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DECRETO DE 19 DE SETEMBRO DE 2002 |
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Cria a Floresta Nacional do Jatuarana, no Município de Borba, Estado do Amazonas, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, D E C R E T A : Art. 1º Fica criada a Floresta Nacional do Jatuarana, localizada no Município de Borba, no Estado do Amazonas, com os objetivos de promover o manejo de uso múltiplo dos recursos naturais, a manutenção e a proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade, a recuperação de áreas degradadas, a educação ambiental, bem como o apoio ao desenvolvimento sustentável dos recursos naturais das áreas limítrofes. Art. 2º A Floresta Nacional do Jatuarana
possui uma área total aproximada de oitocentos e trinta e sete mil e cem
hectares, com os seguintes limites e confrontações: ao Norte com a Gleba
Juma, ao Sul com terras devolutas, ao Leste com o Rio Sucunduri
e Gleba São Benedito, ao Oeste com a Gleba Guariba; e com o seguinte memorial
descritivo: inicia-se no ponto P-01, de coordenadas geográficas aproximadas
Longitude 58º58`10¿ WGr e
Latitude 06º57`18¿ S, situado junto à foz do Igarapé Piraquara,
afluente da margem direita do Rio Sucunduri; deste
segue pelo referido Rio Sucunduri acima, por sua
margem esquerda, na distância aproximada de Art. 3º Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA responsável pelos procedimentos necessários à cessão de uso gratuito das terras contidas nos limites do imóvel descrito no art. 2º deste Decreto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na forma da lei. § 1º As terras referidas no caput serão objeto de compensação de área de Reserva Legal dos projetos agro-extrativistas, de assentamento e de colonização, criados pelo INCRA, nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. § 2º O IBAMA e o INCRA, em conjunto, baixarão as normas para a efetiva implementação deste artigo. Art. 4º Caberá ao IBAMA administrar a Floresta Nacional do Jatuarana, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção e implantação. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de setembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Carlos Carvalho Francisco Orlando Costa Muniz Publicado no D.O.U. , de 20/09/02 Seç. 1 |