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Acrescenta artigo ao Decreto no 3.179, de 21 de setembro de
1999, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no Capítulo VI da Lei nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
Art. 1 º O
Decreto n º 3.179, de 21 de setembro de 1999, fica acrescido do seguinte
artigo:
"Art. 47-A. Importar pneu
usado ou reformado:
Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por unidade.
Parágrafo único. Incorre na mesma
pena, quem comercializa, transporta, armazena, guarda ou mantém em depósito
pneu usado ou reformado, importado nessas condições." (NR)
Art
2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 14 de setembro de 2001; 180º da Independência
e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos
Carvalho
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