CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
|
|
Os Deputados
Constituintes do Estado de Rondônia, afirmando o propósito de assegurar os
princípios de liberdade e justiça, de favorecer o progresso sócio-econômico e
cultural, estabelecer o exercício dos direitos sociais e individuais, o império
da lei, com fundamento nas tradições nacionais, estimulando os ideais de
liberdade, de segurança, bem-estar, igualdade e fraternidade, como valores
supremos de uma sociedade pluralista e sem preconceitos, promulgam sob a
proteção de Deus, a seguinte Constituição do Estado de Rondônia. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA Título I DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Estado
de Rondônia, parte integrante e autônoma da República Federativa do Brasil,
reger-se-á por esta Constituição e pelas leis que adotar, observados os
princípios estabelecidos pela Constituição Federal. Parágrafo único -
Todo o poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de
representantes eleitos, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição.
Art. 2º - São
símbolos do Estado a bandeira, o hino e o brasão, em uso na data da promulgação
desta Constituição e outros que a lei venha a estabelecer. Art. 3º - O
território do Estado de Rondônia tem como limites os estabelecidos pela lei. Art. 4º- A Capital
do Estado é a cidade de Porto Velho. Art. 5º - Incluem-se
entre os bens do Estado: I - os que a ele
pertenciam na data da promulgação desta Constituição; II - no seu
território, as águas superficiais ou subterrâneas fluentes, emergentes e em
depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obra da
União; III - as ilhas
fluviais e lacustres localizadas em seu território e que não se situem na zona
limítrofe com outro país e não pertencentes à União; IV- as terras
devolutas, não pertencentes à União; V - outros bens e
direitos que venha a incorporar ou adquirir, a qualquer título. Parágrafo único - Os
bens do Estado não podem ser objeto de doação, venda, aforamento ou cessão de
uso, senão em virtude da lei que disciplinará o seu procedimento. Art. 6º - O Estado
divide-se política e administrativamente em Municípios, autônomos nos limites
constitucionais. § 1º - Poderão ser
instituídas, mediante lei complementar, regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios
limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções
públicas de interesse comum. § 2º - Será
instituído, mediante lei complementar, zoneamento sócio-econômico e ecológico. Art. 7º - São
Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário. Parágrafo único -
Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes
delegar atribuições, não podendo, quem for investido em cargo de um deles,
exercer o de outro. Capítulo II DA COMPETÊNCIA DO ESTADO Art. 8º - Ao Estado
compete exercer, em seu território, todos os poderes que, implícita ou
explicitamente, não lhe sejam vedados pela Constituição Federal, especialmente:
I - zelar pela
guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o
patrimônio público; II - legislar sobre:
a) - o cumprimento
desta Constituição; b) - a criação,
organização e administração dos seus serviços; c) - os assuntos que
não estejam constitucionalmente atribuídos a outra esfera de poder; III - organizar seus
poderes e administração; IV - instituir e
arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas e
prestar contas; V - organizar e prestar
os serviços públicos estaduais; VI - firmar acordos
e convênios com a União, os Municípios, os demais Estados e entidades, para
fins de cooperação intergovernamental, execução de leis, serviços, decisões,
assistência técnica ou aplicação de recursos; VII - estabelecer e
executar planos regionais de desenvolvimento; VIII - promover o
bem-estar social; IX - estimular e
organizar atividade econômica; X - planejar a
economia estadual; XI - difundir o
ensino; XII - cuidar da
saúde pública, assistência social e proteção das pessoas portadoras de
deficiência; XIII - proteger
documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural,
monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos; XIV - coibir a
evasão, a destruição e a descaracterização de obras-de-arte e de outros bens de
valor histórico ou cultural; XV - proteger o meio
e combater a poluição em qualquer de suas formas; XVI - preservar as
florestas, a fauna, a flora e a bacia hidrográfica da região; XVII - fomentar o abastecimento
e a produção agro-silvi-pastoril, através de pesquisa, assistência técnica e
extensão rural; XVIII - promover os
programas de construção de moradias e melhorias das condições habitacionais e
de saneamento básico, tanto no meio urbano quanto na zona rural, diretamente ou
em convênio com as Prefeituras; XIX - promover a
integração social dos setores desfavorecidos, identificando-os e combatendo as
causas da pobreza e os fatores da marginalização; XX - registrar,
acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais em seu território; XXI - estabelecer e
implantar política de educação para a segurança do trânsito e ecologia nas
escolas de ensino fundamental e médio; XXII - estabelecer
política de orientação ao planejamento familiar. Art. 9º - Compete,
ainda, ao Estado legislar, de forma concorrente, respeitadas as normas gerais
da União, sobre: I - direito
tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento; III - custas dos
serviços forenses; IV - produção e
consumo; V - juntas
comerciais; VI - florestas,
caça, pesca, fauna e conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos
naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio
histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII -
responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e cultural; IX - educação,
cultura, ensino, desporto e lazer; X - criação,
funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI - previdência
social, proteção e defesa da saúde; XII - assistência
jurídica e defensoria pública; XIII - proteção e
integração social das pessoas portadoras de deficiência; XIV - proteção à
criança, ao jovem e ao idoso; XV - organização,
garantias, direitos e deveres da Polícia Civil; XVI - organização,
efetivos, garantias, direitos e deveres da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar. "Texto anterior
- XVI - organização, efetivos, garantias,
direitos e deveres da Polícia Militar; Parágrafo único -
Inexistindo lei federal sobre normas gerais, a competência do Estado é plena
para atender a suas peculiaridades. Art. 10 - Ao Estado
é vedado: I - estabelecer
cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento
ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos
documentos públicos; III - criar
distinções entre brasileiros. Capítulo III DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Disposições Preliminares Art. 11 - A administração pública direta,
indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e ao disposto
no art. 37 da Constituição Federal e nesta Constituição. Parágrafo único - O
servidor público estadual, quando em exercício de mandato eletivo, receberá o
tratamento previsto no art. 38 da Constituição Federal. Art. 12 - Nenhum
servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora do
Estado, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Estado, sob pena
de demissão do serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes. Art. 13 - Os Poderes
do Estado, os Municípios e órgãos vinculados, ao final do exercício financeiro,
farão publicar em Diário Oficial a relação nominal de seus servidores ativos e
inativos, onde constará o cargo, emprego ou função e a lotação. Art. 14 - A
autoridade que, ciente do vício invalidador do ato administrativo, deixar de
saná-lo, incorrerá nas penalidades da lei por omissão, sem prejuízo das sanções
previstas no art. 37, § 4º da Constituição Federal, se for o caso. Seção II Dos Serviços Públicos Art. 15 - Os
serviços públicos em geral, no interesse da coletividade e necessários à
melhoria das condições de vida da população, serão disciplinados na forma da
Constituição e executados pelo Estado e pelos Municípios. Parágrafo único -
Para os fins dispostos neste artigo serão considerados serviços públicos sob a
administração estadual e com estruturas administrativas próprias: estradas
serviços de navegação, documentação e arquivo, energia elétrica, habitação
popular, transporte coletivo, saneamento básico. Art. 16 -
Diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o Estado e os Municípios
prestarão os serviços públicos, através de licitação, estabelecendo: I - o caráter
especial dos contratos, de sua prorrogação, das condições de caducidade, de sua
fiscalização e rescisão; II - a política tarifária,
do equilíbrio econômico e financeiro do contrato e sua compatibilização com a
qualidade dos serviços; III - os direitos
dos usuários; IV - a obrigação de
manter o serviços adequado. § 1º - As empresas
concessionárias e permissionárias de serviços públicos sujeitam-se ao
permanente controle e fiscalização do Poder Público, cumprindo-lhes manter
adequada execução dos serviços e a plena satisfação dos usuários. § 2º - Lei municipal
criará, quando assim exigir o interesse público, um Conselho Municipal
Tarifário, com a incumbência de fiscalizar, deliberar e normatizar a política
tarifária municipal. § 3º - A exploração
direta da atividade econômica pelo Estado e pelos Municípios, ressalvados os
casos previstos nesta Constituição, só será permitida quando for de relevante
interesse coletivo. § 4º - O Estado e os
Municípios, na delegação dos transportes coletivos, impedirão o monopólio
nocivo ao interesse público. § 5º - A
privatização de empresa estadual de qualquer espécie dependerá sempre de prévia
autorização da Assembléia Legislativa. Art. 17 - O
Município garantirá às pessoas, a partir de sessenta e cinco anos e às
portadoras de deficiência física, a gratuidade dos transportes coletivos
urbanos. Parágrafo único -
Lei disporá sobre adaptação dos logradouros, dos edifícios e dos veículos de
transportes coletivos, a fim de garantir o acesso às pessoas portadoras de
deficiência. Art. 18 - A
descentralização dos serviços públicos estaduais dependerá de planejamento
conjunto, sendo necessariamente criado por lei, mediante: I - análise sobre a
execução das tarefas comuns; II - inclusão do
projeto no planejamento de abrangência territorial, onde deverá ser executado; III - estudo de
custo-benefício; IV - participação
dos Municípios envolvidos no desenvolvimento do projeto; V - obrigatoriedade
de concurso para o ingresso de pessoal no serviço público, excetuando-se apenas
os cargos de direção superior. Art. 19 - Incumbe ao
Poder Público assegurar, na prestação direta ou indireta dos serviços públicos,
a efetividade: I - dos requisitos,
entre outros, de eficiência, segurança e continuidade dos serviços públicos e
de preço, em tarifa justa e compensável; II - de uso e
ocupação temporários de bens e serviços, na hipóteses de calamidade pública,
respondendo pelos danos e custos decorrentes; III - prévia e justa
indenização no caso de retomada ou encampação dos serviços públicos delegados. Seção III Dos Servidores Públicos Civis Art. 20 - Os
servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações
públicas terão regime jurídico único e planos de carreira estabelecidos em lei.
§ 1º - Fica
assegurada aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para
cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre
servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de
trabalho. § 2º - Aplicam-se
aos servidores públicos civis estaduais as normas dos arts. 39, 40 e 41 da Constituição
Federal e as desta Constituição. § 3º - As garantias
expressas no § 1º do art. 41 da Constituição Federal são extensivas ao servidor
público estadual não estável que esteja no exercício de mandato eletivo, ou em
diretoria de entidade sindical ou associativa, representativa da categoria de
servidor público, sem prejuízo da remuneração integral, a qualquer título,
devida pelos Poderes do estado, não podendo ultrapassar a quatro membros por
diretoria. § 4º - Os servidores
eleitos para dirigentes sindicais ficam à disposição do seu sindicato, com ônus
para o órgão de origem, na proporção de um para cada quinhentos servidores na
base sindical. § 5º - É vedada a
transferência do servidor público que esteja em efetivo exercício de mandato
eletivo junto à entidade sindical de sua categoria, salvo quando requerida pelo
servidor. § 6º - Constituirá
crime de responsabilidade do titular de poder ou responsável administrativo de
órgão, autarquia ou fundação, a retenção dolosa da remuneração do servidor. § 7º - O Estado
proverá seguro contra acidente de trabalho, e a legislação própria estabelecerá
os casos de indenização ao servidor acidentado. § 8º - O servidor
público, ao completar 25, 30 ou 35 anos, na forma da lei, de efetivo exercício,
ao se aposentar, receberá um aumento de gratificação equivaalente a vinte por
cento dos seus vencimentos ou remuneração, ou ascenderá à classe imediatamente
superior, se houver. § 9º - O salário
mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas
de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Zootecnia, de Agronomia e de
Veterinária é fixado em nove vezes o piso nacional de salário ou seu
equivalente. Art. 21 - Fica
assegurada ao servidor público estável a remoção para a localidade onde sirva o
cônjuge, desde que haja no local função compatível com seu cargo. Parágrafo único -
Nenhum servidor poderá ser transferido ou removido "ex-officio" para
cargo ou função que deva exercer fora da localidade de sua residência, nos seis
meses anteriores ou posteriores à posse do governador, salvo com consentimento
do próprio servidor. Art. 22 - A
Servidora que for mãe, tutora, curadora ou responsável pela criação, educação e
proteção de portadores de deficiência física e de excepcionais que estejam sob
tratamento terapêutico, terá direito e ser dispensada do cumprimento de até
cinqüenta por cento da carga horária semanal, sem prejuízo de sua remuneração. § 1º Considera-se
deficiente ou excepcional, para os fins deste artigo, pessoa de qualquer idade
portadora de deficiência física ou mental comprovada e que tenha dependência
sócia-educacional. § 2 º A funcionária
beneficiada terá a concessão de que trata este artigo, pelo prazo de um ano,
podendo ser renovada. Art. 23 - O servidor
que contar três anos completos consecutivos ou cinco anos intercalados de
exercício em cargo comissionado ou função de confiança fará jus a ter
adicionadas, como vantagem pessoal, ao vencimento do respectivo cargo efetivo,
as vantagens inerantes ao cargo em comissão ou função de confiança que exerceu,
Parágrafo único -
Quando mais de um cargo ou função de confiança houver sido desempenhado,
considerar-se á, para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao
vencimento, o valor do cargo ou função de confiança de maior remuneração. Sessão IV Dos Servidores Públicos Militares Art. 24 - São
servidores militares do Estado os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar. "Texto anterior
- Art. 24 - São servidores militares do
Estado os integrantes da Polícia Militar. § 1º - As patentes,
com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em
plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar e
Corpo de Bombeiros Militar, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes
militares. "Texto anterior
- § 1º - As patentes, com prerrogativas,
direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais
da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar, sendo-lhes privativos os
títulos, postos e uniformes militares." § 2º - As patentes
dos oficiais da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, são conferidas
pelo Governador do Estado. "Texto anterior
- § 2º - As patentes dos oficiais da
Polícia Militar são conferidas pelo Governador do Estado." § 3º - O oficial da
Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, só perderá o posto e a patente se
for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do
Tribunal de Justiça, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de
guerra. "Texto anterior
- § 3º - O oficial da Polícia Militar só
perderá posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele
incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça, em tempo de paz, ou de
Tribunal Especial, em tempo de guerra." § 4º - Aplica-se aos
servidores a que se refere este artigo o disposto nos §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 8º,
9º, 10 e 11 do art. 42 da Constituição Federal. § 5º - Os proventos
da inatividade dos servidores militares não serão inferiores aos vencimentos
percebidos nos mesmo postos e graduações na ativa, observado o tempo de
serviço. § 6º - O estipêndio
do beneficio da pensão por morte corresponderá á totalidade dos vencimentos ou
proventos do militar falecido, ou acrescido de vinte por cento quando, no caso
previsto no parágrafo seguinte, for do último grau hierárquico. § 7º - O servidor
militar que vier a falecer em conseqüência de ferimento em ações ou operações
de preservação da ordem público, de bombeiros ou defesa civil, em acidente de
serviço, ou de moléstia ou doença decorrente de qualquer destas situações, será
promovido "post-mortem" ao grau hierárquico imediato. Sessão V Das Regiões Administrativas Art. 25 - Para
efeitos administrativos, o Estado poderá articular sua ação em um mesmo
complexo geoeconômico e social visando a seu desenvolvimento e à redução das
desigualdades regionais. § 1º - Lei
Complementar disporá sobre. I - As condições
para integração de regiões em desenvolvimento. II - A composição
dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, planos regionais,
integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social,
aprovados juntamente com estes. § 2º - Os incentivos
regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei. I - Igualdade de
tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade
do Poder Público. II - Juros
favorecidos para financiamento de atividades prioritárias. III - Isenções,
reduções ou diferimento temporário de tributos estaduais devidos por pessoa
física ou jurídica. Título II Dos Poderes do Estado Capítulo I Do Poder Legislativo Sessão I Disposições Preliminares Art. 26 - O Poder
legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de Deputados
eleitos pelo voto secreto e direto, na forma da lei, para um mandato de quatro
anos. Art. 27 - A eleição
para Deputados Estaduais far-se-á, simultaneamente, com as eleições gerais para
Governador, Vice-Governador, Deputados Federais e Senadores. Parágrafo único - O
número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingindo o número de trinta
e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de
doze. Art. 28 - A
Assembléia Legislativa reunir-se-á na Capital do Estado: I - ordinariamente,
de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, sendo as
reuniões iniciais de cada período marcadas para o primeiro dia útil subseqüente
quando recaírem em sábados, domingos e feriados. II – de forma
preparatória, no início da legislatura, a partir de 1º de fevereiro, para posse
de seus membros e eleição da Mesa Diretora. Para a terceira sessão legislativa
de cada legislatura, a eleição da Mesa Diretora far-se-á dentro do primeiro
período legislativo da segunda sessão legislativa e sua posse dar-se-á ao
primeiro dia do mês de fevereiro, subsequente, em sessão especialmente
convocada, observados os demais dispositivos constitucionais". "Texto anterior II - de forma
preparatória, no início da legislatura, a partir de 1º de fevereiro, para a
posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora; III -
extraordinariamente, por motivos relevantes e quando convocada; a) pelo Presidente
da Assembléia Legislativa, em caso de decretação de intervenção estadual em
Município, apreciação de ato do Governador do Estado que importe crime de
responsabilidade, bem como para o compromisso e posse do Governador e
Vice-Governador, b) pelo Governador
do Estado, pelo Presidente da Assembléia Legislativa ou pela maioria absoluta
de seus membros, em face de urgência ou interesse público relevante. § 1º - Na sessão
legislativa extraordinária, deliberar-se-á somente sobre a matéria para a qual
foi convocada. § 2º - A sessão
legislativa não será interrompida enquanto não aprovado o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias. § 3º - O regimento
interno disporá sobre o funcionamento da Assembléia Legislativa nos sessenta
dias anteriores às eleições gerais, estaduais ou municipais. Seção II Da Competência da Assembléia Legislativa Art. 29 - Compete
privativamente à Assembléia Legislativa: I - eleger sua Mesa
Diretora e construir suas Comissões: a) na composição da
Mesa Diretora e na constituição das Comissões é assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares;
b) será de dois anos
o mandato para membro da Mesa Diretora, vedada a recondução para o mesmo cargo
na mesma legislatura; II - elaborar seu
regimento interno; III - dispor sobre
sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de
cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias; IV - mudar
temporariamente sua sede; V - emendar a
Constituição, promulgar leis nos termos do § 7º do art. 42, expedir decretos
legislativos e resoluções; VI - zelar pela
preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos
outros Poderes; VII - solicitar
intervenção federal para assegurar o cumprimento da Constituição Federal e
desta Constituição, bem como o livre exercício de suas atribuições e
competências; VIII - apreciar veto
e sobre ele deliberar; IX - receber
renúncia de Deputados; X - declarar a
vacância no caso de morte ou renúncia de Deputado e quando o titular ou
suplente, formalmente convocado, não comparecer, sem justificativa, para tomar
posse no prazo de trinta dias; XI - dar posse ao
Governador e ao Vice-Governador; XII - fixar, de uma
legislatura para outra, a remuneração do Governador e do Vice-Governador; XIII - autorizar,
por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador
e o Vice-Governador; XIV - autorizar o
Governador a ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos; XV - autorizar o
Governador e o Vice-Governador a ausentarem-se do país, nos termos do art. 61
desta Constituição; XVI - processar e
julgar o Governador nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado
nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles; XVII - julgar anualmente
as contas do Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de
governo e proceder à tomada de contas, quando não apresentadas dentro de
sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; XVIII - fiscalizar e
controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta; XIX - sustar os atos
normativos do Poder Executivo, que exorbitem do poder regulamentar ou dos
limites de delegação legislativa; XX - suspender a
execução, no todo ou em parte, de lei ou de ato normativo estadual ou municipal
declarado inconstitucional por decisão judicial definitiva; XXI - aprovar ou
suspender intervenção nos municípios quando for decretada pelo o Governador. XXII - processar e
julgar o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado nos crimes
de responsabilidade: XXIII - destituir
por deliberação da maioria absoluta, o Procurador de Justiça, antes do término
de seu mandato, na forma da lei Complementar respectiva. XXIV - aprovar,
previamente, por maioria de seus membros e por voto secreto, após argüição, a
escolha. a) dos conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado indicados pelo Governador. b) dos
Administradores dos Municípios criados e não instalados: c) de titulares de
outros cargos que a lei determinar: XXV - apreciar as
contas anuais do Tribunal de Contas do Estado: XXVI - sustar
contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do estado: XXVII - autorizar ou
aprovar convênios, acordos ou contratos com os Governos Federal, Estadual ou
Municipal, entidades de direito público ou privado, de que resultem para o
Estado quaisquer encargos não estabelecidos na lei orçamentária: XXVIII - autorizar
referendo e convocar plebiscito, na forma lei: XXIX - autorizar,
previamente, alienação a titulo oneroso ou não de bens imóveis do Estado: XXX - autorizar,
previamente, operações financeiras externas, de interesse do Estado e dos
Municípios: XXXI - eleger o
Governador e o Vice-Governador, na conformidade do art. 60, § 1º desta
Constituição: XXXII - fixar em
cada legislatura, para a subsequente, a remuneração dos Deputados, observado o
disposto na Constituição Federal: XXXIII - salvo
disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia
Legislativa serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus
membros: XXXIV - encaminhar
ao Governador do Estado pedido, por escrito, de informação sobre fato
relacionado com matéria legislativa em tramitação, ou sobre fato sujeito à
fiscalização da Assembléia, importando crime de responsabilidade o não-atendimento
no prazo de dez dias. Parágrafo único -
Nos casos previstos nos incisos XVI e XXII, a decisão será proferida por dois
terços dos votos da Assembléia Legislativa, podendo importar a condenação em
perda do cargo e inabilitação, por oito anos, para o exercício de função
pública estadual, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Sessão III Das Atribuições da Assembléia Legislativa Art. 30 - Cabe à Assembléia Legislativa, com
a sanção do Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias de competência
do Estado, especialmente sobre: I - sistema
tributário, arrecadação e distribuição de rendas: II - plano
plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de credito e
dividas públicas: III - planos e
programas estaduais de desenvolvimento, em conformidade com os planos e
programas nacionais: IV - normas gerais
para a exploração ou concessão, bem como para a fixação de tarifas ou preços
dos serviços públicos: V - criação,
transformação e extinção de cargos, empregos a funções públicas: VI - normas gerais
sobre doação, venda, cessão, permuta, arrendamento ou aquisição de bens
públicos: VII - transferência
temporária da sede do Governo: VIII - organização
judiciária do Ministério público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas
do Estado; IX - criação,
incorporação, fusão e desmembramento de Municípios; X - instituição de
regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; XI - organização,
garantias, direitos e deveres das polícias; XII - escolha dos
Conselheiros do tribunal de Contas do Estado, observado o art. 49, § 2º, II
desta Constituição. Art. 31 - A
Assembléia Legislativa ou qualquer de suas Comissões pode convocar Secretários
de Estado, Presidentes, Diretores, responsáveis por Departamentos ou Seções
para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos de sua Pasta,
previamente determinados, implicando a ausência, sem justificativa adequada,
crime de responsabilidade. § 1º - A convocação
de que trata este artigo deve ser encaminhada por escrito à Mesa Diretora. § 2º - Os
Secretários de Estado podem comparecer à Assembléia Legislativa e a qualquer de
suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento prévio com a Mesa
Diretora, para fazer exposição sobre assunto de sua Pasta. § 3º - A Mesa da Assembléia
Legislativa pode encaminhar pedido por escrito de informações aos Secretários
de Estado, implicando crime de responsabilidade, nos termos da lei, a recusa ou
o não-atendimento no prazo de dez dias, bem como a prestação de informações
falsas. Seção IV Dos Deputados Art. 32 - Os
Deputados são imunes e invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. § 1º - Desde a
expedição do diploma, os Deputados à Assembléia Legislativa não podem ser
presos, salvo em caso de flagrante de crime inafiançável, nem processados
criminalmente, sem prévia licença da Casa. § 2º - O
indeferimento do pedido de licença, ou a ausência de deliberação, suspende a
prescrição, enquanto durar o mandato. § 3º- No caso de
flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e
quatro horas, Assembléia Legislativa , a qual, pelo voto secreto da maioria
absoluta de seus membros, resolverá sobre a prisão e autorizará, ou não, a
formação da culpa. § 4º - Os Deputados
são submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça. § 5º - As imunidades
dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas
mediante o voto de dois terços dos membros da Casa, no caso de atos praticados
fora do recinto da Assembléia Legislativa, os quais sejam incompatíveis com a
execução da medida. § 6º - Os Deputados
não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles
receberem informações. § 7º - A
incorporação de Deputado às Forças Armadas, embora de natureza militar e ainda
que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa. Art. 33 - O deputado
não pode: I - desde a
expedição do diploma: a) firmar ou manter
contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública e
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou
exercer cargo, função ou emprego remunerado, até os de confiança, nas entidades
constantes da alínea anterior, salvo se Ministro ou Secretário de Estado; II - desde a posse: a) - ser
proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função
remunerada; b) - ocupar cargo ou
função de confiança nas entidades referidas no inciso I, a; c) - patrocinar
causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso
I, a; d) - ser titular de
mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal. Art. 34 - Perderá o
mandato o Deputado: I - que infringir
qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo
procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de
comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias,
salvo por licença ou missão autorizada pela Assembléia Legislativa; IV - que perder ou
tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o
decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI - que sofrer
condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 1º - É
incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento
interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Assembléia
Legislativa, ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º - Nos casos dos
incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembléia
Legislativa, por voto secreto de dois terços mediante provocação da Mesa
Diretora, ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla
defesa. § 3º - Nos casos
previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício, ou
mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político
representado na Assembléia Legislativa, assegurada plena defesa. Art. 35 - Não
perderá o mandato o Deputado: I - investido no
cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do
Distrito Federal, de Território ou de Prefeitura, Prefeito de Capital,
Administrador de Município recém-criado, Interventor de Município ou chefe de
missão diplomática temporária; II - licenciado por
motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular. § 1º - O suplente
será convocado nos casos de vaga, de investidura, nos cargos ou funções
previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2º - Ocorrendo
vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais
de quinze meses para o término do mandato. § 3º - Na hipótese
do inciso I deste artigo, o Deputado pode optar pela remuneração do mandato. Seção V Das Comissões Art. 36 - A
Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas
na forma do respectivo regimento ou ato legislativo de sua criação. § 1º - Na
constituição da Mesa Diretora e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares
com participação na Assembléia Legislativa. § 2º - As comissões,
em relação à matéria de sua competência cabe: I - discutir e votar
projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário,
salvo recurso de um terço dos membros da Assembléia Legislativa; II - receber
petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos
ou omissões das autoridades ou entidades públicas; III - solicitar
depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; IV - apreciar programas de obras,
planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir
parecer. § 3º - As comissões
parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da Casa,
serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa,
para apurarão de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se
for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este se pronuncie sobre
a responsabilidade civil ou criminal dos envolvidos, no prazo de trinta dias,
sob pena de responsabilidade. Seção VI Do Processo Legislativo Art. 37 - O processo
legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à
Constituição; II - leis
complementares; III - leis
ordinárias; IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções. Parágrafo único -
Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação
das leis, bem como sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Subseção I Da Emenda à Constituição Art. 38 - A
Constituição pode ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no
mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa; II - do Governador
do Estado; III - de mais da
metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela
maioria absoluta de seus membros. § 1º - A
Constituição não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, de
estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º - A proposta
será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando
obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 3º - A emenda à
Constituição será promulgada pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa com o
respectivo número de ordem. § 4º - A matéria
constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode
ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Subseção II Das Leis Art. 39 - A
iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de
Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, na forma prevista nesta
Constituição. § 1º - São de
iniciativa privada do Governador do Estado as leis que: I - fixem, organizem
ou alterem os efetivos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar,
observadas as diretrizes estabelecidas na legislação federal; "Texto anterior
- I - fixem, organizem e alterem os
efetivos da Polícia Militar, observadas as diretrizes estabelecidas na
legislação federal;" II - disponham
sobre: a) criação de cargos,
funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de
sua remuneração; b) servidores
públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a
inatividade; c) organização do
Ministério Público, sem prejuízo das atribuições contidas nesta Constituição, e
da Defensoria Pública; d) criação,
estruturação e atribuição das Secretarias de Estado e Órgãos do Poder
Executivo. § 2º - A iniciativa
popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto
de lei subscrito por no mínimo três por cento do eleitorado do Estado,
distribuído, no mínimo, em vinte e cinco por cento dos Municípios. Art. 40 - Não é
admitido aumento de despesa prevista: I - em projetos de
iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art.
166, § 3º e 4º da Constituição Federal: II - em projeto
sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa dos
Tribunais e do Ministério Público. Art. 41 - O
Governador do Estado pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa. § 1º - Se no caso
deste artigo, a Assembléia Legislativa não se manifestar sobre a proposição em
até quarenta e cinco dias, esta deverá ser incluída na Ordem do Dia,
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a
votação. § 2º - Os prazos de
que trata o parágrafo anterior não decorrem nos períodos de recesso da
Assembléia Legislativa, nem se aplicam aos projetos de código. Art. 42 - O projeto
de lei, se aprovado, será enviado ao Governador do Estado, que aquiescendo, o
sancionará. § 1º - Se o
Governador do Estado considerar o projeto de lei, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e
comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente
da Assembléia Legislativa. § 2º - O veto
parcial deverá abranger o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou
de alínea. § 3º - Decorrido o
prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Governador importará sanção. § 4º - O veto será
apreciado no prazo de trinta dias, a contar de sua leitura em plenário, em
escrutínio secreto, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
membros da Assembléia Legislativa. § 5º - Se o veto for
rejeitado, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador. § 6º - Esgotado sem
deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia
da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 7º - Se nas
hipóteses dos §§ 3º e 5º, a lei não for promulgada pelo Governador, no prazo de
quarenta e oito horas, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará, e
se este não o fizer em igual prazo, caberá ao primeiro Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 43 - A matéria
constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo
projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absolsuta dos
membros da Assembléia Legislativa. Art. 44 - As leis
complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Assembléia
Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias. Art. 45 - As leis
delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar
delegação à Assembléia Legislativa. § 1º - Não serão
objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembléia Legislativa,
a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre planos
plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento. § 2º - A delegação
ao Governador do Estado terá forma de resolução da Assembléia Legislativa, que
especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º - Se a resolução
determinar apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa, esta a fará em
votação única, vedada qualquer emenda. Seção VII Da Fiscalização Financeira e Orçamentária Subseção I Disposições Preliminares Art. 46 - A
fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do
Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, moralidade e publicidade, aplicação das subvenções
e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante
controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder e do
Ministério Público do Estado. Parágrafo único -
Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens, valores públicos ou
pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de
natureza pecuniária. Art. 47 - A Comissão
permanente a que se refere o art. 135, § 1° desta Constituição, diante de
indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos
não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade
governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os
esclarecimentos necessários. § 1° - Não prestados
os esclarecimentos, ou considerados insuficientes, a Comissão solicitará ao
Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no
prazo de trinta dias. § 2° Entendendo o
Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar
dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembléia
Legislativa sua sustação. Subseção II Do Tribunal de Contas do Estado Art. 48 - O Tribunal
de Contas do Estado, órgão auxiliar do Poder Legislativo, integrado por sete
Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em
todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas
no art. 96 da Constituição Federal. § 1° - Os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros
que satisfaçam os seguintes requisitos: I - mais de trinta e
cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade; II - idoneidade
moral e reputação ilibada; III - notórios
conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de
administração pública; IV - mais de dez
anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os
conhecimentos mencionados no inciso anterior. § 2° - Os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos: I - dois pelo Governador
do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um, alternadamente,
dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados
em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e
merecimento; II - cinco pela
Assembléia Legislativa. § 3° - O provimento
do cargo de Conselheiro, em caso de vacância, observará primeiramente as
indicações previstas no inciso anterior, ocorrendo alternância para as demais
vagas. § 4° - Os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias,
prerrogativas, impedimentos, vencimentos, direitos e vantagens dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, e somente poderão aposentar-se com as
vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco
anos. § 5° - O Auditor,
quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, impedimentos,
prerrogativas, vencimentos e vantagens do titular e, quando no exercício das
demais atribuições da judicatura, as de juízes estaduais de entrância mais
elevada. § 6° - Fica
assegurada aos ocupantes do Grupo Ocupacional - Atividade de Auditoria,
Inspeção e Controle do Tribunal de Contas do Estado isonomia funcional com o
ocupantes do s cargos do Grupo Ocupacional - Tributação, Arrecadação e
Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 49 - O controle
externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: I - apreciar as
contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio
que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as
contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos da administração direta e indireta, do Ministério Público, incluídas
as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, e
as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidades
de que resulte prejuízo ao erário público; III - apreciar, para
fins de registro, a legalidade: a) dos atos de
admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta ou indireta,
incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as
nomeações para cargo de provimento em comissão; b) das concessões de
aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias que não alterem o
fundamento legal do ato concessório; IV - realizar
inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II, por
iniciativa do próprio Tribunal de Contas, da Assembléia Legislativa e de
Comissões Técnicas ou de Inquérito; V - fiscalizar a
aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres; VI - prestar as
informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou por qualquer de suas
Comissões sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial, bem como sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VII - aplicar aos
responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as
sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras comissões, multa
proporcional ao dano causado ao erário público; VIII - assinar prazo
para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade, sustando, se não atendido, a
execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa; § 1° - no caso de
contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia
Legislativa, que solicitará de imediato, ao poder respectivo, as medidas
cabíveis. § 2° Se a Assembléia
Legilsativa ou o Poder respectivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as
medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. § 3° - As decisões
do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de
título executivo. § 4° - O Tribunal de
Contas do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente,
relatório de suas atividades. Art. 50 - Ao
Tribunal de Contas do Estado é assegurada autonomia financeira e
administrativa, podendo propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos
seus cargos, alteração da organização e dos serviços auxiliares, provendo-os
por concurso público de provas e títulos. Art. 51 - Os Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de
controle interno com a finalidade de: I - avaliar o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas
de governo e dos orçamentos do Estado; II - comprovar a
legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgão e entidades da administração estadual, bem
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o
controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Estado; IV - apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1° - Os
responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado,
sob pena de responsabilidade solidária. § 2° - Qualquer
cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na
forma da lei, denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 52 - O prazo
para prestação de contas anuais dos ordenadores de despesas, bem como dos
órgãos da administração direta e indireta, será de: a) até trinta e um
de março do ano subseqüente, para os órgãos da administração direta,
autarquias, fundações e demais entidades instituídas ou mantidas pelo Poder
Público; b) até trinta e um
de maio do ano subseqüente, para as empresas e sociedades de economia mista. § 1° - O Tribunal de
Contas do Estado prestará suas contas anualmente à Assembléia Legislativa,
dentro do prazo previsto na alínea "a" deste artigo. § 2° - A Comissão
permanente a que se refere o art. 135, § 1° desta Constituição apreciará as
contas do Tribunal de Contas do Estado, mediante parecer que será levado à
apreciação do plenário, na forma regimental. § 3° - Na
fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, a Comissão permanente terá os
poderes constantes do art. 47, no que couber. Art. 53 - Os órgãos
mencionados no artigo anterior apresentarão ao Tribunal de Contas, nos trinta
dias subseqüentes, balancetes mensais. § 1° - O Tribunal de
Contas do Estado, após conceder prazo razoável para legalização, comunicará à
Assembléia Legislativa, dentro de cinco dias, a relação dos órgãos estaduais
que não entregarem na data estabelecida os balancetes mensais e a prestação de
contas, ficando afastado o titular até a completa regularização, ocorrendo
idêntica situação com os Municípios. § 2° - Se a
Assembléia Legislativa, em noventa dias, não deliberar sobre a comunicação,
prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas, que baixará resolução instruindo
os órgãos competentes para os impedimentos de que trata o parágrafo anterior. Capítulo II Do Poder Executivo Seção I Do Governador e do Vice-Governador do Estado Art. 54 - O Poder
Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de
Estado. Art. 55 - O
Governador e o Vice-Governador do Estado serão eleitos, simultaneamente, e
empossados em datas previstas em lei federal. Art. 56 - Será
considerado eleito Governador do Estado o candidato que, registrado por partido
político, tiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os
nulos. § 1° Se nenhum
candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição
em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois
candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos
votos válidos. § 2° - Se, antes de
realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de
candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. § 3° - Se, na
hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um
candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. Art. 57 - O
Governador e o Vice- Governador do Estado tomarão posse em sessão da Assembléia
Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a
Constituição, promover o bem geral e desempenhar com lealdade e integridade
suas funções. Parágrafo único - Se
decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o
Vice-Governador do Estado, salvo por motivo de força maior, não tiver assumido
o cargo, este será declarado vago. Art. 58 -
Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de
vaga, o Vice-Governador. Parágrafo único - O
Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei
complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para missões
especiais. Art. 59 - Em caso de
impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou de vaga dos respectivos
cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do Poder Executivo o
Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de justiça. Art. 60 - Vagando os
cargos de Governador e de Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição até
sessenta dias depois de aberta a última vaga. § 1° - Ocorrendo
vacância no último ano do período governamental, a eleição para ambos os cargos
será feita pela Assembléia Legislativa até quinze dias após aberta a última
vaga com aprovação da maioria absoluta de seus membros. § 2° - Em qualquer
dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. Art. 61 - O
Governador e o Vice-Governador deverão residir na Capital do Estado, onde
exercerão suas funções. § 1° - O Governador
não poderá ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos, nem do
território nacional por qualquer prazo, sem prévia autorização da Assembléia
Legislativa, sob pena de perda do cargo. § 1° - O Governador
não poderá ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos, nem do
território nacional por qualquer prazo, semprévia autorização da Assembléia
Legislativa, sob pena de perda do cargo. § 2° - O
Vice-Governador poderá ausentar-se do território nacional pelo período de até
quinze dias consecutivos, mediante comunicação à Assembléia Legislativa, devendo
ter prévia autorização, sob pena de perda do mandato, se pretender ausentar-se
por maior período. § 3° - A renúncia do
Governador tornar-se-á efetiva com o recebimento da respectiva mensagem pela
Assembléia Legislativa. Art. 62 -
Tratando-se de viagem oficial, o Governador, no prazo de quinze dias, a partir
da data do retorno, deverá enviar à Assembléia Legislativa relatório
circunstanciado sobre o resultado da viagem. Art. 63 - Perderá o
mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública
direta ou indireta, ressalvada a possso em virtude de concurso público e
observadas as disposições desta Constituição. Art. 64 - Lei
definirá concessão de pensão para os ex-Governadores do Estado de Rondônia,
estendendo-se o benefício aos ex-Governadores do Território Federal de
Rondônia. Seção II Das Atribuições do Governador do Estado Art. 65 - Compete
privativamente ao Governador do Estado: I - representar o
Estado perante o Governo da União e as Unidades da Federação, bem como em suas
relações jurídicas, políticas e administrativas, exercendo com o auxílio dos
Secretários de Estado a direção superior da administração estadual; II - nomear e
exonerar; a) os Secretários de
Estado; b) os dirigentes de
empresas de economia mista e autarquias; III - iniciar o
processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Constituição; IV - sancionar,
promulgar e fazer publicar as leis; V - expedir decretos
e regulamentos para a fiel execução das leis; VI - vetar projetos
de lei, total ou parcialmente; VII - dispor sobre a
organização e o funcionamento da administração do Estado na forma da lei; VIII - decretar e
executar a intervenção nos Municípios, nomeando o interventor; IX - remeter
mensagens e plano de governo à Assembléia Legislativa, por ocasião da abertura
da sessão legislativa, expondo a situação dos negócios do Estado e solicitando
as providências que julgar necessárias; X - nomear e
destituir o Chefe da Defensoria Pública e o Procurador-Geral do Estado; XI - nomear os Desembargadores
e os Conselheiros do Tribunal de Contas do do Estado, na forma prevista nesta
Constituição; XII - exercer o
comando supremo da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, nomear e
exonerar seu Comandante-Geral e promover seus oficiais; "Texto anterior
- XII - exercer o comando supremo da
Polícia Militar, nomear e exonerar seu Comandante-Geral e promover seus
oficiais;" XIII - enviar à
Assembléia Legislativa o plano plurianual de investimentos, o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta
Constituição; XIV - prestar,
anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura
da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior, importando
crime de responsabilidade o seu descumprimento; XV - prover e
extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei; XVI - exercer outras
atribuições previstas nesta Constituição; XVII - sancionar as
leis delegadas; XVIII - exercer a
titularidade da iniciativa das leis previstas no art. 39, § 1°, desta
Constituição; XIX - prestar por
escrito, em seu próprio nome ou de seus auxiliares, as informações solicitadas
pelos Poderes Legislativo e Judiciário, no prazo de dez dias, salvo se outro
for determinado por lei federal, importando crime de responsabilidade o
não-atendimento ou recusa. Parágrafo único - O
Governador do Estado poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos V e
XIX, primeira parte, aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral do Estado,
que observarão os limites definidos nas respectivas delegações. Seção III Da Responsabilidade do Governador do Estado Art. 66 - São crimes
de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentarem contra a
Constituição Federal, esta Constituição e, especialmente, contra: I - a existência da
União, do Estado ou dos Municípios; II - o exercício do
direitos individuais, sociais e políticos; III - a segurança
interna do País ou do Estado; IV - a probidade na
administração; V - a lei
orçamentária; VI - o cumprimento
das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único - O
processo e julgamento, bem como a definição desses crimes, serão estabelecidos
em leis específicas. Art. 67 - O
Governador do Estado, admitida a acusação pelo voto de dois terços dos
Deputados, será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça,
nas infrações penais comuns, ou perante a Assembléia Legislativa nos crimes de
responsabilidade. § 1° - O Governador
ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações
penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior de Justiça;
II - nos crimes de
responsabilidade, após instauração de processo pela Assembléia Legislativa. § 2° - Se, decorrido
o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o
afastamento do Governador, sem prejuízo de regular presseguimento do processo. § 3° - Enquanto não
transitar em julgado a setença condenatória nas infrações penais comuns, o
Governador do Estado não estará sujeito à prisão. Art. 68 - O
Governador do Estado, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado
por atos estranhos ao exercício de suas funções. Seção IV Dos Secretários de Estado Art. 69 - Os
Secretários de Estado, auxiliares do Governador, serão por ele escolhidos
dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no gozo de seus direitos civis
e políticos. Art. 70 - Lei
disporá sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado. Art. 71 - Compete ao
Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição
e em lei: I - exercer a
orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração
estadual na área de sua competência e referendar atos e decretos assinados pelo
Governador; II - expedir
instrução para a boa execução dos preceitos desta Constituição, das leis,
decretos e regulamentos; III - apresentar ao
Governador do Estado relatório anual dos serviços realizados na Secretaria; IV - praticar atos
pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador
do Estado; V - propor ao
Governador, anualmente, o orçamento de sua Pasta; VI - delegar suas
próprias atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados; VII - comparecer à
Assembléia Legislativa, quando convocado ou voluntariamente, bem como encaminhar
informações, nos termos do art. 31 desta Constituição; VIII - apresentar
declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo. Seção V Do Conselho de Governo Art. 72 - O Conselho
de Governo é o órgão superior de consulta do Governador do Estado, sob a sua
presidência, e dele participam: I - o
Vice-Governador do Estado; II - o Presidente da
Assembléia Legislativa; III - o Presidente
do Tribunal de Justiça; IV - o
Procurador-Geral de Justiça; V - o Presidente do
Tribunal de Contas; VI - os Líderes da
maioria e da minoria, na Assembléia Legislativa; VII - seis cidadãos
brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, de reputação
ilibida, nomeados pelo Governador, sendo: a) - três de sua
livre escolha; b) - três indicados
pela Assembléia Legislativa. Art. 73 - Compete ao
Conselho pronunciar-se sobre questões relevantes suscintadas pelo Governo
Estadual, incluída a estabilidade das instituições e problemas emergentes, de
grave complexidade e implicações sociais. Parágrafo único -
Lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Governo. Capítulo III DO PODER JUDICIÁRIO Seção I Disposições Preliminares Art. 74 - São órgãos
do Poder Judiciário; I - Tribunal de
justiça; II - Juízes de
Direito e Juízes Substitutos; III - Tribunal do
Júri; IV - Justiça
Militar; V - Outros Tribunais
e Juízos instituídos por lei. Art. 75 - Ao Poder
Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 1° - O Tribunal de
Justiça elaborará a proposta orçamentária do Poder Judiciário dentro dos
limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes
orçamentárias. § 2° - Quando o
regular exercício do Poder Judiciário for tolhido pela não satisfação oportuna
das dotações que lhe correspondam, caberá ao Tribunal de Justiça, pela maioria
absoluta de seus membros, solicitar ao Supremo Tribunal Federal intervenção da
União no Estado. Art. 76 - À exceção
dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda
Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, serão feitos
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas
dotações orçamentárias e nos créditos adicionais. §1° - É obrigatória
a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao
pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados
até 1° de julho, data em que terão atualizados os seus valores, efetuando-se o
pagamento até o final do exercício seguinte. § 2° - As dotações
orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário,
recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao
Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento segundo as
possibilidades de depósito e autorizar, a requerimento do credor e
exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedência, o
seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. Art. 77 - Lei de
iniciativa do Poder Judiciário disciplinar as atribuições, direitos e deveres
dos Escrivães Judiciais, Escrivães Judiciais Substitutos, Oficiais de Justiça,
Avaliadores, Distribuidores, Contadores e Depositários, cuja admissão se dará
por concurso públicos de títulos e provas. Parágrafo único - O
Tribunal de Justiça, dentro de cento e oitenta dias da promulgação desta
Constituição, enviará projeto de lei nesse sentido. Art. 78 - O juízes
gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade,
que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício,
dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de
Justiça e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; II -
inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma de inciso VIII
do art. 80 desta Constituição; III -
irredutibilidade de vencimentos - a remuneração observará o disposto nesta
Constituição. Art. 79 - Aos juízes
é vedado; I - exercer, ainda
que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II - receber, a
qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III - dedicar-se à
atividade político-partidária. Art. 80 - A
magistratura estadual observará os seguintes princípios: I - ingresso na
carreira, cujo cargo inicial será o de Juiz Substituto, por concurso público de
provas e títulos, promovido pelo Tribunal de Justiça, com a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas
nomeações, à ordem de classificação; II - promoção de
entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento,
observado o seguinte: a) é obrigatória
apromoção do juiz de figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas,
em lista de merecimento; b) a promoção por
merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância, e
integrará o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não
houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago; c) o merecimento
deverá ser aferido pelos critérios de presteza e de segurança no despachar e no
sentenciar, assiduidade e pontualidade aos atos judiciais, bem como freqüência
e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento; d) na apuração da
antigüidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de
dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a
votação até fixar-se a indicação; III - o acesso aos
tribunais de segundo grau será feito por antiguidade e merecimento,
alternadamente, apurado na última entrância ou no Tribunal de Alçada, se
houver, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, observados o
inciso II e a classe de origem; IV - previsão de
cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos
para ingresso e promoção na carreira; V - os vencimentos
dos juízes serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para
outra das categorias da carreira, não podendo os do juiz de categoria mais
elevadas ser inferior a noventa por cento dos vencimentos de desembargador,
excetuadas as vantagens de caráter pessoal; VI - a
aposentadoria, com proventos integrais, é compulsória, por invalidez ou aos
setenta anos de idade; e facultativa, aos trinta anos de serviço, após cinco
anos de exercício efetivo na judicatura; VII - o juiz titular
residirá na respectiva comarca; VIII - o ato de
remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público,
fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal,
assegurada ampla defesa. Art. 81 - Um quinto
dos lugares do Tribunal de Justiça e, se houver, do Tribunal de Alçada, será
composto de membros do Ministério Público e de advogados de notório saber
jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira ou de efetiva
atividade profissional, respectivamente, indicados, em lista sêxtupla, pelos
órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único -
Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará a lista tríplice,
enviando-a ao Governador, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de
seus integrantes para nomeação. Art. 82 - Todos os
julamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas
as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o
exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus
advogados, ou somente a estes. Art. 83 - As
decisões administrativas dos Tribunais serão motivadas, sendo que as
disciplinares serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros. Seção II Da Competência dos Tribunais Art. 84 - Compete
privativamente aos Tribunais: I - eleger seus
órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância às normas
de processo e às garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência
e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; II - organizar suas
secretárias e serviços auxiliares, velando pelo exercício da atividade
correcional respectiva; III - conceder
licença, férias e outros afastamentos a seus servidores; IV - prover, por
concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecidas as disposições
orçamentárias desta Constituição, os cargos dos seus serviços auxiliares,
exceto os de confiança assim definidos em lei. Seção III Do Tribunal de Justiça Art. 85 – O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o
território do Estado, compõe-se de, no mínimo, nove desembargadores. "Texto Anterior Art. 85 - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e
jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de treze
Desembargadores." Art. 86 - Os
vencimentos dos Desembargadores serão apreciados pela Assembléia Legislativa e
não excederão os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal nem
serão inferiores a noventa por cento desses vencimentos, sem outras vantagens,
exceto os adicionais por tempo de serviço, ficando sujeitas a impostos gerais,
inclusive os de renda e os extraordinários. Art. 87 - Compete ao
Tribunal de Justiça: I - propor à
Assembléia Legislativa, observadas as disposições orçamentárias e esta
Constituição; a) alteração do
número dos membros dos Tribunais inferiores; b) criação e a
extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos Desembargadores, dos Juízes,
inclusive dos Tribunais inferiores, se houver, dos serviços auxiliares e os dos
Juízes que lhes forem subordinados; c) a criação ou
extinção de Tribunais inferiores; d) a criação de
novos juízos, comarcas, bem como a alteração da organização e da divisão
judiciária; II - solicitar a
intervenção no Estado para garantir o livre exercício do Poder Judiciário, nos
termos da Constituição Federal e desta Constituição; III - nomear,
prover, promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade seus
magistrados; IV - processar e
julgar originariamente; a) o Vice-Governador,
os Secretários de Estado, os Prefeitos, os Juízes Estaduais, os membros do
Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a
competência da Justiça da União; b) os Deputados
Estaduais, nos crimes comuns; c)os conflitos de
competência entre órgãos do próprio Tribunal; d) os conflitos de
atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas quando forem
interessados o Governador, o Prefeito da Capital, a Mesa da Assembléia
Legislativa, o Tribunal de Contas do Estado e o Procurador-Geral de Justiça; e) os conflitos de
atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas do Estado e dos
Municípios, não compreendendo na alínea anterior. f) o mandado de
segurança e o "habeas-data" contra atos: 1) do Governador; 2) dos Membros do
Tribunal, inclusive de seu Presidente; 3) da Mesa Diretora
e do Presidente da Assembléia Legislativa; 4) do Tribunal de
Contas do Estado; 5) do Corregedor-
geral de Justiça; 6) do
Procurador-Ggeral do Estado, do Procurador-Geral de Justiça e do Chefe da
Defensoria Pública; 7) do Conselho da
Magistratura; 8) dos Juízes de
Direito e Juízes Subsitutos; 9) dos Secretários
de Estado; g) o
"habeas-corpus", quando o coator ou paciente for autoridade ou
funcionário, cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição, ou se
trate de crime cuja ação penal seja de sua competência originária ou por
recurso; h) o mandato de
injução, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do
Governador, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado,
dos Prefeitos e da Mesa da Câmara de Vereadores, bem como de órgão, entidade ou
autoridade das administrações direta ou indireta, estaduais ou municipais; i) a revisão
criminal e a ação rescisória de seus julgados e dos Juízes no âmbito de sua
competência por recurso; j) a execução de
sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de
atribuições para prática de atos processuais; V - julgar, em grau
de recurso, as causas decididas em primeira instância, no âmbito de sua
competência; VI - exercer as
demais atribuições que lhe são conferidas pela Lei de Organização e Divisão
Judiciária. Parágrafo único -
Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares
militares. Subseção I Do Controle de Constitucionalidade Art. 88 - São partes
legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição: I - o Governador; II - a Mesa da
Assembléia Legislativa; III - o
Procurador-Geral de Justiça; IV - o Prefeito e a
Mesa da Câmara do respectivo Município, em se tratando de lei ou ato normativo
local; V - o Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil; VI - os partidos
políticos com representação na Assembléia Legislativa ou em Câmara de
Vereadores; VII - as federações
sindicais e entidades de classe de âmbito estadual. § 1° - O
Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de
inconstitucionalidade. § 2° - Declarada a
inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa ou à
Câmara Municipal para suspensão da execução da lei ou ato impugnado; § 3° - Reconhecida a
inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta
Constituição, a decisão será comunicada ao poder competente para adoção das
providências necessárias à prática do ato ou início do processo legislativo e,
em se tratando de órgão administrativo, para emití-lo em trinta dias, sob pena
de responsabilidade. § 4° - Quando o
Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal
ou ato normativo estadual, citará previamente o Procurador-Geral do Estado ou o
Procurador-Geral da Assembléia Legislativa, que defenderá o ato ou texto
impugnado ou, se tratando de norma legal, o Prefeito Municipal, para a mesma
finalidade. § 5° - Somente pelo
voto da maioria absoluta de seus membros, ou de seu órgão especial, poderão os
Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou
municipal, incidentalmente ou como objeto de ação direta. Art. 89 - Pode o
Tribunal de Justiça estabelecer seções especializadas, integradas por órgão
fracionário da área de sua especialização, na forma que dispuser seu regimento
interno. Seção IV Dos Juízes de Direito Art. 90 - Os Juízes
de Direito e Juízes Substitutos, na Jurisdição comum estadual de primeiro grau,
integram a carreira da magistratura nas comarcas e juízos e com a competência
que a Lei de Organização e Divisão Judiciária determinar. Art. 91 - Para
dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de
entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias. Parágrafo único -
Sempre que necessário para eficiente prestação jurisdicional, o Juiz far-se-á
presente no local do litígio. Seção V Dos Tribunais do Júri Art. 92 - Em cada
comarca existirá, pelo menos, um Tribunal do Júri, presidido por Juiz de
Direito e composto de jurados, com a organização que der a lei, assegurados: I - a plenitude de
defesa; II - o sigilo das
votações; III - a soberania de
veredictos; IV - a competência
para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Seção VI Dos Conselhos de Justiça Militar Art. 93 - A Justiça
Militar, constituída na forma da Lei de Organização Judiciária, terá como órgão
de primeira instância os Conselhos de Justiça e, de segunda, o Tribunal de
Justiça. Seção VII Dos Tribunais e Juizados Especiais Subseção I Dos Juizados Especiais Art. 94 - Serão
criados e instalados no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta
Constituição, juizados especiais, providos por Juízes togados, togados e
leigos, para conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor
complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante
procedimento oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a
transação e o julgamento de recursos por turmas de Juízes de primeiro grau. Subseção II Dos Juízes de Paz Art. 95 - A Lei de
Organização e Divisão Judiciária disporá sobre a Justiça de Paz, remunerada,
composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato
de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos,
verificar, de ofício, ou em face de impugnação apresentada, o processo de
habilitação, exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional,
além de outras previstas em lei. Parágrafo único - A
legislação que criar a Justiça de Paz manterá os atuais Juízes de Paz até a
posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições
conferidos a estes e designará o dia para a eleição prevista no art. 98, II da
Constituição Federal. Art. 96 - Os Juízes
de Paz, sem caráter jurisdicional, integrarão a administração da Justiça. Capítulo IV Das Funções essenciais à Justiça Seção I Do Ministério Público Art. 97 - O
Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Parágrafo único -
São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional. Art. 98 - Ao
Ministério Público é assegurada autonomia financeira e administrativa,
cabendo-lhe na forma de sua lei complementar. I - propor, através
de projeto de lei, a criação e a extinção de seus serviços auxiliares e cargos,
provendo-os por concurso público de provas e títulos respectivamente, bem como
a fixação de seus vencimentos; II - praticar atos
de gestão, elaborar seus regimentos, compor seus órgãos de administração,
adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização, expedir atos de
aposentadoria, provimento e vacância de seus cargos e demais formas de
provimento derivado, praticar atos e decidir sobre a situação funcional do
pessoal de carreira e serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; III - organizar suas
secretarias e os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça; IV - instalar as
Promotorias de Justiça e serviços auxiliares em locais sob sua administração,
junto aos edifícios forenses. Parágrafo único - As
decisões do Ministério Público, fundadas em sua autonomia, obedecidas as
formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a
competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas do
Estado. Art. 99 - O
Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. § 1° - O Ministério
Público do Estado tem por Chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo
Governador, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do
Poder Legislativo, dentre os Procuradores de Justiça em exercício, indicados em
lista tríplice pelos integrantes de carreira que gozem de vitaliciedade, na
forma prevista em lei complementar para o mandato de dois anos, permitida uma
recondução. § 2° - Os recursos
próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão utilizados em programas
vinculados às finalidades da Instituição. § 3° - A destituição
do Procurador-Geral de Justiça, em casos de abuso de poder ou de omissão grave
no cumprimento do dever, poderá ocorrer por deliberação do Poder Legislativo ou
por indicação de dois terços dos membros vitalícios do Ministério Publico,
dependendo, ambos os casos, de aprovação da maioria absoluta dos membros da
Assembléia Legislativa, na forma da lei complementar. Art. 100 - Lei
Complementar, de iniciativa do Procurador-Geral da Justiça, estabelecerá a
organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público, observado,
quanto aos seus membros, o previsto na lei. Art. 101 - São
funções institucionais do Ministério Público, as estatuídas no art. 129 da
Constituição Federal, podendo este representar ao Tribunal de Contas do Estado
sobre irregularidades no processamento das contas públicas, bem como solicitar
inspeções e auditorias financeiras em Prefeituras, Câmaras Municipais, órgãos
da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, inclusive
fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público. Art. 102 - O
Ministério Público será organizado em carreira, obedecido os seguintes
princípios: I - promoção de
entrância e de instância, alternadamente, por antiguidade e mercecimento,
atendidas as seguintes normas: a) promoção
obrigatória do membro do Ministério Público que figure por três vezes
consecutivas ou cinco alternadas, em lista de merecimento; b) a promoção por
merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância, e
integrar o membro do Ministério Público a primeira quinta parte da lista de
antiguidade desta, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o
lugar vago; c) aferição do
merecimento pelos critérios de presteza e segurança no exercício do cargo e
pela frequência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento; d) na apuração de
antiguidade, somente poderá ser recusado o membro do Ministério Público mais
antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio,
repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; II - os vencimentos
serão fixados com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra
entrância ou categoria da carreira, atribuindo-se aos da categoria mais elevada
não menos de noventa e cinco por cento dos vencimentos atribuídos ao
Porcurador-Geral de Justiça, cuja remuneração, em espécie, a qualquer título,
não poderá ser inferior ao teto máximo fixado como limite no âmbito dos Poderes
do Estado; III - a
aposentadoria com proventos integrais será compulsória por invalidez ou aos
sessenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco
anos de efetivo exercício no Ministério Público de Rondônia, observando-se o
disposto no art. 40, § 4° da Constituição Federal; IV - aposentadoria
voluntária, aos vinte e cinco anos de serviço ou aos sessenta e cinco anos de
idade, se homem, e aos sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço; V - o ato de
remoção, disponibilidade e aposentadoria de membro do Ministério Público, por
interesse público, será decidido pelo voto de dois terços dos membros do órgão
colegiado, assegurada ampla defesa. Parágrafo único - Os
cargos da carreira do Ministério Público, para todos os efeitos legais, são
assemelhados aos da Magistratura, nos termos do art. 39, § 1° da Constituição
Federal. Art. 103 - Aos
membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se as
disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de
investidura. Seção II Da Procuradoria - Geral do Estado Art. 104 - A
Procuradoria-Geral do Estado é a instituição que representa o Estado, judicial
e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser
sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e
assessoramento jurídico ao Poder Executivo. § 1° - A
Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral, de livre
nomeação do Governador do Estado, dentre os integrantes da Procuradoria-Geral
do Estado. § 2° - A
Procuradoria-Ggeral do Estado será integrada pelos Procuradores do Estado,
organizados em carreira, por nomeação dos aprovados em concurso público de
provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção
de Rondônia, na forma que a lei estabelecer. § 3° - Lei
complementar organizará a carreira da Procuradoria-Geral do Estado e
regulamentará o provimento e investidura nos cargos mencionados neste artigo,
no prazo de cento e oitenta dias. Seção III Da Defensoria Pública Art. 105 - A
Defensoria Pública é instituição essencial à função do Estado, imcubindo-lhe a
orientação jurídica e a defesa dos necessitados, em todos os graus na forma do
art. 5°, item LXXIV da Constituição Federal. § 1° - A Defensoria
Pública é dirigida pelo Chefe da Defensoria Pública, nomeado pelo Governador do
Estado, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada, exercendo o cargo em comissão. § 2° - Lei
complementar estadual, de iniciativa do Governador do Estado ou do Chefe da
Defensoria Pública, conforme normas gerais e princípios institucionais
estabelecidos em lei complementar federal, organizará e estruturará a
Defensoria Pública do Estado, em cargos de carreira, providos na classe
inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus
integrantes a garantia de inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia
fora das atribuições institucionais. Art. 106 - Às
carreiras disciplinadas neste capítulo aplicam-se os princípios dos artigos 37,
inciso XII, e 39, § 1° da Constituição Federal. Título III DA ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS Capítulo I DO MUNICÍPIO Seção I Disposições Preliminares Art. 107 - Lei
Complementar estadual estabelecerá as normas e requisitos para a criação,
alteração, desmembramento, fusão, incorporação e extinção de Municípios, nos
termos do § 4° do art. 18 da Constituição Federal, bem como as condições
essenciais à criação de distritos e subdistritos. Art. 108 - A criação
de Municípios somente será admitida quando anteceder a período mínimo de seis
meses das eleições municipais. § 1° - A instalação
do novo Município dar-se-á por ocasião da posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Vereadores eleitos na forma da lei. § 2° - No período
compreendido entre a criação do Município e a sua instalação, o Governador do
Estado nomeará um Administrador, com prerrogativas de Prefeito, indicando-o à
Assembléia Legislativa, em lista tríplice, para apreciação e escolha. § 3° - O
Administrador nomeado nos termos do parágrafo anterior perceberá, a título de
remuneração, valor correspondente a duas vezes o maior vencimento básico da
tabela de vencimentos de nível superior do Poder Executivo, e mais até cem por
cento, a título de representação. § 4° - O
Administrador nomeado de acordo com o § 2° deste artigo apresentará, dentro de
trinta dias de sua posse, orçamento para o período de sua administração, o qual
deverá ser previamente aprovado pela Comissão de Finanças da Assembléia
Legislativa. Sessão II Da Competência dos Municípios Art. 109 - Os
Municípios são unidades territoriais administrativas, com autonomia política,
administrativa e financeira e podem dividir-se em distritos e estes em
subdistritos. Parágrafo único - Os
Municípios, através de lei, poderão instituir símbolos próprios. Art. 110 - A Lei
Orgânica de cada Município será votada em dois turnos, com interstício mínimo
de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e
nesta Constituição. § 1° - A remuneração
do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal
em cada legislatura para a subseqüente, observados os limites da Constituição
Federal. § 2° - O número de
Vereadores será fixado por lei estadual complementar para cada legislatura, em
função do número de habitantes apurado pelo órgão federal competente até trinta
e um de dezembro do ano anterior ao da eleição. Art. 111 - São
Poderes do governo municipal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo,
representado pelo Prefeito, e o Legislativo, representado pela Câmara de
Vereadores. Art. 112 - Os Municípios
deverão organizar sua administração e planejar suas atividades, atendendo às
peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento
integral da comunidade. Parágrafo único - O
Município reger-se-á pelas leis que adotar, respeitados, dentre outros, os
princípios estabelecidos na sua Lei Orgânica. Seção III Da Intervenção Art. 113 - Ao Estado
compete exercer em seu território todos os poderes que, implícita ou
explicitamente, não lhe sejam vedados pela Constituição Federal e,
especialmente, intervir nos Municípios somente quando: a) deixar de ser
paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; b) não forem
prestadas contas devidas, na forma da lei; c) não tiver
aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino, em cada ano, pelo menos
vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos; d) o Tribunal de
Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de
princípios indicados na Constituição Federal e nesta Constituição, ou para
prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial; e) não forem
cumpridos os prazos estabelecidos nesta Constituição. Art. 114 - Compete
ao Governador do Estado decretar a intervenção nos Municípios, nos casos
previstos no artigo anterior, obedecido o disposto nos parágrafos 1°, 2°, 3° e
4° do art. 36 da Constituição Federal. § 1° - O pedido de
intervenção, referente a assunto de fiscalização financeira ou orçamentária,
será encaminhado pelo Tribunal de Contas do Estado ou por representação da
maioria dos membros da Câmara Municipal ao Governador do Estado, sendo anexada
documentação que justifique o pedido em questão. § 2° - Quando o
Tribunal de Justiça der provimento à representação do Procurador-Geral do
Estado, com a finalidade de assegurar a observância dos princípios indicados
nesta Constituição, o ato do Governador limitar-se-á ao cumprimento da
resolução do Poder Judiciário, sendo posteriormente submetido ao Poder
Legislativo, de acordo com as prescrições contidas nos parágrafos 1° e 2° do
art. 36 da Constituição Federal. § 3° - No caso do
parágrafo anterior, se o decreto do Governador, suspensivo do ato impugnado,
bastar ao restabelecimento da normalidade, ficará dispensada a apreciação por
parte da Assembléia Legislativa. Seção IV Da Autonomia dos Municípios Art. 115 - Os
Municípios poderão realizar obras, serviços e atividades de interesse comum,
mediante convênios com entidades públicas ou particulares, bem como através de
consórcios intermunicipais aprovados pelas respectivas Câmaras, utilizando-se
dos meios e instrumentos adequados à sua execução. Art. 116 - Os
Municípios poderão elaborar ao estatuto de seus servidores, observados os
princípios estabelecidos na Constituição Federal, nesta Constituição, em leis
federais e estaduais pertinentes e na sua Lei Orgânica. Art. 117 - Não será
concedido pelo Estado auxílio a Município, sem prévia entrega do plano de
aplicação ao órgão estadual competente. Parágrafo único - O
Município somente poderá receber novos auxílios do Estado se tiver apresentado,
dentro dos prazos fixados, ao órgão estadual competente, as prestações de conta
dos auxílios recebidos anteriormente. Art. 118 - O Estado
poderá prestar assistência técnico-administrativa ao Município que a solicitar.
Art. 119 -
Constituem patrimônio dos Municípios todos os direitos, bem móveis, imóveis e
semoventes, adquiridos ou que venham a adquirir a qualquer título. Art. 120 - Os bens
dos Municípios não podem ser objeto de doação ou cessão gratuita, cabendo à lei
municipal autorizar-lhes a alienação, precedida sempre de concorrência pública.
Parágrafo único -
Autorizada pelo Legislativo Municipal, poderá a Prefeitura promover a doação de
bens, no interesse social, a pessoas cuja renda mensal seja comprovadamente de
até três salários mínimos, a entidades federais, estaduais e municipais, ou a
instituições particulares legalmente reconhecidas como de utilidade pública,
associações de classe e entidades religiosas. Art. 121 - É vedado
ao Município, além do que dispõem a Constituição Federal e esta Constituição,
contrair empréstimos externos e realizar operações de crédito e acordos da
mesma natureza, sem prévia autorização do Senado Federal. Art. 122 - Os
Municípios legislarão sobre assuntos de interesse local, observado o disposto
no art. 30, inciso I a IX da Constituição Federal. Art. 123 - Quando a
matéria for comum ao Estado e aos Municípios, o Estado expedirá a legislação de
normas gerais, e o Município, a legislação suplementar, para compatibilizar
aquelas normas às pecuiliaridades locais. Art. 124 - Todo
Município sede de Comarca, tê-la-á efetivada imediatamente após sua instalação.
Art. 125 - Na
elaboração e na execução da política de desenvolvimento urbano e seus
instrumentos legais, o Município observará o disposto nos arts. 182 e 183 da
Constituição Federal, de modo a promover e assegurar condições de vida urbana
digna, além de gestão democrática e participativa. Art. 126 - A Lei
Orgânica do Município garantirá a participação da comunidade, através de
sugestões de entidades de classe, no planejamento municipal, bem como
assegurará a todos o direito à informação e audiência com os Poderes
competentes. Título IV DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL Seção I Dos Princípios Gerais Art. 127 - O Estado
e os Municípios poderão instituir os tributos previstos nos incisos I e II do
art. 145 da Constituição Federal, bem como o de contribuição de melhoria pela
valorização do imóvel decorrente de obras públicas. § 1° - Sempre que
possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, incumbindo à administração tributária
conferir efetividade a esses objetivos e identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte. § 2° - As taxas não
poderão ter base de cálculo própria de impostos. § 3° - As parcelas
de receita pertencentes ao Município, concernentes ao imposto sobre as
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transportes interestadual e municipal e de comunicação serão creditadas
conforme os seguintes critérios: a) quatro quintos na
proporção do valor adicionados nas operações realizadas em seu território,
imediatamente após a arrecadação; b) um quinto, de
acordo com o que dispuser a lei estadual. Art. 128 - O Estado
e os Municípios poderão instituir contribuições cobradas de seus servidores
para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência
social, mediante lei respectiva, limitados e até dez por cento do salário -
base do servidor. Seção II Das Limitações do Poder de Tributar Art. 129 - Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, são aplicados ao
Estado e aos Municípios os mesmos princípios normatizados no art. 150 da
Constituição Federal. Art. 130 - Compete
ao Estado instituir impostos sobre transmissão "causa mortis" e
doação de quaisquer bens ou direitos, obedecendo ao que fixar o Senado Federal,
e mais o que prescrevem a Constituição Federal, esta Constituição e lei
federal. § 1° - As alíquotas
serão fixadas por lei estadual, respeitados os limites determinados por lei
federal, mediante os seguintes critérios: I - serão
observadas, nas operações internas, as alíquotas mínimas e máximas que vierem a
ser fixadas pelo Senado Federal, nos termos da Constituição Federal; II - salvo
deliberação em contrário, nos termos do disposto no art. 155, § 2°, inciso XII,
alínea "g" da Constituição Federal, as alíquotas internas, nas
operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviço,
não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais; III - em relação às
operações e prestações que destinem bens e serviços a contribuinte localizado
neste Estado, que seja, ao mesmo tempo, consumidor final, a este caberá o
imposto correspondente à diferença entre alíquota interna e a interestadual; IV - Será observado
o disposto na lei complementar federal no que diz respeito ao determinado nas
alíquotas a, b, c, d, f do inciso XII do art. 155 da Constituição Federal. § 2° - O Diário
Oficial do Estado publicará, até o último dia do mês subseqüente, os montantes
de cada um dos impostos, englobando os acréscimos arrecadados, bem como os
valores transferidos aos Municípios. § 3° - Constituem
ainda receita do Estado as parcelas de tributos federais que lhe são atribuídas
pela Constituição Federal e leis federais. Seção III Dos Impostos dos Municípios Art. 131 - Aos
Municípios compete instituir os impostos previstos na Constituição Federal e
nesta Constituição. Art. 132 - Lei
Complementar disporá sobre finanças públicas, observados os princípios
estabelecidos na Constituição Federal e em lei complementar federal. Art. 133 - As
disponibilidades de Caixa do Estado, dos Municípios e dos órgãos ou entidades
do Poder Público e das empresas por ele controladas deverão ficar,
preferencialmente, no Banco do Estado de Rondônia, ressalvados os casos
previstos em lei federal. Seção IV Dos Orçamentos Art. 134 - As
diretrizes orçamentárias do Estado obedecerão ao disposto no art. 165 da
Constituição Federal, contendo ainda dispositivos que garantam aplicações e
investimentos através de convênios com os Municípios de, no mínimo, vinte por
cento dos recursos nestes arrecadados e que caibam ao Estado, excluindo-se o
destinado à educação e à saúde. Art. 135 - Os
projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia
Legislativa. § 1° - Caberá a uma
Comissão permanente de Deputados examinar e emitir parecer sobre os projetos
referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas pelo Governador do
Estado. § 2° - O Governador
do Estado poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa para propor
modificação nos projetos de que trata este artigo, enquanto não iniciada a
votação na Comissão permanente. § 3° - Os projetos
de lei do plano plurianual, das diretrizes oprçamentárias e do orçamento anual
serão enviados pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa Estadual, nos
termos da lei complementar referida no art. 165, § 9° da Constituição Federal. Art. 136 -
Prevalecem para fins de vedações orçamentárias os preceitos estatuídos no art.
167 da Constituição Federal. Art. 137 - Os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário e do Ministério Público, incluindo o Ttribunal de Contas do Estado,
ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma de lei
complementar. § 1° - Lei
complementar disporá sobre os percentuais orçamentários a serem destinados aos
órgãos referidos no "caput" deste artigo. § 2° - A remuneração
dos servidores públicos estaduais e municipais será, obrigatoriamente, paga
dentro do mês trabalhado. Art. 138 - A despesa
com pessoal ativo e inativo do Estado e Município não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar. Parágrafo único - A
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos
ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser
feitos se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender aos
acréscimos decorrentes de projeções de despesa de pessoal. Título V Dos Direitos Individuais e Coletivos Capítulo I Da Liberadade de Consciência Art. 139 - É inviolável, nos termos da
Constituição Federal, a liberadade de consciência e de crença, assegurando-se o
livre exercício dos cultos religiosos de qualquer natureza e garantida, na
forma da lei, a proteção aos locais de culto e liturgia. § 1° - Será
prestada, nos termos da lei, assistência religiosa nas entidades civis e
militares de internação coletiva. § 2° - A autoridade
policial garantirá a proteção de que trata o "caput" deste artigo. § 3° - Ninguém será
prejudicado funcional ou socialmente por suas convicções religiosas,
filosóficas ou políticas, devendo o Poder Público prover meios que evitem essa
ocorrência e garantir o cumprimento deste princípio constitucional. Capítulo II Da Família, Da Criança, Do Adolescente e do
Idoso Art. 140 - A
família, base da sociedade, receberá especial proteção do Estado, na forma da
Constituição Federal e desta Constituição. § 1° - O casamento
será civil e gratuita a sua celebração. § 2° - O casamento
religioso terá efeito civil, na forma da lei. § 3° - Na sociedade
conjugal, homem e mulher exercem idênticos direitos e deveres. § 4° - O Estado
assegurará assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram,
criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. § 5° - O Estado e os
Municípios promoverão programas de assistência integral à saúde da criança e do
adolescente, admitida a participação de entidades não-governamentais, através
da aplicação percentual dos recursos públicos destinados à saúde e à
assistência materno-infantil. § 6° - O atendimento
à criança de zero a seis anos, em creches, e à saúde do educando, será feito
com recursos específicos do Estado e dos Municípios, não incidindo sobre o
percentual orçamentário de vinte e cinco por cento obrigatório, destinado à
manutenção do ensino. Art. 141 - A
família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantido-lhes o direito a uma existência digna. Parágrafo único - Os
programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus
lares. Art. 142 - O Estado
criará programas de prevenção e atendimento especializado a portadores de
deficiência física, sensorial ou mental, com prioridade para a assistência
pré-natal e a infância, bem como a integração social do adolescente portador de
deficiência, mediante treinamento para o trabalho e para a convivência e a
facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de
preconceitos e remoção de obstáculos arquitetônicos. § 1° - Para assegurar
a implementação dessas medidas, incumbe ao Poder Público providenciar as
medidas necessárias para os fins do "caput" deste artigo. § 2° - O Estado
estimulará, mediante incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, o
acolhimento ou a guarda de criança, ou adolescente órfão ou abandonado e menor
infrator. § 3° - O Estado
destinará recursos à assistência materno-infantil e atendimento especializado à
criança, bem como ao jovem dependente de entopercentes e drogas afins. Capítulo III Da Segurança Pública Seção I Disposições Preliminares Art. 143 - A
segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é
exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - Polícia Civil; II - Polícia
Militar; III - Corpo de
Bombeiros Militar (Acrescido pela E.C. n° 6, D.O 3498 de 29/04/96) Art. 144 - As
Polícias Civil, Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, serão regidos por
legislação especial, que definirá suas atividades e atuação, harmônica,
respeitados os princípios desta Constituição e da Legislação Federal, bem como,
no couber, o previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis e Militares. "Texto anterior
- Art. 144 - As Polícias Civil e Militar
serão regidas por legislação especial, que definirá suas estruturas e
competências, de modo a assegurar a eficiência de suas atividades e atuação
harmônica, respeitados os princípios desta Constituição e da Legislação
Federal, bem como, no que couber, o previsto no Estatuto dos Servidores
Públicos Civis e Militares." Parágrafo único -
Nos currículos dos cursos de formação policial serão obrigatórias as
disciplinas Relações Públicas e Humans e Direitos Humanos. Art. 145 - Aos
servidores dos níveis hierárquicos mais elevados, dos órgãos de que trata este
Capítulo, aplica-se o princípio do art. 20, § 1° desta Constituição,
observando-se o escalonamento funcional para os demais níveis. Subseção I Da Polícia Civil Art. 146 - À Polícia
Civil, órgão permanente, subordinada diretamente ao Governador do Estado,
dirigida por delegado de polícia de carreira, da classe mais elevada, com
direitos e prerrogativas de Secretário de Estado, incumbe, ressalvada a
competência da União, as funções de Polícia Judiciária e apuração de infração penal,
exceto as militares. Parágrafo único - A
Superintendência-Geral de Polícia Técnica, vinculada à Polícia Civil, incumbida
das perícias médico-legais e criminalísticas, dos serviços de identificação e
do desenvolvimento de pesquisa de sua área de atuação, será dirigida por um
técnico da respectiva área de especialização da classe mais elevada. Art. 147 - O
exercício da função policial é privativo do policial de carreira, recrutado
exclusivamente por concurso público de provas e títulos, submetido a curso de
formação policial. § 1° - Os
integrantes dos serviços policiais serão reavaliados periodicamente,
aferindo-se suas condições para o exercício do cargo, na forma de lei. § 2° - A carreira de
delegado de polícia será estruturada em quadro próprio, dependendo o respectivo
ingresso de provimento condicionado à classificação em concurso público de
provas e títulos, realizado pela Academia de Polícia Civil do Estado, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Rondônia. § 3° - aos delegados
de polícia de carreira aplica-se o princípio dos arts. 135 e 241 da
Constituição Federal. Subseção II Da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar Art. 148 - À Polícia
Militar, força auxiliar, reserva do Exército e instituição permanente, baseada
na hierarquia e na disciplina, subordinada diretamente ao Governador do Estado,
cabe a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública e execução de
atividade de defesa civil, através dos seguintes tipos de policiamento: I - ostensivo geral,
urbano e rural; II - de trânsito; III - florestal e de
mananciais; IV - rodoviário e
ferroviário, nas estradas estaduais; V - portuário; VI - fluvial e
lacustre; VII - de
radiopatrulha terrestre e aérea; VIII - de segurança
externa dos estabelecimentos penais do Estado; IX - prevenção e combate a incêndio, busca e
salvamento; "Inciso
Suprimido pela Emenda Constitucional n°. 6, D.O 3498 de 29/04/96." X - outros,
atribuídos por lei. § 1° - O
Comando-Geral da Polícia Militar será exercido por oficial do último posto do
quadro de combatentes da própria Corporação, ressalvado o disposto na
legislação federal, o qual terá direitos e prerrogativas de Secretário de
Estado. § 2° - A Polícia
Militar desenvolverá atividades educativas relativas às suas atribuições. § 3° - O Corpo de
Bombeiros Militar, força auxiliar, reserva do Exército e instituição
permanente, baseada na sua hierarquia e disciplina, subordinada diretamente ao
Governador do Estado, cabe a prevenção e combate a incêndio, bem como a
execução de atividade de defesa civil. (Acrescido pela E.C. n°. 06, D.O. n°.
3498 de 29/04/96) I - o Comando Geral
do Corpo de Bombeiros Militar, será exercido por oficial do último posto do
quadro de combatentes da própria Corporação, portador do Curso de Formação de
Bombeiro Militar - CFO/BM, Curso de Bombeiros para Oficiais - CBO. Curso de
Especialização de Bombeiro Militar ou Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais
Bombeiros Militar, ressalvado o disposto na legislação federal, o qual terá
direito e prerrogativas de Secretário de Estado. (Acrescido pela E.C. n°. 06,
D.O. n°. 3498 de 29/04/96) II - o Corpo de
Bombeiros Militar - desenvolverá atividades educativas relativas às suas
atribuições. (Acrescido pela E.C. n°. 06, D.O. n°. 3498 de 29/04/96) Título VI DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL Capítulo I DA ORDEM ECONÔMICA Seção I Dos Objetivos Art. 149 - A ordem
econômica, fundada no trabalho e na democratização da riqueza, tem por fim
realizar a justiça social, a melhoria progressiva das condições de vida da
população e o desenvolvimento harmônico e integrado do Estado. Parágrafo único - A
ordenação da atividade econômica terá por princípios: I - a valorização do
trabalho; II - o pleno
emprego; III - a livre
iniciativa, combinada com o planejamento democrático da ecnomia; IV - a harmonia e a
solidariedade entre as categorias sociais de produção; V - a função social
da propriedade e da empresa; VI - o estímulo às
tecnologias inovadoras e adequadas ao desenvolvimento do Estado; VII - o controle e
fiscalização do investimento estrangeiro pelo Estado; VIII - a repressão
ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio de mercados, pela
eliminação da concorrência e pelo aumento arbitrário dos preços; IX - o incremento à
defesa sanitária animal; X - a execução de
uma política agropecuária de democratização da propriedade rural e de fixação
do homem; XI - a adequação do
uso do solo urbano às necessidades fundamentais de habitação, trabalho,
educação, saúde, lazer e cultura da população urbana, cujos critérios serão definidos
em lei; XII - a exploração
racional dos recursos renováveis da natureza, a proteção do meio ambiente e do
equilíbrio ecológico; XIII - o resguardo e
a preservação das áreas de usufruto das comunidades indígenas visando à
conservação de seu universo ecológico e biológico. Art. 150 - Os meios
de produção devem adaptar-se ao interesse geral, assegurada a proteção do
consumidor. Art. 151 - O Estado
atuará na ordem econômica para que suas finalidades sejam alcançadas,
respeitando os princípios que caracterizam a economia de mercado, incumbindo: I - promover,
prioritariamente, o desenvolvimento econômico-social, procurando eliminar a
miséria e oferecendo, no que for possível, serviços sociais básicos; II -
responsabilizar-se pelos serviços de utilidade pública diretamente ou, sempre
que possível, mediante autorização, concessão ou permissão; III - estabelecer o
sistema de planejamento, estimulando seu caráter participativo; IV - diminuir as
disparidades econômico-sociais, setoriais e regionais, mediante atividades
incentivadas; V - estimular o
cooperativismo, especialmente o agrícola; VI - fiscalizar a
atividade econômica. Parágrafo único -
Lei poderá criar órgãos especializados para coibir abusos do poder econômico,
defender os direitos dos consumidores, proteger e incentivar a atividade
econômica de pequeno porte e as cooperativas. Art. 152 - Lei
complementar disciplinará a ação do Estado na defesa dos direitos do
consumidor, nos termos da Constituição Federal, desta Constituição e de leis
federais. Art. 153 - O Estado
e os Municípios promoverão, nos limites de sua competência: I - tratamento
diferenciado às micro, pequenas e médias empresas, visando a incentivá-las,
através de simplificação de suas obrigações tributáveis e outras que a lei determinar;
II - proteção e
incentivos fiscais às indústrias que venham a instalar-se no Estado e o
aperfeiçoamento das já existentes; III -
desenvolvimento do turismo; IV - fomento à
produção agropecuária e ao abastecimento alimentar; V - assistência aos trabalhadores
rurais, aos pequenos agricultores e respectivas organizações, com o fim de
propiciar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção, comercialização de
produtos, saúde, educação e assistência social; VI - estímulo ao
cooperativismo e outras formas de associativismo, concedendo-lhes apoio
técnico, incentivos financeiros e tributários. § 1° - O Estado
planejará o seu desenvolvimento econômico, sob forma de programas, planos e
projetos estaduais, tendo caráter impositivo em relação ao setor público e
indicativo em relação aos Municípios e à iniciativa privada. § 2° - O Estado
apoiará e incentivará a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico conveniente às
necessidades e peculiaridades regionais, utilizando-se dos meios oficiais, da
iniciativa particular, da pesquisa universitária e da especialização de seus
profissionais. Art. 154 - A
política industrial estruturará a promoção do desenvolvimento equilibrado do
setor produtivo industrial, servindo aos interesses da comunidade, pautada na
liberdade de iniciativa privada e na ação indutora do Estado, atendendo aos
princípios da oportunidade, da eficiência e competitividade econômica e da
proteção do meio ambiente. Art. 155 - Lei
disporá sobre o regime das empresas concessionárias de serviços públicos,
estaduais e municipais, estabelecendo: I - obrigação de
manter o serviço adequado; II - tarifas que
permitam a remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e
assegurem o equilíbrio econômico e financeiro; III - fiscalização
permanente e revisão periódica das tarifas. Parágrafo único - A
escolha da empresa concessionária dependerá de prévia licitação pública. Art. 156 - A empresa
pública e a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem
atividades econômicas, ressalvado o disposto na legislação federal, sujeitam-se
à permanente fiscalização do Poder Público, cumprindo-lhes manter adequada
execução do serviço e a plena satisfação dos direitos dos usuários. Parágrafo único -
Somente por lei específica o Estado e os Municípios criarão autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, sujeitando-se as
que exploram atividades econômicas ao regime jurídico próprio das empresas
privadas, não podendo gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor
privado. Art. 157 - O Estado
favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas,
considerando-se a proteção ao meio ambiente, a promoção social e o incentivo à
industrialização das riquezas do subsolo. Parágrafo único - O
Estado promoverá, respeitada a Constituição Federal, o registro, acompanhamento
e fiscalização da exploração desta atividade em seu território. Seção II Da Polícia Urbana Art. 158 - No
estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o
Estado e os Municípios assegurarão: I - a urbanização, a
regularização fundiária e a titulação das áreas de população favelada e de
baixa renda, preferencialmente sem remoção dos moradores; II - a regularização
dos loteamentos clandestinos, abandonados ou não titulados; III - a participação
ativa das respectivas entidades comunitárias no Estado, no encaminhamento e na
solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes;
IV - a preservação
das áreas de exploração agrícola e pecuária e o estímulo a estas atividades
primárias; V - a preservação, a
proteção e a recuperação do meio ambiente urbano e rural; VI - a criação de
áreas de especial interesse urbanístico, social, cultural, ambiental, turístico
e de utilização pública. Art. 159 - Para
consecução dos objetivos de que trata esta Seção, poderá ser adotado o sistema
de cooperativismo, especialmente para as áreas de crédito, abastecimento,
saneamento, habitação, educação e transporte. Seção III Da Política Agrícola Art. 160 - A política
agrícola será formulada e executada em nível estadual e municipal, segundo lei
federal e lei complementar do Estado. Art. 161 - O Estado
promoverá o cadastramento geral das propriedades rurais com a indicação da
natureza de seus produtos, para efeito de concessão gratuita, assistência
creditícia e técnica e extensão rural aos pequenos e médios produtores rurais e
respectivas organizações, com o objetivo de proporcionar-lhes com recursos
próprios, entre outros benefícios, meios eficazes de produção, transporte,
armazenamento, comercialização, saúde, educação e assistência social. § 1° - A assistência
de que trata o "caput" deste artigo será dada, com prioridade, aos
produtores que adotem política de amparo aos trabalhadores rurais ou se
dediquem à efetiva e adequada exploração da propriedade, cuja atividade
econômica principal seja agroindústria, agropecuária, pesqueira e florestal. § 2° - O Estado
adotará meios de proporcionar energia elétrica ao trabalhador rural, nos termos
da Constituição Federal. § 3° - O órgão
oficial para desenvolver as atividades de assistência técnica e extensão rural,
mencionada no "caput" deste artigo, será a Associação de Assistência
Técnica e Extensão Rural de Rondônia - EMATER/RO. § 4° - Lei
complementar definirá o montante do orçamento anual para a execução da
assistência técnica e extensão rural, de que trata o "caput" deste
artigo. Art. 162 - A
política rural será formulada conforme a regionalização adotada pelo Estado,
observadas as peculiaridades locais, visando a desenvolver e consolidar a
diversificação e especialização regionais, assegurando-se as seguintes medidas:
I - implantação e
manutenção de núcleo de profissionalização específica; II - criação e
manutenção de fazendas-modelo e de núcleos de preservação da saúde animal; III - divulgação de
dados técnicos relevantes, relativos à política rural; IV - oferta pelo
Poder Público, de garantia de armazenamento da produção; V - repressão ao uso
indiscriminado de agrotóxicos; VI - incentivo, com
a participação dos Municípios, à criação de granjas, sítios e chácaras em
núcleos rurais, em sistema familiar; VII - estímulo à
organização participativa da população rural; VIII - adoção de
prática preventiva de medicina humana e veterinária e de técnicas de reposição
florestal, compatibilizadas com a exploração do solo e a preservação do meio
ambiente; IX - oferta pelo
Poder Público, de escolas, postos de saúde e centros de lazer. Art. 163 - O Estado,
através de seus órgãos expecíficos, adotará medidas disciplinando a
comercialização, a distribuição e o uso de fertilizantes, agrotóxicos,
corretivos, biocidas e produtos veterinários na agricultura, pecuária e
silvicultura, prevenindo possíveis danos e incluindo: I - adoção
obrigatória de receituários expedidos por profissionais legalmente habilitados;
II - exigência de um
responsável técnico legalmente habilitado no comércio varejista desses
produtos; III - fiscalização
mais efetiva. Art. 164 - O Estado
elaborará, com a participação das entidades representativas do setor primário,
o plano estadual de desenvolvimento agropecuário, de caráter plurianual,
envolvendo, no conjunto, as condições de ocupação do solo agrícola, plantio,
colheita, produção, armazenamento, escoamento e comercialização, o qual será
submetido à aprovação da Assembléia Legislativa, até cento e vinte dias antes
do início de sua execução. Parágrafo único -
Para os fins dispostos no "caput" deste artigo, o plano agropecuário
deverá contemplar, obrigatoriamente, políticas integradas de abrangência
federal, estadual e municipal. Art. 165 - O Poder
Público promoverá a criação de escolas agrotécnicas para a formação e difusão
de tecnologias ligadas ao setor primário. Parágrafo único -
Essas escolas funcionarão nas localidades rurais com habilitação específica nas
culturas da região, sem prejuízo da formação geral. Art. 166 - O Estado
apoiará o incremento da produção e da produtividade pela evolução tecnológica e
o desenvolvimento de mercado com ampla oportunidade de participação que
proporcionem aos seus integrantes igualdade de tratamento e as mesmas condições
de competitividade. Parágrafo único -
Serão compatibilizadas na ação do Poder Executivo Estadual e Municipal as ações
de política industrial, agrícola, agrária e de meio ambiente. Seção IV Da Política Fundiária Art. 167 - O Estado
promoverá a justa distribuição da propriedade, atendendo ao interesse social,
mediante a destinação de suas terras, respeitada a legislação federal, de modo
a assegurar às famílias o acesso à terra e aos meios de produção. Art. 168 - O Estado
promoverá a fixação do homem ao campo, a fim de evitar o êxodo rural,
estabelecendo planos de colonização, com o aproveitamento de terras públicas e
particulares, nos termos da legislação federal, levando-se em conta: I - a democratização
da propriedade rural; II - a cobertura dos
riscos e das calamidades; III - o planejamento
da utilização da terra, permitindo a criação da propriedade agrária estatal, da
propriedade agrária coletiva sob o regime cooperativo, e da propriedade
familiar; IV - a função social
da propriedade e da empresa; V - o direito à
propriedade subordinada à função social, ao bem-estar da coletividade, à
preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, e o uso racional do solo;
VI - a existência de
imóveis cujo tamanho, localização e improdutividade afetem o desenvolvimento de
povoados, vilas e cidades; VII - a promoção e
criação das condições de acesso ao trabalhador à propriedade da terra, de
preferência na região em que habita, ou em áreas plenamente, ajustadas pelos
projetos de assentamento e colonização; VIII - a direção e
controle dos assentamentos de agricultores, de acordo com as políticas agrícola
e de meio ambiente e com o Plano Regional de Reforma Agrária. Art. 169 - A pequena
propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família,
não será objeto de penhora para pagamento dos débitos decorrentes de sua
atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu
desenvolvimento. Art. 170 - A
destinação, venda, doação, permuta e concessão de uso a pessoa física ou
jurídica das terras públicas estaduais, com área contínua superior a mil
hectares, dependerá de prévia autorização da Assembléia Legislativa. Parágrafo único - O
Estado poderá adquirir e desapropriar, na forma da lei, terras situadas ao
longo das rodovias estaduais e de rios navegáveis, sempre que seus titulares
não lhe derem função social ou as mantiverem com fins de especulação fundiária.
Art. 171 - Fica o
Poder Executivo autorizado a emitir títulos, denominados Títulos da Dívida
Pública Estadual, que serão distribuídos em séries autônomas, respeitando o
limite máximo a ser estabelecido em lei. Parágrafo único - O
orçamento estadual fixará, anualmente, o volume total dos títulos da dívida
estadual. Art. 172 - O Estado
adotará planos de reforma agrária, visando a estabilizar o produtor rural,
aumentar a rentabilidade do processo de produção agropecuária e o acesso à
terra, estimulando, prioritariamente, a pequena e a média exploração rural e a
empresa agrária, desestimulando o minifúndio e o latifúndio improdutivos. § 1° - Os benefícios
da distribuição, dispostos no "caput" deste artigo, receberão títulos
de domínio ou de concessão real de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos,
exceto "causa mortis". § 2° O Estado
estabelecerá planos de financiamento a médio e longo prazo, com juros módicos,
para facilitar a aquisição pelos beneficiários a que se refere este artigo de
implementos e insumos agrícolas e construção de benfeitorias. § 3° - O Estado
facilitará a formação de cooperativas de pequenos e médios proprietários e de
trabalhadores rurais. Art. 173 - As terras
devolvidas ao patrimônio público estadual, de conformidade com a legislação
federal, destinar-se-ão ao Plano Estadual de Reforma Agrária. Art. 174 - Na
escolha e aprovação da área com vistas ao assentamento de colonos, para
implantação de projetos de colonização e do Plano Regional de Reforma Agrária,
será obrigatória a comprovação de níveis de fertilidade que garantam boa
produtividade pela execução de levantamento sócio-econômico e a respectiva
análise e pesquisa do solo. Art. 175 - Serão
subvencionadas as terras para trabalhadores carentes e sem terras, emitindo-se
título de propriedade inegociável e intransferível durante dez anos de uso
contínuo e produtivo da terra. Parágrafo único - O
Estado, após o cadastramento previsto no art. 161 desta Constituição, promoverá
a regularização das propriedades com modalidade de exploração
hortifrutigranjeira, até o limite de trinta hectares, através do órgão
competente. Art. 176 - O
Instituto de Terras de Rondôniadeverá, obrigatoriamente, submeter à Assembléia
Legislativa, até três meses antes do início de cada ano, um plano de
desenvolvimento de suas atividades, para a devida apreciação e aprovação. Art. 177 - O Estado
e os Municípios só poderão declarar de utilidade pública e desapropriar bens
imóveis mediante prévia autorização legislativa. Art. 178 - As terras
devolutas do Estado e dos Municípios terão suas destinações prioritariamente vinculadas
ao Plano Estadual de Reforma Agrária, compatibilizadas com as políticas
agrícolas e fundiária. Seção V Da Política Industrial Art. 179 - No
estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao seu desenvolvimento, o
Estado implantará política industrial, consoante lei federal e lei
complementar. Art. 180 - A
política industrial promoverá o desenvolvimento equilibrado do setor produtivo
industrial, servindo aos interesses da comunidade, pautada na liberdade da
iniciativa privada e na ação indutora do Estado, atendendo aos princípios da
oportunidade, da eficiência e competitividade econômica e da proteção ao meio
ambiente. § 1° - Incluem-se na
política industrial as atividades industriais, agroindustriais, da pesca
industrial e da indústria florestal. § 2° - Serão
compatibilizadas as ações da política industrial com a política e de meio
ambiente. Art. 181 - A
política industrial tem como objetivo: I - incremento da
produção e da produtividade pela evolução tecnológica, o desenvolvimento de
mercados, com ampla oportunidade de participação, que proporcionem aos seus
integrantes igualdade de tratamento, de forma que se estabeleçam, em todos os
níveis, as mesmas condições de competitividade; II - melhoria das
condições para a implantação de distritos industrais, através da expansão e
modernização da infra-estrutura, de capital social e de serviços públicos, por
meio de adequados mecanismos de organização industrial; III - conservação e
restauração dos recursos naturais pelo seu uso racional concorrendo para o
desenvolvimento de condições de meio ambiente favoráveis à preservação da fauna
e flora. Parágrafo único -
Para a consecução desses objetivos, compete ao Estado: I - organizar o
processo de formulação da política industrial, adaptando-a à participação do
sistema político representativo, às contribuições do setor privado, à livre
iniciativa e à seleção de instrumentos que melhor conduzam ao cumprimento de
suas finalidades; II - reduzir a
intervenção do Estado, estimulando o mercado de livre concorrência, mantendo-o
sob condições de equilíbrio, objetivando reverter os processos de distorção
estrutural resultantes dessa intervenção; III - estimular a
criação e o fortalecimento de mecanismos de auto-sustentação da iniciativa
privada, especialmente voltados para o micro e pequeno industrial; IV - prevenir a
perda de mercados, tanto nacional como internacional, viabilizando a redução de
custos de transporte, energia, abastecimento de água, armazenamento e
comercialização dos produtos; V - estabelecer uma
política de compra de produtos industrializados que privilegie a produção
local, ainda que os preços praticados sejam superiores aos da concorrência
externa, até o limite estabelecido em lei, e que parte desse diferencial de
preço seja alocado ao Fundo de Planejamento e Desenvolvimento Industrial; VI - criar programa
de incentivos fiscais para a indústria com recursos: a) derivados dos
valores de impostos estaduais incidentes sobre operações de circulação dos
produtos fabricados pelas empresas beneficiadas e efetivamente recolhidos ao
Fundo de Planejamento e Desenvolvimento Industrial; b) advindos do
diferencial de preços ajustados pela indústria local sobre os valores das
concorrências externas, de acordo com a execução da política de compras do Estado,
e alocados também ao Fundo. Seção VI Dos Recursos Minerais Art. 182 - É dever
do Poder Público estadual elaborar o Plano Estadual de Recursos Minerais,
visando à conservação, ao aproveitamento racional dos recursos minerais, ao
desenvolvimento harmônico do setor com os demais e ao desenvolvimento
equilibrado das regiões do Estado. § 1° - As empresas
mineradoras que causarem danos ao solo e ao meio ambiente sofrerão multa de até
quinhentas vezes o piso nacional de salário ou seu equivalente. § 2° - As crateras
provocadas pela atividade de mineração serão obrigatoriamente recompostas pela
empresas mineradoras, sob forma de reflorestamento. § 3° - Compete ao
órgão próprio fiscalizar e aplicar a multa prevista no § 1° deste artigo. § 4° - As empresas
mineradoras aplicarão, anualmente, parte dos lucros gerados com o
aproveitamento de bens minerais, nos municípios em que estiverem situadas as
minas e jazidas, em atividades econômicas permanentes não relacionadas com a
mineração. § 5° - Lei
complementar definirá o quantitativo a ser aplicado e as atividades permanentes
respectivas. Art. 183 - Os
recursos oriundos da jazida mineral a serem repassados para a região deverão
ser destinados proporcionalmente pelo índice populacional ao Município de
origem e aos Municípios desmembrados da região. Seção VII Do Turismo Art. 184 - O Estado
apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como
forma de promoção e desenvolvimento social e cultural. Art. 185 - O Estado,
juntamente com os segmentos envolvidos no setor, definirá a política estadual
de turismo, observadas as seguintes diretrizes e ações: I - adoção de plano
integrado e permanente, estabelecido em lei, para o desenvolvimento do turismo
no Estado, atendidas as peculiaridades regionais; II - criação de
colônia de férias, observado o disposto no inciso anterior; III -
desenvolvimento da infra-estrutura e conservação de parques estaduais, reservas
biológicas, monumentos históricos e religiosos, bem como todo o potencial que
venha a ser de interesse turístico; IV - estímulo à
produção artesanal típica de cada região do Estado, mediante política de
redução ou de isenção de tarifas devidas, conforme especificação em lei; V - apoio a
programas de orientação e divulgação do turismo regional; VI - regulamentação
do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse
turístico; VII - criação de um
fundo de assistência ao turismo, para conservação dos munumentos históricos do
Estado e dos Municípios; VIII - proteção ao patrimônio
ecológico e histórico-cultural do Estado e dos Municípios; IX - apoio à
iniciativa privada no desenvolvimento de programas de lazer e entretenimento
para a população, de modo geral; X - criação de
centros de artesanato. Parágrafo único - A
política de execução e incentivo ao turismo competirá à Empresa de Turismo de
Rondônia, no que couber, e à iniciativa privada, de acordo com o plano
estabelecido no inciso I deste artigo. Capítulo II DA ORDEM SOCIAL Seção I Da Educação Art. 186 - A
educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
executada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa para o exercício da cidadania e sua preparação e qualificação para o
trabalho. Art. 187 - O Estado
e os Municípios manterão o sistema de ensino, respeitados os princípios
estabelecidos em leis federais e mais os seguintes: I - ensino
fundamental ministrado em língua portuguesa, assegurado o direito às comunidades
indígenas de recebê-los nos respectivos idiomas, através de processos adequados
de aprendizagem; II - valorização dos
profissionais do magistério, garantindo-se, na forma da lei, planos de
carreira, envolvendo remuneração, treinamento e desenvolvimento para todos os
cargos do magistério público, com piso de vencimento profissional e ingresso,
exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, realizado
periodicamente, sob regime jurídico único, adotado pelo Estado e seus
Municípios, para seus servidores civis; III - acesso ao
aprendizado, ao ensino e à pesquisa; IV - liberdade de
divulgar o pensamento, a arte, a ciência, a cultura, o esporte e o saber; V - participação de
profissionais e suas entidades na elaboração e discussão de currículos
adequados às áreas de sua abrangência; VI - gestão
democrática do ensino público, na forma da lei; VII - abertura de
espaço nas escolas para integração aluno-professor-família, mediante
relacionamento permanente e democrático desses três agentes do processo
educativo; VIII - garantia aos
profissionais do magistério, dos diferentes níveis, de concessão de bolsas de
estudo para cursos de pós-graduação em especialização, mestrado e doutorado,
mediante critérios a serem estabelecidos em lei; IX - garantia de
acesso ao ensino supletivo. Art. 188 - O Estado
e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, seus sistemas de ensino.
Parágrafo único - Os
Municípios organizarão os seus sistemas de ensino, tendo em vista a sua
capacidade financeira e a necessidade de seus habitantes, atuando,
prioritariamente, no ensino fundamental e na pré-escola. Art. 189 - Cabe ao
Estado e aos Municípios aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino nunca
menos que o estabelecido no art. 212 da Constituição Federal. § 1° - A aplicação
de que trata o "caput" deste artigo deverá ser mensal. § 2° - O
não-atendimento ao previsto no parágrafo anterior implicará a correção
monetária dos valores, tomando por base de cálculo o maior índic de correção
vigente no País, no mês da aplicação. § 3° - O Estado
publicará, até 10 de março de cada ano, o demonstrativo da aplicação dos
recursos previstos neste artigo, por Município e por atividade. § 4° - Lei ordinária
definirá um percentual dentro do valor orçamentário destinado à Educação, a ser
aplicado especificamente no ensino especial, normatizando-se a sua aplicação. Art. 190 - É defeso
ao Estado auxiliar, com recursos financeiros e humanos, o Município que deixe
de comprovar a regular e eficaz aplicação, no ano imediatamente anterior, do
mínimo constitucional obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 191 - O ensino
é livre à iniciativa privada, porém sujeito à fiscalização do Estado, devendo
atender às seguintes condições: I - dar cumprimento
às normas gerais de educação nacional e estadual; II - ser autorizado
e sua qualidade avaliada pelo Conselho Estadual de Educação; III - ser ministrado
sem restrições de ordem filosófica e religiosa, ou preconceitos de qualquer
natureza; IV - utilizar
profissionais habilitados, respeitadas as modalidades e níveis de ensino; V - incentivar o
aperfeiçoamento e desenvolvimento dos profissionais com programas de reciclagem
permanente. Art. 192 - O Estado
adotará a descentralização do ensino, através da cooperação com os Municípios,
obedecidas as seguintes diretrizes: I - atendimento
prioritário à escolaridade obrigatória; II - garantia de
repasse de recursos técnicos e financeiros. Parágrafo único - A
cessão de pessoal do magistério para os sistemas municipais de ensino, quando
houver, dar-se-á com todos os direitos e vantagens funcionais do cargo. Art. 193 - As
empresas comerciais, industriais e agrícolas com mais de cem empregados deverão
garantir ensino gratuito para os seus empregados e filhos destes, entre seis e
catorze anos de idade, ou concorrer para este fim, nos termos da Constituição
Federal. Art. 194 - O Estado
poderá criar entidades de ensino superior com autonomia didático-científica,
administrativa, financeira e patrimonial, obedecendo ao princípio da
indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão de seus serviços à
comunidade. Art. 195 - O Estado
poderá criar escolas técnicas, agrotécnicas e industriais, atendendo às
necessidades regionais de desenvolvimento. Parágrafo único - Na
efetivação dos planos regionais de desenvolvimento, incluir-se-á a implantação
das escolas previstas no "caput" deste artigo. Art. 196 - Compete
ao Conselho Estadual de Educação, sem prejuízo de outras atribuições que lhe
sejam conferidas em lei, observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela
União: I - baixar normas
disciplinadoras dos sistemas estadual e municipal de ensino; II - interpretar a
legislação de ensino; III - autorizar o
funcionamento dos estabelecimentos de ensino e avaliar-lhes a qualidade; IV - desconcentrar
suas atribuições por meio de comissões de âmbito municipal; V - aprovar os
planos estaduais de educação. Parágrafo único - A
competência, a organização e as diretrizes de funcionamento do Conselho serão
estabelecidas em lei. Art. 197 - Os
professores e os especialistas em educação serão regidos por planos de carreira
e a eles aplicado, no que couber, o Estatuto dos Funcionários Públicos do
Estado. Seção II Da Ciência e Tecnologia Art. 198 - É livre a
pesquisa, o ensino, a experimentação científica e tecnológica, cabendo ao Poder
Público seu incentivo e controle, com vistas ao desenvolvimento em benefício do
interesse coletivo, no sentido de atender às necessidades básicas da população.
Art. 199 - É
obrigação do Estado, sem prejuízo da iniciativa privada, promover e incentivar
o desenvolvimento da ciência e tecnologia, o estímulo à pesquisa, disseminação
do saber e o domínio e aproveitamento adequado do patrimônio universal,
mediante: I - incentivo às
instituições de ensino superior, aos centros de pesquisa, e às indústrias com
destinação de recursos necessários; II - integração no
mercado e no processo de produção estadual e nacional. Art. 200 - O Estado
adotará medidas para o desenvolvimento científico e tecnológico, integrando as
ações junto aos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, além da
participação da comunidade científica, observando: I - a pesquisa
científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o
bem público e o progresso das ciências; II -
preponderantemente, a pesquisa tecnológica voltar-se-á para soluções de
problemas regionais e para o desenvolvimento produtivo do Estado; III - a subordinação
às necessidades sociais, econômicas, política e culturais, dando-se prioridade
ao esforço para completa incorporação dos marginalizados na sociedade moderna; IV - o respeito às
características sociais e culturais do Estado e plena utilização de seus
recursos humanos e materiais. Art. 201 - Lei
disporá sobre a criação da Fundação de Amparo ao Desenvolvimento das Ações
Científicas e Tecnológicas e à Pesquisa do Estado de Rondônia. Parágrafo único - as
atividades relativas ao desenvolvimento das ações científicas e tecnológicas
serão disciplinadas em lei. Art. 202 - O Estado
apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e
tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem, exclusivamente, meios e
condições especiais de trabalho. Art. 203 - O Poder
Público criará o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, cujas atribuições, organização
e foro de funcionamento serão definidos em lei. Seção III Da Cultura Art. 204 - Fica
assegurada a participação de todos nos benefícios da produção cultural, acesso
às fontes de cultura, respeitadas as aspirações individuais e as características
regionais. Art. 205 - O Estado
apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais e,
solidariamente, às demais instituições sociais. § 1° - O Poder
Público protegerá, em sua integridade e desenvolvimento, as manifestações de cultura
popular de origem dos grupos etnicos participantes do processo de civilização
brasileira. § 2° - As culturas
indígenas devem ser respeitadas em seu caráter autônomo, seus usos, costumes,
línguas, crenças, tradições e organização social. Art. 206 -
Constituem patrimônio cultural do povo de Rondônia os bens de natureza material
e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à
identidade, à ação e à memória, nos quais se incluem: I - as formas de
expressão; II - os modos de
criar, fazer e viver; III - as criações
científicas, tecnológicas e artísticas; IV - as obras,
objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações
artístico-culturais; V - os conjuntos
urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico. § 1° - Os bens
mencionados nos incisos IV e V deste artigo são considerados integrantes do
patrimônio público, devendo, para sua proteção e preservação, a administração
pública incentivar a colaboração da comunidade. § 2° - Os danos e
ameaças ao patrimônio cultural são punidos na forma da lei. § 3° - Lei disporá
sobre a fixação de datas comemorativas, calendário de roteiro turístico e de
fatos relevantes para cultura estadual. § 4° - Os bens
mencionados neste artigo poderão ser objeto de desapropriação por parte do
Poder Público e, se permanecerem no domínio particular, não devem ser objeto de
modificação ou reforma, na base da lei. Art. 207 - O Estado
e os Municípios incentivarão a instalação de bibliotecas nas sedes dos
Municípios e distritos, assim como dedicarão atenção especial à compra de
bibliotecas particulares, obras-de-arte e outros bens particulares, visando ao
estímulo e à permanência desses bens no Estado. Art. 208 - O Estado
disporá de um fundo estadual de desenvolvimento cultural, devidamente
estruturado, que lhe assegure, respeitada a Constituição Federal, recursos
destinados ao provimento das necessidades culturais definidas em lei. Art. 209 - O Poder
Público criará o Conselho Estadual de Política Cultural, cujas atribuições,
organização e forma de funcionamento serão definidasem lei. Seção IV Do Desporto e do Lazer Art. 210 - O Estado
de Rondônia adotará os seguintes princípios estabelecidos pela Constituição
Federal, quanto aos Desportos, em seu art. 217: I - obrigatoriedade
de reservas de área e construção de praças e campos de esporte nos projetos de
urbanização e unidades escolares, bem como desenvolvimento de programas e
construção de quadras para prática do esporte comunitário. II - ensejo à
facilidade e estímulo em geral aos integrantes de representações desportivas
estaduais e municipais das diversas modalidades, concedendo-lhe bolsas de
estudo. Art. 211 - O Estado
incentivará, mediante benefícios fiscais, o investimento no desporto pela
iniciativa privada. Art. 212 - O Estado
e os Municípios estimularão as atividades de desporto de massa e de lazer junto
à comunidade, observando a autonomia das entidades desportivas dirigentes e
associações, quanto a sua organização e funcionamento. Art. 213 - O Poder
Público proporcionará formas adequadas de acompanhamento médico e exames
complementares aos atletas integrantes de delegações esportivas que
representarem o Estado de Rondônia em competições interestaduais e
internacionais. Art. 214 - O Estado
destinará recursos orçamentários, bem como pessoal e material,
preferencialmente, às entidades desportivas, dirigentes e associações que: a) - cumpram
integralmente o calendário do ano imediatamente anterior; b) - pratiquem
desportos de maior abrangência populacional; c) - possuam maior
número de participantes; d) - desenvolvam
maior participação em eventos a nível estadual, nacional e internacional; e) - prestem
assistência médica aos atletas integrantes de seus quadros esportivos. Art. 215 - Os
deficientes físicos terão acesso gratuito a estádios, ginásios, quadras, bem
como a todos os locais em que se realizem eventos oficiais. Art. 216 - O Estado
e os Municípios, visando a estimular a prática do desporto escolar e do
rendimento, deverão realizar, anualmente, pelo menos uma competição desportiva.
Parágrafo único - A
participação do servidor ou estudante na rede oficial de ensino, em competições
oficiais, no âmbito estadual, nacional e internacional, será apoiada pelo Poder
Público e considerada de relevante interesse público. Art. 217 - O Poder
Público estimulará a pesquisa, o intecâmbio, os cursos na área de educação
física, do desporto e do lazer, visando a atualizar a capacitação técnica de
seus profissionais no desempenho de suas atividades. § 1° - O Poder
Público apoiará e incentivará o lazer, reconhecendo-o como forma de promoção
social. § 2° - O Poder
Público dará tratamento diferenciado para o desporto profissional e
não-profissional. Seção V Do meio Ambiente Art. 218 - A
preservação do meio ambiente, a proteção dos recursos naturais, de forma a
evitar o seu esgotamento e a manutenção do equilíbrio ecológico são de
responsabilidade do Poder Público e da comunidade, para uso das gerações presentes
e futuras. Parágrafo único - Os
valores ambientais e os recursos naturais serão considerados bens de uso comum
do povo e essenciais à sadia qualidade de vida. Art. 219 - É dever
do Poder Público, através de organismos próprios e colaboração da comunidade: I - assegurar, em
âmbito estadual, as diversidades das espécies e dos ecossistemas, de modo a
preservar o patrimônio genético do Estado; II - planejar e
implantar unidades de conservação e preservação da natureza, de âmbito estadual
e municipal, mantendo-as através dos serviços públicos indispensáveis e suas
finalidades; III - ordenar o
espaço territorial de forma a conservar ou restaurar áreas biologicamente
desequilibradas; IV - prevenir,
controlar e combater a poluição, a erosão e os processos de desmatamento,
aplicando ao infrator da legislação pertinente, dentre outras penalidades, a
proibição de receber incentivos e auxílios governamentais; V - disciplinar, com
base em princípios ecológicos, o aproveitamento dos recursos naturais em
benefício de todos; VI - exigir a
elaboração de estudos de impacto que permitam definir prioridades e
alternativas na execução de projetos que possam causar danos ao meio ambiente,;
VII - proteger os
munumentos naturais, os sítios paleontológicos e arqueológicos, os monumentos e
sítios históricos e seus elementos; VIII - promover a
educação ambiental com implantação em toda a rede estadual, a começar pela
pré-escola e ensino fundamental, alcançando todos os níveis, de forma
interdisciplinar, e proporcionar à comunidade a informação das questões
ambientais orientadas por um atendimento cultural lógico das relações entre a
natureza e a sociedade; IX - controlar a
produção, comercialização, emprego de técnicas e métodos e utilização de
substancias que afetem a saúde pública e o meio ambiente. Parágrafo único - À
polícia florestal, subordinada à Polícia Militar do Estado, incumbir-se-ão as
ações de planejamento, direção e execução do policiamento florestal. Art. 220 - O
desenvolvimento econômico e social deve conciliar-se com a proteção ao meio
ambiente, para preservá-lo de alterações físicas, químicas ou biológicas que,
direta ou indiretamente, sejam nocivas à saúde, à segurança e ao bem-estar das
populações e ocasionem danos à fauna, à flora, ao solo e às paisagens. § 1° - O exercício
do direito de propriedade subordina-se ao bem-estar da coletividade, à
conservação dos recursos naturais e à proteção ao meio ambiente. § 2° - Lei estadual
estabelecerá o plano geral, de proteção ao meio ambiente, adotando as medidas
necessárias à utilização racional dos recursos naturais e à redução, ao mínimo
possível, da poluição e degradação ambiental. Art. 221 - Para
assegurar efetividade do disposto no artigo anterior, incumbe ao Estado e aos
Municípios, na esfera de seus respectivas competências: I - aprovar, para
fins de legislação urbanísticas, a transformação de zona rural em zona urbana,
mediante prévio estudo de impacto ambiental; II - registrar,
acompanhar e fiscalizar concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais; III - definir os
espaços territoriais a serem especialmente protegidos, com vistas aos objetivos
conservacionistas do zoneamento sócio-econômico e ecológico do Estado; IV - proteger, nos
loteamentos em áreas de expansão urbana, os espaços de importância ecológica,
social, paisagística, cultural e científica; V - promover a
classificação dos cursos d’água, de acordo com seus usos preponderantes e as
exigências de qualidade; VI - prevernir e
coibir toda prática que submeta os animais à crueldade; VII - discrimiar
áreas destinadas às atividades produtivas, em especial, às indústrias. § 1° - Competirá ao
Estado controlar e ajustar os planos de zoneamento de atividades econômicas e
sociais, de iniciativa dos Municípios, visando a compatibilizar, no interesse
ecológico, funções conflitantes em espaços municipais contíguos e integrar
iniciativas regionais mais amplas. § 2° - Será criado
em cada Município o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, cujas
atribuições, organização e forma de funcionamento serão definidas em lei. Art. 222 - Aquele
que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, na forma da lei. Art. 223 - As
condutas e as atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão o
infrator, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, às sanções
administrativas, sem prejuízo das obrigações de reparar o dano e das cominações
penais cabíveis. Parágrafo único - O
ministério Público tem legitimidade ativa para promover o inquérito civil e
ação civil pública para a defesa do meio ambiente em termos do art. 129, III da
Constituição Federal, podendo determinar a apuração dos prejuízo ao ecossistema
junto aos órgãos competentes do Estado. Art. 224 - São
indisponíveis as terras devolutas e as que vierem a ser arrecadadas pelo
Estado, necessárias às atividades de recreação pública e à instituição de
parques e demais unidades de conservação, para proteção dos ecossistemas
naturais, arrecadadas em ações discriminatórias. Art. 225 - O Poder
Público criará mecanismo de fomento ao reflorestamento com a finalidade de
suprir a demanda de produtos lenhosos e minimizar o impacto da exploração dos
adensamentos vegetais nativos. § 1° - O Estado
manterá o inventário e o mapeamento das coberturas vegetais nativas, visando à
adotação de medidas especiais de proteção. § 2° - As atividades
que utilizam produtos florestais, como combustíveis ou matéria prima, deverão
comprovar, para fins de licenciamento ambiental, que possuem disponibilidade
daqueles insumos capazes de assegurar, técnica e legalmente, o respectivo
suprimento. Art. 226 - O Poder
Público Estadual exercerá rigoroso controle das atividades industriais,
realizadas junto às bacias hidrográficas do Estado, podendo, entre outras
sanções, aplicar penas de advertência e multa, suspender atividades, bem como
proibir instalação ou ampliação de estabelecimento, tais como: I - indústria
produtora de cloro-soda; II - indústria ou
depósito de defensivos agrícolas organo-clorado; III - industrías
cujos efluentes finais contenham substâncias não degradáveis e de alto grau de
toxidade; IV - indústria que
lance substâncias cancerígenas em seus efluentes finais; V - depósitos de
resíduos perigosos ou que contenham substância não degradável, ou de alto grau
de toxidade. Art. 227 - O Estado
manterá instituições para estudar, planejar e controlar a utilização racional
do meio ambiente, os fenômenos da urbanização e a reciclagem dos recursos
naturais e ambientais, preservando regiões ecológicas, turísticas, o patrimônio
e a defesa da paisagem. Parágrafo único -
Condutas e atividades lesivas ao ambiente das regiões de que trata este artigo
sujeitarão os infratores, pessoas físicas I - sanções
administrativas; II - sanções penais;
III -
obrigatoriedade da reparação dos danos. Art. 228 - São áreas
de permanente interesse ecológico do Estado, cujos atributos essenciais serão
preservados, as seguintes unidades federais de conservação: I - Parque de
Pacaás-Novos; II - Floresta do Bom
Futuro; III - Floresta do
Jamari; IV - Estação
Ecológica do Cuniã; V - Reserva
Biológica do Guaporé; VI - Reserva
Biológica do Jaru; VII - Áreas e
parques indígenas já delimitados ou a serem definidos. Art. 229 - O Poder
Público criará o Conselho Estadual de Política Ambiental, cujas atribuiões,
organização e forma de funcionamento serão definidas em lei. Art. 230 - Fica
preservada e conservada, com todas as características naturais nativas, a faixa
de cinco quilômetros ao longo da margem direita do rio Guaporé em todo o seu
curso no Estado de Rondônia. Parágrafo único - É
vedada, na faixa territorial prevista neste artigo, a exploração agropecuária e
industrial. Art. 231 - Fica
terminantemente proibido o uso, o consumo e a venda de qualquer produto ou
substância cujo consumo ou fabricação tenha sido proibido no país de origem,
seja para utilização humana, seja para utilização agrícola, pecuária ou
silvícola. Art. 232 - Fica
vedado o depósito de todo e qualquer resíduo ou lixo atômico, ou similar, no
território do Estado de Rondônia. Seção VI Do Índio Art. 233 - O Estado
cooperará com a União na proteção dos bens indígenas, no reconhecimento de seus
direitos orginários sobre terras que tradicionalmente ocupam e no respeito a
sua organização social, usos, costumes, línguas e tradições. § 1° - O Poder
Público organizará estudos, pesquisas e programas sobre as línguas, arte e
culturas indígenas, visando a preservar suas formas de expressão tradicionais. § 2° - São
asseguradas às comunidades indígenas, em seu próprio "habitat", a
proteção e a assistência social e de saúde prestadas pelo Poder Público
Estadual e Municipal, respeitando-se a medicina nativa. § 3° - O Estado
auxiliará os Municípios na promoção do ensino regular ministrado às comunidades
indígenas, em sua língua. § 4° - O Estado
zelará pela preservação ambiental das terras indígenas. Capítulo III DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I Disposições Preliminares Art. 234 - O Estado
e os Municípios, juntamente com a União, integram um conjunto de ações e
iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, de
conformidade com as disposições da Constituição Federal. Parágrafo Único - Ao
Poder Público compete, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com
base nos seguintes princípios: I - universalidade
da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e
equivalência dos benefícios e serviços; III - seletividade e
distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV -
irredutibilidade do valor dos benefícios; V - eqüidade na
forma de participação no custeio; VI - diversidade da
base de financiamento; VII - caráter
democrático e descentralização da gestão administrativa, com a participação dos
segurados na formulação dos programas e concessão dos benefícios. Art. 235 - A
seguridade social estadual será financiada por toda a sociedade, de forma
direta ou indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes do
orçamento do Estado e das seguintes contribuições sociais: I - do funcionalismo
público estadual; II - da sociedade,
facultativamente; III - sobre receita
de loterias, concurso de prognósticos e assemelhados, quando houver. § 1° - A proposta de
orçamento da seguridade e previdência social, obedecidas as metas e prioridades
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, assegurará a cada órgão a
gestão de seus recursos. § 2° - As receitas
dos Municípios destinadas à seguridade social constarão nos respectivos
orçamentos, não integrando o orçamento do Estado. § 3° - Lei poderá
instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da
seguridade social estadual, obedecidos os dispositivos constitucionais. § 4° - Nenhum
benefício ou serviço da seguridade social estadual poderá ser criado, majorado
ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. § 5° - As
contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após
decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído
ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, inciso III, alínea
"b" da Constituição Federal. § 6° - A pessoa
jurídica em débito com o sistema da seguridade social não poderá contratar com
a administração pública, nem dela receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios. Seção II Da Saúde Art. 236 - A saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantida através de políticas sociais e
econômicas que visem à redução dos riscos de doenças e de agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços proporcionados à sua promoção,
proteção e recuperação. Parágrafo único - O
direito à saúde implica: I - condições dignas
de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, transporte e lazer; II - respeito ao
meio ambiente e controle da poluição ambiental; III - informações
sobre os riscos de adoecer e morrer, incluindo condições individuais e
coletivas de saúde; IV - dignidade,
gratuidade e qualidade das ações de saúde; V - participação da
comunidade em nível de decisão, na formulação das políticas de saúde e na
gestão dos serviços. Art. 237 - É
garantido a todos o acesso aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de
reabilitação. Art. 238 - A
organização e a operacionalização das ações de saúde obedecerão aos seguintes
princípios: I - a área de
prestação de serviço será formada por uma única rede hierarquizada,
regionalizada, descentralizada em cada nível de Governo, estadual e municipal,
cabendo aos Municípios a prestação dos serviços básicos de atendimento à saúde,
através do gerenciamento, no mínimo, dos postos e centros de saúde, com a
cooperação técnica e financeira do Estado, sob supervisão, podendo as
instituições privadas integrar a rede em caráter suplementar; II - a área de
vigilância sanitária compreenderá as ações de controle das condições do
ambiente de trabalho e a normatização e controle do consumo de serviços de
produtos químico-farmacêutico, tóxicos e radioativos que interfiram na saúde do
indivíduo e sobre o meio ambiente; III - a área de
recursos humanos ordenará a formação, capacitação e reciclagem permanente de
pessoal, com incentivo a tempo integral e dedicação exclusiva, propiciando
condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os
níveis; IV - a área de
pesquisa e desenvolvimento de tecnologia compatibilizará oferta de serviços ao
agravo à saúde e às demandas específicas do setor, visando à criação de
alternativas adequadas à realidade; V - a área de apoio,
diagnóstico e hemoderivados será constituída de uma rede estadual de
hemocentros e de laboratórios de saúde pública; VI - a área de
participação popular constituir-se-á do Conselho Estadual e Comissão de Saúde,
com representação de entidades dos usuários e profissionais da saúde na
formulação, gestão e controle de política de saúde a nível estadual e
municipal. § 1º - O Estado
adotará a descentralização das ações básicas de saúde, cooperando com os
Municípios e garantindo o repasse de recursos técnicos e financeiros. § 2º - A cessão de
pessoal especializado da área de saúde para os Municípios, quando houver,
dar-se-á com todos os direitos e vantagens funcionais. Art. 239 - As ações
de qualquer natureza, na área de saúde, desenvolvidas por pessoa física ou
jurídica, são de interesse social, sendo responsabilidade do Estado sua
normatização e controle. § 1º - O setor
privado, em caráter suplementar de prestação de serviços de saúde, pode
colaborar na cobertura assistencial à população, sob condições estabelecidas em
contrato de Direito Público, tendo preferência e tratamento especial as
entidades sem fins lucrativos. § 2º - O Poder
Público poderá intervir nos serviços de saúde de natureza privada, nos casos
previstos em lei. § 3º - Fica proibida
a exploração direta ou indireta, por parte de empresas e capitais de
procedência estrangeira, dos serviços de assistência à saúde no Estado, salvo
os casos previstos em lei. Art. 240 - O Estado
elaborará um Plano Estadual de Saúde de duração plurianual, visando à
articulação para o desenvolvimento da saúde em diversos níveis, à integração
das ações dos poderes públicos, respeitadas as seguintes prioridades: I - descentralização
político-administrativa que assegure autonomia aos Municípios; II - garantia da
existência da rede dos serviços de assistência médica, odontológica,
hospitalar, ambulatorial e farmacêutica; III - interiorização
dos serviços básicos de saúde; IV - controle
efetivo de endemias; V - assistência
materno-infantil; VI - proteção à
saúde mental; VII - proteção à
saúde bucal; VIII - amparo aos
idosos e deficientes; IX - vigilância e
fiscalização sanitária de alimentos, medicamentos e produtos químicos. § 1º - O Plano
observará o princípio da descentralização, respeitada a ação normativa da
União, cabendo ao Estado e aos Municípios a definição e operacionalização dos
sistemas regionais e locais de saúde. § 2º - A
descentralização a que se refere o parágrafo anterior deverá definir,
efetivamente, o grau de responsabilidade entre as diversas instâncias do Poder
Público, no tocante aos aspectos políticos, administrativos e financeiros na
gestão dos serviços. Art. 241 - O Sistema
Estadual de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Estado, da
seguridade social da União e dos Municípios, além de outras fontes. Parágrafo único -
Será criado o Fundo Estadual de Saúde para custeio das ações de saúde,
originando-se seus recursos de dotações orçamentárias prefixadas pelo Estado e
Municípios, e transferências da União, além de outras fontes que a lei
estabelecer. Art. 242 - As
políticas de recursos humanos, saneamento básico, insumos, equipamentos,
pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, na área de saúde, são
subordinados aos interesses e diretrizes do Sistema Estadual e Saúde. § 1º - Cabe ao Poder
Público disciplinar e controlar a produção e distribuição de medicamentos
imunológicos, hemoderivados e outros insumos, e delas participar. § 2º - É dever do
Estado exercer o controle das drogas e do abuso dos demais produtos tóxicos
inebriantes e estabelecer princípios básicos para a prevenção de seu uso. § 3º - A matéria de
que trata o parágrafo anterior será coordenada, controlada e fiscalizada pelo
Conselho Estadual de Entorpecentes, vinculado à Secretaria de Estado do
Interior e Justiça, cabendo o seu disciplinamento ao Estado, com base na
legislação federal pertinente. Art. 243 - É
assegurado o livre exercício da atividade liberal em saúde e a organização de
serviços de saúde privados, obedecendo aos preceitos éticos e técnicos
determinados pela lei e aos princípios que norteiam a política estadual de
saúde. Art. 244 - A saúde
ocupacional é parte integrante do sistema estadual de saúde, sendo assegurada
aos trabalhadores, mediante: I - medidas que
visem à eliminação de riscos de acidentes e doenças da profissão e do trabalho;
II - informação a
respeito dos riscos que o trabalho representa à saúde, dos resultados das
avaliações realizadas e dos métodos de controle; III - recusa ao
trabalho em ambiente insalubre ou perigoso, ou que represente graves e
iminentes riscos à saúde quando não adotadas de eliminação ou proteção contra
eles, assegurada a permanência no emprego; IV - participação na
gestão dos serviços relacionados à segurança do trabalho e saúde ocupacional
dentro e fora dos locais de trabalho. Art. 245 - Compete
ao Conselho Estadual de Saúde, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam
conferidas em lei, e observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela
legislação federal: I - baixar normas
disciplinadoras de implantação e funcionamento do sistema estadual de saúde; II - descentralizar
suas atribuições por meio de comissões municipais de saúde; III - avaliar,
permanentemente, a qualidade, organização e funcionamento dos serviços de
saúde. Parágrafo único - As
atribuições, a organização e as diretrizes de funcionamento do Conselho
Estadual de Saúde serão estabelecidas em lei. Seção III Da Assistência Social Art. 246 - As ações
estaduais, na área de assistência social, serão implementadas com recursos do
orçamento do Estado e de outras fontes, observadas as seguintes diretrizes: I - descentralização
administrativa, segundo a política de regionalização, com a participação de
entidades beneficentes e de assistência social; II - participação da
população por meio de entidades comunitárias, na formulação das políticas e no
controle das ações em todos os níveis; III - realização de
planos especiais de assistência social às populações, em áreas de calamidade. Art. 247 - O Estado
e os Municípios prestarão assistência social a quem dela necessitar, obedecidos
os princípios e normas desta Constituição, tendo por objetivo: I - amparo e
proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice: II - promoção da
integração social, inclusive ao mercado de trabalho; III - habilitação e
reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária; IV - incentivo a
programas integrados de assistência sanitária, familiar, comunitária, escolar e
profissional, nas áreas rurais e urbanas, em especial, às populações de baixa
renda. § 1º - Para
assegurar a implementação destas medidas, incumbe ao Poder Público: I - prover as
condições de habilitação do deficiente físico, sensorial e mental, mediante
treinamento para o trabalho e para a convivência, e a facilitação do acesso aos
bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e de obstáculos
arquitetônicos; II - criar
mecanismos, mediante incentivos fiscais, que estimulem as empresas a absorver
mão-de-obra de pessoas portadoras de deficiência, aposentados ainda produtivos
e menores; III - criar centro
profissionalizante para treinamento, habilitação e reabilitação, promovendo a
integração entre educação e trabalho; IV - eliminar
gradativamente o sistema de internato de crianças e adolescentes carentes,
transformando-o em escolas de atendimento integral. § 2º - Para
assegurar e preservar o disposto nesta Constituição, o Estado estimulará, por
meio de apoio técnico e financeiro, programas destinados aos carentes,
inclusive os de responsabilidade de entidades beneficentes. § 3º - Fica criada a
Comissão Permanente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, na
forma da lei, assegurada a participação de entidades não-governamentais. Art. 248 - O Estado
estimulará a criação e manutenção de instituições voltadas para a prestação de
assistência social, preferencialmente daquelas oriundas e sujeitas à
participação de gestão comunitária. § 1º - Para atender
ao disposto neste artigo, faculta-se ao Poder Público valer-se da cooperação de
entidades estaduais, nacionais, internacionais e privadas. § 2º - O Estado e os
Municípios observarão a idoneidade, a capacidade, as condições éticas e físicas
de funcionamento das instituições para a prestação de serviços assistenciais. § 3º - É vedada a
concessão de auxílios ou subvenções, a qualquer título, a entidades de
assistência social que tenham fins lucrativos. Art. 249 - O Estado
estimulará a construção de casas populares, através de agentes financeiros,
especialmente para a população de baixa renda, assegurando o sistema de
equivalência salarial. Seção IV Da Previdência Social Art. 250 - A
Previdência Social será prestada aos servidores, familiares e dependentes, pelo
Estado e pelos Municípios, diretamente ou através de instituto de previdência,
mediante convênios e acordos, compreendendo, dentre outros, os seguintes
benefícios: I - aposentadoria
por invalidez permanente, por idade ou por tempo de serviço; II - pensão aos
dependentes; III - licença para
tratamento de saúde; IV - licença por
motivo de enfermidade em pessoas da família; V - licença por
motivo de gestação; VI - auxílio
funeral; VII - auxílio
reclusão; VIII - auxílio
natalidade. § 1º - Para os
benefícios de que trata este artigo, fica assegurada a atualização monetária. § 2º - São
reconhecidos ao companheiro ou companheira os direitos aos benefícios da
previdência. § 3º - Ao Instituto
de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON incumbe a
execução dos benefícios previdenciários e serviços assistências, na forma da
lei. Art. 251 - É
assegurada a aposentadoria, nos termos dos arts. 201 e 202 da Constituição
Federal. § 1° - Fica o
Instituto de Previdência do Estado de Rondônia - IPERON - autorizado a incluir
nas suas atribuições e deveres para com os previdenciários a aposentadoria, na
forma dos critérios e modalidades básicas aplicadas no caso pelo órgão nacional
homólogo. § 2° - Lei disporá
sobre a previdência social rural a qual garantirá a seus segurados e
dependentes, os benefícios e serviços que são assegurados aos servidores
públicos estaduais. Título VII DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS Art. 252 - A
representação judicial e a consultoria jurídica do Poder Legislativo, bem como
a supervisão de assessoramento jurídico, serão exercidas pela
Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa, vinculada à Mesa Diretora. § 1º - Os
Procuradores da Assembléia Legislativa oficiarão os atos e procedimentos
administrativos no que respeita ao controle interno da legalidade dos atos do
Poder Legislativo e promoverão a defesa de seus interesses legítimos incluídos
os de natureza financeiro-orçamentária, sem prejuízo das atribuições do
Ministério Público. § 2º - O
Procurador-Geral da Assembléia Legislativa, Chefe da Procuradoria, será nomeado
pelo Presidente do Poder dentre os integrantes da Procuradoria-Geral da
Assembléia Legislativa. Art. 253 - A
Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado, integrada por sete
Procuradores, é o órgão que representa o Tribunal, judicial e
extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser
sobre a sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e
assessoramento jurídico do Tribunal de Contas do Estado. § 1º - Os
Procuradores do Tribunal de Contas do Estado oficiarão os atos e procedimentos
administrativo no que respeita ao controle interno da legalidade dos atos do
Tribunal e promoverão a defesa dos interesses legítimos deste, incluídos os de
natureza financeira e orçamentária, sem prejuízo das atribuições privativas do
Ministério Público. § 2° - O Procurador-Geral
do Tribunal de Contas do Estado, Chefe da Procuradoria, será nomeado pelo
Presidente do Tribunal, dentre os integrantes da Procuradoria-Geral do Tribunal
de Contas. § 3° - Aplicam-se às
disposições do art. 252 e deste artigo os princípios do art. 135 da
constituição Federal. Art. 254 - Os
Procuradores do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos: I - dois pelo
próprio Tribunal dentre advogados do serviço público, concursados na forma da
lei; II - Cinco pela
Assembléia Legislativa, obedecendo aos mesmas critérios estabelecidos no inciso
anterior. Parágrafo único - Um
quinto dos procuradores escolhidos pela Assembléia Legislativa será indicado
pela Ordem dos Advogados do Brasil, em lista tríplice, enviada à Assembléia. Art. 255 - É de
competência privativa do Presidente do Tribunal de Contas do Estado a nomeação
dos Procuradores integrantes de sua Procuradoria-Geral Art. 256 - O
ocupante de cargo ou função de direção de órgão da administração direta ou
indireta do Estado e dos Municípios terá que apresentar à Assembléia
Legislativa ou à respectiva Câmara Municipal, no prazo de sessenta dias, a
contar da data de sua assunção, certidão negativa de débitos do Tribunal de
Contas do Estado sob pena de, não o fazendo, tornar nulo o ato de nomeação. Art. 257 - Por
denúncia de fralde, ilegalidade ou irregularidade administrativa comprovada, a
Assembléia Legislativa e as Câmaras Municipais, pela maioria absoluta de seus
membros em votação única poderão determinar a sustação da obra, contrato ou
pagamento que envolvam interesse público. Art. 258 - Nos
currículos de ensino serão obrigatoriamente oferecidos como disciplinas
facultativas: I - no ensino
fundamental, o Ensino Religioso aconfessional com princípios bíblicos; II - no ensino
fundamental e no ensino médio como unidades de estudo, Noções de Trânsito,
Educação Sexual, Estudos de Ecologia, bem como informações científicas sobre
substâncias entorpecentes que possibilitem dependência física e psíquica. Parágrafo único - O
ensino de História e Geografia de Rondônia deverá ser obrigatoriamente
ministrado no ensino fundamental, sob forma de unidades de estudos, e, no
ensino médio, como disciplinas Art. 259 - O Estado
e o Município valorizarão os profissionais do ensino especial e da primeira
série do ensino fundamental, garantindo o acréscimo pecuniário de dois terços
do vencimento para os primeiros, imediatamente ao assumirem essa modalidade de
ensino e, para os segundos, após dois anos de efetivo exercício da docência e
comprovada aptidão. Art. 260 - A escolha
de administrador escolar obedecerá aos princípios estabelecidos em lei federal
e será feita dentre especialistas em educação ou, se houver, dentre professores
com experiência mínima de cinco anos de efetivo exercício no magistério. Parágrafo único -
Nas localidades onde não houver especialistas nem professores de formação
superior, a escolha recairá sobre o que comprovar melhor qualificação. Art. 261 - O Fundo
de Previdência Parlamentar de Rondônia - FUNPARON - é autarquia regulada por
lei estadual. Art. 262 - Aos
membros dos Conselhos Estaduais são asseguradas as mesmas garantias
constitucionais previstas para os dirigentes sindicais. Art. 263 - Serão em
número de dez as Secretarias Estaduais. § 1° - Os
Secretários Especiais, em número máximo de dois, somente poderão exercer o
cargo transitoriamente por, no máximo, um ano, vedada a nomeação de outro para
o mesmo cargo. § 2° - A
infringência deste artigo implicará crime de responsabilidade. Art. 264 - Ficam
tombado os sítios arqueológicos, a Estrada de Ferro Madeira Mamoré com todo o
seu acervo, o Real Forte do Príncipe da Beira, os postos telegráficos e demais
acervos da Comissão Rondon, o local da antiga cidade de Santo Antônio do Alto
Madeira, o Cemitério da Candelária, o Cemitério dos Inocentes, o Prédio da
Cooperativa dos Seringalistas, o marco das coordenadas geográficas da cidade de
Porto Velho e outros que venham a ser definidos em lei. Parágrafo único - As
terras pertencentes à antiga Estrada de Ferro Madeira-Mamoré e outras consideradas
de importância histórica, revertidas ao patrimônio do Estado, não serão
discriminadas, sendo nulos de pleno direito os altos de qualquer natureza que
tenham por objeto o seu domínio, uma vez praticados pelo Governo do Estado,
sendo seu uso disciplinado em lei. Art. 265 - O foro
competente para as causas em que o estado for réu é o da Capital, salvo os
casos expressos em lei. Art. 266 - Os
serviços notariais e de registros do Estado passam a ser exercidos em caráter
privado, ficando assegurado o direito à titularidade aos Escrivães
Extrajudiciais e Tabeliões, nomeados ou efetivados, que se encontravam
exercendo a função ou no exercício da titularidade na data da instalação da
Assembléia Nacional Constituinte. Art. 267 - O Estado
criará e manterá o Instituto Geográfico, Cartográfico e Histórico do Estado de
Rondônia § 1° - O Instituto
será constituído por quinze membros escolhidos e nomeados pelo Governador do
Estado, dentre professores de Geografia e de História, cartógrafos, geógrafos e
historiadores de notório saber. § 2° A composição,
organização e funcionamento do Instituto serão regulamentados em lei própria. Art. 268 - O
Deputado Estadual, o Magistrado, o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado
e o Membro do Ministério Público que vier a se incapacitar total ou
parcialmente durante o exercício do mandato ou cargo, terá assegurada uma
pensão equivalente ao que perceberia se estivesse em atividade, a ser paga pelo
Poder, Órgão ou Instituição a que pertencer. § 1º - No caso de
falecimento das pessoas mencionadas no "caput" deste artigo, no
exercício do mandato ou de cargo ou fora dele, o cônjuge ou os filhos menores
de dezoito anos ou comprovadamente inválidos para o trabalho farão jus ao mesmo
benefício. § 2º - O valor a ser
pago ao beneficiário pelo órgão a que pertencia o "de cujos" será a
diferença entre a pensão previdenciária e o valor da remuneração a que este
faria jus se estivesse em atividade. § 3º - Na hipótese
de incapacitação parcial do beneficiário em exercício de mandato, cargo ou
função pública, este perceberá somente a complementação da remuneração que
perceberia se estivesse em atividade. § 4º - Se o
beneficiário da pensão de que trata este artigo perceber qualquer outra
remuneração dos cofres públicos, a qualquer título, somente receberá do órgão a
que pertencia o "de cujus" o valor necessário para complementar a
remuneração que este perceberia se estivesse em atividade. Art. 269 - O Poder
Executivo estadual deverá remeter à Assembléia Legislativa projeto de lei
agrícola, até noventa dias após a promulgação de lei agrícola nacional. Art. 270 - O Poder
Público criará a Fundação Tevê e Rádio Educativa de Rondônia - FUNTEVÊ, cuja
finalidade será promover a divulgação de programas regionais, como contribuição
do Estado no aprimoramento cultural do povo, especialmente dos que vivem
distantes dos meios mais desenvolvidos do Estado. Parágrafo único - O
patrimônio da Fundação será composto do acervo existente atualmente na Tevê
Madeira-Mamoré, explorada pelo Governo do Estado, e o que vier a ser adquirido
com esta destinação. Art. 271 - A
organização e a forma de seu funcionamento serão definidas em lei complementar,
a ser elaborada em até noventa dias após a promulgação desta Constituição. Art. 272 - Os
ex-Deputados da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia que forem
servidores públicos, vencida a legislatura, optarão pelo seu retorno ao órgão
de origem ou ficarão em disponibilidade. DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS Art. 1º - O
Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os membros da
Assembléia Legislativa prestarão compromissos de manter, defender e cumprir
esta Constituição, no ato e na data de sua promulgação. Art. 2º - A revisão
constitucional será realizada pelo voto da maioria absoluta dos membros da
Assembléia Legislativa, após a revisão da Constituição Federal. Art. 3º - Ficam
anistiados todos os servidores públicos da administração direta, indireta,
autárquica e fundacional, demitidos ou que sofreram outras punições no período
de 21 de dezembro de 1981 até a promulgação desta Constituição, por motivo
político ou classista, inclusive movimentos grevistas. Parágrafo único - O
disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da
promulgação desta Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em
caráter retroativo. Art. 4° No
encaminhamento da reforma administrativa de que trata o art. 40 destas
Disposições Constitucionais Transitórias, o Estado estabelecerá a política
salarial, assegurando a reposição das perdas salariais dos servidores públicos
nos prazos estabelecidos no art. 24 das Disposições Constitucionais
Transsitórias da Constituição Federal. Art. 5° No prazo de
doze meses, a contar da data de promulgação da Constituição, a Assembléia
Legislativa promoverá, através de uma comissão constituída por três Deputados e
três Auditores do Tribunal de Contas do Estado, exame analítico-pericial dos
atos e fatos geradores do endividamento do Estado. § 1° - A comissão
terá força de Comissão Parlamentar de Inquérito para fins de requisição e
convocação. § 2° - Apuradora
irregularidade, a Assembléia Legislativa proporá ao Judiciário a declaração de
nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público Estadual que
formalizará, no prazo máximo de sessenta dias, a ação cabível. Art. 6° - A
Assembléia legislativa, através de uma comissão de três Deputados, com auxílio
do Tribunal de Contas do Estado, revisará todas as doações, vendas e concessão
de terras públicas do Estado, desde a data de sua criação até a da promulgação
desta Constituição. § 1° - A comissão
revisora será constituída no prazo de um ano, a partir da data da promulgação
desta Constituição. § 2° - Serão
observados os critérios de legalidade e de interesse público. Art. 7° - Lei
complementar disciplinará o funcionamento dos Conselhos Estaduais e a escolha
de seus membros, dentre pessoas de notório saber na área de sua atuação. Parágrafo único - Os
atuais membros dos Conselhos perderão o mandato, sem prejuízo para o erário
público estadual ou municipal, com a posse dos novos membros, nomeados de
acordo com a lei complementar de que trata o "caput" deste artigo. Art. 8° - Os
servidores estaduais cedidos, colocados à disposição, que se encontrarem
prestando serviços nos Poderes Legislativo, Executivo ou judiciário, respeitada
a opção, serão absorvidos pelo órgão ou instituição em que estiverem exercendo
suas funções, ressalvados os cargos em comissão ou funções de confiança. Parágrafo único - Os
servidores a que se refere o "caput" deste artigo terão o prazo de
cento e vinte dias para fazer a opção. Art. 9° - Deverá o
Ministério Público, no prazo de sessenta dias após a promulgação desta
Constituição, manifestar-se sobre a responsabilidade civil ou criminal dos
indiciados em processos oriundos das Comissões Parlamentares de Inquéritos já
concluídos e encaminhados àquele órgão pelo Poder Legislativo. Art. 10 - A
Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia será
composta pelos integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Jurídicos, concursados
na forma da lei, transformada numa classe única de procuradores. Art. 11 - Fica
autorizada a criação, construção, instalação e operacionalização do Hospital do
Servidor Público Estadual pelo poder Executivo, através do IPERON. Parágrafo único -
Todos os recursos necessários à implementação da presente medida serão de
responsabilidade do IPERON. Art. 12 - É
assegurado aos Defensores Públicos, investidos de fato na função até a data da
instalação da Assembléia Nacional Constituinte, o direito de opção pela
carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134,
parágrafo único, da Constituição Federal. Art. 13 - Aos
Assistentes Jurídicos não amparados pelo artigo anterior, mas investidos de
fato na função de Defensor Público até a data da instalação da Assembléia
Estadual Constituinte, e que prestarem concurso para a carreira de Defensor
Público, será assegurado contar como título o tempo de serviço prestado à
Assistência Judiciária. Parágrafo único -
Integra ainda a Procuradoria-Geral do Estado o quadro formado pelos atuais
Assistentes Jurídicos. Art. 14 - Fica
criada a Loteria do Estado de Rondônia, a ser implantada em até dois anos,
através de lei. Parágrafo único -
Lei ordinária regulamentará a matéria. Art. 15 - O Governador
do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa a proposta do orçamento anual
para 1990, com base no art. 135 desta Constituição, até quinze dias após sua
promulgação. Art. 16 - Ficam
anistiadas as multas e a correção monetária sobre os débitos fiscais estaduais,
ainda que lançados ou ajuizados, das empresas estabelecidas neste Estado,
inclusive produtores rurais, nos últimos cinco anos, até a promulgação desta
Constituição. § 1° - Entende-se
por empresa, para os efeitos do "caput" deste artigo, as pessoas
físicas ou jurídicas contribuintes dos tributos estaduais, bem como os
produtores rurais. § 2° - Farão jus ao
benefício do "caput" deste artigo aqueles que quitarem seus débitos
até trinta dias após a promulgação desta Constituição. Art. 17 - O
Município de Alvorada do Oeste passa a ter os seguintes limites: começa no rio
Muqui ou Ricardo Franco, na foz do igarapê Novo Mundo ou rio Acangapiranga;
sobe esta igarapê ou rio até suas nascentes na serra Moreira Cabral, na Chapada
dos Parecis, até encontrar as nascentes do rio Urupá; desce o rio Urupá até sua
confluência com o igarapé que tem a sua foz na Cachoeira Primeiro de Março;
sobe o igarapé que tem em sua foz a Cachoeira Primeiro de Março até suas
nascentes; daí segue em linha reta até alcançar as nascentes do rio Seco;
desce-o até o Muqui ou Ricardo Franco pelo qual desce até a foz do igarapé Novo
Mundo ou rio Acangapiranga, ponto de partida. Art. 18 - Fica
autorizado, em acordo com o Zoneamento Sócio-econômico-Ecológico, a criação das
seguintes Unidades de conservação: I - Parque Estadual:
a) do Corumbiara; b) da Serra dos
Parecis; c) da Serra dos
Reis; d) de Guajará-Mirim;
e) do Cautário; f) do Candeias; II - Reserva
Estadual Biológica; a) do Rio Preto; b) do Traçadal; III- Estação
Estadual Ecológica: a) da Serra dos três
Irmãos; b) do Cuniã Art. 19 - Fica o
Poder Executivo obrigado a encaminhar à Assembléia Legislativa no prazo de
trinta dias, a contar da promulgação desta Constituição, um projeto de lei
estabelecendo unificação da Secretária de Estado do Meio Ambiente e do
Instituto Estadual de Florestas, criando órgão vinculado ao Gabinete do
Governador, com seus respectivos bens materiais, obrigações e recursos humanos.
Parágrafo único - O
Projeto de lei de que trata este artigo conterá a estrutura do novo órgão, além
de seu plano de cargo e salários, cuja regulamentação será feita dentro de
sessenta dias após publicação da lei. Art. 20 - Fica
autorizada, de acordo com Zoneamento Sócio-Econômico e Ecológico, a criação de
Reserva Extrativista de Rendimento Sustentado nas seguintes regiões: rio Preto,
rio Jacundá, Jaci-Paraná, Mutum Paraná, São Miguel, Pedras Negras, Pacaás-Novos
e rio Novo. Art. 21 - Fica
autorizada, de acordo com o Zoneamento Sócio-Ecológico, a criação da Floresta
Estadual de Rendimento Sustentado nas seguintes regiões: rio Vermelho, rio São
Domingos, rio Abunã, Projeto Cujubim, rio Madeira, Projeto Machadinho, rio
Machado, rio Roosevelt, Projeto Urupá, rio Guaporé, rio Mequéns. Art. 22 - Fica
criado o Colégio da Polícia Militar, com sede na Capital do Estado. Parágrafo único - O
Poder Executivo tomará as medidas necessárias à sua efetivação. Art. 23 - Caberá ao
Governo do Estado compatibilizar as atuais Secretárias de forma a atender ao
disposto no art. 263 no prazo de noventa dias após a promulgação desta
Constituição. Parágrafo único -
Com a extinção das secretárias, serão extintas as funções gratificadas, a
qualquer nível, dos que se encontram em exercício naqueles órgãos. Art. 24 - Os atuais
detentores de mandato eletivo, que vierem a ser escolhidos Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado, poderão tomar posse e assumir após o término do
mandato. Art. 25 - O Estado
promoverá, no âmbito de sua competência, condições necessárias à instalação, na
rede hospitalar, de alas para atendimento de hemofílicos e aidéticos. Art. 26 - A Imprensa
Oficial e demais gráficas do Estado, da administração direta ou indireta,
promoverão edição popular do texto integral desta Constituição, que será posta
à disposição das escolas, cartórios, sindicatos, quartéis, igrejas e outras
instituições representativas da comunidade, gratuitamente. Art. 27 - Lei
regulamentará o disposto no art. 103, desta Constituição, nos termos da lei
complementar federal. Art. 28 - O Estado
promoverá a criação de um seguro rural em seu território, com as seguintes
modalidades de cobertura: I - Seguro de
custeio agrícola; II - Seguro
pecuário; III - Seguro de
bens, benfeitorias e produtos agropecuários; IV - Seguro de vida
para o pequeno agricultor e sua família. Parágrafo único - Os
meios e as condições de implementação do seguro rural serão definidos em lei,
no máximo, após um ano da promulgação desta Constituição, como medida
indispensável à segurança e sustentação das atividades agrícolas e pecuárias do
Estado de Rondônia. Art. 29 - As leis
complementares e ordinárias, exigidas para a complementação dos dispositivos da
nova Constituição Estadual, deverão ter a sua elaboração nos seguintes prazos. I - Os projetos de
lei, tanto complementar como ordinária, que se destinem à regulamentação dos
dispositivos constitucionais, deverão ser elaborados no prazo de cento e
oitenta dias, contados da promulgação desta Constituição; II - Os projetos de
lei que se destinem à instituição ou criação de órgão ou conselhos deverão ser
elaboradas no prazo de trezentos e sessenta dias, contados da promulgação da
Constituição. Art. 30 - Os atuais
parlamentares Estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer a
função de Prefeito, não perderão o mandato parlamentar. Art. 31 - O Estado
criará a Fundação de Amparo ao Menor Carente de Rondônia. Parágrafo único - A
fundação a ser criada nos termos deste artigo destinar-se-á, precipuamente, à
formação integral, à recuperação e à integração do menor na sociedade,
assegurando-lhe para tal: I - amparo e
desenvolvimento em comunidade educativa, constituída em torno de creches; II - promoção de
programas de educação integral, de profissionalização, de lazer, de assistência
social, moral e psicológica; III - Programa de
estimulo junto às micro-empresas, no sentido da absorção da mão-de-obra do
menor, em múltiplas opções de profissionalização; IV - programa de
conscientização e incentivo aos casais com recursos, visando à consecução de um
lar aos menores abandonados. Art. 32 - Ficam
convertidas em concessões legais, pelo prazo de dez anos, as permissões dos
transportes coletivos de passageiros, de âmbito intermunicipal, outorgadas até
a data da promulgação desta Constituição em processo regular. Parágrafo único -
Para a validade deste artigo, o Poder Executivo formalizará o documento
competente ao seu cumprimento, mediante requerimento dos interessados, no prazo
de cento e vinte dias, que preverá a sujeição aos limites, condições de
regulamentação e fiscalização do poder competente, podendo ser prorrogadas. Art. 33 - Fica
criado fundo de apoio à recuperação das áreas até então degradadas e
encapoeiradas no Estado de Rondônia, originando seus recursos de dotações
orçamentárias prefixadas do Estado e Municípios, além de outras que a lei
estabelecer. § 1° - Para
recuperação das áreas aludidas neste artigo, que tenham sido objeto de
exploração agropecuária decorrente da colonização oficial e reforma agrária, os
produtores terão financiamento através do BERON, com créditos especiais e juros
subsidiados, com carência de até oito anos e prazo para pagamento de doze anos.
§ 2° - Dos recursos
de trata este artigo serão aplicados, no mínimo, setenta por cento em
propriedades com áreas de até cem hectares. Art. 34 - Os servidores
e serventuários de que trata o art. 77 desta Constituição, que na data da
instalação da Assembléia Estadual Constituinte contavam com pelo menos dois
anos contínuos de exercício e que não tenham sido admitidos na forma do art.
37, inciso II da Constituição Federal, serão considerados efetivos no cargo. Art. 35 - Do produto
de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação Mercadorias e
Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS havido sobre operações relativas a minérios, o percentual
devido aos municípios será creditado na proporção destas operações, realizadas
em seus territórios, imediatamente à arrecadação, até vigorarem, para os fins
previstos na alínea "a" do § 3° do art.127 desta Constituição,
valores adicionados que se iniciem a partir da data da promulgação desta
Constituição. Parágrafo único - O
Poder Executivo adotará as medidas cabíveis para o cumprimento do disposto no
"caput" deste artigo. Art. 36 - Lei de
iniciativa do poder Executivo definirá a estrutura da carreira de técnico
agrícola no estado de Rondônia, obedecendo ao que dispõe o inciso V do artigo
7° da Constituição Federal. Parágrafo único -
Para o fim do que dispõe o "caput" deste artigo, o Poder Executivo deverá
enviar mensagem à Assembléia Legislativa no prazo de noventa dias a partir da
promulgação desta Constituição. Art. 37 - Fica
anistiada a dívida existente entre a Assembléia Legislativa e o IPERON -
Instituto de Previdência do Estado de Rondônia, até o mês de março de 1989. Art. 38 - O Estado e
os Municípios criarão o Conselho de Defesa dos Direitos da Mulher. Parágrafo único - O
Conselho a ser criado, em função do presente artigo, terá suas funções
regulamentadas através de lei complementar. Art. 39 - O Poder
Executivo Estadual fica obrigado a prestar assistência administrativa e
financeira aos novos Municípios pelo prazo de cinco anos. Art. 40 - No prazo
previsto pela Constituição Federal, os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário enviarão, para apreciação da Assembléia Legislativa, projetos de
leis complementares referentes a: I - reforma
administrativa: II - planos de
carreira dos servidores e estatutos próprios garantidos por esta Constituição. § 1º - Nos projetos
de lei referidos no "caput" deste artigo deverão estar expressos,
claramente, os quantitativos de pessoal por órgãos, unidades administrativas,
cargos e funções. § 2º - Nos planos de
carreira e estatutos referidos no inciso II deste artigo, deverão estar
previstos os quantitativos de pessoal por classes, categorias funcionais e
referências, bem como os vencimentos, vantagens e outros benefícios e
subsídios, com observância dos preceitos isonômicos entre os Poderes, no que
for pertinente. Art. 41 - Os
Municípios deverão, no prazo de um ano, a contar da promulgação desta
Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas
linhas divisórias, ou litigiosas, podendo para isso fazer alterações e
compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos,
conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes. § 1º - Havendo
solicitação dos Municípios interessados, o Estado poderá encarregar-se dos
trabalhos demarcatórios. § 2º - Se, decorrido
o prazo de três anos, a contar da promulgação desta Constituição, os trabalhos
demarcatórios não tiverem sido concluídos, caberá ao Estado determinar os
limites das áreas litigiosas. Art. 42 - O
plebiscito para criação dos novos Municípios nominados por esta Constituição
será realizada na mesma data das eleições presidenciais, a serem realizadas no
dia 15 de novembro de 1989, ficando criados aqueles que obtiverem cinqüenta por
cento mais um dos votos favoráveis, devendo a Assembléia Legislativa adotar as
providências e atos relativamente àqueles que restarem aprovados, no prazo de
noventa dias. Parágrafo único - As
localidades a que se refere o "caput" deste artigo são: I - MONTE NEGRO, a
ser desmembrado do Município de Ariquemes, tendo seus limites começando no
cruzamento do igarapé Santa Cruz com o paralelo 10°00’00", segue o dito
paralelo até o rio Jamari; sobe por este até encontrar o paralelo
10°29’28", pelo qual atinge o divisor de águas dos rios Jamari/Candeias;
daí segue o dito divisor até as nascentes do igarapé Santa Cruz; desce por este
até o paralelo 10°00’00", ponto de partida. II - GOVERNADOR
JORGE TEIXEIRA, a ser desmembrado do Município de Jaru, tendo como limites:
começa na foz do rio Ubirajara, no rioJaru; sobe por este até o Rio São
Francisco ou Couto Magalhães; por este rio acima até suas nascentes na serra da
Pedra Branca; segue a cumeada da dita serra no divisor de águas Jaru/Jamari até
as nascentes na serra da Pedra Branca; segue a cumeada da dita serra no divisor
de águas Jaru/Jamari até as nascentes do igarpé Estirão; desce por este até o
rio Jamari; sobe o rio Jamari até o igarapé do Meio; por este sobe até suas
nascentes no divisor de águas da serra dos Pacaás-Novos; daí por este divisor
até encontrar o paralelo 10°29’28", segue este paralelo até o rio Ubirajara;
desce este até o rio Jaru, ponto de partida. III - JAMARI, a ser
desmembrado dos Municípios de Porto Velho e Ariquemes, com seus limites assim
definidos:começa no rio Jamari, na foz do igarapé Japim, pelo qual sobe ao
paralelo 9°00’00"; por este paralelo segue até o igarapé Verde; desce por
este até o igarapé da Soveira ou Jenipapo; desce por este até o rio Jacundá;
desce por este rio até o rio Preto; sobe o rio Preto até o igarapé da Onça;
sobe por este até o igarapé da Serra; sobe por este até suas nascentes; por uma
linha reta segue até o cruzamento da BR-364 com o rio Preto do Crespo; pela
BR-364, em direção a Porto Velho, à atual entrada da Mineração Cachoeirinha;
daí por uma linha reta que vai à foz do Igarapé Ambição, no rio Candeias, até
alcançar o braço direito do rio Preto do Candeias, por onde desce até o igarapé
Colina; sobe por este até suas nascentes; por uma reta até as nascentes do
igarapé São Marcos; desce por este até o rio Jamari, pelo qual desce até o
igarapé Japim, ponto de partida. IV - URUPÁ, a ser
desmembrado dos Municípios de Ouro Preto do Oeste e Alvorada, começa na foz do
igarapé Mandi, no rio Urupá, e sobe este rio até a foz do igarapé Negro Velho;
subindo por este igarapé encontra o ponto de coordenadas geográficas 11°10’16"
e 62°15’43", na linha de divisa dos setores Urupá e Redenção, seguindo,
por esta divisa, em linha reta, encontra o ponto de coordenadas geográficas
11°10’34" e 62°26’42"; daí segue em linha reta até o cruzamento da
linha 22 com a linha 68 da gleba Novo Destino, no ponto das coordenadas
11°13’23" e 62°34’58"; vai pela linha 68 e chega ao rio Urupá, no
ponto das coordenadas 11°07’45" e 62°41’25"; desce o rio Urupá
encontrando a linha 172, pela qual segue até o encontro dela com a linha do rio
Candeias, ponto das coordenadas 11°01’46" e 62°29’52", e seguindo
pela linha do rio Candeias até o encontro com a linha 139 A do PIC Ouro Preto,
prosseguindo por esta e pela linha 28, encontra-se com o igarapé Mandi e por
este até sua foz no rio Urupá, ponto de partida. V - MIRANTE DA
SERRA, a ser desmembrado do Município de Ouro Preto do Oeste, tendo seus
limites assim definidos: partindo do cruzamento da linha 172 com o rio Urupá,
sobe por este rio até suas nascentes na chapada da serra dos Pacaás-Novos,
divisor de águas Guaporé/Ji-Paraná ou Machado; prossegue pela chapada da serra
dos Pacaás-Novos até a cumeada da serra do Mirante; segue por este cumeada no
divisor de águas Jaru/Urupá até a cabeceira do ribeirão Trincheiras; desce por
este até encontrar o prolongamento da reta que, partindo da cabeceira do
igarapé Esmeril,atinge o igarapé Paraíso, no ponto de encontro com o paralelo
10°21’16", daí pela citada reta até encontrar o prolongamento da linha 50;
segue a linha 50 até a linha 172; por esta linha até o rio Urupá, ponto de
partida. VI - MINISTRO
ANDREAZZA, a ser desmembrado do Município de Cacoal, tendo seus limites assim
definidos: começa no cruzamento do paralelo 11°20’00" com o igarapé
Grande; indo por este até suas nascentes no divisor de águas
Ji-Paraná/Roosevelt; seguindo o dito divisor encontra as nascentes do ribeirão
Riachuelo; por ele desce até encontrar o paralelo que passa na foz do rio
Capitão Cardoso, no rio Roosevelt, divisa com Mato Grosso; segue por este
paralelo até a linha reta de azimute 359°04’59" que liga os pontos M.9
(coordenadas geográficas 10°45’03,9"S e 61°25’47,7"W-GR) e M.05
(coordenadas geográficas 11°0,6’49,2"S e 61°25’27,6" W-GR), limite da
área indígena Sete de Setembro; vai pela reta acima citada do ponto M.9 até o
pontoo M.05; segue o parelelo do ponto M.05 até o meridiano 61°30’00"; por
este até o paralelo 11°20’00"; por este paralelo até o igarapé Grande,
ponto de partida. VII - THEOBROMA, a
ser desmembrado do Município de Jaru, tendo como limites: começa na foz do
igarapé Paraíso, no rio Jaru; sobe por este até o rio Taquifone; sobe o rio
Taquifone até a linha 600; por esta até a BR-364; segue no sentido Porto Velho
até encontrar a reta que parte do encontro do rio Ubirajara com o paralelo
10°29’28" às nascentes do rio Machadinho; segue a dita reta até as
nascentes do rio Machadinho, desce por este até o igarapé Itamaraí; por este
sobe até suas nascentes; daí por uma reta até as nascentes do rio Anari; desce
por este até a foz do Anarizinho; daí por uma reta até a foz do igarapé Cajueiro,
no rio Ji-Paraná ou Machado; sobe o rio Ji-Paraná até o rio Jaru; por este
acima até o igarapé Paraíso, ponto de partida. VIII - ALTO PARAÍSO,
a ser desmembrado dos Municípios de Ariquemes e Porto Velho, tendo seus limites
assim definidos: começa no cruzamento da BR-364 com a linha C-80; segue por
esta linha até o Travessão B-0; por este Travessão até a linha C-85; por esta
linha até o igarapé Santa Cruz; desce este igarapé até o rio Candeias; desce o
rio Candeias até a foz do igarapé Ambição; daí por uma reta até a atual entrada
da Mineração Cachoeirinha, na BR-364, por onde vai até a linha C-80, ponto de
partida. IX - RIO CRESPO, a
ser desmembrado dos Municípios de Ariquemes e Machadinho do Oeste, tendo seus
limites assim definidos: começa nas nascentes do igarapé da Serra e daí,
descendo, vai ao igarapé da Onça; desce por este até o rio Preto; por este
desce até a foz do rio jacundá; daí segue pelo contraforte fronteiro da serra
da Curica até alcançar o rio Juruá; sobe o rio Juruá até suas nascentes na
serra das Queimadas; pelo cumeada desta serra segue o divisor de águas rio
Preto/Machadinho até as nascentes do igarapé Manteira; desce o dito igarapé até
a linha C-80; por esta linha até a BR-364; daí segue no sentido Porto Velho até
o rio Preto do Crespo; daí por uma reta até as nascentes do igarapé da Serra,
ponto de partida. X - APIDIÁ, a ser
desmembrado do Município de Pimenta Bueno, tendo seus limites assim definidos:
começa no rio Pimenta Bueno, na faz do igarapé Arara; sobre por este igarapé até
encontrar a linha 210 ou Capa Zero; pela linha 210 ou Capa Zero até a linha 40;
pela linha 40 até o ribeirão Arenito; desce o ribeirão Arenito até o rio Rolim
de Moura ou São Pedro; desce este rio até o paralelo 11°36’58", segue por
este paralelo até o rio Luiz de Albuquerque; desce o dito rio até o rio
Machado; sobe o rio Machado até o igarapé Marreta; prossegue por este igarapé
até o paralelo 11° 45’00"; segue o dito paralelo até o rio Pimenta Bueno;
sobe o rio Pimenta até a foz do igarapé Arara, ponto de Partida. XI - EXTREMA DE
RONDÔNIA, área a ser desmembrada do Município de Porto Velho, tendo seus
limites assim definidos: começa no rio Madeira, na foz do rio Abunã; sobe por
este rio até encontrar a linha geodésica Cunha Gomes, divisa Acre/Rondônia; segue
esta linha geodésica até encontrar o divisor de águas Ituxi/Abunã; daí segue
por este divisor e cumeada da serra dos Três Irmãos até as nascentes do igarapé
São Simão; desce por este até o rio Madeira; sobe o rio Madeira até a foz do
Abunã, ponto de partida. XII - CAMPO NOVO DE
RONDÔNIA, a ser desmembrado do Município de Porto Velho, tendo seus limites
assim definidos: começa no cruzamento do rio Jaci-Paraná com o paralelo
10°00’00"; segue o dito paralelo até o igarapé Santa Cruz; sobe por este
até suas nascentes no divisor de águas Candeias/Jamari; segue por este divisor
e cumeada da serra dos Pacaás-Novos até as nascentes do rio Jaci-Paraná; desce
este rio até o paralelo 10°00’00", ponto de partida. XIII - CORUMBIARA, a
ser desmembrado dos Municípios de Colorado do Oeste e Vilhena, tendo seus
limites assim definidos: começa na foaz do rio Ranaru, no rio Pimenta Bueno,
pelo qual sobe até seu primeiro afluente da margem esquerda, logo após a foz do
rio Cachoeira Perdida; por este afluente da margem esquerda até suas nascentes
na serra dos Parecis; daí segue o divisor de águas Escondido/Corumbiara até o
divisor de águas Guaporé/Corumbiara; por este divisor segue até o encontro do
meridiano 61°00’00" com o rio Corumbiara; daí desce o rio Corumbiara até o
rio Verde; sobe este rio até suas nascentes na Chapada dos Parecis; segue a
dita Chapada até as nascentes do rio Tanaru; desce por este até o rio Pimenta
Bueno, ponto de partida. XIV - SERINGUEIRAS,
a ser desmembrado dos municípios de São Miguel do Guaporé e Costa Marques,
tendo como limites: começa no cruzamento dos paralelos 12°00’00" com o rio
Cautarinho e sobe este rio Cautarinho até o igarapé São Pedro; subindo por este
igarapé até suas nascentes na serra dos Uopianês e daí, por uma reta, até alcançar
a nascente do igarapé, afluente do rio Cautário, que daságua logo abaixo da foz
do igarapé Esperança; descendo esse igarapé até o rio Cautário, sobe por este
rio até o igarapé Esperança, subindo por este igarapé até suas nascentes na
serra dos Uopianês; segue o divisor de águas dos rios São Miguel/São Francisco
e Bananeira até as nascentes do igarapé Jurupari e desce este igarapé até o rio
São Miguel; desce este rio até o rio São Francisco; sobe por este rio até o
paralelo 12°00’00"e segue por este paralelo 12°00’00"até o rio
Cautarinho, ponto de partida. XV - CANDEIAS DO
JAMARI, a ser desmembrado do Município de Porto Velho, tendo seus limites assim
definidos: começa no cruzamento do rio Jamari com o paralelo 8°30’00", por
onde segue até o rio Preto; por este sobe até o rio Jacundá; sobe o rio Jacundá
até o igarapé da Soveira ou Jenipapo; por este sobe até o igarapé Verde; sobe
por este até encontrar o paralelo 9°00’00"; por este até o igarapé Japim,
desce daí até o rio Jamari, por onde sobe até o igarapé São Marcos; daí, por
ele, até suas nascentes; por uma reta vai às nascentes do igarapé Colina; desce
por este até o rio Candeias; sobe por este até o braço direito do rio Preto do
Candeias; por este sobe até encontrar a reta que liga a atual entrada da Mineração
Cachoeirinha à foz do Igarapé Ambição, pela qual segue até a foz do igarapé
Ambição, no rio Candeias; desce o rio Candeias até o rio Jamari; desce por este
até o paralelo 8°30’00", ponto de partida. XVI - CACAULÂNDIA, a
ser desmembrado do Município de Ariquemes, tendo seus limites assim definidos:
começa no cruzamento do rio Jamari com o paralelo 10°10’00", segue por
este paralelo até a BR-364; segue a BR-364, no sentido de Cuiabá, até a reta
que parte das nascentes do rio Machadinho e vai ao encontro do braço esquerdo
do rio Ubirajara com o paralelo 10°29’28"; segue a dita reta até o
paralelo 10°29’28", daí pelo dito paralelo até o rio Jamari; desce o rio
Jamari até o paralelo 10°10’00", ponto de partida. XVII - CACAIEIROS, a
ser desmembrado do Município de Rolim de Moura, tendo seus limites assim
defindos: começa no cruzamento do igarapé Bolonês ou Lacerda de Almeida com o
paralelo 11°30’00"; segue o dito paralelo até o meridiano 62°00’00";
segue pelo dito mediano até o paralelo 11°35’00"; segue o dito paralelo
até o rio Palha; sobe o rio Palha até as suas nascentes na Chapada dos Parecis;
segue a dita Chapada até as nascentes do igarapé Bolonês ou Lacerda de
Almeida,; desce o dito igarapé até o paralelo 11°30’00", ponto de partida.
XVIII - NOVA UNIÃO,
a ser desmembrado do Município de Ouro Preto do Oeste, tendo seus limites
partindo do ponto de encontro da linha 50 do PIC Ouro Preto com a linha 172 do
PIC Ouro Preto, ponto de coordenadas 62°32’55" e 11°03’59", seguindo
pela linha 50 e seu prolongamento até encontrar a reta que, partindo da
cabeceira do igarapé Esmeril, atinge o igarapé do Paraíso no ponto de encontro
com o paralelo 10°21’16"; daí pela citada reta até encontrar o
prolongamento da linha 195A e 192B do PIC Ouro Preto; seguindo por estas linhas
até encontrar a linha 172; seguindo por esta até encontrar o prolongamento da
linha 50, ponto de partida. XIX - TEIXEIRÓPOLIS,
a ser desmembrado do Município de Ouro do Oeste, tendo seus limites partindo do
ponto de encontro da linha 172 com a linha 171 do PIC Ouro Preto, ponto de
coordenadas 62°18’25" e 10°50’00", seguindo pelas linhas 171, 133 e
124 do PIC Ouro Preto até o ponto de encontro com a linha reta que sai das
nascentes do igarapé Jacaré à confluência do paralelo 11°00’00" com o
igarapé Mandi, por esta linha até o igarapé Mandi, pelo qual desce até o
encontro com a linha 28 do PIC Ouro Preto; segue esta linha e a linha 139A do
PIC Ouro Preto até o encontro com a linha do rio Candeias (divisa entre os
projetos de Colonização Urupá e Tancredo Neves com o PIC - Projeto Integrado de
Colonização Ouro Preto), seguindo pela linha do rio Candeias até o encontro com
a linha 172, ponto de coordenadas 11°01’46" e 62°29’52", seguindo
pela linha 172 até o encontro com a linha 171, ponto de partida. XX - VALE DO
PARAÍSO, a desmembrado do Município de Ouro Preto do Oeste, começa no ponto de
encontro da linha 202A com a linha 152 do PIC Ouro Preto, seguindo por esta até
o encontro com a linha 198A do PIC Ouro Preto, e por esta até o encontro com a
linha 212 do PIC Ouro Preto, e por esta até a reta que, partindo da cabeceira
do igarapé Esmeril, atinge o igarapé Paraíso no ponto de encontro com o
paralelo 10°21’16", daí, pela citada reta, até o igarapé Paraíso, seguindo
por este até sua foz no rio Jaru; segue por este até sua foz no rio Ji-Paraná e
por este até o encontro do prolongamento da linha 615 do PIC Adolfo Rool;
seguindo pelo citado prolongamento até o encontro com o prolongamento da linha
202A, pela qual segue até o encontro com a linha 152, ponto de partida. XXI - CASTANHEIRAS,
a ser desmembrado do Município de Rolim de Moura, tendo seus limites assim
definidos: começa na foz do igarapé Bolonês ou Lacerda Almeida, no rio Muqui ou
Ricardo Franco; descendo o rio Muqui ou Ricardo Franco até o rio Machado;
subindo o rio Machado até o rio Rolim de Moura ou São Pedro; subindo o rio
Rolim de Moura ou São Pedro até o paralelo 11°35’00"; seguindo o paralelo
11°35’00" até encontrar o meridiano 62°00’00"; seguindo o meridiano
62°00’00" até o paralelo 11°30’00", seguindo o paralelo
11°30’00"até o igarapé Bolonês ou Lacerda Almeida; descendo o igarapé
Bolonês ou Lacerda de Almeida até o rio Muqui ou Ricardo Franco, ponto de
partida. |