DECRETO 3.919, DE 14 DE SETEMBRO DE 2001

 

Acrescenta artigo ao Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo VI da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

 

Art. 1 º O Decreto n º 3.179, de 21 de setembro de 1999, fica acrescido do seguinte artigo:

"Art. 47-A. Importar pneu usado ou reformado:

Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por unidade.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena, quem comercializa, transporta, armazena, guarda ou mantém em depósito pneu usado ou reformado, importado nessas condições." (NR)

Art 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 14 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Carlos Carvalho