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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou. nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu,
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL. Promulgo o seguinte
Art 1° - É aprovado o texto da
Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados
por Poluição por óleo, concluída em Bruxelas, a 29 de novembro de 1969.
Art 2° - Este decreto
legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 30 de setembro de 1976
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
PRESIDENTE
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL EM DANOS CAUSADOS POR
POLUIÇÃO POR ÓLEO, 1969
Os estados partes da presente
convenção,
Conscientes dos riscos de poluição criados pelo transporte
marítimo internacional de óleo a granel;
Convencidos da necessidade de garantir uma indenização
adequada às pessoas que venham a sofrer danos causados por poluição
resultante de fugas ou descargas de óleo proveniente de navios;
Desejosos de adotar regras e procedimentos uniformes num
plano internacional para definir as questões de responsabilidade e
garantir, em tais ocasiões, uma reparação eqüitativa,
Concordam no que se segue:
ARTIGO I
Para os fins da presente convenção:
1) "navio" significa toda embarcação marítima ou
engenho marítimo flutuante, qualquer que seja o tipo, que transporte
efetivamente óleo a granel como carga;
2) "pessoa" significa toda pessoa física ou
jurídica de direito público ou de direito privado incluindo um estado e
suas subdivisões políticas constitucionais;
3) "proprietário" significa a pessoa ou pessoas
registradas como proprietário do navio, ou em falta de matrícula, a pessoa
ou pessoas que têm o navio por propriedade, todavia, nos casos de um navio
de propriedade de um estado e operado por uma companhia que, nesse estado,
é registrada como operadora do navio, o termo "proprietário"
designa essa companhia;
4) "estado de registro de navio" significa, em
relação aos navios registrados. o estado no qual o
navio tiver sido registrado e, com relação aos navios não registrados, o
estado cuja bandeira o navio arvora;
5) "óleo" significa qualquer óleo persistente,
tais como petróleo bruto óleo combustível, óleo diesel pesado, óleo
lubrificante e óleo de baleia, quer transportado a bordo de um navio como
carga ou nos tanques de um navio, quer nos tanques de combustível desse
navio;
6) "dano por poluição" significa a perda ou
dano, causados fora navio transportador de óleo. por
contaminação resultante de um derrame ou descarga de óleo do navio onde
quer que possa ocorrer esse derrame ou descarga, e inclui o custo das
despesas com medidas preventivas e outras perdas ou danos causados por
essas medidas preventivas;
7) "medidas preventivas" significa
quaisquer medidas razoáveis, tomadas por qualquer pessoa após ter ocorrido
um incidente, visando prevenir ou minimizar o dano causado pela poluição;
8) "incidente" significa todo fato ou conjunto de
fatos que têm mesma origem e que resultem em danos por poluição;
9) "organização" significa a Organização
Marítima Consultiva Inter-governamental.
ARTIGO II
A presente convenção será aplicada exclusivamente aos
danos por poluição causados no território, incluindo o
mar territorial de um esta contratante, e às medidas preventivas tomadas
para evitar ou minimizar tais danos.
ARTIGO III
1. Salvo o disposto nos parágrafos 2 e 3
deste artigo, o proprietário do navio no momento do incidente, ou se o
incidente consiste de sucessão de fatos, no momento do primeiro fato, será
responsável por qualquer dano por poluição causado por óleo que tenha sido
derramado descarregado de seu navio como resultado do incidente.
2. O proprietário não será o responsável por dano de
poluição se provar que o dano:
a) resultou de um ato de guerra, de hostilidade, de uma
guerra civil, de uma insurreição ou de um fenômeno natural de caráter
excepcional inevitável e irresistivel, ou
b) resultou totalmente de um ato ou omissão praticado por
um terceiro com intenção de produzir danos, ou
c) resultou integralmente de negligência ou de ato
prejudicial de um governo ou de outra autoridade responsável pela
manutenção de faróis de outros auxílios à navegação, no exercício dessa
função.
3. Se o proprietário provar que o dano por poluição
resultou em sua totalidade ou em parte, seja de um ato ou omissão feito com
intenção de causar danos, pela pessoa que sofreu esses danos ou de
negligência de pessoa, o proprietário pode ser desobrigado em todo ou em
parte de sua responsabilidade para com a citada pessoa.
4. Nenhum pedido de indenização por danos por poluição
poderá ser formalizado contra o proprietário de outro modo que não seja
baseado presente Convenção. Nenhum. pedido de
indenização, que não seja fundamentado na presente convenção poderá ser
feito contra prepostos ou agentes, do proprietário.
5. Nenhuma disposição da presente convenção deverá
prejudicar direito de regresso do proprietário contra terceiros.
ARTIGO IV
Quando os derrames ou descargas de óleo se dão em mais de
um navio e daí resultam danos por poluição, os proprietários de todos os
navios envolvidos serão, a não ser que exonerados de acordo com o artigo
III, solidariamente, responsáveis pela totalidade dos danos que não possam
ser razoavelmente divisíveis.
ARTIGO V
1. O proprietário de um navio tem o direito de limitar sua
responsabilidade, nos termos da presente convenção em relação a um
acidente, a um montante total de 2. 000 francos
por tonelada da tonelagem do navio.
Todavia esse montante total em nenhum caso poderá exceder
a 210 milhões de francos.
2. Se o incidente tiver sido produzido por uma falta
pessoal do proprietário, esse não poderá se beneficiar da limitação
prevista no parágrafo 1 do presente artigo.
3. Para aproveitar o beneficio da limitação estipulada no
parágrafo 1 deste artigo, o proprietário deverá constituir um fundo, cuja
soma total representa o limite de sua responsabilidade, junto ao tribunal
ou qualquer outra autoridade competente de qualquer um dos estados
contratantes, no qual a ação judicial foi iniciada com fundamento do art.
IX.
O fundo pode ser constituído quer por depósito da soma ou
por apresentação de uma garantia bancária ou ainda por qualquer outra
garantia que seja aceitável pela legislação do estado contratante em que
for constituído e que seja considerado adequado pelo tribunal ou por
qualquer outra autoridade competente.
4. O fundo será distribuído entre os reclamantes
proporcionalmente aos montantes das reivindicações estabelecidas.
5. Se, antes da distribuição do fundo, o proprietário ou
qualquer de seus prepostos ou seus agentes ou qualquer outra pessoa que
tenha fornecido o seguro ou outra garantia financeira tiver, como resultado
de um incidente, pago uma indenização por danos por poluição, deverá, com
relação à quantia que tiver pago, adquirir por
sub-rogação os direitos que a pessoa assim compensada poderia ter gozado de
acordo com esta convenção.
6. O direito de sub-rogação estabelecido no parágrafo 5 do
presente artigo pode também ser exercido por outra pessoa que não as ali
mencionadas, no que concerne a qualquer quantia da compensação por danos de
poluição que poderia ter pago com a ressalva de
que tal sub-rogação é permitida pela legislação nacional aplicável.
7. Quando o proprietário ou qualquer outra pessoa estabelece
que poderá ser compelido a pagar posteriormente,
no todo ou em parte, uma quantia de compensação para a qual tal pessoa
poderia ter gozado um direito de sub-rogação em virtude dos parágrafos 5 ou
6 do presente artigo, se a indenização tivesse sido paga antes da
distribuição do fundo, o tribunal ou outra autoridade competente do estado
onde o fundo for constituído, pode ordenar que uma quantia suficiente seja
provisoriamente reservada para permitir ao interessado fazer valer
posteriormente sua reclamação contra o fundo.
8. As reclamações relativas às despesas razoavelmente
realizadas o sacrifícios feitos voluntariamente pelo proprietário com o fim
de e ou minimizar os danos de poluição figurarão em igualdade com o reclamações contra o fundo,
9. O franco mencionado neste artigo é uma unidade
constituída sessenta e cinco milésimos e meio de ouro ao título de
novecentos de pureza.
O montante mencionado no parágrafo 1 do presente artigo
será convertido na moeda nacional do estado no qual o fundo deve ser
constituído; a conversão será efetuada de acordo com o valor oficial dessa
moeda relação à unidade acima definida, na data da constituição do fundo.
10. Para os fins do presente artigo, entende-se por tonelagem
navio a tonelagem liquida de arqueação acrescida do volume que, em virtude
os espaços ocupados pela praça de máquinas, tenha sido
deduzido da tonelagem bruta de arqueação para determinar a tonelagem
líquida de arqueação.
No caso de um navio cuja tonelagem não possa ser medida
pelas regras normais, deverá ela ser considerada como sendo 40% do peso em
toneladas de 2.240
libras de óleo que o navio for capaz de transportar.
11. O segurador ou outra pessoa que provê a garantia
financeira autorizada a constituir um fundo de acordo com
o presente artigo mesmas condições e com os mesmos efeitos como se o
mesmo fosse constituído pelo proprietário.
Tal fundo pode ser constituído mesmo no caso de falta
pessoal do proprietário, mas a constituição do mesmo não prejudicará os
direitos dos reclamantes contra o proprietário do navio.
ARTIGO VI
1. Quando, após o incidente, o proprietário, de acordo com
o art. V, constituiu um fundo e está habilitado a
limitar sua responsabilidade,
a) nenhum direito à indenização por danos por poluição
resultante incidente poderá ser exercido sobre outros bens do proprietário;
b) o tribunal ou outra autoridade competente de qualquer
estado tratante deverá ordenar a liberação do navio ou qualquer outro bem tencente ao proprietário que tenha sido arrestado em
seguida à ação de reparação por danos por poluição causados pelo mesmo
incidente, e do mesmo modo, deverá liberar qualquer caução ou outra
garantia depositada para evitar tal penhora.
2. As disposições precedentes só se aplicam, todavia, se o
autor da demanda tiver acesso ao tribunal que controla o fundo e se o fundo
puder ser efetivamente utilizado para cobrir a demanda.
ARTIGO VII
1. O proprietário de um navio registrado em um estado
contratante e que transporte mais de 2.000 toneladas de óleo a granel como
carga deverá fazer um seguro ou outra garantia financeira tal como caução
bancária ou certificado emitido por um fundo internacional de indenização,
num montante fixado pela aplicação dos limites de responsabilidade previstos
no art. V, parágrafo 1, com o fim de cobrir sua responsabilidade por danos
por poluição, conforme as disposições da presente convenção.
2. Deverá ser emitido para cada navio um certificado que
ateste que um seguro ou garantia é válido de acordo com
as disposições da presente convenção.
Será emitido ou visado pela autoridade competente do
estado de registro, o qual deve se assegurar de que o navio satisfaz as
disposições do parágrafo 1 do presente artigo.
O certificado deverá ser feito de acordo com o modelo
anexo e conter as seguintes informações:
a) nome do navio e porto de registro;
b) nome e local do principal estabelecimento do
proprietário;
c) tipo de garantia;
d) nome e local do principal estabelecimento do segurador
ou de outra pessoa que dê a garantia e, se a ocasião se apresentar, o local
do estabelecimento em que foi subscrito o seguro ou a garantia;
e) o período de validade do certificado, o qual não poderá
exceder o do seguro ou da garantia.
3. O certificado deverá ser emitido na língua ou línguas
oficiais do estado que o emite. Se a língua utilizada não for o inglês ou
francês, o texto deverá conter uma tradução numa dessas línguas.
4. O certificado deverá se achar a bordo do navio, e uma
cópia deverá ser depositada junto à autoridade que
possui o registro de matrícula do navio.
5. Um seguro ou outra garantia financeira
não satisfará as disposições do presente artigo se seus efeitos cessarem
por razões outras que não seja o término do período de validade indicado no
certificado na aplicação do parágrafo 2 do presente artigo, antes de
expirar o prazo de três meses a contar da data em que um aviso prévio tenha
sido dado à autoridade citada no parágrafo 4 do presente artigo, a menos
que o certificado não tenha sido restituído a essa autoridade ou que um
novo certificado válido não tenha sido emitido antes do fim desse prazo.
As disposições precedentes se aplicam do mesmo modo a
qualquer modificação do seguro ou garantia financeira que não mais
satisfaça as disposições do presente artigo.
6. O estado de registro deverá, sob ressalva das
disposições do presente artigo, determinar as condições de emissão e
validade do certificado.
7. Os certificados emitidos ou visados sob a
responsabilidade de um estado contratante serão reconhecidos pelos outros estados contratantes para todos os fins da presente
convenção e serão considerados como tendo o mesmo valor dos
certificados por eles mesmos emitidos ou visados.
Um estado contratante poderá, a qualquer momento,
consultar um estado de registro para troca de pontos de vista quanto à
opinião dele a respeito de ser o segurador ou garantidor, constante do
certificado, financeiramente incapaz de fazer face às obrigações impostas
pela Convenção.
8. Qualquer pedido de indenização por danos oriundos de
poluição pode ser formalizado diretamente contra o segurador ou a pessoa de
onde emana a garantia financeira que cobre a responsabilidade do
proprietário para com os danos por poluição. Em tal caso o demandado pode,
tendo ocorrido ou não culpa pessoal do proprietário, beneficiar-se dos
limites de responsabilidade prescritos no parágrafo 1 do artigo V. O
demandado pode, por outro lado, se prevalecer dos meios de defesa de que se
valeria o proprietário, excetuados os postos em liquidação ou falência do
proprietário. Além disso, o demandado pode-se prevalecer do fato de serem
os danos por poluição resultantes de uma falta intencional do próprio
proprietário, mas não poderá se prevalecer de nenhum dos outros meios de
defesa que pudessem ser invocados numa ação intentada pelo proprietário
contra ele.
O demandado poderá, em todos os casos, obrigar o
proprietário a ser chamado ao processo.
9. Todo fundo constituído por um seguro ou outra garantia
financeira de acordo com o parágrafo 1 do presente artigo será disponível
exclusivamente para cobrir as indenizações devidas em virtude da presente
convenção.
10. Um estado contratante não deve permitir que um navio
que arvore a sua bandeira, ao qual se aplique este artigo, opere
comercialmente sem possuir um certificado emitido de acordo com o parágrafo
2 ou 12 deste artigo.
11. Sob ressalva das disposições do presente artigo, cada
estado contratante deverá assegurar, de acordo com sua legislação nacional,
que o seguro ou outra garantia financeira correspondente às exigências do
parágrafo 1 do presente artigo, cubra qualquer navio seja qual for o seu
local de registro, que entre ou saia de seus portos ou que chegue ou deixe
terminal. oceânico localizado em seu mar
territorial, caso transporte efetivamente mais de 2.000 toneladas de óleo a
granel como carga.
12. Se um navio que for propriedade do estado não estiver
coberto por um seguro ou outra garantia financeira, as disposições
pertinentes presente artigo a ele não se aplicam.
Esse navio, todavia, deve possuir um certificado emitido
pelas autoridades competentes do estado de matrícula, atestando que ele é
propriedade desse estado e que sua responsabilidade está coberta dentro dos
limites previstos no parágrafo 1 do artigo V.
Esse certificado deverá seguir, tanto quanto possível, o
modelo prescrito no parágrafo 2 deste artigo.
ARTIGO VIII
Os direitos à indenização previstos
pela presente convenção prescreverão dentro de três anos após a data em que
ocorrer o dano.
Contudo, em nenhum caso uma ação poderá ser proposta após 6 anos a partir da data do incidente que ocasionou o
dano.
Quando o incidente consistir de uma série de ocorrências,
o período de 6 anos deverá ser contado a partir da
data da primeira das ocorrências.
ARTIGO IX
1. Quando um incidente tiver causado dano por poluição num
território, incluindo o mar territorial de um ou mais estados contratantes,
ou quando em tal território, incluindo o mar territorial, foram tomadas
medidas preventivas para evitar ou minimizar o dano pela poluição, as ações para Indenização somente poderão ser impetradas
nos tribunais desse ou desses estados contratantes.
A existência de tais ações deverá ser comunicada, dentro
de um prazo razoável, ao demandado.
2. Cada estado contratante deverá se assegurar de que seus
tribunais são competentes para conhecer tais ações de indenização.
3. Após a constituição do fundo de acordo com as
disposições do artigo V, os tribunais do estado onde o fundo for
constituído serão os únicos competentes para doutrinar sobre todas as
questões de partilha e de distribuição do fundo.
ARTIGO X
1. Todo julgamento de um tribunal competente em virtude do
art. IX, que é executável no estado de origem onde não possa mais ser
objeto de um recurso ordinário, será reconhecido em qualquer outro estado
contratante, exceto:
a) se o julgamento tiver sido obtido fraudulentamente;
b) se o demandado não tiver sido advertido em tempo
razoável e não tiver tido plena oportunidade de apresentar sua defesa.
2. Todo julgamento que for reconhecido em virtude do
parágrafo 1º do presente artigo será executável em cada estado contratante
desde que as formalidades exigidas no citado estado tenham sido
satisfeitas.
Essas formalidades não permitirão, quanto ao mérito, a reabertura do caso.
ARTIGO XI
1. As disposições da presente convenção não se aplicam aos
navios de guerra ou a outros navios pertencentes a um estado
ou explorados por ele e utilizados, na época considerada, somente em
serviço não comercial do estado.
2. No que concerne aos navios pertencentes a um estado
contratante e utilizados para fins comerciais, cada estado será passível de
sofrer demandas face às jurisdições apontadas no art. IX e deverá renunciar
a quaisquer defesas de que poderia se prevalecer em sua qualidade de estado
soberano.
ARTIGO XII
A presente convenção substitui as convenções
internacionais que, na data em que for aberta à assinatura, estejam em
vigor ou abertas à assinatura, estejam em vigor ou abertas à assinatura, à
ratificação ou à adesão, mas somente ha medida em
que essas convenções estejam em conflito com esta, contudo, nada neste
artigo afeta as obrigações dos estados contratantes para com os não
contratantes face a tais convenções
internacionais.
ARTIGO XIII
1. A
presente convenção permanecerá aberta à assinatura até 31 de dezembro de 1970
e, em seguida, permanecerá aberta à adesão,
2. Os estados membros da Organização das Nações Unidas de
qualquer de suas agências especializadas, da Agência Internacional de
Energia Atômica ou que sejam partes do Estatuto da Corte Internacional de
Justiça podem tornar-se partes da presente convenção por:
a) assinatura sem ressalva quanto à ratificação, adesão ou
aprovados;
b) assinatura sob ressalva de ratificação, aceitação ou
aprovação seguida de ratificação, aceitação ou aprovação, ou
c) adesão
ARTIGO XIV
1- A ratificação, aceitação, aprovado
ou adesão se efetua pelo depósito de um instrumento, em boa e devida forma,
junto ao Secretário-Geral da Organização.
2. Todo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação
ou adesão depositado após a entrada em vigor de uma emenda a presente
convenção com relação a todos os estados já partes da convenção ou após o
cumprimento de todas as medidas para a entrada em vigor das emendas relação
aos citados estados, é considerado como se aplicado a
convenção modificada pela emenda.
ARTIGO XV
1. A
presente convenção entra em vigor noventa dias após a d que os governos de
oito estados, cinco dos quais representem estados tendo cada um pelo menos
um milhão de toneladas brutas de arqueação em navios-tanque a tenham assinado
sem reservas quanto a ratificação aceitação ou aprovação ou tenham
depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
junto ao Secretário- Geral da Organização.
2. Para cada estado que ratifique, aceite, aprove ou adira
posteriormente à convenção, ela entrará em vigor noventa dias após o
depósito por esse estado do instrumento apropriado.
ARTIGO XVI
I. A presente convenção pode ser denunciada por qualquer
um dos estados contratantes a partir da data em que entre em vigor para
ele.
2. A
denúncia será efetuada mediante o depósito do instrumento respectivo junto
ao Secretário-Geral da Organização.
3. A
denúncia passará a ter efeito um ano após a data em que for depositado o
respectivo instrumento junto ao Secretário-Geral da Organização ou ao se
expirar um prazo mais longo, que poderá se especificado nesse instrumento.
ARTIGO XVII
1. A
Organização das Nações Unidas quando assume a responsabilidade de
administração de um território ou qualquer estado contratante encarregado
de assegurar as relações internacionais de um território deverá consultar,
o mais cedo possível, as autoridades competentes desse território ou tomar
qualquer outra medida apropriada para lhe estender aplicação da presente
convenção e poderá a qualquer momento, por notifi
cação escrita endereçada ao Secretário-Geral da Organização, dar
conhecimento de que essa extensão teve lugar.
2. A
aplicação da presente convenção será estendida ao território designado na
notificação a partir da, data do recebimento da
mesma de outra data que será indicada.
3. A
Organização das Nações Unidas ou qualquer estado contratante que tenha
feito uma declaração, baseada no parágrafo 1º deste artigo, poderá, a
qualquer momento a data em que a aplciação da convençãotenha sido estentida
a um território, dar a conhecer por meio de notificação escrita, enderessda ao Secretário-Geral da Organização, que a
presente convenção deixa de se aplciar ao
território designado na notificação.
4. Cessa a aplicação da presente convenção ao território
designado na notificação um ano após a data do recebimento dessa
notificação pelo Secretário-Geral da Organização ou após expirar um outro
período mais longo que tenha sido especificado na notificação.
ARTIGO XVIII
1. A
Organização pode convocar uma conferência tendo por objetivo rever ou
emendar a presente convenção.
2. A
Organização convocará uma conferência dos estados contratantes tendo por
objetivo rever ou emendar a presente convenção por solicitação de pelo
menos um terço dos estados contratantes.
ARTIGO XIX
1. A
presente convenção será depositada junto ao Secretário-
Geral da Organização.
2. 0 Secretário- Geral da
Organização deverá:
a) informar a todos os estados que tenham assinado ou
aderido a convenção sobre:
i) cada nova assinatura ou depósito de instrumento novo e
a data em que tal fato se verificou;
II) o depósito de qualquer instrumento denunciando a
presente convenção e a data em que se verificou;
III) a extensão da presente convenção a qualquer
território em virtude do parágrafo 1 do art. XVII e a cessação dessa
extensão em virtude do parágrafo 4 do mesmo artigo, indicando em cada caso
quando a extensão da presente convenção teve início ou terá fim; e
b) transmitir cópias autenticadas da presente convenção a
todos os estados signatários ou aos que a ela tenham aderido.
ARTIGO XX
Tão logo a presente convenção entre em vigor o
Secretário-Geral da organização de’verá transmitir
o texto ao Secretariado das Nações Unidas para registro e publicação de
acordo com o art. 102 da Carta das Nações Unidas.
ARTIGO XXI
A presente convenção é estabelecida num único exemplar,
nas línguas inglesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
Serão feitas traduções oficiais nas línguas russa e
espanhola e depositadas junto ao original assinado.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados
para este fim por seus governos, assinam a presente convenção.
Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 1969.
NOTAS EXPLICATIVAS
1. Na designação do estado, pode-se, caso se queira, mencionar autoridade pública competente do país
no qual é emitido o certificado.
2. Quando o montante total da garantia for oriundo de
várias fontes, convém que se indique o montante de cada uma delas.
2. Quando a garantia é dada sob várias formas, deve-se
enumerá-las.
4. Na rubrica "duração da garantia" é
conveniente precisar em que ela passa a ter efeito.
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