DECRETO DE 19 DE SETEMBRO DE 2002

 

 

Cria a Floresta Nacional do Jatuarana, no Município de Borba, Estado do Amazonas, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Fica criada a Floresta Nacional do Jatuarana, localizada no Município de Borba, no Estado do Amazonas, com os objetivos de promover o manejo de uso múltiplo dos recursos naturais, a manutenção e a proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade, a recuperação de áreas degradadas, a educação ambiental, bem como o apoio ao desenvolvimento sustentável dos recursos naturais das áreas limítrofes.

 

Art. 2º A Floresta Nacional do Jatuarana possui uma área total aproximada de oitocentos e trinta e sete mil e cem hectares, com os seguintes limites e confrontações: ao Norte com a Gleba Juma, ao Sul com terras devolutas, ao Leste com o Rio Sucunduri e Gleba São Benedito, ao Oeste com a Gleba Guariba; e com o seguinte memorial descritivo: inicia-se no ponto P-01, de coordenadas geográficas aproximadas Longitude 58º58`10¿ WGr e Latitude 06º57`18¿ S, situado junto à foz do Igarapé Piraquara, afluente da margem direita do Rio Sucunduri; deste segue pelo referido Rio Sucunduri acima, por sua margem esquerda, na distância aproximada de 30.300 m, chegando ao P-02, de coordenadas geográficas aproximadas Longitude 58º56`48¿ WGr e Latitude 07º08`35¿ S, situado junto à foz do Rio Urucu, afluente da margem esquerda do Rio Sucunduri; deste segue pelo Rio Sucunduri acima, por sua margem esquerda, na distância aproximada de 97.300 m, chega-se ao P-03, de coordenadas geográficas aproximadas Longitude 58º47`41¿ WGr e Latitude 07º38`38¿ S, situado na divisa das terras do Projeto Fundiário Humaitá, margem esquerda do Rio Sucunduri; deste segue pela linha seca, divisa das terras do referido Projeto Fundiário Humaitá, com o rumo aproximado de 65º00`SW, e distância aproximada de 117.800 m, até o P-04, de coordenadas geográficas aproximadas Longitude 59º45`26¿ WGr e Latitude 08º05`57¿ S, situado na linha seca, divisa das terras do Projeto Fundiário Humaitá e dos Municípios de Borba e Novo Aripuanã; deste segue pela divisa intermunicipal de Borba e Novo Aripuanã, e também divisa desta com a Gleba Guariba, com rumo geral Noroeste, por uma distância aproximada de 84.300 m, chega-se ao P-05, de coordenadas geográficas aproximadas Longitude 59º58`32¿ WGr e Latitude 07º29`47¿ S, situado na mesma linha divisória da referida Gleba e dos referidos Municípios de Borba e Novo Aripuanã; deste segue por uma linha seca, divisa com a Gleba Juma, com o rumo aproximado de 90ºNE e distância aproximada de 310 m, até o P-06, de coordenadas geográficas aproximadas Longitude 59º58`22¿ WGr e Latitude 07º29`47¿ S, situado junto à nascente de um igarapé sem denominação, afluente da margem esquerda do Rio Acari; deste segue pelo referido igarapé sem denominação abaixo, divisa com a Gleba Juma, por sua margem direita, na distância aproximada de 35.000 m, chega-se ao P-07, de coordenadas geográficas aproximadas Longitude 59º39`54¿ WGr e Latitude 07º24`03¿ S, situado junto à foz do referido Igarapé sem denominação; deste segue por uma linha seca, divisa ainda com a Gleba Juma, com o rumo aproximado de 57º03`NE e distância aproximada de 92.000 m, chega-se ao P-01, ponto inicial desta descrição, perfazendo um perímetro aproximado de 457.010 m (quatrocentos e cinqüenta e sete mil e dez metros).

 

Art. 3º Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA responsável pelos procedimentos necessários à cessão de uso gratuito das terras contidas nos limites do imóvel descrito no art. 2º deste Decreto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na forma da lei.

 

§ 1º As terras referidas no caput serão objeto de compensação de área de Reserva Legal dos projetos agro-extrativistas, de assentamento e de colonização, criados pelo INCRA, nos termos da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965.

 

§ 2º O IBAMA e o INCRA, em conjunto, baixarão as normas para a efetiva implementação deste artigo.

 

Art. 4º Caberá ao IBAMA administrar a Floresta Nacional do Jatuarana, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção e implantação.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 19 de setembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Carlos Carvalho

Francisco Orlando Costa Muniz

 

Publicado no D.O.U. , de 20/09/02 Seç. 1