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DECRETO DE 6 DE MARÇO DE 2003 |
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Cria o Comitê Executivo Interministerial para a Proteção da Camada de Ozônio, com a finalidade de estabelecer diretrizes e coordenar as ações relativas à proteção da camada de ozônio. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA: Art. 1° Fica criado o Comitê Executivo Interministerial para a Proteção da Camada de Ozônio, com a finalidade de estabelecer diretrizes e coordenar as ações relativas à proteção da camada de ozônio, com as seguintes competências: I - coordenar as ações relacionadas à implementação do Programa Brasileiro de Eliminação da Produção e do Consumo de Substâncias que Destróem a Camada de Ozônio - PBCO; II - promover a atualização do PBCO, considerando o desenvolvimento científico e tecnológico, os aspectos econômicos e em consonância com o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio; III - propor políticas e diretrizes, orientar, harmonizar e coordenar as ações relativas à proteção da camada de ozônio; IV - coordenar a alocação de recursos necessários à implementação do PBCO; V - coordenar a ação das Agências Implementadoras do Fundo Multilateral na implementação do PBCO; e VI - promover a divulgação do PBCO e a participação da sociedade na sua implementação. Art. 2° O Comitê Executivo Interministerial será constituído por um representante de cada Ministério a seguir indicado: I - do Meio Ambiente, que o coordenará; II - das Relações Exteriores; III - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; IV - da Saúde; V - da Ciência e Tecnologia; VI - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e VII - da Fazenda. § 1° Os membros do Comitê serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados. § 2° Poderão ser convidadas, pela coordenação do Comitê Executivo Interministerial, a colaborar para a realização das atribuições do colegiado, entidades nacionais e estrangeiras, pessoas de notório saber e representantes brasileiros nos painéis de avaliação e nos comitês de opções técnicas do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio. § 3° A participação no Comitê será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada, cabendo aos órgãos nele representados prestar-lhe apoio técnico e administrativo. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Ficam revogados os Decretos de 19 de setembro de 1995 e de 16 de dezembro de 1997, que dispõem sobre o Comitê Executivo Interministerial com a finalidade de estabelecer diretrizes e coordenar as ações relativas à proteção da camada de ozônio. Brasília, 6 de março de 2003; 182° da Independência e 115° da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Samuel Pinheiro Guimaraes Neto Antonio Palocci Filho Roberto Rodrigues Humberto Sergio Costa Lima Márcio Fortes de Almeida Roberto Atila Amaral Vieira Marina Silva
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