CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
ESTADO DE
MATO GROSSO


Titulo II - Dos Direitos, Garantias E Deveres Individuais E Sociais
Capítulo I - Dos Direitos, Garantias e Deveres Individuais e Coletivos


Art. 10 - O Estado de Mato Grosso e seus Municípios assegurarão, pela lei e pelos atos dos agentes de seus Poderes, a imediata e plena efetividade de todos os direitos e garantias individuais e coletivas, além dos correspondentes deveres, mencionados na Constituição Federal, assim como qualquer outro decorrente do regime e dos princípios que ela adota, bem como daqueles constantes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, nos termos seguintes:

I - a garantia da aplicação da justiça e da efetividade dos direitos subjetivos públicos do indivíduo e dos interesses gerais, coletivos ou difusos;

II - a apuração de responsabilidade, com aplicação de sanção de natureza administrati-va, econômica e financeira, independente das sanções criminais previstas em lei, em qualquer tipo de discriminação;

III - a implantação de meios assecuratórios de que ninguém será prejudicado ou privilegi-ado em razão de nascimento, raça, cor , sexo , estado civil, natureza de seu trabalho, idade, religião, orientação sexual, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental e qualquer particularidade ou condição;

IV - a repressão, na forma de lei e com estrita observância dos ritos, procedimentos e princípios jurídicos a qualquer transgressão ou abuso dos direitos e obrigações contidas neste Título;

V - ninguém será discriminado ou prejudicado, de qualquer forma por litigar com órgão dos Poderes do Estado e dos Municípios, no âmbito administrativo ou judicial;

VI - são assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas, emolumentos ou da garantia de instância, os seguintes direitos:
a) - de petição e representação aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou para coibir ilegalidade ou abuso de poder;

b) - de obtenção de certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal e coletivo;

VII - são gratuitos para os reconhecidamente pobres:


a) - o registro civil em todas as suas modalidades e as respectivas certidões;

b) - a expedição da cédula de identidade individual;


VIII - a garantia do direito de propriedade e o seu acesso;

IX - prioridade no estabelecimento de meios para o financiamento e o desenvolvimento da pequena propriedade rural trabalhada pela família;

X - os procedimentos e processos administrativos obedecerão, em todos os níveis dos Poderes do Estado e dos Municípios, à igualdade entre os administrados e ao devido processo legal, especialmente quanto à exigência de publicidade, do contraditório, da ampla defesa e da decisão motivada;

XI - todos têm direito a tomar conhecimento, gratuitamente, do que constar a seu respei-to nos registros em bancos de dados e cadastros estaduais e municipais, públicos e privados, bem como do fim a que se destinam essas informações, podendo exigir, a qualquer momento, a retificação ou a atualização das mesmas;

XII - as informações pessoais constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público só serão utilizadas para os fins exclusivos de sua solicitação ou cessão, vedando-se a interconexão de arquivos;

XIII - são vedados o registro ou a exigência de informações, para inserção em bancos de dados estaduais ou municipais, públicos ou privados, referentes a convicções políticas, filosóficas ou religiosas, à filiação partidária ou sindica e outras concernentes à vida privada e à intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatístico e não individualizado;

XIV - a garantia do exercício do direito de reunião e de outras liberdades constitucionais, só podendo o aparelho repressivo do Estado intervir para assegurá-lo, bem como defender a seguran-ça pessoal e do patrimônio público, preferencialmente, e privado, cabendo responsabilidade pelos excessos;

XV - qualquer violação à intimidade, à honra, à imagem das pessoas, bem como às ga-rantias e direitos estabelecidos no art. 5º incisos LVIII, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI e LXVII, da Constituição Federal, por parte do aparelho repressivo do Estado, sujeitará o agente à responsabili-dade, independentemente da ação regressiva por danos materiais ou morais, quando cabível;

XVI - o Estado e os Municípios promoverão política habitacional que assegure moradia adequada e digna, à intimidade pessoal e familiar, em pagamentos compatíveis com o rendimento familiar, priorizando, nos projetos, as categorias de renda mais baixa, estando os reajustes das presta-ções vinculados, exclusivamente, aos índices utilizados para reajustamento dos salários dos compra-dores;

XVII – é direito subjetivo público daqueles que comprovarem insuficiência de recursos, a assistência jurídica integral e gratuita pela Defensoria Pública;

XVIII – é assegurada a indenização integral ao condenado por erro judiciário e àquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

XIX - ao jurisdicionado é assegura a preferência no julgamento de ação de inconstitucio-nalidade, do habeas-corpus, do mandado de segurança individual ou coletivo, do habeas-data, do mandado de injunção, da ação popular e da ação indenizatória por erro juficiário;

XX – o habeas-data poderá ser impetrato em face de registro em banco de dados ou cadastro de entidades particulares e públicas com atuação junto à coletividade e ao público consumi-
dor.
XXI - preferência de julgamento da ação indenizatória dos procedimentos e das ações previstos no inciso, anterior;

XXII - a gratuidade das ações de habeas-corpus, habeas-data, mandado de segurança e ação popular, além dos atos necessários ao exercício da cidadania, na forma da lei;

Parágrafo único - As omissões dos Poderes do Estado que inviabilizem ou obstaculizem, o pleno exercício dos direitos constitucionais serão sanadas, na esfera administrativa sob pena de responsabilidade do agente competente, no prazo de trinta dias após o requerimento do interessado, sem prejuízo da utilização do mandado de injunção, da ação de inconstitucionalidade e demais medidas judiciais. Nos casos deste parágrafo único:

I - será destituído do mandato administrativo ou do cargo ou função de direção na Administração Direta ou Indireta, se o agente integrar o Poder Executivo;

II - haverá previsão de medida semelhante na Lei de Organização Judiciária e no Regimento Interno da Assembléia Legislativa, referentes aos agentes dos Poderes Judiciário e Legislativo, respectivamente.

Capítulo II - Dos Direitos E Deveres Sociais


Art. 11 - O Estado e os Municípios garantirão e assegurarão o pleno exercício dos direitos sociais consagrados na Constituição Federal, sendo os abusos cometidos responsabilizados na forma da lei.

Art. 12 - A liberdade de associação profissional ou sindical e o direito de greve são assegurados aos agentes estaduais e municipais nos termos estabelecidos na Constituição Federal.

Parágrafo único - A inviolabilidade do domicílio é extensiva às sedes das entidades associativas, obedecidas as exceções previstas em lei.

Art. 13 - É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura à convivência familiar e comunitária, bem como colocá-los à salvo de toda forma de negligência discriminação, exploração, violência e maus tratos.

Art. 14 - Os meios de comunicação comungam com o Estado de Mato Grosso no dever de prestar e socializar a informação.

Art. 15 - O Estado garante a participação dos servidores públicos estaduais e municipais nos organismos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação, na forma da lei.

Parágrafo único - Os representantes, a que se referem este artigo, serão eleitos pelas respectivas categorias.

Art. 16 - Todos têm direito a receber informações objetivas de interesse particular, coletivo ou geral, acerca dos atos e projetos do Estado e dos Municípios, antes de sua aprovação ou na fase de sua implementação

§ 1º - As informações requeridas serão, obrigatoriamente, prestadas no prazo da lei, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º - Os documentos que relatam as ações do Poder Público do Estado e dos Municípios serão vazados em linguagem simples e acessível à população.

§ 3º - Haverá, em todos os níveis dos Poderes Públicos, a sistematização dos documen-tos e dados, de modo a facilitar o acesso aos processos de decisão.

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