|
Altera o art. 1º do Decreto nº
2.661, de 8 de julho de 1998
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no
parágrafo único do art. 27 da Lei nº 4.771, de 15
de setembro de 1965, e no art. 9º da Lei nº
6.938, de 31 agosto de 1981,
DECRETA:
Art 1º O art. 1º do decreto nº 2.661, de 8 julho de 1998,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º...............................................................................
................................................
................................................................................
...................................................................
IV - no limite da linha que simultaneamente corresponda:
a) à área definida pela circunferência de raio igual a
seis mil metros, tendo como ponto de referência o centro geométrico da
pista de pouso e decolagem de aeródromos públicos;
b) à área cuja linha perimetral
é definida a partir da linha que delimita a área patrimonial de aeródromo
público, dela distanciando no mínimo dois mil metros, externamente, em
qualquer de seus pontos.
§ 1º Quando se tratar de aeródromos públicos que operem
somente nas condições visuais diurnas (VFR) e a queima se realizar no
período noturno compreendido entre o por e o nascer do Sol, será observado
apenas o limite de que trata a alínea " b " do inciso IV.
§ 2º Quando se trata de aeródromos privados, que operem
apenas nas condições visuais diurnas (VFR) e a queima se realizar no
período noturno, compreendido entre o por e o nascer do Sol, o limite de
que se trata a alínea "b" do inciso IV será reduzido para mil metros.
§ 3º Após 9 de julho de 2003,
fica proibido o uso do fogo, mesmo sob forma de queima controlada, para
queima de vegetação contida numa faixa de mil metros de aglomerado urbano
de qualquer porte, delimitado a partir do seu centro urbanizado, ou de
quinhentos metros a partir do seu perímetro urbano, se superior."(NR)
Art 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art 3º Fica revogado o
Decreto nº 2.905, de 28 de dezembro de 1998.
Brasília, 30 de março de 1999; 178º da Independência e
111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Sérgio Turra
|