CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
 

 

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA

SEÇÃO IV
Da Participação Popular na Administração Estadual

Art. 29 - É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos, em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 30 - É assegurado aos empregados de empresas, em que o Estado detenha controle acionário, eleger diretamente representante, cujo mandato terá duração de dois anos, sem direito à recondução, para integrar órgão diretivo com finalidade de estabelecer diretrizes e políticas para a instituição.
Art. 31 - O controle dos atos administrativos será exercido pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e pela sociedade civil, na forma da lei e através de iniciativa popular de projeto de emenda a esta Constituição e de projeto de lei estadual
Parágrafo único. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o que dispõe o art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação.

SEÇÃO V
Dos Servidores Públicos

Art. 32 - Os servidores públicos, civis e militares do Estado são agentes responsáveis pelo cumprimento das suas finalidades e têm, como dever primordial, a observância dos princípios da Administração Pública estabelecidos nesta Constituição.
Art. 33 - A atividade administrativa é exercida por:
I - servidores públicos, ocupantes de cargos permanentes ou temporários criados por lei, em qualquer dos Poderes do Estado, na administração direta, autarquias ou fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - empregados públicos, ocupantes de empregos ou funções de confiança, nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado sob controle direto ou indireto do Estado e regime da legislação trabalhista.
Art. 34 - A Administração Pública, no que respeita aos seus servidores civis e militares, obedecerá ao disposto na Constituição Federal e ao seguinte:
I - o Estado manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento de seus servidores, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados;
Inciso I com redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação.
II - a instituição do conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
Inciso II com redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação.
§ 1º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários de Estado e dos Municípios serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o que dispõe o art. 39, § 4º, da Constituição Federal.
§ 1º Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação.
§ 2º - Lei do Estado e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o que dispõe o art. 39, § 5º, da Constituição Federal.
§ 2º Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação.
§ 3º - Os Poderes do Estado e dos Municípios publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos, da Administração Direta e Indireta.
§ 3º Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação.
§ 4º - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 1º deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
§ 4º Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação.
§ 5º - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores.
§ 5º Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação.
Art. 35 - (Revogado)
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação)
Art. 36 - Todo edital de concurso, no âmbito dos três Poderes, fixará os critérios de preenchimento das vagas, assegurada ao aprovado, na ordem de classificação, prioridade de escolha do local ou setor para o exercício da função.
Art. 37 - O servidor atleta selecionado para representar o Estado ou País em competição oficial terá, no período de duração das competições, seus vencimentos garantidos, de forma integral, sem prejuízo de sua ascensão profissional.
Art. 38 - As entidades da administração indireta terão planos de cargos e vencimentos próprios para os seus servidores.
Art. 39 - Ao servidor que exercer por dez anos, contínuos ou não, cargos em comissão e funções de confiança, é assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o valor do vencimento correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de dois anos contínuos, obedecido para o cálculo o disposto em lei.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação.
Art. 40 - É assegurado ao servidor público civil e militar o direito de promover reunião ou manifestação pacífica, no local de trabalho, preservado o interesse público.

SEÇÃO VI
Dos Servidores Públicos Civis

Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal:
I - salário mínimo;
II - irredutibilidade do subsídio e dos vencimentos dos ocupantes de cargo e emprego público, ressalvado o que dispõe o art. 37, XV, da Constituição Federal;
Inciso II com redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação.
III - licença não remunerada para tratamento de interesse particular;
IV - (Revogado)
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação)
V - remuneração de jornada extraordinária, à base de cinqüenta por cento sobre o valor da hora normal;
VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, vedada a transformação do período de férias em tempo de serviço;
IX - licença à gestante, nos termos da Constituição Federal, extensiva à servidora que vier a adotar criança, perdurando o benefício até que se complete cento e vinte dias do nascimento;
X - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XI - proteção ao mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XIII - (Revogado)
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação)
XIV - (Revogado)
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação)
XV - direito de greve, cujo exercício se dará nos termos e limites definidos em lei específica;
Inciso XV com redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação.
XVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XVII - (Revogado)
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação)
XVIII - (Revogado)
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação)
XIX - garantia de mudança de função à gestante, nos casos em que houver recomendação clínica, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo;
XX - garantia de licença para acompanhar familiar doente, na forma da lei;
Inciso XX com redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação.
XXI - garantia ao homem, à mulher e a seus dependentes do direito de usufruir dos benefícios previdenciários decorrentes de contribuição de cônjuge ou companheiro;
XXII - garantia de que nenhum servidor público sofrerá punição disciplinar sem que seja ouvido através de sindicância ou processo administrativo, sendo-lhe assegurado o direito de defesa;
XXIII - participação na gerência de fundos e entidades para os quais contribuem, na forma da lei;
XXIV - fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório, observado o que dispõe a Constituição Federal;
Inciso XXIV com redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação.
XXV - disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, em caso de extinção ou declaração de desnecessidade do cargo, até seu adequado aproveitamento;
Inciso XXV com redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação.
XXVI - adicional por tempo de serviço prestado, a qualquer tempo, na Administração Pública Estadual direta, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
Inciso XXVI com redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação.
XXVII - (Revogado)
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação)
XXVIII - licença prêmio de três meses por qüinqüênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Inciso XXVIII com redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação.
XXIX - (Revogado)
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação)
XXX - (Supresso)
Inciso XXX suprimido pela Emenda Constitucional nº 06, de 27.09.1995, DL 28.09.1995, em vigor desde sua publicação.
XXXI - vedação do exercício, pelo servidor, de função não correspondente ao cargo que ocupa, ressalvados os casos de substituição temporária e justificada, com prazo determinado;
XXXII - disponibilidade do servidor para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa da categoria, em qualquer dos Poderes do Estado, na forma da lei;
Inciso XXXII com redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação.
XXXIII - (Revogado)
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação)
Art. 42 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, bem como o que dispõe a Constituição Federal, e serão aposentados:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
c) para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se homem, e cinqüenta anos de idade e vinte e cinco de contribuição, se mulher.
§ 1º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente, para efeito de disponibilidade.
§ 2º - Observado o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos sempre na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos servidores ativos, sendo também estendidos aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens concedidas posteriormente aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se tiver dado a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
§ 3º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o que dispõe o § 7º deste artigo.
§ 4º - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142, da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 5º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 6º - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 7º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos de aposentadoria por ocasião de sua concessão, com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 8º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação.
Art. 43 - É vedado o estabelecimento de limite máximo de idade para o ingresso no serviço público, respeitado o limite constitucional para a aposentadoria compulsória, excetuados os casos previstos em lei.
Art. 44 - Fica vedada a transferência ou colocação à disposição de servidores de um Poder para outro, salvo para exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor desde sua publicação.
Art. 45 - Haverá uma instância colegiada administrativa para dirimir controvérsias entre o Estado e seus servidores públicos, garantida a paridade na sua composição.