DECRETO DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Cria o Parque Nacional do Catimbau, nos Municípios de Ibirimirim, Tupanatinga e Buíque, no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº4.340, de 22 de agosto de 2002,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Fica criado o Parque Nacional do Catimbau, localizado nos Municípios de Ibirimirim, Tupanatinga e Buíque, no Estado de Pernambuco, com o objetivo de preservar os ecossistemas naturais existentes, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação ambiental e turismo ecológico.

Art. 2º O Parque Nacional do Catimbau tem os limites descritos a partir das cartas topográficas, em escala 1:100.000, MI n 1366, 1367, 1444 e 1445, editadas pela Diretoria do Serviço Geográfico-DSG do Exército Brasileiro, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se no Riacho do Mel, no ponto de coordenadas planas aproximadas E> 668757 e N> 9065471 (Ponto1), localizado próximo à ponte da Rodovia BR-110; deste ponto, segue a montante pelo talvegue do referido riacho até a confluência com o Riacho do Mimoso, no ponto de c.p.a. E> 695598 e N> 9070500 (Ponto 2); daí, segue a montante pelo talvegue do Riacho Mimoso até atingir a margem do açude da Fazenda Angicos, no ponto de c.p.a. E> 695057 e N> 9066327 (Ponto 3); daí, segue no sentido anti-horário pela margem do referido açude até o ponto de c.p.a. E> 695268 e N> 9066208 (Ponto 4); daí, segue a montante pelo talvegue do Riacho Mimoso até atingir o ponto de c.p.a. E> 696588 e N> 9063190 (Ponto 5); daí, segue em linha reta até o talvegue de um afluente, sem denominação, da margem esquerda do Riacho do Xicuru, no ponto de c.p.a. E> 699554 e N> 9063519 (Ponto 6); daí, segue em linha reta até atingir o talvegue de um afluente, sem denominação, da margem direita do Riacho Mimoso, no ponto de c.p.a. E> 699958 e N> 9062211 (Ponto 7); daí, segue a jusante pelo talvegue do referido afluente até a sua foz no Riacho Mimoso, no ponto de c.p.a. E> 697393 e N> 9061238 (Ponto 8); daí, segue a montante pelo talvegue do Riacho Mimoso até o ponto de c.p.a. E> 698965 e N> 9059914 (Ponto 9); daí, segue em linha reta até o talvegue do Riacho Salgado, no ponto de c.p.a. E> 698790 e N> 9057529 (Ponto 10) ; daí, segue a montante pelo talvegue do Riacho Salgado até a foz de um afluente da margem esquerda, sem denominação, no ponto de c.p.a. E> 700075 e N> 9055303 (Ponto 11); daí, segue a montante pelo talvegue do referido afluente até o ponto de c.p.a. E> 699265 e N> 9054185 (Ponto 12); daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos de c.p.a. E> 699292 e N> 9053761 (Ponto 13), E> 699687 e N> 9053456 (Ponto 14), E> 699762 e N> 9052641 (Ponto 15), atingindo o talvegue do Riacho Salgado, no ponto de c.p.a. E> 699982 e N> 9052389 (Ponto 16); daí, segue a montante pelo talvegue do Riacho Salgado até o ponto de c.p.a. E> 698511 e N> 9049724 (Ponto 17); daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos de c.p.a. E> 697656 e N> 9051256 (Ponto 18), E> 697572 e N> 9051671 (Ponto 19), e E> 697572 e N> 9052466 (Ponto 20), atingindo o talvegue de um afluente sem denominação, da margem direita do Riacho do Brejo, no ponto de c.p.a. E> 697467 e N> 9052857 (Ponto 21); daí, segue a jusante pelo talvegue do referido afluente até a sua foz no Riacho do Brejo, no ponto de c.p.a. E> 696943 e N> 9053610 (Ponto 22); daí, segue, a montante, pelo talvegue do Riacho do Brejo, até o ponto de c.p.a. E> 695698 e N> 9051070 (Ponto 23); daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos de c.p.a. E> 696406 e N> 9050405 (Ponto 24), E> 696750 e N> 9050453 (Ponto 25), E> 696760 e N> 9049221 (Ponto 26), atingindo o sopé da Serra de Jerusalém, no ponto de c.p.a. E> 696970 e N> 9048530 (Ponto 27); daí, segue por linhas retas, margeando o sopé da Serra de Jerusalém, passando pelos pontos de c.p.a. E> 696435 e N> 9047870 (Ponto 28), E> 695659 e N> 9047972 (Ponto 29), E> 694491 e N> 9048734 (Ponto 30), E> 693425 e N> 9049386 (Ponto 31), E> 693112 e N> 9050181 (Ponto 32) E> 693167 e N> 9050371 (Ponto 33), atingindo o talvegue do Riacho do Catimbau, no ponto de c.p.a. E> 692883 e N> 9051282 (Ponto 34); daí, segue em linha reta até atingir um afluente da margem direita do Riacho do Catimbau, no ponto de c.p.a. E> 692727 e N> 9051605 (Ponto 35); daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos de c.p.a. E> 692276 e N> 9051972 (Ponto 36) e E> 691503 e N> 9051720 (Ponto 37), até atingir um outro afluente, sem denominação, da margem direita, no ponto de c.p.a. E> 689296 e N> 9051846 (Ponto 38); daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos de c.p.a. E> 686836 e N> 9050427 (Ponto 39) e E> 685622 e N> 9050458 (Ponto 40) até atingir a Grota Serra Verde, no ponto de c.p.a. E> 683939 e N> 9050940 (Ponto 41); daí, segue a jusante pelo talvegue da referida grota até atingir a sua foz no Riacho do Catimbau, no ponto de c.p.a. E> 683277 e N> 9050681 (Ponto 42); daí, segue a jusante pelo talvegue do referido riacho até atingir o ponto de c.p.a. E> 676445 e N> 9051993 (Ponto 43); daí, segue por linhas retas, passando pelo ponto de c.p.a. E> 675771 e N> 9052417 (Ponto 44) até atingir o talvegue do Riacho do Pioré, no ponto de c.p.a. E> 675556 e N> 9052995 (Ponto 45); daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos de c.p.a. E> 674871 e N> 9053202 (Ponto 46) e E> 673718 e N> 9052509 (Ponto 47) até atingir um afluente, sem denominação, da margem direita do Riacho do Pioré, no ponto de c.p.a. E> 672715 e N> 9052439 (Ponto 48); daí, segue a jusante pelo talvegue do referido afluente até atingir a sua foz no Riacho do Pioré, no ponto de c.p.a. E> 671743 e N> 9050015 (Ponto 49); daí, segue a jusante pelo talvegue do referido riacho até atingir a margem da Lagoa da Maria Preta, no ponto de c.p.a. E> 671102 e N> 9049825 (Ponto 50); daí, segue no sentido anti-horário pela margem da referida lagoa até atingir o ponto de c.p.a. E> 670764 e N> 9049360 (Ponto 51); daí, segue a jusante pelo talvegue do referido riacho até atingir a margem da Lagoa do Puiú, no ponto de c.p.a. E> 669800 e N> 9048783 (Ponto 52); daí, segue no sentido anti-horário pela margem da referida lagoa até atingir a sua foz no Riacho do Piore, no ponto de c.p.a. E> 669163 e N> 9048293 (Ponto 53); daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos de c.p.a. E> 668107 e N> 9048025 (Ponto 54), E> 667715 e N> 9048363 (Ponto 55), E> 666677 e N> 9048075 (Ponto 56), E> 665754 e N> 9048517 (Ponto 57), atingindo o talvegue de um afluente, sem denominação, da margem esquerda do Riacho dos Campos, no ponto de c.p.a. E> 663794 e N> 9050900 (Ponto 58); daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos de c.p.a. E> 664664 e N> 9051990 (Ponto 59) e E> 664927 e N> 9053340 (Ponto 60) até atingir o talvegue de outro afluente, sem denominação, da margem esquerda do Riacho dos Campos, no ponto de c.p.a. E> 664096 e N> 9053917 (Ponto 61); daí, segue em linha reta até atingir o talvegue de outro afluente, sem denominação, da margem esquerda do Riacho dos Campos, no ponto de c.p.a. E> 664258 e N> 9057124 (Ponto 62); daí, segue em linha reta até atingir o talvegue do Riacho da Cachoeira, no ponto de c.p.a. E> 663578 e N> 9059178 (Ponto 63); daí, segue em linha reta até atingir o talvegue de outro afluente, sem denominação, da margem esquerda do Riacho dos Campos, no ponto de c.p.a. E> 661513 e N> 9059525 (Ponto 64); daí, segue em linha reta até atingir o talvegue do Riacho dos Campos, no ponto de c.p.a. E> 660548 e N> 9059320 (Ponto 65); daí, segue a montante pelo talvegue do referido riacho até atingir o ponto de c.p.a. E> 658656 e N> 9059877 (Ponto 66); daí, segue em linha reta até atingir o talvegue do Riacho do Diogo, no ponto de c.p.a. E> 658789 e N> 9060427 (Ponto 67); daí, segue a montante pelo talvegue do referido riacho até atingir o ponto de c.p.a. E> 660160 e N> 9061152 (Ponto 68); daí, segue em linhas retas, passando pelo ponto de c.p.a. E> 668161 e N> 9064757 (Ponto 69), até atingir o talvegue do Riacho do Mel, marco inicial deste poligonal, perfazendo uma área aproximada de sessenta e dois mil e trezentos hectares.

Art. 3º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, os imóveis particulares constituídos de terras e benfeitorias existentes nos limites descritos no art. 2ºdeste Decreto, nos termos dos arts. 5, alínea ¿l¿, e 6ºdo Decreto-Lei nº3.365, de 21 de junho de 1941.< p> Art. 4º Caberá ao IBAMA administrar o Parque Nacional do Catimbau, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção e implantação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 13 de dezembro de 2002; 181ºda Independência e 114ºda República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Carlos Carvalho