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Promulga os Ajustes ao Protocolo de Montreal sobre
Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, de 1987
O Presidente de República, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a II Reunião dos Estados Parte do Protocolo de Montreal
Sobre Substância que Destroem a Camada de Ozônio, em Sessão Plenária
realizada em Londres, de 20 a
26 de junho de 1990, adotou Ajustes ao referido instrumento;
Considerando que os Ajustes ora promulgados entraram em vigor para o Brasil,
em 7 de março de 1991, na forma do disposto no artigo 2, parágrafo 9 do
Protocolo,
DECRETA:
Art. 1º - Os Ajustes ao Protocolo de Montreal Sobre Substâncias que Destroem
a Camada de Ozônio, aprovados no plenário da II Reunião dos Estados Partes, a
26 de junho de 1990, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles
se contém.
Art. 2º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo do Decreto que Promulga os Ajustes ao Protocolo de Montreal sobre
Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio/MRE.
Ajustes ao Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de
Ozônio
A segunda Reunião das Partes no Protocolo de Montreal sobre Substâncias que
Destroem a Camada de Ozônio, tendo por base a avaliação feita nos termos do
Art. 6º do Protocolo, decide adotar Ajustes e Limitações na Produção e
Consumo das Substâncias controladas no Anexo A do Protocolo, como se enumera
abaixo, no entendimento de que:
a) As referências, no Art. 2º, a "este Artigo", bem como, no texto
restante do Protocolo, ao "Art. 2º" serão interpretadas como
referências aos Artigos 2, 2A e 2B;
b) As referências, no texto do Protocolo, aos "parágrafos 1 a 4 do Art. 2º" serão
interpretadas como referências aos Artigos 2A e 2B; e
c) As referências, no parágrafo 5 do Art. 2º, aos "parágrafos 1, 3, e
4" serão interpretadas como uma referência ao Art. 2ºA.
A. ARTIGO 2 A: CFCs
O Parágrafo 1 do Art. 2º do Protocolo tornar-se-á o Parágrafo 1 do Art. 2ºA,
que será intitulado "Art. 2ºA: CFCs".
Os Parágrafos 3 e 4 do Art. 2º serão substituídos pelos parágrafos
seguintes, que serão numerados parágrafos 2 a 6 do Art. 2ºA:
2. Cada Parte assegurará que - no período compreendido entre 1 de julho de
1991 e 31 de dezembro de 1992 - seus níveis calculados de consumo e produção
das substâncias controladas constantes no Grupo I do Anexo A não excederão de
150 por cento de seus níveis calculados de produção e consumo das referidas
substâncias em 1986; a partir de 1 de janeiro de 1993, o período de controle
de doze meses, para essas substâncias controladas, será contado de 1 de
janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
3. Cada Parte assegurará que - para o período de doze meses a começar em 1 de
janeiro de 1995, bem como para cada período subseqüente de doze meses - seu
nível calculado de consumo das substâncias controladas constantes do Grupo I
do Anexo A não excederá, anualmente, cinqüenta por cento de seu nível
calculado de consumo em 1986. Cada Parte que produza uma ou mais dessas
substâncias assegurará, para os mesmos períodos, que seu nível calculado de
produção dessas substâncias não exceda anualmente, cinqüenta por cento de seu
nível calculado de produção de 1986. Contudo, no sentido de satisfazer as
necessidades internas básicas das Partes que estejam operando nos termos do
parágrafo 1 do Art. 5º, seu nível calculado de produção poderá exceder aquele
limite em, no máximo, dez por cento de seu nível calculado de produção em 1986.
4. Cada Parte assegurará que - para o período de doze meses a iniciar-se em 1
de janeiro de 1997, bem como para cada período subseqüente de doze meses -
seu nível calculado de consumo das substâncias controladas no Grupo I do
Anexo A não excederá, anualmente, quinze por cento de seu nível calculado de
consumo em 1986. Cada Parte, que produza uma ou mais dessas
substância deverá, para os mesmos períodos, assegurar que seu nível
calculado de produção dessas substâncias não exceda, em cada ano, quinze por
cento de seu nível calculado de produção em 1986. Contudo, no sentido de
satisfazer as necessidades internas básicas das Partes que estejam operando
nos termos do parágrafo 1 do Art. 5º, seu nível calculado de produção poderá
exceder aquele limite em, no máximo, dez por cento de seu nível calculado de
produção em 1986.
5. Cada Parte assegurará que - para o período de doze meses a iniciar-se em 1
de janeiro de 2000, bem como para cada período subseqüente de doze meses -
seu nível calculado de consumo das substâncias controladas no Grupo I do
Anexo A não excederá zero. Cada Parte que produza uma ou mais dessas
substâncias deverá, para os mesmos períodos, assegurar que seu nível
calculado de produção dessas substâncias não exceda zero. Contudo, no sentido
de satisfazer as necessidades básicas internas das Partes que estejam
operando nos termos do parágrafo 1 do Art. 5º, seu nível calculado de
produção poderá exceder aquele limite em, no máximo, quinze por cento de seu
nível calculado de produção em 1986.
6. No ano de 1992, as Partes reexaminarão a situação, com o objetivo de
acelerar o programa de reduções.
B. ARTIGO 2B: HALÔNIOS
O Parágrafo 2 do Art. 2º do Protocolo será substituído pelos parágrafos
seguintes, que serão numerados parágrafos 1 a 4 do Art. 2ºB:
ARTIGO 2B: HALÔNIOS
1. Cada Parte assegurará que - para o período de doze meses a iniciar-se em 1
de janeiro de 1992, bem como para cada período subseqüente de doze meses -
seu nível calculado de consumo das substâncias controladas no Grupo II do
Anexo A não excederá, em cada ano, seu nível calculado de consumo de 1986.
Cada Parte que produza uma ou mais dessas substâncias deverá, para os mesmos
períodos, assegurar que seu nível calculado de produção dessas substâncias
não exceda, em cada ano, seu nível calculado de produção em 1986. Contudo, no
sentido de satisfazer as necessidades internas básicas das Partes que estejam
operando nos termos do parágrafo 1 do Art. 5º, o seu nível calculado de
produção poderá exceder aquele limite em, no máximo, dez por cento de seu
nível calculado de produção em 1986.
2. Cada parte assegurará que - para o período de doze meses a iniciar-se em 1
de janeiro de 1995, bem como para cada período subseqüente de doze meses - o
seu nível calculado de consumo das substâncias controladas no Grupo II do
Anexo A não excederá, em cada ano, de cinqüenta por cento de seu nível
calculado de consumo em 1986. Cada Parte que produza uma ou mais substâncias
deverá, para os mesmos períodos, assegurar que seu nível calculado de
produção dessas substâncias não exceda, em cada ano, cinqüenta por cento de
seu nível calculado de produção em 1986. Contudo, no sentido de satisfazer as
necessidades básicas internas das Partes que estejam operando nos termos do
parágrafo 1 do Art. 5º, o seu nível calculado de produção poderá exceder
aquele limite em, no máximo, dez por cento de seu nível calculado de produção
em 1986. Aplicar-se-á este parágrafo exceto na hipótese de que as Partes
decidam permitir o nível de produção ou consumo que seja necessário para
satisfazer aqueles usos essenciais para os quais não existam alternativas adequadas.
3. Cada Parte assegurará que - para o período de doze meses a iniciar-se em 1
de janeiro de 2000, bem como para cada período subseqüente de doze meses -
seu nível calculado de consumo das substâncias controladas no Grupo II do
Anexo A não exceda zero. Cada Parte que produza uma ou mais dessas
substâncias deverá, para os mesmos períodos, assegurar que seu nível
calculado de produção dessas substâncias não exceda zero. Contudo, no sentido
de satisfazer as necessidades básicas internas das Partes que estejam operando
nos termos do parágrafo 1 do Art. 5º, seu nível calculado de produção poderá
exceder aquele limite em, no máximo, quinze por cento de seu nível calculado
de produção em 1986. Aplicar-se-á este parágrafo exceto na hipótese de que as
Partes decidam permitir o nível de produção ou consumo que seja necessário
para satisfazer aqueles usos essenciais para os quais não existam
alternativas adequadas.
4. As Partes adotarão, até 1 de janeiro de 1993, uma decisão que identifique
os usos essenciais, caso existam, para os fins previstos nos parágrafos 2 e 3
deste Artigo. Tal decisão será revista pelas Partes em reuniões posteriores.
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