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CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL |
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I - a garantia da aplicação da justiça e da efetividade dos direitos subjetivos públicos do indivíduo e dos interesses gerais, coletivos ou difusos; II - a apuração de responsabilidade, com aplicação de sanção de natureza administrati-va, econômica e financeira, independente das sanções criminais previstas em lei, em qualquer tipo de discriminação; III - a implantação de meios assecuratórios de que ninguém será prejudicado ou privilegi-ado em razão de nascimento, raça, cor , sexo , estado civil, natureza de seu trabalho, idade, religião, orientação sexual, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental e qualquer particularidade ou condição; IV - a repressão, na forma de lei e com estrita observância dos ritos, procedimentos e princípios jurídicos a qualquer transgressão ou abuso dos direitos e obrigações contidas neste Título; V - ninguém será discriminado ou prejudicado, de qualquer forma por litigar com órgão dos Poderes do Estado e dos Municípios, no âmbito administrativo ou judicial; VI - são
assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas, emolumentos
ou da garantia de instância, os seguintes direitos: b) - de obtenção de certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal e coletivo; VII - são gratuitos para os reconhecidamente pobres:
b) - a expedição da cédula de identidade individual;
IX - prioridade no estabelecimento de meios para o financiamento e o desenvolvimento da pequena propriedade rural trabalhada pela família; X - os procedimentos e processos administrativos obedecerão, em todos os níveis dos Poderes do Estado e dos Municípios, à igualdade entre os administrados e ao devido processo legal, especialmente quanto à exigência de publicidade, do contraditório, da ampla defesa e da decisão motivada; XI - todos têm direito a tomar conhecimento, gratuitamente, do que constar a seu respei-to nos registros em bancos de dados e cadastros estaduais e municipais, públicos e privados, bem como do fim a que se destinam essas informações, podendo exigir, a qualquer momento, a retificação ou a atualização das mesmas; XII - as informações pessoais constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público só serão utilizadas para os fins exclusivos de sua solicitação ou cessão, vedando-se a interconexão de arquivos; XIII - são vedados o registro ou a exigência de informações, para inserção em bancos de dados estaduais ou municipais, públicos ou privados, referentes a convicções políticas, filosóficas ou religiosas, à filiação partidária ou sindica e outras concernentes à vida privada e à intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatístico e não individualizado; XIV - a garantia do exercício do direito de reunião e de outras liberdades constitucionais, só podendo o aparelho repressivo do Estado intervir para assegurá-lo, bem como defender a seguran-ça pessoal e do patrimônio público, preferencialmente, e privado, cabendo responsabilidade pelos excessos; XV - qualquer violação à intimidade, à honra, à imagem das pessoas, bem como às ga-rantias e direitos estabelecidos no art. 5º incisos LVIII, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI e LXVII, da Constituição Federal, por parte do aparelho repressivo do Estado, sujeitará o agente à responsabili-dade, independentemente da ação regressiva por danos materiais ou morais, quando cabível; XVI - o Estado e os Municípios promoverão política habitacional que assegure moradia adequada e digna, à intimidade pessoal e familiar, em pagamentos compatíveis com o rendimento familiar, priorizando, nos projetos, as categorias de renda mais baixa, estando os reajustes das presta-ções vinculados, exclusivamente, aos índices utilizados para reajustamento dos salários dos compra-dores; XVII – é direito subjetivo público daqueles que comprovarem insuficiência de recursos, a assistência jurídica integral e gratuita pela Defensoria Pública; XVIII – é assegurada a indenização integral ao condenado por erro judiciário e àquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença; XIX - ao jurisdicionado é assegura a preferência no julgamento de ação de inconstitucio-nalidade, do habeas-corpus, do mandado de segurança individual ou coletivo, do habeas-data, do mandado de injunção, da ação popular e da ação indenizatória por erro juficiário; XX –
o habeas-data poderá ser impetrato em face de registro em
banco de dados ou cadastro de entidades particulares e públicas
com atuação junto à coletividade e ao público
consumi- XXII - a gratuidade das ações de habeas-corpus, habeas-data, mandado de segurança e ação popular, além dos atos necessários ao exercício da cidadania, na forma da lei; Parágrafo único - As omissões dos Poderes do Estado que inviabilizem ou obstaculizem, o pleno exercício dos direitos constitucionais serão sanadas, na esfera administrativa sob pena de responsabilidade do agente competente, no prazo de trinta dias após o requerimento do interessado, sem prejuízo da utilização do mandado de injunção, da ação de inconstitucionalidade e demais medidas judiciais. Nos casos deste parágrafo único: I - será destituído do mandato administrativo ou do cargo ou função de direção na Administração Direta ou Indireta, se o agente integrar o Poder Executivo; II - haverá previsão de medida semelhante na Lei de Organização Judiciária e no Regimento Interno da Assembléia Legislativa, referentes aos agentes dos Poderes Judiciário e Legislativo, respectivamente. Capítulo II - Dos Direitos E Deveres Sociais
Art. 12 - A liberdade de associação profissional ou sindical e o direito de greve são assegurados aos agentes estaduais e municipais nos termos estabelecidos na Constituição Federal. Parágrafo único - A inviolabilidade do domicílio é extensiva às sedes das entidades associativas, obedecidas as exceções previstas em lei. Art. 13 - É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura à convivência familiar e comunitária, bem como colocá-los à salvo de toda forma de negligência discriminação, exploração, violência e maus tratos. Art. 14 - Os meios de comunicação comungam com o Estado de Mato Grosso no dever de prestar e socializar a informação. Art. 15 - O Estado garante a participação dos servidores públicos estaduais e municipais nos organismos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação, na forma da lei. Parágrafo único - Os representantes, a que se referem este artigo, serão eleitos pelas respectivas categorias. Art. 16 - Todos têm direito a receber informações objetivas de interesse particular, coletivo ou geral, acerca dos atos e projetos do Estado e dos Municípios, antes de sua aprovação ou na fase de sua implementação § 1º - As informações requeridas serão, obrigatoriamente, prestadas no prazo da lei, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º - Os documentos que relatam as ações do Poder Público do Estado e dos Municípios serão vazados em linguagem simples e acessível à população. § 3º - Haverá, em todos os níveis dos Poderes Públicos, a sistematização dos documen-tos e dados, de modo a facilitar o acesso aos processos de decisão. |