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Dispõe sobre a especificação das sanções
aplicáveis às infrações às regras de prevenção, controle e fiscalização da
poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou
perigosas em águas sob jurisdição nacional, prevista na Lei n 9.966, de 28
de abril de 2000, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e na
Lei n9.966, de 28 de abril de 2000,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Constitui infração às regras sobre a prevenção,
o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e
outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional a
inobservância a qualquer preceito constante da Lei nº
9.966, de 28 de abril de 2000, e a instrumentos internacionais ratificados
pelo Brasil.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são estabelecidas
as seguintes definições:
I - Marpol 73/78: Convenção
Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios, concluída em
Londres, em 2 de novembro de 1973, alterada pelo
Protocolo de 1978, concluído em Londres, em 17 de fevereiro de 1978, e
emendas posteriores, ratificadas pelo Brasil;
II - CLC/69: Convenção Internacional sobre
Responsabilidade Civil em
Danos Causados por Poluição por Óleo, de 1969, ratificada
pelo Brasil;
III - áreas ecologicamente sensíveis: regiões das águas
marítimas ou interiores, definidas em ato do Poder Público, onde a
prevenção, o controle da poluição e a manutenção do equilíbrio ecológico
exigem medidas especiais para a proteção e a preservação do meio ambiente,
com relação à passagem de navios;
IV - navio: embarcação de qualquer tipo que opere no
ambiente aquático, inclusive hidrofólios,
veículos a colchão de ar, submersíveis e outros engenhos flutuantes;
V - plataforma: instalação ou estrutura, fixa ou móvel, localizada em águas sob jurisdição nacional,
destinada a atividade direta ou indiretamente relacionada com a pesquisa e
a lavra de recursos minerais oriundos do leito das águas interiores ou de
seu subsolo ou do mar, da plataforma continental ou de seu subsolo;
VI - instalações de apoio: quaisquer instalações ou
equipamentos de apoio à execução das atividades das plataformas ou
instalações portuárias de movimentação de cargas a granel, tais como dutos,
monobóias, quadro de bóias para amarração de
navios e outras;
VII - óleo: qualquer forma de hidrocarboneto (petróleo e
seus derivados), incluindo óleo cru, óleo
combustível, borra, resíduos de petróleo e produtos refinados;
VIII - mistura oleosa: mistura de água e óleo, em
qualquer proporção;
IX - substância nociva ou perigosa: qualquer substância
que, se descarregada nas águas, é capaz de gerar riscos ou causar danos à
saúde humana, ao ecossistema aquático ou prejudicar o uso da água e de seu
entorno;
X - descarga: qualquer despejo, escape, derrame,
vazamento, esvaziamento, lançamento para fora ou bombeamento de substâncias
nocivas ou perigosas, em qualquer quantidade, a partir de um navio, porto
organizado, instalação portuária, duto, plataforma ou suas instalações de
apoio;
XI - porto organizado: porto construído e aparelhado
para atender às necessidades da navegação e da movimentação e armazenagem
de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações
portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária;
XII - instalação portuária ou terminal: instalação explorada
por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área
do porto organizado, utilizada na movimentação e armazenagem de mercadorias
destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
XIII - incidente: qualquer descarga de substância nociva
ou perigosa, decorrente de fato ou ação intencional ou acidental que
ocasione risco potencial, dano ao meio ambiente ou à saúde humana;
XIV - lixo: todo tipo de sobra de víveres e resíduos
resultantes de faxinas e trabalhos rotineiros nos navios, portos
organizados, instalações portuárias, plataformas e suas instalações de
apoio;
XV - tanque de resíduos: qualquer tanque destinado
especificamente a depósito provisório dos líquidos de drenagem e lavagem de
tanques e outras misturas e resíduos;
XVI - alijamento: todo despejo
deliberado de resíduos e outras substâncias efetuado por embarcações,
plataformas, aeronaves e outras instalações, inclusive seu afundamento
intencional em águas sob jurisdição nacional;
XVII - plano de emergência: conjunto de medidas que
determinam e estabelecem as responsabilidades setoriais e as ações a serem
desencadeadas imediatamente após um incidente, bem como definem os recursos
humanos, materiais e equipamentos adequados à prevenção, controle e combate
à poluição das águas;
XVIII - plano de contingência: conjunto de procedimentos
e ações que visam à integração dos diversos planos de emergência setoriais,
bem como a definição dos recursos humanos, materiais e equipamentos
complementares para a prevenção, controle e combate à poluição das águas;
XIX - órgão ambiental competente: órgão de proteção e
controle ambiental do poder executivo federal, estadual
ou municipal, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA,
responsável pelo licenciamento ambiental das atividades de um porto
organizado, instalação portuária e plataforma e de suas correspondentes
instalações de apoio, bem como pela fiscalização dessas unidades quanto às
exigências previstas no referido licenciamento, no âmbito de suas
competências;
XX - autoridade marítima: autoridade exercida
diretamente pelo Comandante da Marinha, responsável pela salvaguarda da
vida humana e segurança da navegação no mar aberto e hidrovias interiores,
bem como pela prevenção da poluição ambiental causada por navios, plataformas
e suas instalações de apoio, além de outros cometimentos a ela conferidos
pela Lei nº 9.966, de 2000;
XXI - autoridade portuária: autoridade responsável pela
administração do porto organizado, competindo-lhe fiscalizar as operações
portuárias e zelar para que os serviços se realizem com regularidade,
eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;
XXII - órgão regulador da indústria do petróleo: órgão
do poder executivo federal, responsável pela regulação, contratação e
fiscalização das atividades econômicas da indústria do petróleo, sendo tais
atribuições exercidas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP;
XXIII - auditoria ambiental: é o instrumento pelo qual
se avalia os sistemas de gestão e controle ambiental em porto organizado,
instalação portuária, plataforma e suas instalações de apoio e dutos, a ser
realizada por órgão ou setor que não esteja sendo objeto da própria
auditoria, ou por terceira parte; e
XXIV - dutos: instalações, associadas ou não à
plataforma ou instalação portuária, destinadas à movimentação de óleo e
outras substâncias nocivas ou perigosas.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, são consideradas
águas sob jurisdição nacional:
I - águas interiores:
a) as compreendidas entre a costa e a linha de base
reta, a partir de onde se mede o mar territorial;
b) as dos portos;
c) as das baías;
d) as dos rios e de suas desembocaduras;
e) as dos lagos, das lagoas e dos canais;
f) as dos arquipélagos;
g) as águas entre os baixios a descoberto e a costa;
II - águas marítimas, todas aquelas sob jurisdição
nacional que não sejam interiores, a saber:
a) as águas abrangidas por uma faixa de doze milhas
marítimas de largura, medidas a partir da linha de base reta e da linha de
baixa-mar, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala,
reconhecidas oficialmente no Brasil (mar territorial);
b) as águas abrangidas por uma faixa que se estende das
doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que
servem para medir o mar territorial, que constituem a zona econômica exclusiva-ZEE; e
c) as águas sobrejacentes à plataforma continental
quando esta ultrapassar os limites da ZEE.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
E PENALIDAES
SEçãO I
Das
Disposições Gerais
Art. 4º As infrações, para efeito de aplicação de multa,
classificam-se em grupos, por faixas, de modo a permitir a sua adequada
gradação em função da gravidade da infração, sendo seus valores
estabelecidos no Anexo I deste Decreto.
Art. 5º Para efeito deste Decreto, respondem pela
infração, na medida de sua ação ou omissão:
I - o proprietário do navio, pessoa física ou jurídica,
ou quem legalmente o represente;
II - o armador ou operador do navio, caso este não
esteja sendo armado ou operado pelo proprietário;
III - o concessionário ou a empresa autorizada a exercer
atividades pertinentes à indústria do petróleo;
IV - o comandante ou tripulante do navio;
V - a pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, que legalmente represente o porto organizado, a instalação
portuária, a plataforma e suas instalações de apoio, o estaleiro, a marina,
o clube náutico ou instalação similar; e
VI - o proprietário da carga.
Art. 6º A infração será constatada e a responsabilidade
identificada no momento em que for praticada a infração ou mediante
apuração em procedimento administrativo, de acordo com as normas internas
de cada órgão competente para apuração.
Art. 7º São autoridades competentes para lavrar auto de
infração os agentes da autoridade marítima, dos órgãos ambientais federal,
estaduais e municipais e do órgão regulador da indústria do petróleo, no
âmbito de suas respectivas competências.
Art. 8º Qualquer pessoa que constate a ocorrência de
fato que possa se caracterizar como possível infração de que trata este
Decreto poderá comunicá-lo às autoridades relacionadas no art. 7, para que
se possa realizar a devida apuração.
Art. 9º As infrações dispostas nas Subseções VI a XVII
da Seção II deste Capítulo serão punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão do navio;
V - destruição ou inutilização
do produto;
VI - embargo da atividade;
VII - suspensão parcial ou total das atividades; e
VIII - restritiva de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou
mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas
cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das
disposições contidas nas Subseções VI a XVII da Seção II deste Capítulo, e
na legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste
artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente,
por culpa ou dolo:
I - advertido por irregularidade que tenha sido
praticada, deixar de saná-la, no prazo assinalado por órgão competente; ou
II - opuser embaraço à
fiscalização dos órgãos competentes.
§ 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o
cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação
ou regularização da situação, mediante a celebração, pelo infrator, de
termo de compromisso de reparação do dano.
§ 6º A destruição ou inutilização
do produto, referidas no inciso V do caput deste artigo, obedecerão ao
seguinte:
I - tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos
tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as
medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão
determinadas pelo órgão competente que procedeu à apreensão e correrão às
expensas do infrator;
II - as embarcações utilizadas na prática das infrações,
apreendidas pela autoridade competente, somente serão liberadas mediante o
pagamento da multa, oferecimento de defesa ou impugnação, podendo ser os
bens confiados a fiel depositário, na forma dos arts.
1.265 a
1.282 da Lei nº 3.071, de 10 de janeiro de 1916,
até implementação do termo de compromisso de
reparação de dano, termo de apreensão e termo de destruição ou inutilização, a critério da autoridade competente;
III - fica proibida a transferência a terceiros das
embarcações de que trata este parágrafo, salvo na hipótese de autorização
da autoridade competente; e
IV - a autoridade competente encaminhará cópia dos
termos de que trata este parágrafo ao Ministério Público, para
conhecimento.
§ 7º Aplica-se a sanção indicada no inciso VI do caput
deste artigo quando a atividade não estiver obedecendo às prescrições
legais ou regulamentares.
§ 8º As sanções restritivas de direito aplicáveis às
pessoas físicas ou jurídicas são:
I - suspensão de registro, licença, permissão ou
autorização;
II - cancelamento de registro, licença, permissão ou
autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de
financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e
V - proibição de contratar com a Administração Pública,
pelo período de até três anos.
Art. 10. O cometimento de nova infração por agente
beneficiado com a conversão de multa simples em prestação de serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente,
implicará a aplicação de multa em dobro do valor daquela anteriormente
imposta.
Art. 11. Constitui reincidência, para efeito das
infrações previstas nas Subseções VI a XVII da Seção II deste Capítulo a
repetição da prática de infração de mesma natureza pelo mesmo agente, em
período igual ou inferior a trinta e seis meses.
Parágrafo único. No caso de infração punida com multa, a
reincidência implicará o aumento da penalidade originária ao triplo do seu
valor.
SEçãO II
Das Infrações
e das Penalidades
SUBSEçãO I
Das Infrações
Relativas aos Sistemas de Prevenção, Controle e Combate da Poluição Imputáveis a Portos Organizados, Instalações Portuárias
e Plataformas com suas Instalações de Apoio
Art. 12. Deixarem os portos organizados, instalações
portuárias e plataformas com suas instalações de apoio de apresentar estudo
técnico definindo as características das instalações ou meios adequados ao
recebimento, tratamento de resíduos gerados ou provenientes das atividades
de movimentação e armazenamento de óleo e substâncias nocivas ou perigosas
ou o seu envio para tratamento, para os quais está habilitado, e para o
combate da poluição, aprovado ou em processo de análise pelo órgão
ambiental competente:
Penalidade: multa diária do Grupo F.
§ 1º As instalações que possuírem a licença ambiental em
vigor estão dispensadas de submeter o estudo à aprovação do órgão ambiental
competente.
§ 2º O estudo técnico deverá ser considerado como aquele
integrante do processo de licenciamento ambiental, definindo as
características das instalações ou dos meios adequados.
Art. 13. Deixarem os portos organizados, instalações
portuárias e plataformas com suas instalações de apoio de dispor de
instalações ou meios adequados para o recebimento, tratamento dos resíduos
gerados ou provenientes das atividades de movimentação e armazenamento de
óleo e substâncias nocivas ou perigosas ou o seu envio para tratamento,
para os quais está habilitado, e para o combate da poluição, implementados, ou em processo de implementação,
aprovados ou em processo de análise pelo órgão ambiental competente:
Penalidade: multa diária do Grupo G.
Parágrafo único. Tratando-se de unidades já em operação,
a lavratura do auto de infração e a correspondente penalidade só poderão
ser efetivadas após decorridos trinta e seis meses
da aprovação do estudo técnico e do manual de procedimento interno pelo
órgão ambiental competente.
Art. 14. Deixarem os portos organizados, instalações
portuárias e plataformas com suas instalações de apoio de dispor de plano
de emergência individual para o combate à poluição por óleo e substâncias
nocivas ou perigosas, aprovado ou em processo de aprovação pelo órgão
ambiental competente:
Penalidade: multa diária do Grupo G.
SUBSEçãO II
Das Infrações
Relativas aos Sistemas de Prevenção, Controle e Combate da Poluição
Imputáveis a Entidades Exploradoras de Portos
Organizados e Instalações Portuárias e Operadores de Plataformas
Art. 15. Deixarem as entidades exploradoras de portos
organizados e instalações portuárias e operadores de plataformas de
elaborar manual de procedimento interno para o gerenciamento dos riscos de
poluição, bem como para a gestão dos resíduos gerados ou provenientes das
atividades de movimentação e armazenamento de óleo e substâncias nocivas ou
perigosas, aprovado ou em processo de análise pelo órgão ambiental
competente:
Penalidade: multa diária do Grupo F.
Parágrafo único. As entidades exploradoras de portos
organizados e instalações portuárias e as plataformas já em operação
submeterão o manual de procedimento interno, a que se refere o art. 6º da
Lei nº 9.966, de 2000, à aprovação pelo órgão
ambiental competente para o licenciamento.
Art. 16. Deixarem as entidades exploradoras de portos organizados
e instalações portuárias e operadores de plataformas de realizar auditorias
ambientais independentes bienais, para avaliação dos sistemas de gestão e
controle ambiental em suas unidades, a partir de dezoito meses da entrada
em vigor deste Decreto:
Penalidade: multa do Grupo H.
SUBSEçãO III
Das Infrações
Relativas aos Sistemas de Prevenção, Controle e Combate da Poluição
Imputáveis às Instalações Portuárias Especializadas em Outras Cargas
que não Óleo e Substâncias Nocivas ou Perigosas e aos Estaleiros, Marinas,
Clubes Náuticos e Similares
Art. 17. Deixarem as instalações portuárias
especializadas em outras cargas que não óleo e substâncias nocivas ou
perigosas e os estaleiros, marinas, clubes náuticos e similares de possuir
meios destinados ao recebimento, ao tratamento de resíduos gerados ou
provenientes das atividades para as quais estão habilitados, ou o seu envio
para tratamento, e ao combate da poluição quando exigidos pelo órgão
ambiental competente:
Penalidade: multa diária do Grupo G.
Art. 18. Cabe ao órgão ambiental competente autuar e
multar os infratores nas situações previstas nas Subseções I, II e III
desta Seção.
SUBSEçãO IV
Das Infrações
Relativas ao Transporte de Óleo e Substâncias Nocivas ou Perigosas
Imputáveis às Plataformas e Navios com Arqueação Bruta Superior a Cinqüenta
que Transportem Óleo ou o Utilizem para sua Movimentação ou Operação
Art. 19. Deixarem as plataformas e navios com arqueação
bruta superior a cinqüenta, que transportem óleo
ou o utilizem para sua movimentação ou operação, de possuir a bordo o livro
de registro de óleo, aprovado nos termos da MARPOL 73/78, com as anotações
relativas a todas as movimentações de óleo, lastro e misturas oleosas,
inclusive as entregas efetuadas às instalações de recebimento e tratamento
de resíduos:
Penalidade: multa do Grupo H e retenção do navio até que
a situação seja regularizada.
§ 1º No caso específico de plataformas, será adotado, em
substituição ao livro de registro de óleo, o registro de todas as operações
que envolvam descarga de óleo ou misturas oleosas, conforme modelo aprovado
pela autoridade marítima.
§ 2º Independentemente das ações da autoridade marítima,
o órgão ambiental competente e o órgão regulador da indústria do petróleo
poderão, a qualquer tempo, requisitar o livro de registro de óleo para
verificar as anotações nele contidas, observado o disposto no parágrafo
anterior.
Art. 20. Deixar o navio que transporte substância nociva
ou perigosa a granel de possuir a bordo livro de registro de carga nos termos
da MARPOL 73/78:
Penalidade: multa do Grupo H e retenção do navio até que
a situação seja regularizada.
Parágrafo único. Independentemente das ações da
autoridade marítima, o órgão ambiental competente e o órgão regulador da
indústria do petróleo poderão, a qualquer tempo, requisitar o livro de
registro de carga para verificar as anotações nele contidas.
SUBSEçãO V
Das Infrações
Relativas ao Transporte de Óleo e Substâncias Nocivas e Perigosas por
Navios que Transportem estas Substâncias de Forma Fracionada, nos Termos do
Anexo III da MARPOL 73/78
Art. 21. Deixarem os navios que transportem óleo e
substâncias nocivas e perigosas de forma fracionada, nos termos do Anexo
III da MARPOL 73/78, de manter a bordo estas substâncias sem que as
embalagens estejam corretamente identificadas e com a advertência quanto
aos riscos, utilizando a simbologia prevista na legislação e normas
nacionais e internacionais em vigor:
Penalidade: multa do Grupo I e retenção do navio até que
a situação seja regularizada.
Art. 22. Deixarem os navios que transportem óleo e
substâncias nocivas e perigosas de forma fracionada, nos termos do Anexo
III da MARPOL 73/78, de manter a bordo estas substâncias sem que as
embalagens estejam devidamente estivadas, amarradas e posicionadas de
acordo com os critérios de compatibilidade com outras cargas existentes:
Penalidade: multa do Grupo I e retenção do navio até que
a situação seja regularizada.
Art. 23. Deixarem os navios que transportem óleo e
substâncias nocivas e perigosas de forma fracionada, nos termos do Anexo
III da MARPOL 73/78, de possuir a bordo documento que especifique e forneça
a localização das substâncias no navio:
Penalidade: multa do Grupo H e retenção do navio até que
a situação seja regularizada.
Art. 24. Deixar o agente ou responsável pelo navio de
conservar cópia do documento que especifique e forneça a localização das
substâncias nocivas e perigosas de forma fracionada, até que essas
substâncias sejam desembarcadas:
Penalidade: multa do Grupo H.
Art. 25. Operar, o proprietário do navio, pessoa física
ou jurídica, ou quem legalmente o represente, navio no transporte de óleo
ou de substâncias nocivas e perigosas de forma fracionada, em desacordo com
as Normas da Autoridade Marítima, ou sem que a empresa transportadora
esteja devidamente habilitada pelo Ministério dos Transportes:
Penalidade: multa do Grupo I e suspensão imediata das
atividades da empresa transportadora em situação irregular.
Art. 26. Contratar, o concessionário ou a empresa
autorizada a exercer atividades pertinentes à indústria do petróleo ou o
proprietário da carga, navio para transporte de óleo ou de substâncias
nocivas e perigosas de forma fracionada em desacordo com as Normas da
Autoridade Marítima, ou sem que a empresa transportadora esteja habilitada
pelo Ministério dos Transportes:
Penalidade: multa do Grupo I.
Art. 27. Deixar o navio enquadrado na Convenção CLC/69
de possuir o Certificado nela previsto ou garantia financeira equivalente
ou outro Certificado de maior ou igual cobertura para que possa trafegar ou
permanecer em águas sob jurisdição nacional:
Penalidade: impedimento de trafegar ou permanecer em
águas sob jurisdição nacional.
Art. 28. Cabe à autoridade marítima autuar e aplicar as
sanções aos infratores nas situações previstas nas Subseções IV e V da
Seção II deste Capítulo.
SUBSEçãO VI
Das Infrações
Relativas à Descarga por Navios de Substâncias Nocivas ou Perigosas da
Categoria A
Art. 29. Efetuar o navio a descarga de substâncias
nocivas ou perigosas da categoria A, conforme definidas no art. 4º da Lei n9.966, de 2000, bem como água de lastro, resíduos de
lavagem de tanques ou outras misturas que as contenham e água
subseqüentemente adicionada ao tanque lavado em quantidade inferior a cinco
por cento do seu volume total:
Penalidade: multa do Grupo E.
Parágrafo único. Cabe à autoridade marítima autuar e
multar os infratores nas situações previstas neste artigo.
Art. 30. Efetuar o navio a descarga de água
subseqüentemente adicionada ao tanque lavado que continha substâncias
nocivas ou perigosas da categoria A, em quantidade superior a cinco por
cento do seu volume total, salvo se atendidas cumulativamente as seguintes
condições:
I - a situação em que ocorrer o lançamento enquadrar-se
nos casos permitidos pela MARPOL 73/78;
II - o navio não se encontrar dentro dos limites de área
ecologicamente sensível, conforme representado nas cartas náuticas
nacionais; e
III - os procedimentos de descarga sejam devidamente
aprovados pelo órgão ambiental competente:
Penalidade: multa do Grupo C.
Parágrafo único. Cabe à autoridade marítima autuar e
multar os infratores na situação prevista neste artigo.
SUBSEçãO VII
Das Infrações
Relativas à Descarga de Substâncias Nocivas ou Perigosas da Categoria A por
Portos Organizados, Instalações Portuárias e Dutos não Associados a Plataforma
Art. 31. Efetuarem os portos organizados, instalações
portuárias e dutos não associados a plataforma, a
descarga de substâncias nocivas ou perigosas da categoria A, conforme
definidas no art. 4º da Lei nº 9.966, de 2000,
bem como água de lastro, resíduos de lavagem de tanques ou outras misturas
que as contenham, salvo nas condições de descarga aprovadas pelo órgão
ambiental competente:
Penalidade: multa do Grupo E.
Parágrafo único. Cabe ao órgão ambiental competente
autuar e multar os infratores na situação prevista neste artigo.
SUBSEçãO VIII
Das Infrações
Relativas à Descarga de Substâncias Classificadas nas Categorias B, C e D
por Navios e Plataformas com suas Instalações de Apoio
Art. 32. Efetuarem os navios ou plataformas com suas
instalações de apoio a descarga de substâncias classificadas nas categorias
B, C e D, conforme definidas no art. 4º da Lei nº
9.966, de 2000, bem como água de lastro, resíduos de lavagem de tanques e
outras misturas que as contenham, salvo se atendidas as seguintes
condições:
I - a situação em que ocorrer o lançamento enquadrar-se
nos casos permitidos pela MARPOL 73/78;
II - o navio não se encontrar dentro dos limites de área
ecologicamente sensível, conforme representado nas cartas náuticas
nacionais; e
III - os procedimentos para descarga sejam aprovados
pelo órgão ambiental competente:
Penalidade: multa do Grupo C.
Parágrafo único. Cabe à autoridade marítima autuar e
multar os infratores nas situações previstas neste artigo.
SUBSEçãO IX
Das Infrações
Relativas à Descarga de Substâncias Classificadas nas Categorias B, C e D,
bem como Água de Lastro, Resíduos de Lavagem de Tanques e Outras Misturas
que as Contenham por Portos Organizados, Instalações Portuárias e Dutos não
Associados a Plataforma
Art. 33. Efetuarem os portos organizados, instalações
portuárias e dutos não associados a plataforma a
descarga de substâncias classificadas nas categorias B, C e D, conforme
definidas no art. 4º da Lei nº 9.966, de 2000, bem
como água de lastro, resíduos de lavagem de tanques e outras misturas que
as contenham, salvo nas condições de descarga aprovadas pelo órgão
ambiental competente:
Penalidade: multa do Grupo D.
Parágrafo único. Cabe ao órgão ambiental competente
autuar e multar os infratores nas situações previstas neste artigo.
SUBSEçãO X
Das Infrações
Relativas à Descarga de Esgotos Sanitários e Águas Servidas por Navios e
Plataformas com suas Instalações de Apoio
Art. 34. Efetuarem os navios ou plataformas com suas
instalações de apoio a descarga de esgotos sanitários e águas servidas,
salvo se atendidas as seguintes condições:
I - a situação em que ocorrer o lançamento por navio
enquadrar-se nos casos permitidos pela MARPOL 73/78;
II - o navio não se encontrar dentro dos limites de área
ecologicamente sensível, conforme representado nas cartas náuticas
nacionais; e
III - os procedimentos para descarga sejam aprovados
pelo órgão ambiental competente:
Penalidade: multa do Grupo A.
Parágrafo único. Cabe à autoridade marítima autuar e
multar os infratores nas situações previstas neste artigo.
SUBSEçãO XI
Das Infrações
Relativas à Descarga de Esgoto Sanitário e Águas Servidas por Portos
Organizados, Instalações Portuárias e Dutos não Associados a Plataforma
Art. 35. Efetuarem os portos organizados, instalações
portuárias e dutos não associados a plataforma a
descarga de esgoto sanitário e águas servidas em desacordo com os
procedimentos aprovados pelo órgão ambiental competente:
Penalidade: multa do Grupo B.
Parágrafo único. Cabe ao órgão ambiental competente
autuar e multar os infratores nas situações previstas neste artigo.
SUBSEçãO XII
Das Infrações
Relativas à Descarga de Óleo e Misturas Oleosas e Lixo por Navios e
Plataformas com suas Instalações de Apoio
Art. 36. Efetuarem os navios ou plataformas com suas
instalações de apoio a descarga de óleo, misturas oleosas e lixo, sem
atender as seguintes condições:
I - a situação em que ocorrer o lançamento enquadrar-se
nos casos permitidos pela MARPOL 73/78;
II - o navio ou a plataforma não se encontrar dentro dos
limites de área ecologicamente sensível, conforme representado nas cartas
náuticas nacionais; e
III - os procedimentos para descarga por navio e
plataforma com suas instalações de apoio sejam aprovados pelo órgão
ambiental competente:
Penalidade: multa do Grupo E.
§ 1º No caso específico de plataforma, os procedimentos
para descarga devem ser observados no processo de licenciamento ambiental.
§ 2º Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar
as plataformas e suas instalações de apoio quando a descarga for decorrente
de descumprimento de exigência prevista no licenciamento ambiental.
§ 3º Cabe à autoridade marítima autuar e multar os
navios, as plataformas e suas instalações de apoio nas situações não
previstas no parágrafo anterior.
SUBSEçãO XIII
Das Infrações
Relativas à Descarga de Óleo e Misturas Oleosas e Lixo por Portos
Organizados, Instalações Portuárias e Dutos não Associados a Plataforma
Art. 37. Efetuarem os portos organizados, instalações
portuárias e dutos não associados a plataforma a
descarga de óleo, misturas oleosas e lixo, salvo nas condições de descarga
aprovadas pelo órgão ambiental competente:
Penalidade: multa do Grupo E.
Parágrafo único. Cabe ao órgão ambiental competente
autuar e multar os infratores nas situações previstas nesta subseção.
SUBSEçãO XIV
Das Infrações
Relativas à Descarga de Água de Processo ou de Produção por Navios e
Plataformas com suas Instalações de Apoio
Art. 38. Efetuarem os navios ou plataformas com suas
instalações de apoio o descarte contínuo de água de processo ou de produção
em desacordo com a regulamentação ambiental específica:
Penalidade: multa do Grupo C.
Parágrafo único. Cabe ao órgão ambiental competente
autuar e multar os infratores na situação prevista neste artigo.
Art. 39. Efetuarem o navio ou plataforma com suas
instalações de apoio a descarga de água de processo ou de produção em
desacordo com os procedimentos aprovados pela autoridade marítima:
Penalidade: multa do Grupo C.
Parágrafo único. Cabe à autoridade marítima autuar e
multar os infratores na situação prevista neste artigo.
SUBSEçãO XV
Das Infrações
Relativas à Descarga de qualquer Tipo de Plástico, Cabos Sintéticos, Redes
de Pesca e Sacos Plásticos por Navios ou Plataformas com suas Instalações
de Apoio, Portos Organizados e Instalações Portuárias
Art. 40. Efetuarem o navio ou a plataforma com suas
instalações de apoio a descarga de qualquer tipo de plástico, cabos
sintéticos, redes de pesca e sacos plásticos:
Penalidade: multa do Grupo E.
Parágrafo único. Cabe à autoridade marítima autuar e
multar os infratores nas situações previstas neste artigo.
Art. 41. Efetuarem os portos organizados e instalações
portuárias a descarga de qualquer tipo de plástico, cabos sintéticos, redes
de pesca e sacos plásticos:
Penalidade: multa do Grupo E.
Parágrafo único. Cabe ao órgão ambiental competente
autuar e multar os infratores nas situações previstas neste artigo.
SUBSEçãO XVI
Das Infrações
Relativas à Descarga de Óleo, Misturas Oleosas, Substâncias Nocivas ou
Perigosas de qualquer Categoria e Lixo por Navios e Plataformas com suas
Instalações de Apoio
Art. 42. Efetuarem os navios ou plataformas com suas
instalações de apoio a descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias
nocivas ou perigosas de qualquer categoria e lixo, para fins de pesquisa,
sem atender as seguintes condições:
I - seja autorizada pelo órgão ambiental competente;
II - esteja presente, no local e hora da descarga, pelo
menos um representante do órgão ambiental competente que autorizou a
descarga; e
III - o responsável pela descarga coloque à disposição,
no local e hora em que ela ocorrer, pessoal especializado, equipamentos e
materiais de eficiência comprovada na contenção e eliminação dos efeitos
esperados:
Penalidade: multa do Grupo E.
Parágrafo único. Cabe à autoridade marítima autuar e
multar os infratores nas situações previstas neste artigo.
Art. 43. Efetuarem os navios ou plataformas com suas
instalações de apoio a descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias
nocivas ou perigosas de qualquer categoria e lixo, exceto nas situações
previstas nas Subseções VI, VIII, X, XII, XIV e XVI da Seção II deste
Capítulo, sem comprovar a excepcionalidade nos
casos de salvaguarda da vida humana e segurança do navio:
Penalidade: multa do Grupo E.
Parágrafo único. Cabe à autoridade marítima autuar e
multar os infratores nas situações previstas neste artigo.
SUBSEçãO XVII
Das Infrações
Relativas à Descarga de Óleo, Misturas Oleosas, Substâncias Nocivas e Perigosas
de qualquer Categoria e Lixo por Portos Organizados, Instalações Portuárias
e Terminais
Art. 44. Efetuarem os portos organizados, instalações
portuárias e terminais a descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias
nocivas e perigosas de qualquer categoria e lixo, exceto nas situações
previstas nas Subseções VII, IX, XI e XIII da Seção II deste Capítulo, sem
comprovar a excepcionalidade nos casos de
segurança de vidas humanas:
Penalidade: multa do Grupo E.
Parágrafo único. Cabe ao órgão ambiental competente
autuar e multar os infratores nas situações previstas neste artigo.
Art. 45. Constatado dano ambiental decorrente da
descarga, a autoridade marítima e o órgão ambiental competente deverão
aplicar as sanções legais previstas em legislação específica, sem prejuízo
das demais penalidades aplicadas nas Subseções VI a XVII da Seção II deste
Capítulo, no âmbito de suas competências.
SUBSEçãO XVIII
Da Infração
Referente à Comunicação de qualquer Incidente que Possa Provocar Poluição
das Águas sob Jurisdição Nacional
Art. 46. Deixarem as entidades exploradoras de portos
organizados, instalações portuárias, terminais, operadores de plataformas
com suas instalações de apoio, navios ou os responsáveis por dutos não
associados a plataforma, de comunicar, na forma do
Anexo II deste Decreto, qualquer incidente que possa provocar poluição das
águas sob jurisdição nacional, ocorrido em suas instalações ou no seu
navio, quando dele tomar conhecimento, à Capitania dos Portos ou à
Capitania Fluvial da Jurisdição do incidente, independentemente das medidas
tomadas para o seu controle:
Penalidade: multa do Grupo J.
Parágrafo único. Cabe à autoridade marítima autuar e
multar os infratores quando não comunicada, na situação prevista neste
artigo.
Art. 47. Deixarem as entidades exploradoras de portos
organizados, instalações portuárias, terminais, operadores de plataformas
com suas instalações de apoio, navios ou os responsáveis por dutos não
associados a plataforma, de comunicar, na forma do
Anexo II deste Decreto, qualquer incidente que possa provocar poluição das
águas sob jurisdição nacional, ocorrido em suas instalações ou no seu
navio, quando dele tomar conhecimento, ao órgão ambiental competente,
independentemente das medidas tomadas para o seu controle:
Penalidade: multa do Grupo J.
Parágrafo único. Cabe ao órgão ambiental competente
autuar e multar os infratores quando não comunicado, na situação prevista
neste artigo.
Art. 48. Deixarem as entidades exploradoras de portos
organizados, instalações portuárias, terminais, operadores de plataformas
com suas instalações de apoio, navios ou os responsáveis por dutos não
associados a plataforma, de comunicar, na forma do
Anexo II deste Decreto, qualquer incidente ocorrido em suas instalações ou
no seu navio quando dele tomar conhecimento, que possa provocar poluição
das águas sob jurisdição nacional, ao órgão regulador da indústria do
petróleo, independentemente das medidas tomadas para o seu controle:
Penalidade: multa do Grupo J.
Parágrafo único. Cabe ao órgão regulador da indústria do
petróleo autuar e multar os infratores quando não comunicado, na situação
prevista neste artigo.
Art. 49. As autoridades competentes deverão divulgar os
seus respectivos canais de comunicação principal e alternativo para efeito
de recebimento da informação do incidente de que trata esta Subseção.
Parágrafo único. No caso de impossibilidade de se
efetuar a comunicação do incidente prevista no caput dos arts. 46, 47 e 48, a data e a
hora da tentativa da comunicação deverão ser lavradas em livro de registro
próprio.
SEçãO III
Dos
Procedimentos para Aplicação das Penalidades
Art. 50. As penalidades serão aplicadas mediante
procedimento administrativo próprio de cada autoridade competente, que se
inicia com o auto de infração, assegurados o contraditório e a ampla
defesa, sem prejuízo da aplicação pela autoridade sanitária competente do
disposto na legislação específica.
§ 1º Nos casos de descarga, previstas nas Subseções VI a
XVII da Seção II deste Capítulo, é obrigatória, para efeito de aplicação da
multa, a elaboração de laudo técnico ambiental do incidente, pelo órgão
ambiental competente, identificando a dimensão do dano envolvido e as
conseqüências advindas da infração.
§ 2º Os custos dispendidos
pelo órgão ambiental competente com a contratação de serviços de terceiros,
quando houver, para a elaboração do respectivo laudo técnico, serão
ressarcidos pelo órgão que solicitou o laudo, quando da sua entrega,
devendo acompanhar esse laudo a discriminação dos gastos realizados com a
contratação desses serviços.
§ 3º A autoridade autuante
poderá solicitar a emissão de laudo técnico ambiental diretamente ao órgão
ambiental competente ou às entidades oficialmente credenciadas para a
emissão do referido laudo.
Art. 51. Constatada a infração, será lavrado o
respectivo auto de infração pela autoridade competente com o enquadramento
legal da infração cometida, entregando-se uma das vias ao autuado.
Parágrafo único. Deverão ser consideradas pela
autoridade competente, em todas as fases do procedimento, circunstâncias
atenuantes e agravantes previstas em lei.
CAPÍTULO III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52.
A autoridade marítima, o órgão ambiental competente
e o órgão regulador da indústria do petróleo deverão expedir, no prazo
máximo de seis meses, a partir da publicação deste Decreto, atos normativos
visando disciplinar os procedimentos necessários ao seu cumprimento.
Art. 53. O órgão federal do meio ambiente deverá, sempre
que houver inserção ou alteração dos limites das áreas ecologicamente
sensíveis, encaminhar essas alterações ao Comando
da Marinha - Estado-Maior da Armada, para fins de lançamento nas cartas
náuticas nacionais.
Art. 54.
A aplicação das penas previstas neste Decreto não
isenta o agente de outras sanções administrativas e penais previstas na Lei
nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em outras
normas específicas que tratam da matéria, nem da responsabilidade civil
pelas perdas e danos causados ao meio ambiente e ao patrimônio público e
privado.
Art. 55. O alijamento em águas
sob jurisdição nacional deverá obedecer às condições previstas na Convenção
sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento
de Resíduos e Outras Matérias, de 1972, promulgada pelo Decreto nº 87.566, de 16 de setembro de 1982, e suas atualizações.
Art. 56. Compete à autoridade
marítima, aos órgãos ambientais e ao órgão regulador da indústria do
petróleo manter os seus respectivos agentes fiscalizadores habilitados para
aplicação deste Decreto.
Art. 57. Os valores arrecadados com a aplicação das
multas previstas neste Decreto serão destinados aos órgãos que as
aplicarem, no âmbito de suas competências.
Art. 58. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 20 de fevereiro de 2002; 181º da Independência
e 114º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Carlos
Carvalho
ANEXO I
VALORES DAS MULTAS POR GRUPOS
ANEXO II
COMUNICAÇÃO INICIAL DO INCIDENTE
I - Identificação do navio ou instalação que originou o
incidente.
Nome do navio: _________________________________
Nome da instalação: ______________________________
( ) Sem condições de informar.
II - Data e hora da primeira observação.
Hora: ___:___
Dia/Mês/ano: ___/___/___
III - Data e hora estimadas do Incidente.
Hora: ___:___
Dia/Mês/ano: ___/___/___
IV - Localização geográfica do incidente.
Latitude: ___º___´
Longitude: ___º___´
V - Substância descarregada.
Tipo de Substância: ______________________________
Volume estimado em _______m3.
( ) Sem condições de informar.
VI - Causa provável do incidente:________________________________________________
VII - Situação atual da descarga.
( ) paralisada; ( ) não foi paralisada; ( )
sem condições de informar.
VIII - Ações iniciais que foram tomadas.
( ) acionado plano individual de emergência
( ) foram tomadas outras providência a
saber:_______________________________________________
( ) sem evidência de ação ou providência até o momento.
IX - Data e hora da comunicação.
Hora: ___:___
Dia/Mês/ano: ___/___/___
X - Identificação do comunicante.
Nome completo: _________________________________
Função navio ou instalação: _______________________
Telefone de contato: ______________________________
XI - Outras informações julgadas úteis.
________________________________________________
___________________________
Assinatura
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