CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO

TÍTULO II
Direitos e Garantias Fundamentais

Art. 4 º - É assegurada, no seu território e nos limites de sua competência, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais, nos termos da Constituição Federal.

Art. 5º - É vedado ao Estado e ao Município:

I. estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter, com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II. recusar a fé aos documentos públicos;

III criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

 

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