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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Título I
Princípios Fundamentais
Art . 1º O Estado de Mato Grosso do Sul tem como fundamentos:
I - a preservação da sua autonomia como unidade federativa;
II - o respeito aos princípios fundamentais estabelecidos na Constituição Federal;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - a garantia da autonomia municipal dentro dos princípios estabelecidos nesta Constituição em consonância com a Constituição Federal.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta.
Art . 2º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
§ 1º É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.
§ 2º O cidadão investido na função de um dos Poderes não poderá exercer a de outro, salvo nas exceções previstas nesta Constituição.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais do Estado de Mato Grosso do Sul:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária, sem quaisquer formas de discriminação;
II - garantir o desenvolvimento estadual;
III - reduzir as desigualdades sociais.
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