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Dispõe sobre o serviço
voluntário em unidades de conservação federais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nas Leis n9.985, de 18 de julho de 2000, e 9.608,
de 18 de fevereiro de 1998,
D E C R E T A :
Art. 1º Considera-se serviço
voluntário em unidade de conservação federal, para os fins deste Decreto, a
atividade não remunerada, prestada por pessoa física, mediante celebração
de termo de adesão com o órgão responsável pela administração da unidade de
conservação federal, atendendo aos objetivos legais.
Art. 2º O serviço voluntário exercido por pessoa física
em unidades de conservação federais não gera vínculo empregatício, nem
obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, não substituindo
cargo ou função prevista no quadro funcional das referidas unidades de
conservação.
Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser
ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das
atividades voluntárias, desde que expressa e previamente autorizadas pelo
órgão responsável pela administração da unidade de conservação.
Art. 4º Ficará a cargo do gestor da unidade de conservação
federal determinar a necessidade de acompanhamento e supervisão da
atividade voluntária.
Parágrafo único. O acompanhamento e a supervisão da
atividade voluntária serão obrigatoriamente exercidos pelos servidores
indicados e habilitados do quadro funcional da unidade de conservação.
Art. 5º Caberá ao Ministério do Meio Ambiente implantar
o serviço voluntário em unidades de conservação federais, adotando as
medidas necessárias à efetiva implementação deste
Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 2002; 181ºda Independência e
114ºda República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos
Carvalho
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