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Cria o Parque Nacional
do Catimbau, nos Municípios de Ibirimirim, Tupanatinga e Buíque, no Estado
de Pernambuco, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 11 da Lei nº9.985, de 18 de julho de 2000,
e no Decreto nº4.340, de 22 de agosto de 2002,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado o Parque
Nacional do Catimbau, localizado nos Municípios
de Ibirimirim, Tupanatinga
e Buíque, no Estado de Pernambuco, com o objetivo
de preservar os ecossistemas naturais existentes, possibilitando a
realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de
educação ambiental e turismo ecológico.
Art. 2º O Parque Nacional do Catimbau
tem os limites descritos a partir das cartas topográficas, em escala 1:100.000, MI n 1366, 1367, 1444 e 1445, editadas pela
Diretoria do Serviço Geográfico-DSG do Exército
Brasileiro, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se no Riacho do Mel,
no ponto de coordenadas planas aproximadas E> 668757 e N> 9065471
(Ponto1), localizado próximo à ponte da Rodovia BR-110; deste ponto, segue
a montante pelo talvegue do referido riacho até a confluência com o Riacho
do Mimoso, no ponto de c.p.a. E> 695598 e N> 9070500 (Ponto 2); daí,
segue a montante pelo talvegue do Riacho Mimoso até atingir a margem do
açude da Fazenda Angicos, no ponto de c.p.a. E> 695057 e N> 9066327
(Ponto 3); daí, segue no sentido anti-horário pela margem do referido açude
até o ponto de c.p.a. E> 695268 e N> 9066208 (Ponto 4); daí, segue a
montante pelo talvegue do Riacho Mimoso até atingir o ponto de c.p.a. E>
696588 e N> 9063190 (Ponto 5); daí, segue em linha reta até o talvegue
de um afluente, sem denominação, da margem esquerda do Riacho do Xicuru, no ponto de c.p.a. E> 699554 e N> 9063519
(Ponto 6); daí, segue em linha reta até atingir o talvegue de um afluente,
sem denominação, da margem direita do Riacho Mimoso, no ponto de c.p.a.
E> 699958 e N> 9062211 (Ponto 7); daí, segue a jusante pelo talvegue
do referido afluente até a sua foz no Riacho Mimoso, no ponto de c.p.a.
E> 697393 e N> 9061238 (Ponto 8); daí, segue a montante pelo talvegue
do Riacho Mimoso até o ponto de c.p.a. E> 698965 e N> 9059914 (Ponto
9); daí, segue em linha reta até o talvegue do Riacho Salgado, no ponto de
c.p.a. E> 698790 e N> 9057529 (Ponto 10) ; daí, segue a montante pelo
talvegue do Riacho Salgado até a foz de um afluente da margem esquerda, sem
denominação, no ponto de c.p.a. E> 700075 e N> 9055303 (Ponto 11);
daí, segue a montante pelo talvegue do referido afluente até o ponto de
c.p.a. E> 699265 e N> 9054185 (Ponto 12); daí, segue por linhas
retas, passando pelos pontos de c.p.a. E>
699292 e N> 9053761 (Ponto 13), E> 699687 e N> 9053456 (Ponto 14),
E> 699762 e N> 9052641 (Ponto 15), atingindo o talvegue do Riacho
Salgado, no ponto de c.p.a. E> 699982 e N> 9052389 (Ponto 16); daí,
segue a montante pelo talvegue do Riacho Salgado até o ponto de c.p.a.
E> 698511 e N> 9049724 (Ponto 17); daí, segue por linhas retas,
passando pelos pontos de c.p.a. E> 697656 e N> 9051256 (Ponto 18),
E> 697572 e N> 9051671 (Ponto 19), e E>
697572 e N> 9052466 (Ponto 20), atingindo o talvegue de um afluente sem
denominação, da margem direita do Riacho do Brejo, no ponto de c.p.a. E>
697467 e N> 9052857 (Ponto 21); daí, segue a jusante pelo talvegue do
referido afluente até a sua foz no Riacho do Brejo, no ponto de c.p.a.
E> 696943 e N> 9053610 (Ponto 22); daí, segue, a montante, pelo
talvegue do Riacho do Brejo, até o ponto de c.p.a. E> 695698 e N>
9051070 (Ponto 23); daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos de
c.p.a. E> 696406 e N> 9050405 (Ponto 24), E> 696750 e N>
9050453 (Ponto 25), E> 696760 e N> 9049221 (Ponto 26), atingindo o
sopé da Serra de Jerusalém, no ponto de c.p.a. E> 696970 e N> 9048530
(Ponto 27); daí, segue por linhas retas, margeando o sopé da Serra de
Jerusalém, passando pelos pontos de c.p.a. E> 696435 e N> 9047870
(Ponto 28), E> 695659 e N> 9047972 (Ponto 29), E> 694491 e N>
9048734 (Ponto 30), E> 693425 e N> 9049386 (Ponto 31), E> 693112 e
N> 9050181 (Ponto 32) E> 693167 e N> 9050371 (Ponto 33), atingindo
o talvegue do Riacho do Catimbau, no ponto de
c.p.a. E> 692883 e N> 9051282 (Ponto 34); daí, segue em linha reta
até atingir um afluente da margem direita do Riacho do Catimbau,
no ponto de c.p.a. E> 692727 e N> 9051605 (Ponto 35); daí, segue por
linhas retas, passando pelos pontos de c.p.a. E> 692276 e N> 9051972
(Ponto 36) e E> 691503 e N> 9051720 (Ponto
37), até atingir um outro afluente, sem denominação, da margem direita, no
ponto de c.p.a. E> 689296 e N> 9051846 (Ponto 38); daí, segue por
linhas retas, passando pelos pontos de c.p.a.
E> 686836 e N> 9050427 (Ponto 39) e E>
685622 e N> 9050458 (Ponto 40) até atingir a Grota Serra Verde, no ponto
de c.p.a. E> 683939 e N> 9050940 (Ponto 41); daí, segue a jusante
pelo talvegue da referida grota até atingir a sua foz no Riacho do Catimbau, no ponto de c.p.a. E> 683277 e N>
9050681 (Ponto 42); daí, segue a jusante pelo talvegue do referido riacho
até atingir o ponto de c.p.a. E> 676445 e N> 9051993 (Ponto 43); daí,
segue por linhas retas, passando pelo ponto de c.p.a. E> 675771 e N>
9052417 (Ponto 44) até atingir o talvegue do Riacho do Pioré,
no ponto de c.p.a. E> 675556 e N> 9052995 (Ponto 45); daí, segue por
linhas retas, passando pelos pontos de c.p.a. E> 674871 e N> 9053202
(Ponto 46) e E> 673718 e N> 9052509 (Ponto
47) até atingir um afluente, sem denominação, da margem direita do Riacho
do Pioré, no ponto de c.p.a. E> 672715 e N>
9052439 (Ponto 48); daí, segue a jusante pelo talvegue do referido afluente
até atingir a sua foz no Riacho do Pioré, no
ponto de c.p.a. E> 671743 e N> 9050015 (Ponto 49); daí, segue a
jusante pelo talvegue do referido riacho até atingir a margem da Lagoa da
Maria Preta, no ponto de c.p.a. E> 671102 e N> 9049825 (Ponto 50);
daí, segue no sentido anti-horário pela margem da referida lagoa até
atingir o ponto de c.p.a. E> 670764 e N> 9049360 (Ponto 51); daí,
segue a jusante pelo talvegue do referido riacho até atingir a margem da
Lagoa do Puiú, no ponto de c.p.a. E> 669800 e
N> 9048783 (Ponto 52); daí, segue no sentido anti-horário pela margem da
referida lagoa até atingir a sua foz no Riacho do Piore, no ponto de c.p.a.
E> 669163 e N> 9048293 (Ponto 53); daí, segue por linhas retas,
passando pelos pontos de c.p.a. E> 668107 e N> 9048025 (Ponto 54),
E> 667715 e N> 9048363 (Ponto 55), E> 666677 e N> 9048075
(Ponto 56), E> 665754 e N> 9048517 (Ponto 57), atingindo o talvegue
de um afluente, sem denominação, da margem esquerda do Riacho dos Campos,
no ponto de c.p.a. E> 663794 e N> 9050900 (Ponto 58); daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos de c.p.a.
E> 664664 e N> 9051990 (Ponto 59) e E>
664927 e N> 9053340 (Ponto 60) até atingir o talvegue de outro afluente,
sem denominação, da margem esquerda do Riacho dos Campos, no ponto de
c.p.a. E> 664096 e N> 9053917 (Ponto 61); daí, segue em linha reta
até atingir o talvegue de outro afluente, sem denominação, da margem
esquerda do Riacho dos Campos, no ponto de c.p.a. E> 664258 e N>
9057124 (Ponto 62); daí, segue em linha reta até atingir o talvegue do
Riacho da Cachoeira, no ponto de c.p.a. E> 663578 e N> 9059178 (Ponto
63); daí, segue em linha reta até atingir o talvegue de outro afluente, sem
denominação, da margem esquerda do Riacho dos Campos, no ponto de c.p.a.
E> 661513 e N> 9059525 (Ponto 64); daí, segue em linha reta até
atingir o talvegue do Riacho dos Campos, no ponto de c.p.a. E> 660548 e
N> 9059320 (Ponto 65); daí, segue a montante pelo talvegue do referido
riacho até atingir o ponto de c.p.a. E> 658656 e N> 9059877 (Ponto
66); daí, segue em linha reta até atingir o talvegue do Riacho do Diogo, no
ponto de c.p.a. E> 658789 e N> 9060427 (Ponto 67); daí, segue a
montante pelo talvegue do referido riacho até atingir o ponto de c.p.a.
E> 660160 e N> 9061152 (Ponto 68); daí, segue em linhas retas,
passando pelo ponto de c.p.a. E> 668161 e N> 9064757 (Ponto 69), até
atingir o talvegue do Riacho do Mel, marco inicial deste poligonal,
perfazendo uma área aproximada de sessenta e dois mil e trezentos hectares.
Art. 3º Ficam declarados de utilidade pública, para fins
de desapropriação pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis-IBAMA, os imóveis
particulares constituídos de terras e benfeitorias existentes nos limites
descritos no art. 2ºdeste Decreto, nos termos dos arts.
5, alínea ¿l¿, e 6ºdo Decreto-Lei nº3.365, de 21
de junho de 1941.< p> Art. 4º Caberá ao IBAMA administrar o Parque
Nacional do Catimbau, adotando as medidas
necessárias à sua efetiva proteção e implantação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 2002; 181ºda Independência e
114ºda República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos
Carvalho
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