefício até que se complete cento e
vinte dias do nascimento;
X - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XI - proteção ao mercado de trabalho da mulher, mediante
incentivos específicos, nos termos da lei;
XII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por
meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XIII - (Revogado)
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 7, de 18.01.1999, DL
19.01.1999, em vigor desde sua publicação)
XIV - (Revogado)
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 7, de 18.01.1999, DL
19.01.1999, em vigor desde sua publicação)
XV - direito de greve, cujo exercício se dará nos
termos e limites definidos em lei específica;
Inciso XV com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação.
XVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos
de trabalho;
XVII - (Revogado)
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 7, de 18.01.1999, DL
19.01.1999, em vigor desde sua publicação)
XVIII - (Revogado)
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 7, de 18.01.1999, DL
19.01.1999, em vigor desde sua publicação)
XIX - garantia de mudança de função à
gestante, nos casos em que houver recomendação clínica,
sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo;
XX - garantia de licença para acompanhar familiar doente,
na forma da lei;
Inciso XX com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação.
XXI - garantia ao homem, à mulher e a seus dependentes do
direito de usufruir dos benefícios previdenciários
decorrentes de contribuição de cônjuge ou companheiro;
XXII - garantia de que nenhum servidor público sofrerá
punição disciplinar sem que seja ouvido através
de sindicância ou processo administrativo, sendo-lhe assegurado
o direito de defesa;
XXIII - participação na gerência de fundos e
entidades para os quais contribuem, na forma da lei;
XXIV - fixação dos padrões de vencimento e
dos demais componentes do sistema remuneratório, observado
o que dispõe a Constituição Federal;
Inciso XXIV com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação.
XXV - disponibilidade, com remuneração proporcional
ao tempo de serviço, em caso de extinção ou
declaração de desnecessidade do cargo, até
seu adequado aproveitamento;
Inciso XXV com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação.
XXVI - adicional por tempo de serviço prestado, a qualquer
tempo, na Administração Pública Estadual direta,
suas autarquias, fundações, empresas públicas
e sociedades de economia mista;
Inciso XXVI com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação.
XXVII - (Revogado)
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 7, de 18.01.1999, DL
19.01.1999, em vigor desde sua publicação)
XXVIII - licença prêmio de três meses por qüinqüênio
de serviços prestados à Administração
Pública Estadual direta, autárquica e fundacional,
assegurado o recebimento integral das gratificações
percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo
as relativas ao exercício de cargo em comissão ou
função de confiança;
Inciso XXVIII com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação.
XXIX - (Revogado)
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 7, de 18.01.1999, DL
19.01.1999, em vigor desde sua publicação)
XXX - (Supresso)
Inciso XXX suprimido pela Emenda Constitucional nº 06, de 27.09.1995,
DL 28.09.1995, em vigor desde sua publicação.
XXXI - vedação do exercício, pelo servidor,
de função não correspondente ao cargo que ocupa,
ressalvados os casos de substituição temporária
e justificada, com prazo determinado;
XXXII - disponibilidade do servidor para o exercício de mandato
eletivo em diretoria de entidade sindical representativa da categoria,
em qualquer dos Poderes do Estado, na forma da lei;
Inciso XXXII com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação.
XXXIII - (Revogado)
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 7, de 18.01.1999, DL
19.01.1999, em vigor desde sua publicação)
Art. 42 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado
e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, bem como o que dispõe a Constituição
Federal, e serão aposentados:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de
dez anos de efetivo exercício no serviço público
e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição,
se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição,
se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de
idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
c) para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio,
cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição,
se homem, e cinqüenta anos de idade e vinte e cinco de contribuição,
se mulher.
§ 1º - O tempo de contribuição federal,
estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria
e o tempo de serviço correspondente, para efeito de disponibilidade.
§ 2º - Observado o que dispõe o art. 37, XI, da
Constituição Federal, os proventos da aposentadoria
e as pensões serão revistos sempre na mesma proporção
e data em que se modificar a remuneração dos servidores
ativos, sendo também estendidos aos inativos e aos pensionistas
quaisquer benefícios ou vantagens concedidas posteriormente
aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação
ou reclassificação do cargo ou função
em que se tiver dado a aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão, na forma da lei.
§ 3º - Lei disporá sobre a concessão do
benefício da pensão por morte, que será igual
ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos
a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento,
observado o que dispõe o § 7º deste artigo.
§ 4º - É vedada a percepção simultânea
de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts.
42 e 142, da Constituição Federal com a remuneração
de cargo, emprego ou função pública, ressalvados
os cargos acumuláveis na forma desta Constituição,
os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em
lei de livre nomeação e exoneração.
§ 5º - Os proventos de aposentadoria e as pensões,
por ocasião de sua concessão, não poderão
exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão.
§ 6º - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração, bem como de outro cargo temporário
ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência
social.
§ 7º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência
de que trata este artigo serão aposentados, calculados os
seus proventos de aposentadoria por ocasião de sua concessão,
com base na remuneração do servidor no cargo efetivo
em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão
à totalidade da remuneração.
§ 8º - É vedada a adoção de requisitos
e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados
os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidos em lei.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação.
Art. 43 - É vedado o estabelecimento de limite máximo
de idade para o ingresso no serviço público, respeitado
o limite constitucional para a aposentadoria compulsória,
excetuados os casos previstos em lei.
Art. 44 - Fica vedada a transferência ou colocação
à disposição de servidores de um Poder para
outro, salvo para exercício de cargo em comissão ou
função de confiança.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação.
Art. 45 - Haverá uma instância colegiada administrativa
para dirimir controvérsias entre o Estado e seus servidores
públicos, garantida a paridade na sua composição.