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Regulamenta os arts. 15,
19, 20 e 21, da Lei nº. 4.771, de 15 de setembro de 1965, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.771, de
15 de setembro de 1965,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Exploração das Florestas Primitivas e demais formas
de Vegetação Arbórea na Amazônia
Art. 1º A exploração das florestas primitivas da bacia
amazônica de que trata o art. 15 da Lei nº 4.771,
de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), e demais formas de vegetação
arbórea natural, somente será permitida sob a forma de manejo florestal
sustentável, segundo os princípios gerais e fundamentos técnicos estabelecidos
neste decreto
§ 1º Para efeito deste decreto, considera-se bacia
amazônica a área abrangida pelos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima,
Rondônia e Mato Grosso, além das regiões situadas ao norte do paralelo de
13ºS, nos Estados de Tocantins e Goiás, e a oeste do meridiano de 44ºW, no
Estado do Maranhão.
§ 2º Entende-se por manejo florestal sustentável a
administração da floresta para obtenção de benefícios econômicos e sociais,
respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do
manejo.
Art 2º O plano de manejo
florestal sustentável a que se refere o art.1º deste decreto, atenderá aos
seguintes princípios gerais e fundamentos técnicos:
I - princípios gerais:
a) conservação dos recursos naturais;
b) conservação da estrutura da floresta e de suas
funções;
c) manutenção da diversidade biológica;
d) desenvolvimento sócio-econômico da região
II - fundamentos técnicos:
a) levantamento criterioso dos recursos disponíveis a
fim de assegurar a confiabilidade das informações pertinentes;
b) caracterização da estrutura e do sítio florestal;
c) identificação, análise e controle dos impactos
ambientais, atendendo á legislação pertinente;
d) viabilidade técnico-econômica e análise das
conseqüências sociais;
e) procedimentos de exploração florestal que minimizem
os danos sobre o ecossistema;
f) existência de estoque remanescente do recurso que
garanta a produção sustentada da floresta;
g) adoção de sistema silvicultural
adequado;
h) uso de técnicas apropriadas de plantio, sempre que
necessário.
Parágrafo único. A aprovação, pelo Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recurso Naturais Renováveis
(Ibama),do plano de manejo de que trata este artigo, dispensa a
apresentação do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto
Ambiental (Rima).
Art. 3º A exploração de recursos florestais na bacia
amazônica por proprietários, ou legítimo ocupante, de pequeno ou médio
imóvel rural, que desenvolva atividades silviculturais,
será admitida sem a apresentação de plano de manejo florestal sustentável,
observadas as exigência, condições e prazos a serem estabelecidas pelo
Ibama.
Parágrafo único. O Ibama, em articulação com o órgão
estadual competente, deverá implementar ações de
extensão e fomento florestais, a fim de permitir áqueles
proprietários ou ocupantes mencionados no caput deste artigo o fiel cumprimento deste decreto.
Art.4º Fica proibido o corte e a comercialização da
castanheira (Betholetia excelsa) e da seringueira
(Hevea spp) em
florestas nativas, primitivas ou regeneradas, ressalvados
os casos de projetos para a realização de obras de relevante interesse
público.
Parágrafo único. No corte e na comercialização de outras
espécies arbóreas, serão observados critérios técnico-científicos e
peculiaridades estaduais e regionais.
Art 5º Observados os
princípios constantes do art. 2º deste decreto, o Ibama, em articulação com
o órgão estadual compentente,definirá as áreas destinadas á produção econômia sustentável de madeira e de outros produtos
vegetais sem prejuízo da conceituação de unidades de conservação em vigor.
Art. 6º 0 legítimo ocupante de terras públicas que
explore recursos florestais está sujeito ao disciplinamento
previsto neste decreto e ás condições estabelecidas pelo Ibama, com vistas
á emissão do respectivo documento de exploração.
CAPÍTULO II
Da Exploração de Floresta e demais formas de Vegetação
Arbórea para o uso alternativo do solo na Amazônia
Art. 7º Somente será permitida a exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação arboórea da bacia amazônica em áreas selecionadas pelo
Zoneamento Ecológico-Econõmico para uso
alternativo do solo.
Parágrafo único. Entende-se por áreas selecionadas para
uso alternativo do solo, aquelas destinadas à implantação de projetos de
colonização, de assentamento de população, agropecuários, industriais,
florestais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de
transporte.
Art. 8º A exploração a corte
raso, prevista no art. 7º, deste decreto, obriga o proprietário a manter
uma área de reserva legal de, no mínimo, cinqüenta por cento da área da sua
propriedade.
§ 1º A área de reserva legal de que trata o caput deste artigo, onde não é
permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição da
matrícula do imóvel no retistro de imóveis competente,
sendo vedada a alteração de sua destinação nos
casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área.
§ 2º A área de reserva legal de que trata o parágrafo
anterior poderá ser fixada com percentual acima de cinqüenta por cento, a critério
do Ibama, que instituirá norma específica com base no Zoneamento
Ecológico-Econômico.
§ 3º A exploração a corte raso
somente será permitida mediante a emissão de autorização de desmatamento,
após vistoria prévia, pela autoridade competente.
CAPÍTULO III
Da Reposição Florestal e do Plano Integrado Florestal
(PIF)
Art. 9º Fica obrigada à reposição florestal a pessoa
física ou jurídica que explore, utilize, transforme ou consuma
matéria-prima florestal.
Parágrafo único. A reposição florestal de que trata o caput deste artigo será efetuada no
Estado de origem da matéria-prima, mediante o plantio de espécies
florestais adequadas, prefencialmente nativas,
cuja produção seja, no mínimo, igual ao volume anual necessário à plena
sustentação da atividade desenvolvida, cabendo ao Ibama estabelecer os parâmentos para esse fim.
Art. 10.
A pessoa física ou jurídica que, comprovadamente,
venha a se prover dos resíduos ou da matéria-prima florestal
a seguir mencionadas, fica isenta da reposição florestal relativa e
esse suprimento;
I - matéria-prima proveniente de área submetida a manejo
florestal sustentável ;
II - matéria-prima florestal própria, em benfeitoria
dentro da propriedade, na qualidade de proprietário rural e detentor da
competente autorização de desmatamento;
III - matéria-prima proveniente da floresta plantada
(com recursos próprios e daquela não vinculada ao Ibama);
IV - matéria-prima florestal oriunda de projeto de
relevante interesse público, assim declarado pelo poder público, com
posterior autorização de desmatamento emitida pela autoridade competente;
V - resíduos provenientes de atividade industrial (costaneiras, aparas, cavacos e similares);
VI - resíduos oriundos de exploração florestal em áreas
de reflorestamento;
VII - resíduos orinduos de
desmatamento autorizado pelo Ibama (raízes, tocos e galhadas).
Parágrafo único. A isenção não desobriga o interessado
da comprovação junto à autoridade competente da origem da matéria-prima
florestal ou dos resíduos.
Art. 11 Observadas peculiaridades estaduais ou
regionais, a pessoa física ou jurídica que necessite de grande quantidade
de matéria-prima florestal manterá ou formará, diretamente ou em
participação com terceiros, florestas destinadas à plena sustentação da
atividade desenvolvida, conforme critérios e parâmetros a serem fixados
pelo Ibama.
Art 12 O Plano Integrado
Florestal (PIF), a ser apresentado ao Ibama pela pessoa física ou jurídica
de que trata o art. 11 deste, incluirá obrigatoriamente, programação anual
de suprimento de matéria-prima florestal visando a assegurar a plena
sustentação da atividade desenvolvida.
§ 1º A programação anual de suprimento de matéria-prima
florestal poderá abranger uma ou mais das seguintes origens:
a) manejo florestal sustentável próprio ou de terceiros;
b) florestas nativas, na forma a ser regulamentada pelo
Ibama;
c) floresta plantada própria ou de terceiros;
d) florestamento e
reflorestamento de programas de fomento florestal;
e) projeto de relevante interesse público, assim
declarado pelo poder público, com posterior autorização de desmatamento
emitida pela autoridade competente;
f) resíduos de que trata o art. 10 deste decreto.
§ 2º O suprimento de matéria-prima florestal de que
trata o § 1º. terá sua origem, volume e destinação
comprovados ao Ibama.
Art. 13. Cabe ao Ibama inspecionar os empreendimentos
florestais constantes do PIF, de que trata o art. 12 deste decreto, visando
a deliberar sobre a respectiva aprovação, assim como, a qualquer tempo,
realizar vistorias especiais ou praticar atos de fiscalização que julgar
necessários para o acompanhamento da execução da programação de suprimento
de matéria-prima.
Art. 14 Observadas as peculiaridades estaduais ou
regionais, a pessoa física ou jurídica não sujeita ao disposto no art. 11
deste decreto cumprirá a reposição florestal optando pelas seguintes
modalidades:
I - apresentação de levantamentos circunstanciados de
florestas plantadas próprias ou de terceiros, para fins de vinculação;
II - execução ou participação em programas de fomento
florestal, de acordo com legislação e regulamentos específicos.
§ 1º Quando a opção recair no inciso I deste artigo, o
crédito da reposição florestal somente será efetuado após a comprovação da
implantação do empreendimento, mediante vistoria pela autoridade compentente, em prazo a ser estabelecido pelo Ibama.
§ 2º Os programas de fomento florestal a que se refere o
inciso II deste artigo incluirão projetos públicos de manejo florestal, florestamento e reflorestamento, preferencialmente com
espécies nativas e no Estado de origem da matéria-prima florestal.
§ 3º Para atendimento das despesas de administração dos
projetos públicos, de que trata o parágrafo anterior, o Ibama reterá
percentual nunca superior a 25% dos valores da participação referida no inciso
II deste artigo.
CAPÍTULO IV
Das Sanções Administrativas e Penais
Art. 15
A pessoa física ou jurídica que deixar de realizar
as operações e tratos silviculturais previstos no
plano de manejo, sem justificativa técnica, fica sujeita às seguintes sanções,
cumulativamente:
I - embargo da execução do plano de manejo;
II - recuperação da área irregularmente explorada;
III - reposição florestal correspondente à matéria-prima
florestal irregularmente extraída, de conformidade com as disposições deste
decreto.
Art. 16
A pessoa física ou jurídica que não cumprir o
disposto neste decreto estará sujeita às seguintes sanções,
cumulativamente:
I - pagamento de multa de dez por cento do valor
comercial da matéria-prima florestal nativa consumida além da produção da
qual participe, segundo o disposto no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 4.771/65;
II - suspensão do fornecimento de documento hábil do
Ibama para o transporte e armazenamento da matéria-prima florestal;
III - cancelamento do registro junto ao Ibama.
Art. 17 O Ibama promoverá a fiscalização da execução dos
planos de manejo florestal sustentável, em especial na bacia amazônica com
vistas ao fiel cumprimento deste decreto.
Parágrafo único. Verificadas irregularidades ou
ilicitudes praticadas na execução do plano, incumbe ao Ibama:
a) diligenciar previdências e sanções cabíveis;
b) oficiar ao Ministério Público Federal, se for o caso ,visando a instauração de inquérito civil e a
promoção de ação civil pública;
c) representar ao Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura (Crea) em que estiver registrado o
responsável técnico pelo plano, para a apuração de sua responsabilidade
técnica, segundo a legislação vigente.
Art. 18 Além das sanções administrativas previstas neste
decreto, o não cumprimento de quaisquer das operações ou exigências
previstas nos arts. 15, 16 e 17 deste decreto,
sujeitará o infrator ás penalidades constantes no art. 14 da Lei nº 6.938,de 31 de agosto de
1981.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 19 O Ibama celebrará convênios, acordos ou
contratos com pessoa física ou jurídica. para o
fiel cumprimento deste decreto
Art. 20
A exploração comercial de recursos florestais que
não implique supressão do indivíduo da espécie explorada será regulamentada
pelo Ibama.
Art. 21 Caberá ao Ibama instituir norma para a
exploração de que trata o art. 7º deste decreto, enquanto não for
estabelecido o Zoneamento Ecológico-Econômico.
Art. 22 Será permitida até o ano 2000, a utilização de
castanheira (Bertholetia excelsa) morta ou
desvitalizada, oriunda de projetos destinados á realização de obras de
relevante interesse público, na forma a ser regulamentada pelo Ibama
§ 1º Entende-se como castanheiro morta o indivíduo sem
funções vitais, apresentando-se desprovido de folhas, com galhos e tronco secos e, como castanheira desvitalizada, o
indivíduo com funções vitais paralisadas em conseqüência de agressões antrópicas, prestes a fenecer, assim consideradas pela
autoridade competente.
§ 2º O aproveitamento de que trata este artigo somente
será autorizado em áreas onde foram implantados projetos para usos
alternativos do solo, devidamente aprovados, até a data de publicação deste
decreto.
Art. 23 Será permitida, somente até o ano 2000, à pessoa
física ou jurídica de que trata o art. 14 deste decreto, que desenvolva
atividades florestais na bacia amazônica, optar pela hipótese prevista no §
2º., do mesmo artigo, na forma a ser estabelecida
pelo Ibama.
Art. 24 Ocorrendo a
transformação por incorporação, fusão, cisão, consórcio ou outra forma de
alienação que, de qualquer modo, afete o controle e a composição ou os
objetivos sociais da empresa, e ainda no caso de dissolução ou extinção da
mesma, as obrigações por ela assumidas serão exigidas na forma da
legislação vigente.
Art. 25. O Ibama baixará os atos complementares
necessários ao fiel cumprimento deste decreto, e em especial dos arts. 3º, 5º, 8º, 9º, 11, 12, 14, 21 e 22.
Art. 26. Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de outubro de 1994; 173º. da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Brandão
Cavalcanti
###DEC-001282-0-000-19-10-1994@@@REP01+++
DECRETO N° 1.282, DE 19 DE OUTUBRO DE 1994
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Regulamenta os arts. 15, 19, 20 e 21 da Lei n° 4.771, de 15 de
setembro de 1965, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 4.771, de 15 de
setembro de 1965,
DECRETA:
CAPITULO I
Da Exploração das Florestas Primitivas e
demais Formas de Vegetação Arbórea na Amazônia
Art. 1° A
exploração das florestas primitivas da bacia amazônica de que trata o art.
15 da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), e demais
formas de vegetação arbórea natural, somente será permitida sob a forma de
manejo florestal sustentável, segundo os princípios gerais e fundamentos
técnicos estabelecidos neste decreto.
1° Para efeito deste decreto, considera-se bacia
amazônica a área abrangida pelos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato
Grosso, Pará e Roraima, além das regiões situadas ao Norte do Paralelo de 13°S, nos Estados de Tocantins e Goiás, e a Oeste do
meridiano de 44°W, no Estado do Maranhão.
2° Entende-se por manejo florestal sustentável a
administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos e
sociais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto
do manejo.
Art. 2° O
plano de manejo florestal sustentável a que se refere o art. 1° deste
decreto, atenderá aos seguintes princípios gerais e fundamentos técnicos:
I - Princípios gerais:
a) conservação dos recursos naturais;
b) conservação da estrutura da floresta e de suas
funções;
c) manutenção da diversidade biológica;
d) desenvolvimento sócio-econômico da região;
II - Fundamentos técnicos:
a) levantamento criterioso dos recursos disponíveis a
fim de assegurar a confiabilidade das informações pertinentes;
b) caracterização da estrutura e do sítio florestal;
c) identificação, análise e controle dos impactos
ambientais, atendendo à legislação pertinente;
d) viabilidade técnico-econômica e análise das
conseqüências sociais;
e) procedimentos de exploração florestal que minimizem
os danos sobre o ecossistema;
f) existência de estoque remanescente do recurso que
garanta a produção sustentada da floresta;
g) adoção de sistema silvicultural
adequado;
h) uso de técnicas apropriadas de plantio, sempre que necessário .
Parágrafo único. A aprovação, pelo Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), do plano de
manejo de que trata o caput deste
artigo dispensa a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e
Relatório de Impacto Ambiental (Rima), para projetos com área inferior a
2.000ha.
Art. 3° A
exploração de recursos florestais na bacia amazônica por proprietário, ou
legítimo ocupante, de pequeno ou médio imóvel rural, que desenvolva
atividades silviculturais, será admitida sem a
apresentação de plano de manejo florestal sustentável, observadas as
exigências, condições e prazos a serem estabelecidas pelo Ibama.
Parágrafo único. O Ibama, em articulação com o órgão
estadual competente, deverá implementar ações de
extensão e fomento florestais, a fim de permitir àqueles proprietários ou
ocupantes mencionados no caput deste
artigo o fiel cumprimento deste decreto.
Art. 4° Fica
proibido o corte e a comercialização da castanheira Bertholetia excelsa e da seringueira Hevea spp em
florestas nativas, primitivas ou regeneradas, ressalvados
os casos de projetos para a realização de obras de relevante interesse
público.
Parágrafo único. No corte e na comercialização de outras
espécies arbóreas, serão observados critérios técnico-científicos e
peculiaridades estaduais e regionais.
Art. 5° Observados
os princípios constantes do art. 2° deste decreto, o Ibama, em articulação
com o órgão estadual competente, definirá as áreas destinadas à produção
econômica sustentável de madeira e de outros produtos vegetais, sem
prejuízo da conceituação de unidades de conservação em vigor.
Art. 6° O
legítimo ocupante de terras públicas que explore recursos florestais está
sujeito ao disciplinamento previsto neste decreto
e às condições estabelecidas pelo Ibama, com vistas à emissão do respectivo
documento de exploração.
CAPÍTULO II
Da Exploração da Floresta e demais Formas
de Vegetação Arbórea para o uso Alternativo do Solo na Amazônia
Art. 7°
Somente será permitida a exploração a corte raso
da floresta e demais formas de vegetação arbórea da bacia amazônica em
áreas selecionadas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico para uso alternativo
do solo.
Parágrafo único. Entende-se por áreas selecionadas para
uso alternativo do solo, aquelas destinadas à implantação de projetos de
colonização, de assentamento de população, agropecuários, industriais,
florestais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de
transporte.
Art. 8° A
exploração a corte raso, prevista no art. 7°,
deste decreto, obriga o proprietário a manter uma área de reserva legal de,
no mínimo, cinqüenta por cento da área de sua propriedade.
1° A área de reserva legal de que trata o caput deste artigo, onde não é
permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição da
matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão,
a qualquer título, ou de desmembramento da área.
2° A área de reserva legal de que trata o parágrafo
anterior poderá ser fixada com percentual acima de cinqüenta por cento, a
critério do Ibama, que instituirá norma específica com base no Zoneamento
Ecológico-Econômico.
3° A exploração a corte raso
somente será permitida mediante a emissão de autorização de desmatamento,
após vistoria prévia, pela autoridade competente.
CAPÍTULO III
Da Reposição Florestal e do Plano
Integrado Florestal (PIF)
Art. 9° Fica
obrigada à reposição florestal a pessoa física ou jurídica que explore,
utilize, transforme ou consuma matéria-prima florestal.
Parágrafo único. A reposição florestal de que trata o caput deste artigo será efetuada no
estado de origem da matéria-prima, mediante o plantio de espécies
florestais adequadas, preferencialmente nativas, cuja produção seja, no
mínimo, igual ao volume anual necessário à plena sustentação da atividade
desenvolvida, cabendo ao Ibama estabelecer os parâmetros para esse fim.
Art. 10. A pessoa física ou
jurídica que, comprovadamente, venha a se prover dos resíduos ou da
matéria-prima florestal a seguir mencionadas, fica
isenta da reposição florestal relativa a esse suprimento.
I - matéria-prima proveniente de área submetida a manejo
florestal sustentável;
II - matéria-prima florestal própria, em benfeitoria
dentro da propriedade, na qualidade de proprietário rural e detentor da
competente autorização de desmatamento;
III - matéria-prima proveniente da floresta plantada
(com recursos próprios e daquela não vinculada ao Ibama);
IV - matéria-prima florestal oriunda de projeto de
relevante interesse público, assim declarado pelo poder público, com
posterior autorização de desmatamento emitida pela autoridade competente;
V - resíduos provenientes de atividade industrial (costaneiras, aparas, cavacos e similares);
VI - resíduos oriundos de exploração florestal em áreas
de reflorestamento;
VII - resíduos oriundos de desmatamento autorizado pelo
Ibama (raízes, tocos e galhadas).
Parágrafo único. A isenção não desobriga o interessado
da comprovação junto à autoridade competente da origem da matéria-prima
florestal ou dos resíduos.
Art. 11.
Observadas peculiaridades estaduais ou regionais, a pessoa física ou
jurídica que necessite de grande quantidade de matéria-prima florestal
manterá ou formará, diretamente ou em participação com terceiros, florestas
destinadas à plena sustentação da atividade desenvolvida, conforme
critérios e parâmetros a serem fixados pelo Ibama.
Art. 12. O
Plano Integrado Florestal (PIF), a ser apresentado ao Ibama pela pessoa
física ou jurídica de que trata o art. 11 deste decreto, incluirá
obrigatoriamente, programação anual de suprimento de matéria-prima florestal
visando a assegurar a plena sustentação da atividade desenvolvida.
1° A programação anual de suprimento da matéria-prima
florestal poderá abranger uma ou mais das seguintes origens:
a) manejo florestal sustentável próprio ou de terceiros;
b) florestas nativas, na forma a ser regulamentada pelo
Ibama;
c) floresta plantada própria ou de terceiros;
d) florestamento e
reflorestamento de programas de fomento florestal;
e) resíduos de que trata o art. 10 deste decreto.
2° O suprimento de matéria-prima florestal de que trata
o § 1° terá sua origem, volume e destinação comprovados ao Ibama.
Art. 13. Cabe
ao Ibama inspecionar os empreendimentos florestais constantes do PIF, de
que trata o art. 12 deste decreto, visando a deliberar sobre a respectiva
aprovação, assim como a qualquer tempo, realizar vistorias especiais ou
praticar atos de fiscalização que julgar necessários para o acompanhamento
da execução da programação de suprimento de matéria-prima.
Art. 14.
Observadas as peculiaridades estaduais ou regionais, a pessoa física ou
jurídica não sujeita ao disposto no art. 11 deste decreto, cumprirá a
reposição florestal optando pelas seguintes modalidades.
I - apresentação de levantamentos circunstanciados de
florestas plantadas próprias ou de terceiros, para fins de vinculação;
II - execução ou participação em programas de fomento
florestal, de acordo com legislação e regulamentos específicos.
1° Quando a opção recair no inciso I deste artigo, o
crédito da reposição florestal somente será efetuado após a comprovação da
implantação do empreendimento, mediante vistoria pela autoridade
competente, em prazo a ser estabelecido pelo Ibama .
2° Os programas de fomento florestal a que se refere o
inciso II deste artigo incluirão projetos públicos de manejo florestal, florestamento e reflorestamento, preferencialmente com
espécies nativas e no estado de origem da matéria-prima florestal.
3° Para atendimento das despesas de administração dos
projetos públicos, de que trata o parágrafo anterior, o Ibama reterá
percentual nunca superior a 25% dos valores da participação referida no
inciso II deste artigo.
CAPÍTULO IV
Das Sanções Administrativas e Penais
Art. 15. A pessoa física ou
jurídica que deixar de realizar as operações e tratos silviculturais
previstos no plano de manejo, sem justificativa técnica, fica sujeita às
seguintes sanções, cumulativamente:
I - embargo da execução do plano de manejo;
II - recuperação da área irregularmente explorada;
III - reposição florestal correspondente à matéria-prima
florestal irregularmente extraída, de conformidade com as disposições deste
decreto.
Art. 16. A pessoa física ou
jurídica que não cumprir o disposto neste decreto estará sujeita às
seguintes sanções, cumulativamente:
I - pagamento de multa de dez por cento do valor
comercial da matéria-prima florestal nativa consumida além da produção da
qual partícipe, segundo o disposto no art. 20, parágrafo único, da Lei n°
4.771/65;
II - suspensão do fornecimento de documento hábil do
Ibama para o transporte e armazenamento da matéria-prima florestal;
III - cancelamento do registro junto ao Ibama.
Art. 17. O
Ibama promoverá a fiscalização da execução dos planos de manejo florestal
sustentável, em especial na bacia amazônica, com vistas ao fiel cumprimento
deste decreto.
Parágrafo único. Verificadas irregularidades ou
ilicitudes praticadas na execução do plano, incumbe ao Ibama:
a) diligenciar providências e sanções cabíveis;
b) oficiar ao Ministério Público Federal, se for o caso,
visando a instauração de inquérito civil e a
promoção de ação civil pública;
c) representar ao Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura (Crea) em que estiver registrado o
responsável técnico pelo plano, para a apuração de sua responsabilidade
técnica, segundo a legislação vigente.
Art. 18. Além
das sanções administrativas previstas neste decreto, o não cumprimento de
quaisquer das operações ou exigências previstas nos arts.
15, 16 e 17 deste decreto, sujeitará o infrator às
penalidades constantes no art. 14 da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981.
CAPíTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 19. O
Ibama celebrará convênios, acordos ou contratos com pessoa física ou
jurídica, para o fiel cumprimento deste decreto .
Art. 20. A exploração
comercial de recursos florestais que não implique supressão do indivíduo da
espécie explorada será regulamentada pelo Ibama.
Art. 21.
Caberá ao Ibama instituir norma para a exploração de que trata o art. 7°
deste decreto, enquanto não for estabelecido o Zoneamento
Ecológico-Econômico.
Art. 22. Será
permitida, até o ano 2000,
a utilização de castanheira Bertholetia excelsa morta ou desvitalizada,
oriunda de projetos destinados à realização de obras de relevante interesse
público, na forma a ser regulamentada pelo Ibama.
1° Entende-se como castanheira morta o indivíduo sem
funções vitais, apresentando-se desprovido de folhas, com galhos e tronco secos e, como castanheira desvitalizada, o
indivíduo com funções vitais paralisadas em conseqüência de agressões antrópicas, prestes a fenecer, assim consideradas pela
autoridade competente.
2° O aproveitamento de que trata este artigo somente
será autorizado em áreas onde foram implantados projetos para usos
alternativos do solo, devidamente aprovados, até a data de publicação deste
decreto.
Art. 23. Será
permitida, somente até o ano 2000, à pessoa física ou jurídica de que trata
o art. 14 deste decreto, que desenvolva atividades florestais na bacia
amazônica, optar pela hipótese prevista no § 2°, do mesmo artigo, na forma
a ser estabelecida pelo Ibama.
Art. 24.
Ocorrendo a transformação por incorporação, fusão, cisão, consórcio ou
outra forma de alienação que, de qualquer modo, afete o controle e a
composição ou os objetivos sociais da empresa, e ainda no caso de
dissolução ou extinção da mesma, as obrigações por ela assumidas serão
exigidas na forma da legislação vigente.
Art. 25. O
Ibama baixará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento deste
decreto, e em especial dos arts. 3°, 5°, 8°, 9°,
11, 12, 14, 21 e 22.
Art. 26. Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de outubro de 1994; 173° da Independência e
106° da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Brandão
Cavalcanti
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