CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Título I
Princípios Fundamentais

Art . 1º O Estado de Mato Grosso do Sul tem como fundamentos:

I - a preservação da sua autonomia como unidade federativa;

II - o respeito aos princípios fundamentais estabelecidos na Constituição Federal;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - a garantia da autonomia municipal dentro dos princípios estabelecidos nesta Constituição em consonância com a Constituição Federal.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta.

Art . 2º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

§ 1º É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.

§ 2º O cidadão investido na função de um dos Poderes não poderá exercer a de outro, salvo nas exceções previstas nesta Constituição.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais do Estado de Mato Grosso do Sul:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária, sem quaisquer formas de discriminação;

II - garantir o desenvolvimento estadual;

III - reduzir as desigualdades sociais.

 

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