|
Promulgação da Convenção de Viena para a Proteção da Camada
de Ozônio e do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a
Camada de Ozônio
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou,
pelo Decreto Legislativo n° 91, de 15 de dezembro de 1989, os textos da
Convenção e do Protocolo ora promulgados;
Considerando que o Instrumento de Adesão aos referidos atos
internacionais foi depositado em Nova York, em 19 de março de 1990;
Considerando que os atos em apreço entrarão em vigor para
a República Federativa do Brasil em 17 de junho de 1990, na forma,
respectivamente, do art. 17 da Convenção e do art. 16 do Protocolo,
DECRETA:
Art. 1° A Convenção de Viena para a Proteção da Camada de
Ozônio e o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de
Ozônio, apensos por cópia ao presente decreto, serão executados e cumpridos
tão inteiramente como neles se contêm.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
|