CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
ESTADO DE
MATO GROSSO

 

Título I - Dos Princípios Constitucionais Fundamentais

Art. 1º - O Estado de Mato Grosso, integrante, com seus Municípios e Distritos, da República Federativa do Brasil, proclama e compromete-se nos limites de sua autonomia e competência a assegurar em seu território os valores que fundamentam a existência e a organização do Estado brasileiro, além da soberania da nação e de seu povo, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político, tudo em prol do regime democrático, de uma sociedade justa e solidária, livre do arbítrio e de preconceitos de qualquer espécie.

Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição.

Art. 2º - O Estado de Mato Grosso é o instrumento e a mediação da autonomia da população mato-grossense e de sua forma de expressão individual que e a cidadania

Art. 3º - São princípios fundamentais e constituem objetivos prioritários do Estado:

I - o respeito à unidade da Federação, à Constituição Federal e à inviolabilidade dos direitos e garantias fundamental nos termos nela estabelecidos;

II - a promoção da pessoa humana, com a criação de mecanismos que concretizem suas potencialidades com perspectiva de transformação, sem paternalismo ou privilégios;

III - propiciar educação, habitação, saúde e assistência pública à maternidade, à infância, à adolescência, ao idoso e às pessoas portadoras de qualquer tipo de deficiência;

IV - o respeito incondicional à moralidade e à probidade administrativa, com a efetivação de mecanismos que oportunizem à coletividade o controle da legalidade de seus atos e da transparência de suas ações;

V - a eficiência na prestação dos serviços públicos e o estabelecimento de mecanismos de controle pela coletividade da adequação social de seu preço;

VI - a efetivação da participação popular na elaboração das diretrizes governamentais e no funcionamento dos Poderes;

VII - contribuir para a construção de uma sociedade livre, solidária e desenvolvida;

VIII - a defesa intransigente dos direitos humanos, da igualdade e o combate a qualquer forma de discriminação ou preconceito.

Art. 4º - O Estado prestigia e garante, nos termos da lei, a participação da coletividade na formulação e execução das políticas públicas em seu território, bem como na elaboração de programas, projetos e planos estaduais e municipais mediante assento em órgãos colegiados.

Art. 5º - A soberania popular será exercida:

I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto;

II - pelo plebiscito;

III - pelo referendo;

IV - pela iniciativa popular no processo legislativo;

V - pela participação nas decisões do Estado e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;
VI - pela ação corregedora sobre as funções públicas e as sociais de relevância pública.

Art. 6º - O plebiscito é a consulta à população estadual acerca de questão relevante para os destinos do Estado, podendo ser proposto fundamentalmente à Assembléia Legislativa:

I - por cinco por cento dos eleitores inscritos no Estado, distribuídos, no mínimo, por um quinto dos Municípios, com, no mínimo, a subscrição de um por cento dos eleitores em cada um;

II - por um terço dos deputados;

§ 1º - A votação será organizada pelo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo máximo de três meses após a aprovação da proposta, assegurada a publicidade gratuita para os defensores e os opositores da questão submetida a plebiscito.

§ 2º - Serão realizadas, no máximo, cinco consultas plebiscitárias por ano, vedada sua realização nos quatro meses que antecedem à realização de eleições municipais, estaduais e nacionais.

§ 3º - O Tribunal Regional Eleitoral proclamará o resultado do plesbiscito, que será considerado como decisão definitiva sobre a questão proposta.

§ 4º - A questão que já tenha sido objeto de plebiscito somente poderá ser reapresen-tada após três anos da proclamação de seu resultado.

§ 5º - O Estado, por qualquer de seus Poderes, atenderá ao resultado de consulta plebis-citária sempre que pretender implantar grandes obras, assim definidas em lei.

§ 6º - Serão assegurados ao Tribunal Regional Eleitoral os recursos necessários à rea-lização das consultas plebiscitárias.

Art. 7º - O referendo popular é condição de eficácia de norma jurídica nos casos previstos em lei complementar.

Art. 8º - A iniciativa popular consiste no exercício direto do poder político pela população mato-grossense, podendo ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei subscrito, no mínimo, por um por cento dos eleitores inscritos no Estado, distribuído, pelo menos, por cinco Municípios.

Art. 9º - São Poderes do Estado, independentes, democráticos, harmônicos entre si e sujeitos aos princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição Federal, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Parágrafo único - É vedada a qualquer dos Poderes a delegação de competência.

 

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