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Dispõe sobre a criação da Área de Proteção
Ambiental da Costa dos Corais, nos Estados de Alagoas e Pernambuco, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nas Leis nº 6.902, de
27 de abril de 1981, e 6.938, de 31 de agosto de 1981,
DECRETA:
Art . 1º Fica criada a Área de Proteção Ambiental - APA,
denominada Costa dos Corais, localizada nos Municípios de Maceió, Barra de
Santo Antônio, São Luís do Quitunde, Passo de Camarajibe, São Miguel dos Milagres, Porto de Pedras, Japaratinga e Maragoji no
Estado de Alagoas e São José da Coroa Grande, Barreiros, Tamandaré e Rio
Formoso no Estado de Pernambuco, e nas águas jurisdicionais, com o objetivo
de:
I - garantir a conservação dos recifes coralígenos e de arenito, com sua fauna e flora;
II - manter a integridade do habitat e preservar a
população do Peixe-boi marinho (Trichechus manatus);
III - proteger os manguezais em toda a sua extensão,
situados ao longo das desembocaduras dos rios, com sua fauna e flora;
IV - ordenar o turismo ecológico, científico e cultural,
e demais atividades econômicas compatíveis com a conservação ambiental;
V - incentivar as manifestações culturais e contribuir
para o resgate da diversidade cultural regional.
Art . 2º A descrição da APA Costa dos Corais, foi baseada
nas cartas topográficas de escala 1:100.000 da
DSG, Sirinhaém, folhas-SC.25-V-AV/VI,
Porto Calvo, folhas-SE 25-V-C-II, Maceió, folhas - SC.25-V-C-IV, de escala
1:50000 do IBGE, São Luís do Quitunde, folhas-SC 25-V-C-I-4, e de escala 1:300000 da Marinha
do Brasil, folha Carta Náutica de Cabedelo a
Maceió 1995, com o seguinte memorial descritivo: inicia na margem direita
da foz do rio Formoso no oceano Atlântico, na praia dos Carneiros, ponto
00, de coordenadas geográficas 8º42´16" de latitude sul e
35º04´40" de longitude oeste e de coordenadas UTM N=9037200 e
E=27120C; desse ponto, adentra perpendicularmente no oceano Atlântico, com
azimute geográfico de 108º e dezoito milhas náuticas (33.358,32 m) até o
ponto 01, de coordenadas geográficas 8º47´44" de latitude sul e
34º47´20" de longitude oeste, localizado na cota batimétrica
de 49 m;
desse ponto, segue rumo sudoeste paralelamente a costa, percorrendo uma
distância de setenta e dois vírgula oito milhas náuticas (135.000 m) até
defronte a foz do rio Meirim, na cota batimétrica de 43 m, ponto 02, de coordenadas geográficas
9º46´30" de latitude sul e 35º25´00" de longitude oeste; desse ponto,
segue rumo noroeste, com azimute geográfico de 317º, percorrendo uma
distância de dezoito milhas náuticas (33.358,32 m) até a
ponta do Meirim, defronte a foz do rio Meirim, ponto 03, de coordenadas geográficas
9º32´51" de latitude sul e 35º36´59" de longitude oeste, e de
coordenadas UTM N=8943500, E=212750; desse ponto, segue pela linha de
preamar média, no rumo geral nordeste, contornando e incluindo os
manguezais em toda a sua extensão até a margem direita da foz do rio
formoso no oceano Atlântico, ponto 00, início desta descrição, totalizando
um perímetro aproximado de 377.000 m e uma área aproximada de 413.563 ha.
Art . 3º Fica considerada como Zona de Uso Especial, nos
termos da Resolução CONAMA nº 10, de 14 de
dezembro de 1988 (publicada no Diário Oficial da União de 11 de agosto de
1989), a Área de Proteção Ambiental de Guadalupe no Estado de Pernambuco,
criada pelo Decreto Estadual nº 19.635, de 13 de
março de 1997.
Art . 4º Na implantação e gestão da APA Costa dos Corais
serão adotadas as seguintes medidas:
I - elaboração do zoneamento ambiental a ser
regulamentado por instrução normativa do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, definindo as
atividades a serem permitidas ou incentivadas em cada zona e as que deverão
ser restringidas e proibidas;
II - utilização dos instrumentos legais e dos incentivos
financeiros governamentais, para assegurar a proteção da biota, o uso
racional do solo e outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos
ambientais;
III - aplicação de medidas legais destinadas a impedir
ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação ambiental;
IV - divulgação das medidas previstas neste Decreto,
objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e suas
finalidades;
V - promoção de programas de educação ambiental, turismo
ecológico, extensão rural e saneamento básico;
VI - incentivo ao reconhecimento de Reservas
Particulares do Património Natural - RPPN,
instituídas pelo Decreto nº 1.922, de 5 de junho de 1996, junto aos proprietários, cujas
propriedades encontram-se inseridas, no todo ou em parte, nos limites da
APA.
Art . 5º ficam proibidas ou restringidas, conforme dispuser
portaria do IBAMA, as seguintes atividades na APA Costa dos Corais:
I - implantação de atividades salineiras e industriais
potencialmente poluidoras, que impliquem danos ao meio ambiente e afetem os
mananciais de água;
II - implantação de projetos de urbanização, realização
de obras de terraplenagem, abertura de estradas e de canais e a prática de
atividades agrícolas, quando essas iniciativas importarem em alteração das
condições ecológicas locais, principalmente das Zonas de Vida Silvestre;
III - exercício de atividades capazes de provocar erosão
ou assoreamento das coleções hídricas;
IV - exercício de atividades, entre as quais, os
esportes náuticos, que impliquem matança, captura
ou molestamento de espécies raras da biota regional, principalmente do Peixe-boi-marinho;
V - uso de biocidas e fertilizantes, quando
indiscriminados ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas
oficiais;
VI - despejo, no mar, nos manguezais e nos cursos d´água abrangidos pela APA, de efluentes, resíduos ou
detritos, capazes de provocar danos ao meio ambiente;
VII - retirada de areia e material rochoso nos terrenos
de marinha e acrescidos, que implique alterações das condições ecológicas
locais.
VIII - extração de corais.
Art . 6º A APA será implantada, e fiscalizada pelo IBAMA em
articulação com os demais órgãos federais, estaduais e municipais, e
organizações não governamentais.
Parágrafo único. O IBAMA, nos termos do § 1º do art. 9º
da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, poderá
firmar convênios e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, sem
prejuízo de sua competência.
Art . 7º Serão estabelecidas na APA zonas de vida
silvestre, de acordo com a Resolução CONAMA nº
10, de 1988, nos arrecifes de corais situados entre a foz do rio Manguaba e a do rio Tatuamunha.
Parágrafo único. As zonas de vida silvestre de que trata
o caput deste artigo, compreenderão as reservas ecológicas locais,
mencionadas no art. 18 da Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981, e as Resoluções CONAMA nº 4, de
18 de setembro de 1985 (publicada no Diário Oficial da União de 20 de
janeiro de 1986) e 10, de 1988, e aquelas a serem definidas no zoneamento,
as quais ficarão sujeitas às restrições de uso para utilização adequada dos
recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, nos termos do
art. 225 da Constituição.
Art . 8º O IBAMA poderá criar Conselho Gestor da APA ou
grupos técnicos para apoiar a implantação de atividades de administração, a
elaboração do zoneamento ecológico-econômico e do plano de gestão
ambiental.
Art . 9º Os investimentos e financiamentos a serem
concedidos por órgãos e entidades da administração pública, direta e
indireta, da iniciativa privada e organismos internacionais, destinados à
região compreendida pela APA serão previamente compatibilizados com as
diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Art . 10. As autorizações concedidas pelo IBAMA não
dispensarão outras exigências legais cabíveis.
Art . 11. As penalidades previstas nas Leis nº 6.902 e 6.938, de 1981 e no Decreto nº 99.274, de 6 de junho de
1990, serão aplicadas pelo IBAMA para preservação da qualidade ambiental
nos recifes e manguezais.
Art . 12. O IBAMA expedirá os atos normativos
complementares ao cumprimento deste Decreto.
Art . 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de outubro de 1997; 176º da Independência e
109º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Gustavo Krause
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