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Regulamenta artigos da
Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional
de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 84, inciso IV, e o art. 225, § 1, incisos I, II, III e
VII, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta os arts.
22, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 33, 36, 41, 42, 47, 48 e 55 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, bem como os arts. 15, 17, 18 e 20, no que concerne aos conselhos
das unidades de conservação.
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DE
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
Art. 2º O ato de criação de uma unidade de conservação deve
indicar:
I – a denominação, a categoria de manejo, os objetivos,
os limites, a área da unidade e o órgão responsável por sua administração;
II – a população tradicional beneficiária, no caso das
Reservas Extrativistas e das Reservas de Desenvolvimento Sustentável;<
p> III – a população tradicional residente, quando couber, no caso das
Florestas Nacionais, Florestas Estaduais ou Florestas Municipais; e
IV – as atividades econômicas, de segurança e de defesa
nacional envolvidas.
Art. 3º A
denominação de cada unidade de conservação deverá basear-se,
preferencialmente, na sua característica natural mais significativa, ou na
sua denominação mais antiga, dando-se prioridade, neste último caso, às
designações indígenas ancestrais.
Art. 4º
Compete ao órgão executor proponente de nova unidade de conservação
elaborar os estudos técnicos preliminares e realizar, quando for o caso, a
consulta pública e os demais procedimentos administrativos necessários à
criação da unidade.
Art. 5º A consulta
pública para a criação de unidade de conservação tem a finalidade de
subsidiar a definição da localização, da dimensão e dos limites mais
adequados para a unidade.
§ 1º A consulta consiste em reuniões públicas ou, a
critério do órgão ambiental competente, outras formas de oitiva da
população local e de outras partes interessadas.
§ 2º No processo de consulta pública, o órgão executor
competente deve indicar, de modo claro e em linguagem acessível, as
implicações para a população residente no interior e no entorno da unidade
proposta.
CAPÍTULO II
DO SUBSOLO E DO
ESPAÇO AÉREO
Art. 6º Os limites da unidade de conservação, em relação ao
subsolo, são estabelecidos:
I – no ato de sua criação, no caso de Unidade de
Conservação de Proteção Integral; e
II – no ato de sua criação ou no Plano de Manejo, no
caso de Unidade de Conservação de Uso Sustentável.
Art. 7º Os
limites da unidade de conservação, em relação ao espaço aéreo, são
estabelecidos no Plano de Manejo, embasados em estudos técnicos realizados
pelo órgão gestor da unidade de conservação, consultada a autoridade
aeronáutica competente e de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO III
DO MOSAICO DE
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 8º O mosaico de unidades de conservação será reconhecido
em ato do Ministério do Meio Ambiente, a pedido dos órgãos gestores das
unidades de conservação.
Art. 9º O mosaico deverá dispor de um conselho de
mosaico, com caráter consultivo e a função de atuar como instância de
gestão integrada das unidades de conservação que o compõem.
§ 1º A composição do conselho
de mosaico é estabelecida na portaria que institui o mosaico e deverá
obedecer aos mesmos critérios estabelecidos no Capítulo V deste Decreto.
§ 2º O conselho de mosaico terá como presidente um dos
chefes das unidades de conservação que o compõem, o qual será escolhido
pela maioria simples de seus membros.
Art. 10.
Compete ao conselho de cada mosaico:
I – elaborar seu regimento interno, no prazo de noventa
dias, contados da sua instituição;
II – propor diretrizes e ações para compatibilizar,
integrar e otimizar:
a) as atividades desenvolvidas em cada unidade de
conservação, tendo em vista, especialmente:
1. os usos na fronteira entre unidades;
2. o acesso às unidades;
3. a
fiscalização;
4. o monitoramento e avaliação dos Planos de Manejo;
5. a
pesquisa científica; e
6. a
alocação de recursos advindos da compensação referente ao licenciamento
ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental;
b) a relação com a população residente na área do mosaico;
III – manifestar-se sobre propostas de solução para a
sobreposição de unidades; e
IV – manifestar-se, quando provocado por órgão executor,
por conselho de unidade de conservação ou por outro órgão do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, sobre assunto de interesse para a
gestão do mosaico.
Art. 11. Os
corredores ecológicos, reconhecidos em ato do Ministério do Meio Ambiente,
integram os mosaicos para fins de sua gestão.
Parágrafo único. Na ausência de mosaico, o corredor
ecológico que interliga unidades de conservação terá o mesmo tratamento da
sua zona de amortecimento.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE MANEJO
Art. 12. O Plano de Manejo da unidade de conservação, elaborado
pelo órgão gestor ou pelo proprietário quando for o caso, será aprovado:
I – em portaria do órgão executor, no caso de Estação
Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural, Refúgio
de Vida Silvestre, Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse
Ecológico, Floresta Nacional, Reserva de Fauna e Reserva Particular do
Patrimônio Natural;
II – em resolução do conselho deliberativo, no caso de
Reserva Extrativista e Reserva de Desenvolvimento Sustentável, após prévia
aprovação do órgão executor.
Art. 13. O
contrato de concessão de direito real de uso e o termo de compromisso firmados com populações tradicionais das Reservas
Extrativistas e Reservas de Uso Sustentável devem estar de acordo
com o Plano de Manejo, devendo ser revistos, se necessário.
Art. 14. Os
órgãos executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza - SNUC, em suas respectivas esferas de atuação, devem estabelecer,
no prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação deste Decreto,
roteiro metodológico básico para a elaboração dos Planos de Manejo das
diferentes categorias de unidades de conservação, uniformizando conceitos e
metodologias, fixando diretrizes para o diagnóstico da unidade, zoneamento,
programas de manejo, prazos de avaliação e de revisão e fases de implementação.
Art. 15. A partir da criação
de cada unidade de conservação e até que seja estabelecido o Plano de
Manejo, devem ser formalizadas e implementadas
ações de proteção e fiscalização.
Art. 16. O
Plano de Manejo aprovado deve estar disponível para consulta do público na
sede da unidade de conservação e no centro de documentação do órgão
executor.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO
Art. 17. As categorias de unidade de conservação poderão ter,
conforme a Lei nº 9.985, de 2000, conselho
consultivo ou deliberativo, que serão presididos pelo chefe da unidade de
conservação, o qual designará os demais conselheiros indicados pelos
setores a serem representados.
§ 1º A representação dos órgãos públicos deve
contemplar, quando couber, os órgãos ambientais dos três níveis da
Federação e órgãos de áreas afins, tais como pesquisa científica, educação,
defesa nacional, cultura, turismo, paisagem, arquitetura, arqueologia e
povos indígenas e assentamentos agrícolas.
§ 2º A representação da sociedade civil deve contemplar,
quando couber, a comunidade científica e organizações não-governamentais
ambientalistas com atuação comprovada na região da unidade, população
residente e do entorno, população tradicional, proprietários de imóveis no
interior da unidade, trabalhadores e setor privado atuantes na região e
representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica.
§ 3º A representação dos órgãos públicos e da sociedade
civil nos conselhos deve ser, sempre que possível, paritária,
considerando as peculiaridades regionais.
§ 4º A Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público - OSCIP com representação no conselho de unidade de conservação não
pode se candidatar à gestão de que trata o Capítulo VI deste Decreto.
§ 5º O mandato do conselheiro é de dois anos, renovável
por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante
interesse público.
§ 6º No caso de unidade de conservação municipal, o
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, ou órgão equivalente, cuja
composição obedeça ao disposto neste artigo, e com competências que incluam
aquelas especificadas no art. 20 deste Decreto,
pode ser designado como conselho da unidade de conservação.
Art. 18. A reunião do conselho
da unidade de conservação deve ser pública, com pauta preestabelecida no
ato da convocação e realizada em local de fácil acesso.
Art. 19. Compete
ao órgão executor:
I – convocar o conselho com antecedência mínima de sete dias;< p> II – prestar apoio à participação dos
conselheiros nas reuniões, sempre que solicitado e devidamente justificado.
Parágrafo único. O apoio do órgão executor indicado no
inciso II não restringe aquele que possa ser prestado por outras
organizações.
Art. 20.
Compete ao conselho de unidade de conservação:
I – elaborar o seu regimento interno, no prazo de
noventa dias, contados da sua instalação;
II – acompanhar a elaboração, implementação
e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, quando couber,
garantindo o seu caráter participativo;
III – buscar a integração da unidade de conservação com
as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o
seu entorno;
IV – esforçar-se para compatibilizar os interesses dos
diversos segmentos sociais relacionados com a unidade;
V – avaliar o orçamento da unidade e o relatório
financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da
unidade de conservação;
VI – opinar, no caso de conselho consultivo, ou
ratificar, no caso de conselho deliberativo, a contratação e os
dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão
compartilhada da unidade;
VII – acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a
rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade;
VIII – manifestar-se sobre
obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de
conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores
ecológicos; e
IX – propor diretrizes e ações para compatibilizar,
integrar e otimizar a relação com a população do
entorno ou do interior da unidade, conforme o caso.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO
COMPARTILHADA COM OSCIP
Art. 21. A
gestão compartilhada de unidade de conservação por OSCIP é regulada por
termo de parceria firmado com o órgão executor, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 22.
Poderá gerir unidade de conservação a OSCIP que preencha os seguintes
requisitos:
I – tenha dentre seus objetivos institucionais a
proteção do meio ambiente ou a promoção do desenvolvimento sustentável; e
II – comprove a realização de atividades de proteção do
meio ambiente ou desenvolvimento sustentável, preferencialmente na unidade
de conservação ou no mesmo bioma.
Art. 23. O
edital para seleção de OSCIP, visando a gestão
compartilhada, deve ser publicado com no mínimo sessenta dias de
antecedência, em jornal de grande circulação na região da unidade de
conservação e no Diário Oficial, nos termos da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. Os termos de referência para a
apresentação de proposta pelas OSCIP serão definidos pelo órgão executor,
ouvido o conselho da unidade.
Art. 24. A OSCIP deve
encaminhar anualmente relatórios de suas atividades para apreciação do
órgão executor e do conselho da unidade.
CAPÍTULO VII
DA AUTORIZAÇÃO
PARA A EXPLORAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
Art. 25. É passível de autorização a exploração de produtos, sub-produtos ou serviços
inerentes às unidades de conservação, de acordo com os objetivos de cada
categoria de unidade.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se
por produtos, sub-produtos
ou serviços inerentes à unidade de conservação:
I – aqueles destinados a dar suporte físico e logístico
à sua administração e à implementação das
atividades de uso comum do público, tais como visitação, recreação e
turismo;
II – a exploração de recursos florestais e outros
recursos naturais em Unidades de Conservação de Uso Sustentável, nos
limites estabelecidos em lei.
Art. 26. A partir da
publicação deste Decreto, novas autorizações para a exploração comercial de
produtos, sub-produtos
ou serviços em unidade de conservação de domínio público só serão
permitidas se previstas no Plano de Manejo, mediante decisão do órgão
executor, ouvido o conselho da unidade de conservação.
Art. 27. O
uso de imagens de unidade de conservação com finalidade comercial será
cobrado conforme estabelecido em ato administrativo pelo órgão executor.
Parágrafo único. Quando a finalidade do uso de imagem da
unidade de conservação for preponderantemente científica, educativa ou
cultural, o uso será gratuito.
Art. 28. No
processo de autorização da exploração comercial de produtos, sub-produtos ou serviços de
unidade de conservação, o órgão executor deve viabilizar a participação de
pessoas físicas ou jurídicas, observando-se os limites estabelecidos pela
legislação vigente sobre licitações públicas e demais normas em vigor.
Art. 29. A autorização para
exploração comercial de produto, sub-produto
ou serviço de unidade de conservação deve estar fundamentada em estudos de
viabilidade econômica e investimentos elaborados pelo órgão executor,
ouvido o conselho da unidade.
Art. 30. Fica
proibida a construção e ampliação de benfeitoria sem autorização do órgão
gestor da unidade de conservação.
CAPÍTULO VIII
DA COMPENSAÇÃO POR
SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL
Art. 31. Para os fins de fixação da compensação ambiental de
que trata o art. 36 da Lei nº 9.985, de 2000, o
órgão ambiental licenciador estabelecerá o grau
de impacto a partir dos estudos ambientais realizados quando do processo de
licenciamento ambiental, sendo considerados os impactos negativos, não
mitigáveis e passíveis de riscos que possam comprometer a qualidade de vida
de uma região ou causar danos aos recursos naturais.
Parágrafo único. Os percentuais serão fixados,
gradualmente, a partir de meio por cento dos custos totais previstos para a
implantação do empreendimento, considerando-se a amplitude dos impactos
gerados, conforme estabelecido no caput.
Art. 32. Será
instituída no âmbito dos órgãos licenciadores
câmaras de compensação ambiental, compostas por representantes do órgão,
com a finalidade de analisar e propor a aplicação da compensação ambiental,
para a aprovação da autoridade competente, de acordo com os estudos
ambientais realizados e percentuais definidos.
Art. 33. A aplicação dos
recursos da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985, de 2000, nas unidades de conservação,
existentes ou a serem criadas, deve obedecer à seguinte ordem de
prioridade:
I – regularização fundiária e demarcação das terras;
II –elaboração, revisão ou
implantação de plano de manejo;
III – aquisição de bens e serviços necessários à
implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua
área de amortecimento;
IV – desenvolvimento de estudos necessários à criação de
nova unidade de conservação; e
V – desenvolvimento de pesquisas necessárias para o
manejo da unidade de conservação e área de amortecimento.
Parágrafo único. Nos casos de Reserva Particular do
Patrimônio Natural, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de
Relevante Interesse Ecológico e Área de Proteção Ambiental, quando a posse
e o domínio não sejam do Poder Público, os recursos da compensação somente
poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades:
I – elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de
proteção da unidade;
II – realização das pesquisas necessárias para o manejo
da unidade, sendo vedada a aquisição de bens e
equipamentos permanentes;
III – implantação de programas de educação ambiental; e
IV – financiamento de estudos de viabilidade econômica
para uso sustentável dos recursos naturais da unidade afetada.
Art. 34. Os
empreendimentos implantados antes da edição deste Decreto e em operação sem
as respectivas licenças ambientais deverão requerer, no prazo de doze meses
a partir da publicação deste Decreto, a regularização junto ao órgão
ambiental competente mediante licença de operação corretiva ou retificadora.
CAPÍTULO IX
DO REASSENTAMENTO
DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS
Art. 35. O processo indenizatório de que trata o art. 42 da Lei
nº 9.985, de 2000, respeitará o modo de vida e as
fontes de subsistência das populações tradicionais.
Art. 36.
Apenas as populações tradicionais residentes na unidade no momento da sua
criação terão direito ao reassentamento.
Art. 37. O
valor das benfeitorias realizadas pelo Poder Público, a título de
compensação, na área de reassentamento será
descontado do valor indenizatório.
Art. 38. O
órgão fundiário competente, quando solicitado pelo órgão executor, deve
apresentar, no prazo de seis meses, a contar da data do pedido, programa de
trabalho para atender às demandas de reassentamento
das populações tradicionais, com definição de prazos e condições para a sua
realização.
Art. 39.
Enquanto não forem reassentadas, as condições de permanência das populações
tradicionais em Unidade de Conservação de Proteção Integral serão reguladas por termo de compromisso, negociado entre o órgão executor
e as populações, ouvido o conselho da unidade de conservação.
§ 1º O termo de compromisso deve indicar as áreas
ocupadas, as limitações necessárias para assegurar a conservação da
natureza e os deveres do órgão executor referentes ao processo indenizatório,
assegurados o acesso das populações às suas fontes de subsistência e a
conservação dos seus modos de vida.
§ 2º O termo de compromisso será assinado pelo órgão
executor e pelo representante de cada família, assistido, quando couber,
pela comunidade rural ou associação legalmente constituída.
§ 3º O termo de compromisso será assinado no prazo
máximo de um ano após a criação da unidade de conservação e, no caso de
unidade já criada, no prazo máximo de dois anos contado da publicação deste
Decreto.
§ 4º O prazo e as condições para o reassentamento
das populações tradicionais estarão definidos no termo de compromisso.
CAPÍTULO X
DA REAVALIAÇÃO DE
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE CATEGORIA NÃO PREVISTA NO SISTEMA
Art. 40. A
reavaliação de unidade de conservação prevista no art. 55 da Lei nº 9.985, de 2000, será feita mediante ato normativo do
mesmo nível hierárquico que a criou.
Parágrafo único. O ato normativo de reavaliação será
proposto pelo órgão executor.
CAPÍTULO XI
DAS RESERVAS DA
BIOSFERA
Art. 41. A
Reserva da Biosfera é um modelo de gestão integrada, participativa e
sustentável dos recursos naturais, que tem por objetivos básicos a
preservação da biodiversidade e o desenvolvimento das atividades de
pesquisa científica, para aprofundar o conhecimento dessa diversidade
biológica, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o
desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das
populações.
Art. 42. O
gerenciamento das Reservas da Biosfera será coordenado pela Comissão
Brasileira para o Programa “O Homem e a Biosfera” – COBRAMAB, de que trata
o Decreto de 21 de setembro de 1999, com a finalidade de planejar,
coordenar e supervisionar as atividades relativas ao Programa.
Art. 43. Cabe
à COBRAMAB, além do estabelecido no Decreto de 21 de setembro de 1999, apoiar a criação e instalar o sistema de gestão de cada
uma das Reservas da Biosfera reconhecidas no Brasil.
§ 1º Quando a Reserva da Biosfera abranger o território
de apenas um Estado, o sistema de gestão será composto por um conselho
deliberativo e por comitês regionais.
§ 2º Quando a Reserva da Biosfera abranger o território
de mais de um Estado, o sistema de gestão será composto
por um conselho deliberativo e por comitês estaduais.
§ 3º À COBRAMAB compete criar e coordenar a Rede Nacional
de Reservas da Biosfera.
Art. 44.
Compete aos conselhos deliberativos das Reservas da Biosfera:
I – aprovar a estrutura do sistema de gestão de sua
Reserva e coordená-lo;
II – propor à COBRAMAB macro-diretrizes para a implantação das Reservas da
Biosfera;
III – elaborar planos de ação da Reserva da Biosfera,
propondo prioridades, metodologias, cronogramas, parcerias e áreas
temáticas de atuação, de acordo como os objetivos básicos enumerados no
art. 41 da Lei nº 9.985, de 2000;
IV – reforçar a implantação da Reserva da Biosfera pela
proposição de projetos pilotos em pontos estratégicos de sua área de
domínio; e
V – implantar, nas áreas de domínio da Reserva da
Biosfera, os princípios básicos constantes do art. 41 da Lei nº 9.985, de 2000.
Art. 45.
Compete aos comitês regionais e estaduais:
I – apoiar os governos locais no estabelecimento de
políticas públicas relativas às Reservas da Biosfera; e
II – apontar áreas prioritárias e propor estratégias
para a implantação das Reservas da Biosfera, bem como para a difusão de
seus conceitos e funções.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 46. Cada categoria de unidade de conservação integrante do
SNUC será objeto de regulamento específico.
Parágrafo único. O Ministério do Meio Ambiente deverá
propor regulamentação de cada categoria de unidade de conservação, ouvidos
os órgãos executores.
Art. 47. Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 48. Fica
revogado o Decreto nº 3.834, de 5 de junho de 2001.
Brasília, 22 de agosto de 2002; 181º da Independência e
114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos
Carvalho
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