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Publicado no Diário Oficial da União de
10/10/2003
Cria a Floresta Nacional da Mata Grande, no
Município de São Domingos, Estado de Goiás, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da
Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
DECRETA:
Art 1º Fica
criada a Floresta Nacional da Mata Grande, localizada no Município de São
Domingos, no Estado de Goiás, com os objetivos de promover o manejo de uso
múltiplo dos recursos naturais, a manutenção e a proteção dos recursos
hídricos e da biodiversidade, a recuperação de áreas degradadas, a educação
ambiental, bem como o apoio ao desenvolvimento de métodos de exploração
sustentável dos recursos naturais das áreas limítrofes.
Art
2º A Floresta Nacional da Mata Grande possui uma área total aproximada de 2.009,4943 hectares,
confrontando-se ao norte com a Vicinal 04/lotes 32 a 60, do Assentamento
Mata Grande, ao sul e leste com a Vicinal 05 e a Fazenda de Ana Izabel
Vieira e ao oeste com a Fazenda de Arnaldo de M. Pereira, com o seguinte
memorial descritivo: inicia-se no marco MP-8, de coordenadas planas UTM E=
309.650,43 e N= 8.501.971,28, referenciadas ao fuso de meridiano central de
longitude 45° WGr;
deste, seguindo por linha seca, com azimute de 356°39'13" e distância
aproximada de 808,94
metros, chega-se ao marco M-102; deste, seguindo por
linha seca, com azimute de 102°49'16" e distância aproximada de 1.337,87 metros,
confrontando com a Vicinal 04, chega-se ao marco M-139; deste, seguindo por
linha seca, com azimute de 111°26'44" e distância aproximada de 1.792,14 metros,
confrontando com a Vicinal 04, chega-se ao marco M-135; deste, seguindo por
linha seca, com azimute de 135°25'35" e distância aproximada de 1.687,15 metros,
confrontando com a Vicinal 04, chega-se ao marco M-146; deste, seguindo por
linha seca, com azimute de 174°46'25"e distância aproximada de 374,90 metros,
chega-se ao marco M-141; deste, seguindo por linha seca, com azimute de
61°24'50"e distância aproximada de 247,26 metros,
chega-se ao marco M-142; deste, seguindo por linha seca, com azimute de
135°25'23"e distância aproximada de 877,49 metros,
chega-se ao marco M-134; deste, seguindo por linha seca, com azimute de
188°58'45" e distância aproximada de 5.566,13 metros,
confrontando com a Vicinal 05, chega-se ao marco MP-6; deste, seguindo por
linha seca, com azimute de 237°05'18" e distância aproximada de 291,12 metros,
confrontando com a Vicinal 05, chega-se ao marco MP-7; deste, seguindo por
linha seca, com azimute de 333°54'28" e distância aproximada de 8.769,78 metros,
confrontando com a Fazenda de Arnaldo de M. Pereira, chega-se ao marco
MP-8, inicial da descrição, perfazendo um perímetro aproximado de 21.743,96 metros.
Art 3º As terras contidas nos limites
descritos no art. 2º deste Decreto, pertencentes ao Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, serão transferidas ao Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na forma da
lei.
§ 1º As terras
referidas no caput serão objeto de compensação de área de Reserva Legal dos
projetos agro-extrativistas de assentamento e de
colonização criados pelo INCRA, nos termos da Lei nº
4.771, de 15 de setembro de 1965.
§ 2º O IBAMA
e o INCRA, em conjunto, adotarão as medidas necessárias à efetiva implementação deste artigo.
Art 4º Caberá ao IBAMA administrar a
Floresta Nacional da Mata Grande, adotando as medidas necessárias à sua
efetiva proteção e implantação.
Art
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de outubro de
2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
Guilherme Cassel
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