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Delimita a Área de
Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, no Estado do Rio de
Janeiro, criada pelo art. 6° do Decreto n° 87.561, de 13 de setembro de
1982, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, inciso III, da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 8° da Lei n°
6.902, de 27 de abril de 1981, bem como a Lei n° 6.938, de 31 de agosto de
1981, e o Decreto n° 87.561, de 13 de setembro de 1982,
DECRETA:
Art. 1°. A
Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis (APA
Petrópolis), localizada nos Municípios de Petrópolis, Magé
e Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro, criada nos termos do art.
6° do Decreto n° 87.561, de 13 de setembro de 1982, passa a ter os limites
a seguir descritos, e tem como objetivos garantir a preservação do
ecossistema da Mata Atlântica, o uso sustentado dos recursos naturais, a
conservação do conjunto paisagístico-cultural e promover a melhoria da
qualidade de vida humana na região.
Art. 2.° A APA Petrópolis passa a ter a seguinte delimitação
geográfica, descrita nas folhas SF-23-Z-B-I-3, I-4, II-3, IV-I, IV-2 e V-1:
de escala 1:50.000 do IBGE: inicia no Ponto 00, encontro da rodovia Rio-Petrópolis (antiga) com a curva de nível 100m, com
22°35'29" de latitude Sul e 43°16'38" de longitude Oeste; desse
ponto, segue pela curva de nível 100m na direção geral Sudoeste/Nordeste
contornando os morros das proximidades e percorrendo uma distância de
156.000m até o Ponto 1, limite municipal entre Magé
e Teresópolis, com 22°29'00" de latitude Sul e 42°54'51" de
longitude Oeste; desse ponto, segue por este limite municipal percorrendo
uma distância de 17.400m até o encontro com a rodovia BR-116, Ponto-2, com
22°27'45" de latitude Sul e 42°59'16" de longitude Oeste; desse
ponto, segue pelo limite do Parque Nacional da Serra dos Órgãos nas
direções Sudoeste/Oeste, Sudoeste/Noroeste e Sudoeste/Nordeste e
percorrendo uma distância de 56.400m até o encontro do limite do Parque
Nacional com o limite municipal entre Petrópolis e Teresópolis, Ponto 3,
com 22°26'18" de latitude Sul e 43°01'31" de longitude Oeste;
desse ponto, segue na direção geral Norte pelo limite municipal percorrendo
uma distância de 9.000m até o Ponto 4, linha de cumeada da Serra do
Cantagalo, com 22°22'50" de latitude Sul e 43°02'00" de longitude
Oeste; desse ponto, segue por essa linha de cumeada percorrendo uma
distância de 5.100m na direção Oeste até o Ponto 5, encontro com uma
rodovia secundária (estrada de Cuiabá) com 22°22'27" de latitude Sul e
43°04'41" de longitude Oeste; desse ponto, segue pela rodovia
secundária percorrendo uma distância de 7.200m na direção Nordeste/Sudoeste
até o encontro com a Rodovia BR-495, Ponto 6, com 22°23'40" de
latitude Sul e 43°05'30" de longitude Oeste; desse ponto, segue pela
rodovia BR-495, percorrendo uma distância de 9.000m na direção geral
Noroeste até o Ponto 7, ponte sobre o Rio Piabanha
numa estrada secundária com 22°22'38" de latitude Sul e 43°08'04" de longitude Oeste; desse ponto, segue
por uma linha reta na direção Leste/Oeste percorrendo uma distância de 800m
até o encontro com a curva de nível 800m, Ponto 8 com 22°23'12" de
latitude Sul e 43°08'34" de longitude Oeste; desse ponto, segue pela
curva de nível 800m nas direções gerais Norte e Sudoeste, percorrendo uma
distância de 44.400m até o Ponto 9, encontro da curva de nível 800m com o
Rio Maria Comprida, com 22°21'44" de latitude Sul e 43°12'17" de
longitude Oeste; desse ponto, segue pela mesma margem esquerda, subindo o
Rio Maria Comprida, percorrendo uma distância de 6.300m até encontrar a
curva de nível de 1.200m, Ponto 10 com 22°23'32" de latitude Sul e
43°12'41" de longitude Oeste; desse ponto, segue pela curva de nível
1.200m na direção geral Nordeste/Sudoeste, percorrendo uma distância de
13.200m até o encontro com o Rio Pequeno, Ponto 11 com 22°24'13" de
latitude Sul e 43°14'53" de longitude Oeste; desse ponto, segue pela
margem direita do Rio Pequeno e depois pela curva de nível 1.000m na
direção geral Nordeste/Sudoeste, percorrendo uma distância de 38.400m até o
encontro com o limite municipal entre Petrópolis e Pati
do Alferes, Ponto 12 com 22º26'53" de latitude Sul e 43°20'00" de
longitude Oeste; desse ponto, segue pelo limite municipal nas direções
gerais Nordeste/Sudoeste e Noroeste/Sudeste, percorrendo uma distância de
25.8000m até o encontro com a rodovia BR-040, Ponto 13 com 22°30'54"
de latitude Sul e 43°13,47" de longitude Oeste; desse ponto, segue na
direção geral Sul, percorrendo uma distância de 7.200m, pela rodovia BR-040
até o viaduto em frente ao Parque do DNER, Ponto 14 com 22°33'36" de
latitude Sul e 43°14'07" de longitude Oeste; desse ponto, segue pela
rodovia Rio-Petrópolis (antiga) na direção geral
Sul, percorrendo uma distância de 11.400m até encontrar a curva de nível
100m, Ponto 00, início desta descrição, totalizando uma área aproximada de
59.049ha e um perímetro de 407.600m.
Art. 3° Fica
estabelecida a Zona de Vida Silvestre (ZVS) dos campos de altitude, destinada
à preservação do habitat de espécies endêmicas, raras, em perigo ou
ameaçadas de extinção, com a seguinte descrição: Trecho I: o perímetro
desta área inicia no cruzamento do Córrego Mata Cavalo com o limite da
Reserva Biológica de Araras. Parte deste ponto no sentido horário, segue
pelo limite, atravessa a linha de cumeada e segue até a cota 1.075, próximo
à sede da Reserva Biológica das Araras (Secretaria de Agricultura e
Abastecimento do Estado). Segue por esta cota, acima do loteamento Denasa e paralelo às Ruas João Freire, Alameda
Barreiros e ao Vale do Córrego Mata Cavalo, quando no encontro deste
córrego com a cota 1.075, segue por ele até o limite da Reserva Biológica
das Araras, ponto inicial da descrição do perímetro. Trecho II: o perímetro
inicia na nascente do Córrego do Campim Roxo com
a cota 1.200 na Serra das Araras. Percorre esta cota no sentido horário,
encontra o primeiro afluente à direita deste córrego. Desce por este
afluente até a cota 1.100, quando segue por esta cota, chega a uma linha de
alta tensão. Segue por esta linha no sentido N-S até encontrar a mesma cota
no reverso deste morro. Continua por esta cota, segue paralelamente o Rio
Araras, chega a um afluente deste rio que passa pelas Ruas
Crespo de Pinho e Paranhos, e sobe até sua nascente na cota 1.125.
Deste ponto toma uma linha imaginária na direção Oeste, aproximadamente
380m, até chegar a cota 1.275. Segue por esta
cota, atravessa a Garganta da Ponte Funda, toma aí rumo Noroeste, cruza o
colo de flanco por onde passa o limite distrital do 4° DistritoPedro do Rio com o 2° DistritoCascatinha.
Ainda pela cota 1.275, cruza o Rio Acima e, aproximadamente 200m deste rio
em um ponto de coordenadas E=679.390 e N=7.520.560, segue 1.160m na direção
45 rumo NE, e chega a um afluente do Rio Pequeno na cota 1.150. Segue por
este afluente até sua nascente, passa pelo colo de flanco, de cota 1.534;
chega à nascente do Rio Barro Preto e desce por ele até chegar à cota
1.200. Segue por esta cota, chega ao Rio da Maria Comprida, sobe para sua nascente
até a cota 1.275. Segue por esta até a nascente do Córrego do Campim Roxo.
1° Não será permitido na Zona de Vida Silvestre, a
construção de edificações, exceto as destinadas à realização de pesquisas e
ao controle ambiental.
2° Serão consideradas como zonas de usos especiais as
unidades de conservação que vierem a se localizar na área da APA.
Art. 4° Na
implantação e administração da APA Petrópolis serão adotadas as seguintes
medidas:
I - o zoneamento ambiental da APA, definindo as
atividades a serem permitidas ou incentivadas em cada
zona, bem como as que deverão ser restringidas ou proibidas, regulamentado
por Instrução Normativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis (Ibama);
II - fiscalização com a utilização dos instrumentos
legais e administrativos governamentais;
III - educação ambiental, através da divulgação das
medidas previstas neste decreto objetivando o esclarecimento das
comunidades envolvidas, sobre a APA e as finalidades de sua criação.
Art. 5° Na
APA Petrópolis ficam proibidas:
I - a implantação de atividades industriais
potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;
II - a realização de obras de terraplenagem e a abertura
de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das
condições ecológicas locais, principalmente na Zona de Vida Silvestre, onde
a biota será protegida com mais rigor;
III - o exercício de atividades capazes de provocar
acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento das coleções
hídricas;
IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir as
espécies raras da biota;
V - o uso de biocidas, quando indiscriminado ou em
desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais.
Art. 6° A
implantação de empreendimentos de parcelamento do solo, inclusive
condomínios, em terras consideradas urbanizadas ou propensas à expansão
urbana, isto é, que possuam rede pública de abastecimento de água, de
energia elétrica e sistema viário, dependerá de autorização prévia do órgão
administrador da APA Petrópolis, que somente poderá concedê-la após o
estudo do projeto e avaliação de suas conseqüências ambientais.
Parágrafo único. As autorizações concedidas pelo Ibama,
não dispensarão outras autorizações e licenças federais, estaduais e municipais
porventura exigíveis.
Art. 7° A
implantação de construções nas demais terras dependerá de autorização
prévia do órgão administrador da APA, que somente poderá concedê-la:
I - após estudo do projeto e exame das alternativas
possíveis de avaliação de suas conseqüências ambientais;
II - mediante a indicação de restrições e medidas
consideradas necessárias à salvaguarda dos ecossistemas atingidos.
Art. 8°
Quando de instalação de empreendimentos industriais, sempre que possível
será exigido a implantação de cinturões verdes.
Art. 9° Serão
aplicadas as penalidades previstas na legislação
ambiental vigente aos transgressores das disposições deste decreto.
Art. 10. Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 20 de maio de 1992; 171° da Independência e
104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
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