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Amplia os limites do
Parque Nacional de Ubajara, no Município de Ubajara, no Estado do Ceará, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 11 da Lei nº9.985, de 18 de julho de 2000,
D E C R E T A :
Art. 1º Os limites do Parque
Nacional de Ubajara, criado pelo Decreto nº45.954, de 30 de abril de 1959, no Município de Ubajara, no Estado do Ceará, ficam acrescidos de uma
área descrita a partir da carta topográfica na escala 1:100.000 nºMI 680, editada em 1972 pela Diretoria do Serviço
Geográfico do Exército, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se no
limite norte do Parque Nacional de Ubajara, no ponto
de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) E> 288538 m e N> 9577510 m (ponto 1),
daí, segue, por linhas retas, passando pelos pontos de c.p.a. E> 288494 m e N> 9577976 m (ponto 2),
E> 288460 m
e N> 9578308 m
(ponto 3), E> 287923
m e N> 9578742 m (ponto 4), E> 287943 m e N> 9579300 m (ponto 5),
E> 288256 m
e N> 9579669 m
(ponto 6), E> 288547
m e N> 9579894 m (ponto 7), E> 288798 m e N> 9580529 m (ponto 8),
E> 288441 m
e N> 9580820 m
(ponto 9), E> 288692
m e N> 9581310 m (ponto 10), E> 289182 m e N> 9581297 m (ponto 11),
E> 289605 m
e N> 9581773 m
(ponto 12), E> 289658
m e N> 9582249 m (ponto 13), E> 289513 m e N> 9582553 m (ponto 14),
E> 289341 m
e N> 9583030 m
(ponto 15), E> 289195
m e N> 9583651 m (ponto 16), E> 288693 m e N> 9583704 m (ponto 17),
E> 288613 m
e N> 9584273 m
(ponto 18), E> 288348
m e N> 9584736 m (ponto 19), E> 287952 m e N> 9584564 m (ponto 20),
E> 287700 m
e N> 9584749 m
(ponto 21), E> 287357
m e N> 9585239 m (ponto 22), E> 287039 m e N> 9585199 m (ponto 23),
E> 287118 m
e N> 9585702 m
(ponto 24), E> 287629
m e N> 9585754 m (ponto 25), E> 287571 m e N> 9586487 m (ponto 26),
E> 286953 m
e N> 9586596 m
(ponto 27), E> 286387
m e N> 9587053 m (ponto 28), E> 286353 m e N> 9587539 m (ponto 29),
E> 285836 m
e N> 9587629 m
(ponto 30), E> 285463
m e N> 9587897 m (ponto 31), E> 285236 m e N> 9588786 m (ponto 32),
E> 283955 m
e N> 9589840 m
(ponto 33), E> 283149
m e N> 9590543 m (ponto 34), E> 282735 m e N> 9591245 m (ponto 35),
E> 282281 m
e N> 9591493 m
(ponto 36), E> 281806
m e N> 9591865 m (ponto 37), E> 281806 m e N> 9592320 m (ponto 38),
E> 281980 m
e N> 9592871 m
(ponto 39), até atingir a Rodovia Federal BR 222, no ponto de c.p.a. E> 281743 m e N> 9593808 m (ponto 40);
daí, segue pela margem direita da referida
rodovia, sentido Tianguá - Frecheirinha,
até o ponto de c.p.a. E> 282607 m e N> 9594198 m (ponto 41);
daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos E> 284162 m e N> 9593644 m (ponto 42),
E> 285464 m
e N> 9593209 m
(ponto 43), E> 286580
m e N> 9592671 m (ponto 44), E> 287055 m e N> 9592155 m (ponto 45),
E> 287510 m
e N> 9591824 m
(ponto 46), E> 288088
m e N> 9590522 m (ponto 47), E> 288832 m e N> 9589757 m (ponto 48),
E> 289298 m
e N> 9589520 m
(ponto 49), E> 289545
m e N> 9589008 m (ponto 50), E> 288667 m e N> 9588104 m (ponto 51),
E> 288667 m
e N> 9587835 m
(ponto 52), E> 289431
m e N> 9586451 m (ponto 53), E> 290134 m e N> 9585541 m (ponto 54),
E> 290962 m
e N> 9584035 m
(ponto 55), E> 290869
m e N> 9583744 m (ponto 56), E> 291411 m e N> 9583334 m (ponto 57),
E> 291719 m
e N> 9582135 m
(ponto 58), E> 291601
m e N> 9581470 m (ponto 59), E> 290795 m e N> 9580458 m (ponto 60),
E> 290632 m
e N> 9579203 m
(ponto 61), E> 290238
m e N> 9578267 m (ponto 62), E> 290103 m e N> 9577731 m (ponto 63),
E> 290215 m
e N> 9577423 m
(ponto 64), E> 290523
m e N> 9577292 m (ponto 65), E> 290903 m e N> 9576912 m (ponto 66),
E> 291200 m
e N> 9576199 m
(ponto 67), E> 291480
m e N> 9575069 m (ponto 68), E> 291481 m e N> 9575063 m (ponto 69),
E> 291491 m
e N> 9575003 m
(ponto 70), E> 291586
m e N> 9574258 m (ponto 71), E> 292362 m e N> 9574026 m (ponto 72),
E> 292328 m
e N> 9573100 m
(ponto 73), E> 289936
m e N> 9572182 m (ponto 74), E> 289927 m e N> 9572453 m (ponto 75),
E> 290279 m
e N> 9573307 m
(ponto 76), E> 290428
m e N> 9573767 m (ponto 77), E> 290427 m e N> 9574194 m (ponto 78),
E> 290321 m
e N> 9574400 m
(ponto 79), E> 290175
m e N> 9574733 m (ponto 80); daí, atinge o limite
do Parque Nacional citado no ponto de c.p.a. E> 289930 m e N> 9575045 m (ponto 81);
segue no sentido horário pelo limite do Parque até
o ponto inicial desta descrição, fechando o perímetro e perfazendo uma área
de aproximadamente seis mil, duzentos e oitenta e oito hectares.
Art. 2º Ficam declarados de utilidade pública, para fins
de desapropriação pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis-IBAMA, os imóveis
particulares constituídos de terras e benfeitorias existentes nos limites
descritos no art. 2ºdeste Decreto, nos termos dos arts.
5, alínea ¿l¿, e 6ºdo Decreto-Lei nº3.365, de 21
de junho de 1941.< p> Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 2002; 181ºda Independência e
114ºda República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos
Carvalho
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