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Regulamenta a Lei no
7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a
experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o
armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a
importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o
registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de
agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto na Lei no 7.802, de 11 de julho de
1989,
DECRETA:
Capítulo
I
Das
Disposições Preliminares
Art. 1o Para os efeitos deste Decreto, entende-se
por:
I - aditivo - substância ou produto adicionado a agrotóxicos,
componentes e afins, para melhorar sua ação, função, durabilidade,
estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção;
II - adjuvante - produto utilizado em mistura com produtos
formulados para melhorar a sua aplicação;
III - agente biológico de controle - o organismo vivo, de
ocorrência natural ou obtido por manipulação genética, introduzido no
ambiente para o controle de uma população ou de atividades biológicas de
outro organismo vivo considerado nocivo;
IV - agrotóxicos e afins - produtos e agentes de processos
físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção,
no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na
proteção de florestas, nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas e de
ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a
composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de
seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos
empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de
crescimento;
V - centro ou central de recolhimento - estabelecimento mantido
ou credenciado por um ou mais fabricantes e registrantes, ou conjuntamente
com comerciantes, destinado ao recebimento e armazenamento provisório de
embalagens vazias de agrotóxicos e afins dos estabelecimentos comerciais,
dos postos de recebimento ou diretamente dos usuários;
VI - comercialização - operação de compra, venda ou permuta dos
agrotóxicos, seus componentes e afins;
VII - componentes - princípios ativos, produtos técnicos, suas
matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de
agrotóxicos e afins;
VIII - controle - verificação do cumprimento dos dispositivos
legais e requisitos técnicos relativos a agrotóxicos, seus componentes e
afins;
IX - embalagem - invólucro, recipiente ou qualquer forma de
acondicionamento, removível ou não, destinado a conter, cobrir, empacotar,
envasar, proteger ou manter os agrotóxicos, seus componentes e afins;
X - Equipamento de Proteção Individual (EPI) - todo vestuário,
material ou equipamento destinado a proteger pessoa envolvida na produção,
manipulação e uso de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XI - exportação - ato de saída de agrotóxicos, seus componentes e
afins, do País para o exterior;
XII - fabricante - pessoa física ou jurídica habilitada a
produzir componentes;
XIII - fiscalização - ação direta dos órgãos competentes, com
poder de polícia, na verificação do cumprimento da legislação especifica;
XIV - formulador - pessoa física ou jurídica habilitada a
produzir agrotóxicos e afins;
XV - importação - ato de entrada de agrotóxicos, seus componentes
e afins, no País;
XVI - impureza - substância diferente do ingrediente ativo
derivada do seu processo de produção;
XVII - ingrediente ativo ou princípio ativo - agente químico, físico
ou biológico que confere eficácia aos agrotóxicos e afins;
XVIII - ingrediente inerte ou outro ingrediente - substância ou
produto não ativo em relação à eficácia dos agrotóxicos e afins, usado
apenas como veículo, diluente ou para conferir características próprias às
formulações;
XIX - inspeção - acompanhamento, por técnicos especializados, das
fases de produção, transporte, armazenamento, manipulação, comercialização,
utilização, importação, exportação e destino final dos agrotóxicos, seus
componentes e afins, bem como de seus resíduos e embalagens;
XX - intervalo de reentrada - intervalo de tempo entre a
aplicação de agrotóxicos ou afins e a entrada de pessoas na área tratada
sem a necessidade de uso de EPI;
XXI - intervalo de segurança ou período de carência, na aplicação
de agrotóxicos ou afins:
a) antes da colheita: intervalo de tempo entre a última aplicação e a
colheita;
b) pós-colheita: intervalo de tempo entre a última aplicação e a
comercialização do produto tratado;
c) em pastagens: intervalo de tempo entre a última aplicação e o
consumo do pasto;
d) em ambientes hídricos: intervalo de tempo entre a última aplicação
e o reinício das atividades de irrigação, dessedentação de animais,
balneabilidade, consumo de alimentos provenientes do local e captação para
abastecimento público; e
e) em relação a culturas subseqüentes: intervalo de tempo transcorrido
entre a última aplicação e o plantio consecutivo de outra cultura.
XXII - Limite Máximo de Resíduo (LMR) - quantidade máxima de
resíduo de agrotóxico ou afim oficialmente aceita no alimento, em
decorrência da aplicação adequada numa fase específica, desde sua produção
até o consumo, expressa em partes (em peso) do agrotóxico, afim ou seus
resíduos por milhão de partes de alimento (em peso) (ppm ou mg/kg);
XXIII - manipulador - pessoa física ou jurídica habilitada e
autorizada a fracionar e reembalar agrotóxicos e afins, com o objetivo
específico de comercialização;
XXIV - matéria-prima - substância, produto ou organismo utilizado
na obtenção de um ingrediente ativo, ou de um produto que o contenha, por
processo químico, físico ou biológico;
XXV - mistura em tanque - associação de agrotóxicos e afins no
tanque do equipamento aplicador, imediatamente antes da aplicação;
XXVI - novo produto - produto técnico, pré-mistura ou produto
formulado contendo ingrediente ativo ainda não registrado no Brasil;
XXVII - país de origem - país em que o agrotóxico, componente ou
afim é produzido;
XXVIII - país de procedência - país exportador do agrotóxico,
componente ou afim para o Brasil;
XXIX - pesquisa e experimentação - procedimentos
técnico-científicos efetuados visando gerar informações e conhecimentos a
respeito da aplicabilidade de agrotóxicos, seus componentes e afins, da sua
eficiência e dos seus efeitos sobre a saúde humana e o meio ambiente;
XXX - posto de recebimento - estabelecimento mantido ou
credenciado por um ou mais estabelecimentos comerciais ou conjuntamente com
os fabricantes, destinado a receber e armazenar provisoriamente embalagens
vazias de agrotóxicos e afins devolvidas pelos usuários;
XXXI - pré-mistura - produto obtido a partir de produto técnico,
por intermédio de processos químicos, físicos ou biológicos, destinado
exclusivamente à preparação de produtos formulados;
XXXII - prestador de serviço - pessoa física ou jurídica
habilitada a executar trabalho de aplicação de agrotóxicos e afins;
XXXIII - produção - processo de natureza química,
física ou biológica para obtenção de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XXXIV - produto de degradação - substância ou produto resultante
de processos de degradação, de um agrotóxico, componente ou afim;
XXXV - produto formulado - agrotóxico ou afim obtido a partir de
produto técnico ou de, pré-mistura, por intermédio de processo físico, ou
diretamente de matérias-primas por meio de processos físicos, químicos ou
biológicos;
XXXVI - produto formulado equivalente - produto que, se comparado
com outro produto formulado já registrado, possui a mesma indicação de uso,
produtos técnicos equivalentes entre si, a mesma composição qualitativa e
cuja variação quantitativa de seus componentes não o leve a expressar
diferença no perfil toxicológico e ecotoxicológico frente ao do produto em
referência;
XXXVII - produto técnico - produto obtido diretamente de
matérias-primas por processo químico, físico ou biológico, destinado à
obtenção de produtos formulados ou de pré-misturas e cuja composição
contenha teor definido de ingrediente ativo e impurezas, podendo conter
estabilizantes e produtos relacionados, tais como isômeros;
XXXVIII - produto técnico equivalente - produto que tem o mesmo
ingrediente ativo de outro produto técnico já registrado, cujo teor, bem
como o conteúdo de impurezas presentes, não variem a ponto de alterar seu
perfil toxicológico e ecotoxicológico;
XXXIX - receita ou receituário: prescrição e orientação técnica
para utilização de agrotóxico ou afim, por profissional legalmente
habilitado;
XL - registrante de produto - pessoa física ou jurídica
legalmente habilitada que solicita o registro de um agrotóxico, componente
ou afim;
XLI - registro de empresa e de prestador de serviços - ato dos
órgãos competentes estaduais, municipais e do Distrito Federal que autoriza
o funcionamento de um estabelecimento produtor, formulador, importador,
exportador, manipulador ou comercializador, ou a prestação de serviços na
aplicação de agrotóxicos e afins;
XLII - registro de produto - ato privativo de órgão federal
competente, que atribui o direito de produzir, comercializar, exportar,
importar, manipular ou utilizar um agrotóxico, componente ou afim;
XLIII - Registro Especial Temporário - RET - ato privativo de órgão
federal competente, destinado a atribuir o direito de utilizar um
agrotóxico, componente ou afim para finalidades específicas em pesquisa e
experimentação, por tempo determinado, podendo conferir o direito de
importar ou produzir a quantidade necessária à pesquisa e experimentação;
XLIV - resíduo - substância ou mistura de substâncias
remanescente ou existente em alimentos ou no meio ambiente decorrente do
uso ou da presença de agrotóxicos e afins, inclusive, quaisquer derivados
específicos, tais como produtos de conversão e de degradação, metabólitos,
produtos de reação e impurezas, consideradas toxicológica e ambientalmente
importantes;
XLV - titular de registro - pessoa física ou jurídica que detém
os direitos e as obrigações conferidas pelo registro de um agrotóxico,
componente ou afim; e
XLVI - Venda aplicada - operação de comercialização vinculada à
prestação de serviços de aplicação de agrotóxicos e afins, indicadas em
rótulo e bula.
Capítulo
II
DAS
COMPETÊNCIAS
Art. 2o Cabe aos Ministérios da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Saúde e do Meio Ambiente, no âmbito
de suas respectivas áreas de competências:
I - estabelecer as diretrizes e exigências relativas a dados e
informações a serem apresentados pelo requerente para registro e
reavaliação de registro dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
II - estabelecer diretrizes e exigências objetivando minimizar os
riscos apresentados por agrotóxicos, seus componentes e afins;
III - estabelecer o limite máximo de resíduos e o intervalo de
segurança dos agrotóxicos e afins;
IV - estabelecer os parâmetros para rótulos e bulas de
agrotóxicos e afins;
V - estabelecer metodologias oficiais de amostragem e de análise
para determinação de resíduos de agrotóxicos e
afins em produtos de origem vegetal, animal, na água e no solo;
VI - promover a reavaliação de registro de agrotóxicos, seus
componentes e afins quando surgirem indícios da ocorrência de riscos que
desaconselhem o uso de produtos registrados ou quando o País for alertado
nesse sentido, por organizações internacionais responsáveis pela saúde,
alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou
signatário de acordos;
VII - avaliar pedidos de cancelamento ou de impugnação de
registro de agrotóxicos, seus componentes e afins;
VIII - autorizar o fracionamento e a reembalagem dos agrotóxicos
e afins;
IX - controlar, fiscalizar e inspecionar a produção, a importação
e a exportação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como os
respectivos estabelecimentos;
X - controlar a qualidade dos agrotóxicos, seus componentes e
afins frente às características do produto registrado;
XI - desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento
sobre o uso correto e eficaz dos agrotóxicos e afins;
XII - prestar apoio às Unidades da Federação nas ações de
controle e fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
XIII - indicar e manter representantes no Comitê Técnico de
Assessoramento para Agrotóxicos de que trata o art. 95;
XIV - manter o Sistema de Informações sobre Agrotóxicos – SIA,
referido no art. 94; e
XV - publicar no Diário Oficial da União o resumo dos pedidos e
das concessões de registro.
Art. 3o Cabe aos Ministérios da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Saúde, no âmbito de suas
respectivas áreas de competência monitorar os resíduos de agrotóxicos e
afins em produtos de origem vegetal.
Art. 4o Cabe aos Ministérios da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente registrar os
componentes caracterizados como matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos,
de acordo com diretrizes e exigências dos órgãos federais da agricultura,
da saúde e do meio ambiente.
Art. 5o Cabe ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento:
I - avaliar a eficiência agronômica dos agrotóxicos e afins para
uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos
agrícolas, nas florestas plantadas e nas pastagens; e
II - conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos,
produtos técnicos, pré-misturas e afins para uso nos setores de produção,
armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas florestas
plantadas e nas pastagens, atendidas as diretrizes e exigências dos
Ministérios da Saúde e do Meio Ambiente.
Art. 6o Cabe ao Ministério da Saúde:
I - avaliar e classificar toxicologicamente os agrotóxicos, seus
componentes, e afins;
II - avaliar os agrotóxicos e afins destinados ao uso em
ambientes urbanos, industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, ao
tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública, quanto à
eficiência do produto;
III - realizar avaliação toxicológica preliminar dos agrotóxicos,
produtos técnicos, pré-misturas e afins, destinados à pesquisa e à
experimentação;
IV - estabelecer intervalo de reentrada em ambiente tratado com
agrotóxicos e afins;
V - conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos,
produtos técnicos, pré-misturas e afins destinados ao uso em ambientes
urbanos, industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de
água e ao uso em campanhas de saúde pública atendidas as diretrizes e
exigências dos Ministérios da Agricultura e do Meio Ambiente; e
VI - monitorar os resíduos de agrotóxicos e afins em produtos de
origem animal.
Art. 7o Cabe ao Ministério do Meio
Ambiente:
I - avaliar os agrotóxicos e afins destinados ao uso em ambientes
hídricos, na proteção de florestas nativas e de outros ecossistemas, quanto
à eficiência do produto;
II - realizar a avaliação ambiental, dos agrotóxicos, seus
componentes e afins, estabelecendo suas classificações quanto ao potencial
de periculosidade ambiental;
III - realizar a avaliação ambiental preliminar de agrotóxicos,
produto técnico, pré-mistura e afins destinados à pesquisa e à
experimentação; e
IV - conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos,
produtos técnicos e pré-misturas e afins destinados ao uso em ambientes
hídricos, na proteção de florestas nativas e de outros ecossistemas,
atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e da Saúde.
Capítulo
III
DOS
REGISTROS
Seção I
Do Registro do
Produto
Art. 8o Os agrotóxicos, seus componentes
e afins só poderão ser produzidos, manipulados, importados, exportados,
comercializados e utilizados no território nacional se previamente
registrados no órgão federal competente, atendidas as diretrizes e
exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura,
saúde e meio ambiente.
Parágrafo único. Os certificados de registro serão
expedidos pelos órgãos federais competentes, contendo no mínimo o previsto
no Anexo I.
Art. 9o Os requerentes e titulares de
registro fornecerão, obrigatoriamente, aos órgãos federais responsáveis
pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, as inovações
concernentes aos dados apresentados para registro e reavaliação de registro
dos seus produtos.
Art. 10. Para obter o registro ou a reavaliação de registro
de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins, o interessado deve
apresentar, em prazo não superior a cinco dias úteis, a contar da data da
primeira protocolização do pedido, a cada um dos órgãos responsáveis pelos
setores de agricultura, saúde e meio ambiente, requerimento em duas vias,
conforme Anexo II, acompanhado dos respectivos relatórios e de dados e
informações exigidos, por aqueles órgãos, em normas complementares.
§ 1o Ao receber o pedido de registro ou
de reavaliação de registro, os órgãos responsáveis atestarão, em uma das vias
do requerimento, a data de recebimento do pleito com a indicação do
respectivo número de protocolo.
§ 2o O registro de produto equivalente
será realizado com observância dos critérios de equivalência da Organização
das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação - FAO, sem prejuízo do
atendimento a normas complementares estabelecidas pelos órgãos responsáveis
pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente.
§ 3o O requerente de registro de produto
equivalente deverá fornecer os dados e documentos exigidos no Anexo II,
itens 1 a
11, 15, 16 e, quando se tratar de produto formulado, 17.
§ 4o Para o registro de produtos
formulados importados, será exigido o registro do produto técnico.
Art. 11. O registro, bem como o RET de produtos e agentes
de processos biológicos geneticamente modificados que se caracterizem como
agrotóxicos e afins, será realizado de acordo com critérios e exigências
estabelecidos na legislação específica.
Art. 12. Os produtos de baixa toxicidade e periculosidade
terão a tramitação de seus processos priorizada, desde que aprovado pelos
órgãos federais competentes o pedido de prioridade, devidamente
justificado, feito pelos requerentes do registro.
Parágrafo único. Os órgãos federais competentes definirão
em normas complementares os critérios para aplicabilidade do disposto no caput deste artigo.
Art. 13. Os agrotóxicos, seus componentes e afins que
apresentarem indícios de redução de sua eficiência agronômica, alteração dos
riscos à saúde humana ou ao meio ambiente poderão ser reavaliados a
qualquer tempo e ter seus registros mantidos, alterados, suspensos ou
cancelados.
Art. 14. O órgão registrante do agrotóxico, componente ou
afim deverá publicar no Diário Oficial da União, no prazo de até trinta
dias da data do protocolo do pedido e da data da concessão ou indeferimento
do registro, resumo contendo:
I - do pedido:
a) nome do requerente;
b) marca comercial do produto;
c) nome químico e comum do ingrediente ativo;
d) nome científico, no caso de agente biológico;
e) motivo da solicitação; e
f) indicação de uso pretendido.
II - da concessão ou indeferimento do registro:
a) nome do requerente ou titular;
b) marca comercial do produto;
c) resultado do pedido e se indeferido, o motivo;
d) fabricante(s) e formulador(es);
e) nome químico e comum do ingrediente ativo;
f) nome científico, no caso de agente biológico;
g) indicação de uso aprovada;
h) classificação toxicológica; e
i) classificação do potencial de periculosidade ambiental.
Art. 15. Os órgãos federais competentes deverão realizar a
avaliação técnico-científica, para fins de registro ou reavaliação de
registro, no prazo de até cento e vinte dias, contados a partir da data do
respectivo protocolo.
§ 1o A contagem do prazo será suspensa
caso qualquer dos órgãos avaliadores solicite por escrito e
fundamentadamente, documentos ou informações adicionais, reiniciando a
partir do atendimento da exigência, acrescidos trinta dias.
§ 2o A falta de atendimento a pedidos
complementares no prazo de trinta dias implicará o arquivamento do processo
e indeferimento do pleito pelo órgão encarregado do registro, salvo se
apresentada, formalmente, justificativa técnica considerada procedente pelo
órgão solicitante, que poderá conceder prazo adicional, seguido,
obrigatoriamente, de comunicação aos demais órgãos para as providências
cabíveis.
§ 3o Quando qualquer órgão estabelecer
restrição ao pleito do registrante deverá comunicar aos demais órgãos
federais envolvidos.
§ 4o O órgão federal encarregado do
registro disporá de até trinta dias, contados da disponibilização dos
resultados das avaliações dos órgãos federais envolvidos, para conceder ou
indeferir a solicitação do requerente.
Art. 16. Para fins de registro, os produtos destinados
exclusivamente à exportação ficam dispensados da apresentação dos estudos
relativos à eficiência agronômica, à determinação de resíduos em produtos
vegetais e outros que poderão ser estabelecidos em normas complementares
pelos órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio
ambiente.
Art. 17. O órgão federal registrante expedirá, no prazo de
sessenta dias da entrega do pedido, certificado de registro para exportação
de agrotóxicos, seus componentes e afins já registrados com nome comercial
diferente daquele com o qual será exportado, mediante a apresentação, pelo
interessado, ao órgão registrante, de cópia do certificado de registro e de
requerimento contendo as seguintes informações:
I - destino final do produto; e
II - marca comercial no país de destino.
Parágrafo único. Concomitantemente à expedição do
certificado, o órgão federal registrante comunicará o fato aos demais
órgãos federais envolvidos, responsáveis pelos setores de agricultura,
saúde ou meio ambiente, atendendo os acordos e convênios dos quais o Brasil
seja signatário.
Art. 18. O registro de agrotóxicos, seus componentes e
afins para uso em emergências quarentenárias, fitossanitárias, sanitárias e
ambientais será concedido por prazo previamente determinado, de acordo com
as diretrizes e exigências dos órgãos responsáveis pelos setores de
agricultura, saúde e meio ambiente.
Art. 19. Quando organizações internacionais responsáveis
pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro
integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou
desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá aos
órgãos federais de agricultura, saúde e meio ambiente, avaliar
imediatamente os problemas e as informações apresentadas.
Parágrafo único. O órgão federal registrante, ao adotar as
medidas necessárias ao atendimento das exigências decorrentes da avaliação,
poderá:
I - manter o registro sem alterações;
II - manter o registro, mediante a necessária adequação;
III - propor a mudança da formulação, dose ou método de
aplicação;
IV - restringir a comercialização;
V - proibir, suspender ou restringir a produção ou importação;
VI - proibir, suspender ou restringir o uso; e
VII - cancelar ou suspender o registro.
Art. 20. O registro de novo produto agrotóxico, seus
componentes e afins somente será concedido se a sua ação tóxica sobre o ser
humano e o meio ambiente for, comprovadamente, igual ou menor do que a
daqueles já registrados para o mesmo fim.
Parágrafo único. Os critérios de avaliação serão
estabelecidos em instruções normativas complementares dos órgãos
competentes, considerando prioritariamente os seguintes parâmetros:
I - toxicidade;
II - presença de problemas toxicológicos especiais, tais como:
neurotoxicidade, fetotoxicidade, ação hormonal e comportamental e ação
reprodutiva;
III - persistência no ambiente;
IV - bioacumulação;
V - forma de apresentação; e
VI - método de aplicação.
Art. 21. O requerente ou titular de registro deve
apresentar, quando solicitado, amostra e padrões analíticos considerados
necessários pelos órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e
meio ambiente.
Art. 22. Será cancelado o registro de agrotóxicos, seus
componentes e afins sempre que constatada modificação não autorizada pelos
órgãos federais dos setores de agricultura, saúde e meio ambiente em
fórmula, dose, condições de fabricação, indicação de aplicação e especificações
enunciadas em rótulo e bula, ou outras modificações em desacordo com o
registro concedido.
§ 1o As alterações de marca comercial,
razão social e as transferências de titularidade de registro poderão ser
processadas pelo órgão federal registrante, a pedido do interessado, com
imediata comunicação aos demais órgãos envolvidos.
§ 2o As alterações de natureza técnica
deverão ser requeridas ao órgão federal registrante, observado o seguinte:
I - serão avaliados pelos órgãos federais dos setores de
agricultura, saúde e meio ambiente os pedidos de alteração de componentes,
processo produtivo, fabricante e formulador, estabelecimento de doses
superiores às registradas, aumento da freqüência de aplicação, inclusão de
cultura, alteração de modalidade de emprego, indicação de mistura em tanque
e redução de intervalo de segurança; e
II - serão avaliados pelo órgão federal registrante, que dará
conhecimento de sua decisão aos demais órgãos federais envolvidos, os
pedidos de inclusão e exclusão de alvos biológicos, redução de doses e
exclusão de culturas.
§ 3o Os órgãos federais envolvidos terão
o prazo de cento e vinte dias, contados a partir da data de recebimento do
pedido de alteração, para autorizar ou indeferir o pleito.
§ 4o Toda autorização de alteração de
dados de registro passará a ter efeito a partir da data de sua publicação
no Diário Oficial da União, realizada pelo órgão federal registrante.
§ 5o Por decorrência de alterações
procedidas na forma deste artigo, o titular do registro fica obrigado a
proceder às alterações nos rótulos e nas bulas.
§ 6o Restrições de uso decorrentes de
determinações estaduais e municipais, independem de manifestação dos órgãos
federais envolvidos, devendo a eles ser imediatamente comunicadas, pelo
titular do registro do agrotóxico, seus componentes e afins.
Seção II
Do Registro de
Produtos Destinados à Pesquisa e à Experimentação
Art. 23. Os produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e
afins destinados à pesquisa e à experimentação devem possuir RET.
§ 1o Para obter o RET, o requerente
deverá apresentar, aos órgãos federais competentes, requerimento e
respectivos relatórios, em duas vias, conforme Anexo III, bem como dados e
informações exigidos em normas complementares.
§ 2o Entidades públicas e privadas de
ensino, assistência técnica e pesquisa, poderão realizar experimentação e
pesquisa e fornecer laudos no campo da agronomia e da toxicologia e
relacionados com resíduos, química e meio ambiente.
§ 3o As avaliações toxicológica e
ambiental preliminares serão fornecidas pelos órgãos competentes no prazo
de sessenta dias, contados a partir da data de recebimento da documentação.
§ 4o O órgão federal registrante terá o
prazo de quinze dias, contados a partir da data de recebimento do resultado
das avaliações realizadas pelos demais órgãos, para conceder ou indeferir o
RET.
Art. 24. A pesquisa e a experimentação de produtos
técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins deverão ser mantidas sob
controle e responsabilidade do requerente, que responderá por quaisquer
danos causados à agricultura, ao meio ambiente e à saúde humana.
§ 1o Os produtos agrícolas e os restos de
cultura, provenientes das áreas tratadas com agrotóxicos e afins em
pesquisa e experimentação, não poderão ser utilizados para alimentação
humana ou animal.
§ 2o Deverá ser dada destinação e
tratamento adequado às embalagens, aos restos de produtos técnicos,
pré-misturas, agrotóxicos e afins, aos produtos agrícolas e aos restos de
culturas, de forma a garantir menor emissão de resíduos sólidos, líquidos
ou gasosos no meio ambiente.
§ 3o O desenvolvimento das atividades de
pesquisa e experimentação deverá estar de acordo com as normas de proteção
individual e coletiva, conforme legislação vigente.
Art. 25. Produtos sem especificações de ingrediente ativo
somente poderão ser utilizados em pesquisa e experimentação em
laboratórios, casas de vegetação, estufas ou estações experimentais
credenciadas.
Art. 26. Os produtos destinados à pesquisa e experimentação
no Brasil serão considerados de Classe Toxicológica e Ambiental mais
restritiva, no que se refere aos cuidados de manipulação e aplicação.
Art. 27. O órgão federal competente pela concessão do RET,
para experimentação de agrotóxico ou afim, em campo, deverá publicar
resumos do pedido e da concessão ou indeferimento no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias.
Art. 28. O requerente deverá apresentar relatório de
execução da pesquisa, quando solicitado, de acordo com instruções
complementares estabelecidas pelos órgãos federais dos setores de
agricultura, saúde e meio ambiente.
Seção III
Do Registro de
Componentes
Art. 29. Os componentes caracterizados como
matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos só poderão ser empregados
em processos de fabricação de produtos técnicos agrotóxicos e afins se
registrados e inscritos no Sistema de Informações de Componentes - SIC e atendidas
as diretrizes e exigências estabelecidas pelos órgãos federais responsáveis
pelos setores da agricultura, saúde e meio ambiente.
§ 1o O SIC será instituído sob a forma de
banco de dados.
§ 2o Para fins de registro dos
componentes e inscrição no SIC, a empresa produtora, importadora ou usuária
deverá encaminhar requerimento, em duas vias, em prazo não superior a cinco
dias, a cada um dos órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde
e meio ambiente, conforme Anexo IV.
§ 3o A empresa poderá solicitar, em
requerimento único, o registro das matérias-primas, ingredientes inertes e
aditivos sobre os quais tenha interesse.
§ 4o As matérias-primas, ingredientes
inertes e aditivos já inscritos no SIC não dispensam exigência de registro
por parte de outras empresas produtoras, importadoras ou usuárias.
§ 5o A requerente deverá apresentar
justificativa quando não dispuser de informação solicitada no Anexo IV.
§ 6o Os pedidos de registro de produtos
técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins deverão ser acompanhados dos
pedidos de registro das respectivas matérias-primas, ingredientes inertes e
aditivos, caso a requerente não os tenha registrado junto aos órgãos
federais competentes.
§ 7o O certificado de registro de
matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos será concedido a cada
empresa requerente, mediante relação por nome químico e comum, marca
comercial ou número do código no "Chemical Abstract Service Registry -
CAS".
§ 8o Os produtos técnicos importados não
necessitam ter suas matérias primas registradas.
Art. 30. Os titulares de registro de produtos técnicos,
agrotóxicos e afins que efetuaram o pedido de registro de componentes até
20 de junho de 2001, poderão importar, comercializar e utilizar esses
produtos até a conclusão da avaliação do pleito pelos órgãos federais
competentes.
Parágrafo único. Os produtos técnicos e formulados cujos
pedidos de registro não foram solicitados na forma prevista no caput deste artigo terão seus
registros suspensos ou cancelados.
Seção IV
Das Proibições
Art. 31. É proibido o registro de agrotóxicos, seus
componentes e afins:
I - para os quais no Brasil não se disponha de métodos para
desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos
remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;
II - para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no
Brasil;
III - considerados teratogênicos, que apresentem evidências
suficientes nesse sentido, a partir de observações na espécie humana ou de
estudos em animais de experimentação;
IV - considerados carcinogênicos, que apresentem evidências
suficientes nesse sentido, a partir de observações na espécie humana ou de
estudos em animais de experimentação;
V - considerados mutagênicos, capazes de induzir mutações
observadas em, no mínimo, dois testes, um deles para detectar mutações
gênicas, realizado, inclusive, com uso de ativação metabólica, e o outro
para detectar mutações cromossômicas;
VI - que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho
reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na
comunidade científica;
VII - que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes
de laboratório, com animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios
técnicos e científicos atualizados; e
VIII - cujas características causem danos ao meio ambiente.
§ 1o Devem ser considerados como
"desativação de seus componentes" os processos de inativação dos
ingredientes ativos que minimizem os riscos ao meio ambiente e à saúde
humana.
§ 2o Os testes, as provas e os estudos
sobre mutagênese, carcinogênese e teratogênese, realizados no mínimo em
duas espécies animais, devem ser efetuados com a aplicação de critérios
aceitos por instituições técnico-científicas nacionais ou internacionais
reconhecidas.
Seção V
Do Cancelamento e
da Impugnação
Art. 32. Para efeito do art. 5o da Lei
7.802, de 11 de julho de 1989, o requerimento de impugnação ou cancelamento
será formalizado por meio de solicitação em três vias, dirigido ao órgão
federal registrante, a qualquer tempo, a partir da publicação prevista no
art. 14 deste Decreto.
Art. 33. No requerimento a que se refere o art. 32, deverá
constar laudo técnico firmado por, no mínimo, dois profissionais
habilitados, acompanhado dos relatórios dos estudos realizados por
laboratório, seguindo metodologias reconhecidas internacionalmente.
Art. 34. O órgão federal registrante terá o prazo de trinta
dias para notificar a empresa responsável pelo produto registrado ou em
vias de obtenção de registro, que terá igual prazo, contado do recebimento
da notificação, para apresentação de defesa.
Art. 35. O órgão federal registrante terá prazo de trinta
dias, a partir do recebimento da defesa, para se pronunciar, devendo adotar
os seguintes procedimentos:
I - encaminhar a documentação pertinente aos demais órgãos
federais envolvidos para avaliação e análise em suas áreas de competência;
e
II - convocar o Comitê Técnico de Assessoramento para
Agrotóxicos, referido no art. 95, que deve se manifestar sobre o pedido de
cancelamento ou de impugnação.
Art. 36. Após a decisão administrativa, da impugnação ou do
cancelamento, o órgão federal registrante comunicará ao requerente o
deferimento ou indeferimento da solicitação e publicará a decisão no Diário
Oficial da União.
Seção VI
Do Registro de
Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 37. Para efeito de obtenção de registro nos órgãos
competentes do Estado, do Distrito Federal ou do Município, as pessoas
físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de
agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, formulem,
manipulem, exportem, importem ou comercializem, deverão apresentar, dentre
outros documentos, requerimento solicitando o registro, onde constem, no
mínimo, as informações contidas no Anexo V deste Decreto.
§ 1o Para os efeitos deste Decreto, ficam
as cooperativas equiparadas às empresas comerciais.
§ 2o Nenhum estabelecimento que exerça
atividades definidas no caput
deste artigo poderá funcionar sem a assistência e responsabilidade de
técnico legalmente habilitado.
§ 3o Cada estabelecimento terá registro
específico e independente, ainda que exista mais de um na mesma localidade,
de propriedade da mesma pessoa, empresa, grupo de pessoas ou de empresas.
§ 4o Quando o estabelecimento produzir ou
comercializar outros produtos além de agrotóxicos, seus componentes e afins
estes deverão estar adequadamente isolados dos demais.
Art. 38. Fica instituído, no âmbito do SIA, referido no
art. 94, o cadastro geral de estabelecimentos produtores, manipuladores,
importadores, exportadores e de instituições dedicadas à pesquisa e
experimentação.
Parágrafo único. A implementação, a manutenção e a
atualização de um cadastro geral de estabelecimentos é atribuição dos
órgãos registrantes de agrotóxicos, seus componentes e afins.
Art. 39. A empresa requerente deverá comunicar quaisquer
alterações estatutárias ou contratuais aos órgãos federais registrantes e
fiscalizadores até trinta dias após a regularização junto ao órgão
estadual.
Art. 40. As empresas importadoras, exportadoras, produtoras
ou formuladoras de agrotóxicos, seus componentes e afins passarão a adotar,
para cada partida importada, exportada, produzida ou formulada, codificação
em conformidade com o Anexo VI deste Decreto, que deverá constar de todas
as embalagens dela originadas, não podendo ser usado o mesmo código para
partidas diferentes.
Art. 41. As empresas importadoras, exportadoras, produtoras
e formuladoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, fornecerão aos
órgãos federais e estaduais competentes, até 31 de janeiro e 31 de julho de
cada ano, dados referentes às quantidades de agrotóxicos, seus componentes
e afins importados, exportados, produzidos, formulados e comercializados de
acordo com o modelo de relatório semestral do Anexo VII.
Art. 42. As pessoas físicas ou jurídicas que produzam,
comercializem, importem, exportem ou que sejam prestadoras de serviços na
aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins ficam obrigadas a manter
à disposição dos órgãos de fiscalização de que trata o art. 71 o livro de
registro ou outro sistema de controle, contendo:
I - no caso de produtor de agrotóxicos, componentes e afins:
a) relação detalhada do estoque existente; e
b) nome comercial dos produtos e quantidades produzidas e
comercializadas.
II - no caso dos estabelecimentos que comercializem agrotóxicos e
afins no mercado interno:
a) relação detalhada do estoque existente; e
b) nome comercial dos produtos e quantidades comercializadas,
acompanhados dos respectivos receituários.
III - no caso dos estabelecimentos que importem ou exportem
agrotóxicos, seus componentes e afins:
a) relação detalhada do estoque existente;
b) nome comercial dos produtos e quantidades importadas ou exportadas;
e
c) cópia das respectivas autorizações emitidas pelo órgão federal
competente.
IV - no caso das pessoas físicas ou jurídicas que sejam
prestadoras de serviços na aplicação de
agrotóxicos e afins:
a) relação detalhada do estoque existente;
b) programa de treinamento de seus aplicadores de agrotóxicos e afins;
c) nome comercial dos produtos e quantidades aplicadas, acompanhados
dos respectivos receituários e guia de aplicação; e
d) guia de aplicação, na qual deverão constar, no mínimo:
1. nome do usuário e endereço;
2. cultura e área ou volumes tratados;
3. local da aplicação e endereço;
4. nome comercial do produto usado;
5. quantidade empregada do produto comercial;
6. forma de aplicação;
7. data da prestação do serviço;
8. precauções de uso e recomendações gerais quanto à saúde humana,
animais domésticos e proteção ao meio ambiente; e
9. identificação e assinatura do responsável técnico, do aplicador e
do usuário.
Capítulo
IV
Da
embalagem, do fracionamento, da rotulagem e da propaganda
Seção I
Da Embalagem, do
Fracionamento e da Rotulagem
Art. 43. As embalagens, os rótulos e as bulas de
agrotóxicos e afins devem ser aprovadas pelos órgãos federais competentes,
por ocasião do registro do produto ou da autorização para alteração nas
embalagens, rótulos ou bulas.
§ 1o As alterações de embalagens, de
rótulo e bula, autorizadas pelos órgãos federais competentes, deverão ser
realizadas em prazo fixado pelos órgãos, não podendo ultrapassar 6 meses.
§ 2o Os estoques de agrotóxicos e afins
remanescentes nos canais distribuidores, salvo disposição em contrário dos
órgãos registrantes, poderão ser comercializados até o seu esgotamento.
§ 3o As alterações que se fizerem
necessárias em rótulos e bulas decorrentes de restrições, estabelecidas por
órgãos competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - são dispensadas da aprovação federal prevista no caput deste artigo;
II - deverão ser colocadas na área da bula destinada a essa
finalidade e comunicadas pelo titular do registro do agrotóxico ou afim aos
órgãos federais, no prazo de até trinta dias; e
III - nesse mesmo prazo, devem ser encaminhadas aos órgãos
federais competentes cópias das bulas modificadas e aprovadas pelo órgão
que estabeleceu as exigências.
Art. 44. As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão
atender aos seguintes requisitos:
I - ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer
vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e de modo a
facilitar as operações de lavagem, classificação, reutilização, reciclagem
e destinação final adequada;
II - ser imunes à ação de seu conteúdo ou insuscetíveis de formar
com ele combinações nocivas ou perigosas;
III - ser resistentes em todas as suas partes e satisfazer
adequadamente às exigências de sua normal conservação;
IV - ser providas de lacre ou outro dispositivo, externo, que
assegure plena condição de verificação visual da inviolabilidade da
embalagem; e
V - as embalagens rígidas deverão apresentar, de forma indelével
e irremovível, em local de fácil visualização, exceto na tampa, o nome da
empresa titular do registro e advertência quanto ao não reaproveitamento da
embalagem.
Parágrafo único. As embalagens de agrotóxicos e afins,
individuais ou que acondicionam um conjunto de unidades, quando permitirem
o empilhamento, devem informar o número máximo de unidades que podem ser
empilhadas.
Art. 45. O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e
afins com o objetivo de comercialização somente poderão ser realizados pela
empresa produtora ou por manipulador, sob responsabilidade daquela, em
locais e condições previamente autorizados pelos órgãos estaduais, do
Distrito Federal e municipais competentes.
§ 1o Os órgãos federais envolvidos no
processo de registro do produto examinarão os pedidos de autorização para
fracionamento e reembalagem após o registro do estabelecimento no órgão
estadual, do Distrito Federal ou municipal competente, na categoria de
manipulador.
§ 2o Os agrotóxicos e afins
comercializados a partir do fracionamento ou da reembalagem deverão dispor
de rótulos, bulas e embalagens aprovados pelos órgãos federais.
§ 3o Deverão constar do rótulo e da bula
dos produtos que sofreram fracionamento ou reembalagem, além das exigências
já estabelecidas na legislação em vigor, o nome e o endereço do manipulador
que efetuou o fracionamento ou a reembalagem.
§ 4o O fracionamento e a reembalagem de
agrotóxicos e afins somente serão facultados a formulações que se
apresentem em forma líquida ou granulada, em volumes unitários finais
previamente autorizados pelos órgãos federais competentes.
Art. 46. Não serão permitidas embalagens de venda a varejo
para produtos técnicos e pré-misturas, exceto para fornecimento à empresa
formuladora.
Art. 47. A embalagem e a rotulagem dos agrotóxicos e afins
devem ser feitas de modo a impedir que sejam confundidas com produtos de
higiene, farmacêuticos, alimentares, dietéticos, bebidas, cosméticos ou
perfumes.
Art. 48. Deverão constar obrigatoriamente do rótulo de
agrotóxicos e afins os dados estabelecidos no Anexo VIII.
Art. 49. Deverão constar, necessariamente, da bula de
agrotóxicos e afins, além de todos os dados exigidos no rótulo, os
previstos no Anexo IX.
§ 1o As bulas devem ser apensadas às
embalagens unitárias de agrotóxicos e afins.
§ 2o A bula supre o folheto complementar
de que trata o § 3º do art.7º da Lei nº 7.802, de 1989.
Art. 50. As empresas titulares de registro de agrotóxicos
ou afins deverão apresentar, no prazo de noventa dias, contadas da data da
publicação deste decreto, aos órgãos federais dos setores de agricultura,
saúde e meio ambiente, modelo de rótulo e bula atualizados, atendidas as
diretrizes e exigências deste Decreto.
Seção II
Da Destinação
Final de Sobras e de Embalagens
Art. 51. Mediante aprovação dos órgãos federais
intervenientes no processo de registro, a empresa produtora de agrotóxicos,
componentes ou afins poderá efetuar a reutilização de embalagens.
Art. 52. A destinação de embalagens vazias e de sobras de
agrotóxicos e afins deverá atender às recomendações técnicas apresentadas
na bula ou folheto complementar.
Art. 53. Os usuários de agrotóxicos e afins deverão efetuar
a devolução das embalagens vazias, e respectivas tampas, aos
estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, observadas as
instruções constantes dos rótulos e das bulas, no prazo de até um ano,
contado da data de sua compra.
§ 1o Se, ao término do prazo de que trata
o caput, remanescer produto na
embalagem, ainda no seu prazo de validade, será facultada a devolução da
embalagem em até 6 meses após o término do prazo de validade.
§ 2o É facultada ao usuário a devolução
de embalagens vazias a qualquer posto de recebimento ou centro de
recolhimento licenciado por órgão ambiental competente e credenciado por
estabelecimento comercial.
§ 3o Os usuários deverão manter à
disposição dos órgãos fiscalizadores os comprovantes de devolução de
embalagens vazias, fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, postos de
recebimento ou centros de recolhimento, pelo prazo de, no mínimo, um ano,
após a devolução da embalagem.
§ 4o No caso de embalagens contendo
produtos impróprios para utilização ou em desuso, o usuário observará as
orientações contidas nas respectivas bulas, cabendo às empresas titulares
do registro, produtoras e comercializadoras, promover o recolhimento e a
destinação admitidos pelo órgão ambiental competente.
§ 5o As embalagens rígidas, que
contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água, deverão ser
submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia
equivalente, conforme orientação constante de seus rótulos, bulas ou
folheto complementar.
§ 6o Os usuários de componentes deverão
efetuar a devolução das embalagens vazias aos estabelecimentos onde foram
adquiridos e, quando se tratar de produto adquirido diretamente do
exterior, incumbir-se de sua destinação adequada.
Art. 54. Os estabelecimentos comerciais deverão dispor de
instalações adequadas para recebimento e armazenamento das embalagens
vazias devolvidas pelos usuários, até que sejam recolhidas pelas
respectivas empresas titulares do registro, produtoras e comercializadoras,
responsáveis pela destinação final dessas embalagens.
§ 1o Se não tiverem condições de receber
ou armazenar embalagens vazias no mesmo local onde são realizadas as vendas
dos produtos, os estabelecimentos comerciais deverão credenciar posto de
recebimento ou centro de recolhimento, previamente licenciados, cujas
condições de funcionamento e acesso não venham a dificultar a devolução
pelos usuários.
§ 2o Deverá constar na nota fiscal de
venda dos produtos o endereço para devolução da embalagem vazia, devendo os
usuários ser formalmente comunicados de eventual alteração no endereço.
Art. 55. Os estabelecimentos comerciais, postos de
recebimento e centros de recolhimento de embalagens vazias fornecerão
comprovante de recebimento das embalagens onde deverão constar, no mínimo:
I - nome da pessoa física ou jurídica que efetuou a devolução;
II - data do recebimento; e
III - quantidades e tipos de embalagens recebidas.
Parágrafo único. Deverá ser mantido à disposição dos órgãos
de fiscalização referidos no art. 71 sistema de controle das quantidades e
dos tipos de embalagens recebidas em devolução, com as respectivas datas.
Art. 56. Os estabelecimentos destinados ao desenvolvimento
de atividades que envolvam embalagens vazias de agrotóxicos, componentes ou
afins, bem como produtos em desuso ou impróprios para utilização, deverão
obter licenciamento ambiental.
Art. 57. As empresas titulares de registro, produtoras e
comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são
responsáveis pelo recolhimento, pelo transporte e pela destinação final das
embalagens vazias, devolvidas pelos usuários aos estabelecimentos
comerciais ou aos postos de recebimento, bem como dos produtos por elas
fabricados e comercializados:
I - apreendidos pela ação fiscalizatória; e
II - impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua
reciclagem ou inutilização, de acordo com normas e instruções dos órgãos
registrante e sanitário-ambientais competentes.
§ 1o As empresas titulares de registro,
produtoras e comercializadoras de agrotóxicos e afins, podem instalar e
manter centro de recolhimento de embalagens usadas e vazias.
§ 2o O prazo máximo para recolhimento e
destinação final das embalagens pelas empresas titulares de registro,
produtoras e comercializadoras, é de um ano, a contar da data de devolução
pelos usuários.
§ 3o Os responsáveis por centros de
recolhimento de embalagens vazias deverão manter à disposição dos órgãos de
fiscalização sistema de controle das quantidades e dos tipos de embalagens,
recolhidas e encaminhadas à destinação final, com as respectivas datas.
Art. 58. Quando o produto não for fabricado no País, a
pessoa física ou jurídica responsável pela importação assumirá, com vistas
à reutilização, reciclagem ou inutilização, a responsabilidade pela
destinação:
I - das embalagens vazias dos produtos importados e
comercializados, após a devolução pelos usuários; e
II - dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos
impróprios para utilização ou em desuso.
Parágrafo único. Tratando-se de produto importado submetido a
processamento industrial ou a novo acondicionamento, caberá ao órgão
registrante definir a responsabilidade de que trata o caput.
Art. 59. Os agrotóxicos, seus componentes e afins, e suas
embalagens, apreendidos por ação fiscalizadora terão seu destino final
estabelecido após a conclusão do processo administrativo, a critério da
autoridade competente, cabendo à empresa titular de registro, produtora e
comercializadora a adoção das providências devidas e, ao infrator, arcar
com os custos decorrentes.
Parágrafo único. Nos casos em que não houver possibilidade
de identificação ou responsabilização da empresa titular de registro,
produtora ou comercializadora, o infrator assumirá a responsabilidade e os
custos referentes a quaisquer procedimentos definidos pela autoridade
fiscalizadora.
Art. 60. As empresas produtoras e as comercializadoras de agrotóxicos,
seus componentes e afins deverão estruturar-se adequadamente para as
operações de recebimento, recolhimento e destinação de embalagens vazias e
produtos de que trata este Decreto até 31 de maio de 2002.
Seção III
Da Propaganda
Comercial
Art. 61. Será aplicado o disposto na Lei nº 9.294, de 15 de
julho de 1996, e no Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, para a
propaganda comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins.
Capítulo
V
Do
Armazenamento e do Transporte
Seção I
Do Armazenamento
Art. 62. O armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e
afins obedecerá à legislação vigente e às instruções fornecidas pelo
fabricante, inclusive especificações e procedimentos a serem adotados no
caso de acidentes, derramamento ou vazamento de produto e, ainda, às normas
municipais aplicáveis, inclusive quanto à edificação e à localização.
Seção II
Do Transporte
Art. 63. O transporte de agrotóxicos, seus componentes e
afins está sujeito às regras e aos procedimentos estabelecidos na
legislação específica.
Parágrafo único. O transporte de embalagens vazias de agrotóxicos e afins
deverá ser efetuado com a observância das recomendações constantes das
bulas correspondentes.
Capítulo
VI
Da
Receita Agronômica
Art. 64. Os agrotóxicos e afins só poderão ser
comercializados diretamente ao usuário, mediante apresentação de
receituário próprio emitido por profissional legalmente habilitado.
Art. 65. A receita de que trata o art. 64 deverá ser
expedida em no mínimo duas vias, destinando-se a primeira ao usuário e a
segunda ao estabelecimento comercial que a manterá à disposição dos órgãos
fiscalizadores referidos no art. 71 pelo prazo de dois anos, contados da
data de sua emissão.
Art. 66. A receita, específica para cada cultura ou
problema, deverá conter, necessariamente:
I - nome do usuário, da propriedade e sua localização;
II - diagnóstico;
III - recomendação para que o usuário leia atentamente o rótulo e
a bula do produto;
IV - recomendação técnica com as seguintes informações:
a) nome do(s) produto(s) comercial(ais) que deverá(ão) ser
utilizado(s) e de eventual(ais) produto(s) equivalente(s);
b) cultura e áreas onde serão aplicados;
c) doses de aplicação e quantidades totais a serem adquiridas;
d) modalidade de aplicação, com anotação de instruções específicas,
quando necessário, e, obrigatoriamente, nos casos de aplicação aérea;
e) época de aplicação;
f) intervalo de segurança;
g) orientações quanto ao manejo integrado de pragas e de resistência;
h) precauções de uso; e
i) orientação quanto à obrigatoriedade da utilização de EPI; e
V - data, nome, CPF e assinatura do profissional que a emitiu,
além do seu registro no órgão fiscalizador do exercício profissional.
Parágrafo único. Os produtos só poderão ser prescritos com
observância das recomendações de uso aprovadas em rótulo e bula.
Art. 67. Os órgãos responsáveis pelos setores de
agricultura, saúde e meio ambiente poderão dispensar, com base no art. 13
da Lei nº 7.802, de 1989,
a exigência do receituário para produtos agrotóxicos
e afins considerados de baixa periculosidade, conforme critérios a serem
estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. A dispensa da receita constará do rótulo e
da bula do produto, podendo neles ser acrescidas eventuais recomendações
julgadas necessárias pelos órgãos competentes mencionados no caput.
Capítulo
VII
Do
Controle, da Inspeção e da Fiscalização
Seção I
Do Controle de
Qualidade
Art. 68. Os órgãos federais responsáveis pelos setores de
agricultura, saúde e meio ambiente manterão atualizados e aperfeiçoados
mecanismos destinados a garantir a qualidade dos agrotóxicos, seus
componentes e afins, tendo em vista a identidade, pureza e eficácia dos
produtos.
Parágrafo único. As medidas a que se refere este artigo se
efetivarão por meio das especificações e do controle da qualidade dos
produtos e da inspeção da produção.
Art. 69. Sem prejuízo do controle e da fiscalização, a
cargo do Poder Público, todo estabelecimento destinado à produção e
importação de agrotóxicos, seus componentes e afins deverá dispor de
unidade de controle de qualidade próprio, com a finalidade de verificar a
qualidade do processo produtivo, das matérias-primas e substâncias
empregadas, quando couber, e dos produtos finais.
§ 1o É facultado às empresas produtoras
de agrotóxicos, seus componentes e afins realizarem os controles previstos
neste artigo em institutos ou laboratórios oficiais ou privados, de acordo
com a legislação vigente.
§ 2o Os titulares de registro de
agrotóxicos, componentes e afins que contenham impurezas significativas do
ponto de vista toxicológico ou ambiental, fornecerão laudos de análise do
teor de impurezas, conforme estabelecido por ocasião da concessão do
registro e em normas complementares.
Seção II
Da Inspeção e da
Fiscalização
Art. 70. Serão objeto de inspeção e fiscalização os agrotóxicos,
seus componentes e afins, sua produção, manipulação, importação,
exportação, transporte, armazenamento, comercialização, utilização,
rotulagem e a destinação final de suas sobras, resíduos e embalagens.
Art. 71. A fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e
afins é da competência:
I - dos órgãos federais responsáveis pelos setores da
agricultura, saúde e meio ambiente, dentro de suas respectivas áreas de
competência, quando se tratar de:
a) estabelecimentos de produção, importação e exportação;
b) produção, importação e exportação;
c) coleta de amostras para análise de controle ou de fiscalização;
d) resíduos de agrotóxicos e afins em produtos agrícolas e de seus
subprodutos; e
e) quando se tratar do uso de agrotóxicos e afins em tratamentos
quarentenários e fitossanitários realizados no trânsito internacional de
vegetais e suas partes;
II - dos órgãos estaduais e do Distrito Federal responsáveis
pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, dentro de sua área de
competência, ressalvadas competências específicas dos órgãos federais
desses mesmos setores, quando se tratar de:
a) uso e consumo dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins na
sua jurisdição;
b) estabelecimentos de comercialização, de armazenamento e de
prestação de serviços;
c) devolução e destinação adequada de embalagens de agrotóxicos, seus
componentes e afins, de produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e
daqueles impróprios para utilização ou em desuso;
d) transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, por qualquer
via ou meio, em sua jurisdição;
e) coleta de amostras para análise de fiscalização;
f) armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização
de embalagens vazias e dos produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e
daqueles impróprios para utilização ou em desuso; e
g) resíduos de agrotóxicos e afins em produtos agrícolas e seus
subprodutos.
Parágrafo único. Ressalvadas as proibições legais, as competências de que
trata este artigo poderão ser delegadas pela União e pelos Estados.
Art. 72. Ações de inspeção e fiscalização terão caráter
permanente, constituindo-se em atividade rotineira.
Parágrafo único. As empresas deverão prestar informações ou
proceder à entrega de documentos nos prazos estabelecidos pelos órgãos
competentes, a fim de não obstar as ações de inspeção e fiscalização e a
adoção das medidas que se fizerem necessárias.
Art. 73. A inspeção e a fiscalização serão exercidas por
agentes credenciados pelos órgãos responsáveis, com formação profissional
que os habilite para o exercício de suas atribuições.
Art. 74. Os agentes de inspeção e fiscalização, no
desempenho de suas atividades, terão livre acesso aos locais onde se
processem, em qualquer fase, a industrialização, o comércio, a armazenagem
e a aplicação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, podendo, ainda:
I - coletar amostras necessárias às análises de controle ou
fiscalização;
II - executar visitas rotineiras de inspeções e vistorias para
apuração de infrações ou eventos que tornem os produtos passíveis de
alteração e lavrar os respectivos termos;
III - verificar o cumprimento das condições de preservação da
qualidade ambiental;
IV - verificar a procedência e as condições dos produtos, quando
expostos à venda;
V - interditar, parcial ou totalmente, os estabelecimentos ou
atividades quando constatado o descumprimento do estabelecido na Lei no
7.802, de 1989, neste Decreto e em normas complementares e apreender lotes
ou partidas de produtos, lavrando os respectivos termos;
VI - proceder à imediata inutilização da unidade do produto cuja
adulteração ou deterioração seja flagrante, e à apreensão e interdição do
restante do lote ou partida para análise de fiscalização; e
VII - lavrar termos e autos previstos neste Decreto.
Art. 75. A inspeção será realizada por meio de exames e
vistorias:
I - da matéria-prima, de qualquer origem ou natureza;
II - da manipulação, transformação, elaboração, conservação,
embalagem e rotulagem dos produtos;
III - dos equipamentos e das instalações do estabelecimento;
IV - do laboratório de controle de qualidade dos produtos; e
V - da documentação de controle da produção, importação,
exportação e comercialização.
Art. 76. A fiscalização será exercida sobre os produtos nos
estabelecimentos produtores e comerciais, nos depósitos e nas propriedades
rurais.
Parágrafo único. Constatada qualquer irregularidade, o
estabelecimento poderá ser interditado e o produto ou alimento poderão ser
apreendidos e submetidos à análise de fiscalização.
Art. 77. Para efeito de análise de fiscalização, será
coletada amostra representativa do produto ou alimento pela autoridade
fiscalizadora.
§ 1o A coleta de amostra será realizada
em três partes, de acordo com técnica e metodologias indicadas em ato
normativo.
§ 2o A amostra será autenticada e tornada
inviolável na presença do interessado e, na ausência ou recusa deste, na de
duas testemunhas.
§ 3o Uma parte da amostra será utilizada
pelo laboratório oficial ou devidamente credenciado, outra permanecerá no
órgão fiscalizador e outra ficará em poder do interessado para realização
de perícia de contraprova.
Art. 78. A análise de fiscalização será realizada por
laboratório oficial ou devidamente credenciado, com o emprego de
metodologia oficial.
Parágrafo único. Os volumes máximos e mínimos, bem como os
critérios de amostragem e a metodologia oficial para a análise de
fiscalização, para cada tipo de produto, serão determinados em ato
normativo do órgão federal registrante.
Art. 79. O resultado da análise de fiscalização deverá ser
informado ao fiscalizador e ao fiscalizado, no prazo máximo de quarenta e
cinco dias, contados da data da coleta da amostra.
§ 1o O interessado que não concordar com
o resultado da análise poderá requerer perícia de contraprova no prazo de
dez dias, contados do seu recebimento, arcando com o ônus decorrente.
§ 2o No requerimento de contraprova, o
interessado indicará o seu perito.
Art. 80. A perícia de contraprova será realizada em
laboratório oficial, ou devidamente credenciado, com a presença de peritos
do interessado e do órgão fiscalizador e a assistência técnica do
responsável pela análise anterior.
§ 1o A perícia de contraprova será
realizada no prazo máximo de quinze dias, contados da data de seu
requerimento, salvo quando condições técnicas exigirem a sua prorrogação.
§ 2o A parte da amostra a ser utilizada
na perícia de contraprova não poderá estar violada, o que será,
obrigatoriamente, atestado pelos peritos.
§ 3o Não será realizada a perícia de
contraprova quando verificada a violação da amostra, oportunidade em que
será finalizado o processo de fiscalização e instaurada sindicância para
apuração de responsabilidades.
§ 4o Ao perito da parte interessada será
dado conhecimento da análise de fiscalização, prestadas as informações que
solicitar e exibidos os documentos necessários ao desempenho de sua tarefa.
§ 5o Da perícia de contraprova serão
lavrados laudos e ata, assinados pelos peritos e arquivados no laboratório
oficial ou credenciado, após a entrega de cópias à autoridade fiscalizadora
e ao requerente.
§ 6o Se o resultado do laudo de
contraprova for divergente do laudo da análise de fiscalização,
realizar-se-á nova análise, em um terceiro laboratório, oficial ou
credenciado, cujo resultado será irrecorrível, utilizando-se a parte da
amostra em poder do órgão fiscalizador, facultada a assistência dos peritos
anteriormente nomeados, observado o disposto nos parágrafos 1o
e 2o deste artigo.
Art. 81. A autoridade responsável pela fiscalização e
inspeção comunicará ao interessado o resultado final das análises, adotando
as medidas administrativas cabíveis.
Capítulo
VIII
Das
Infrações E Das Sanções
Seção I
Das Infrações
Art. 82. Constitui infração toda ação ou omissão que
importe na inobservância do disposto na Lei nº 7.802, de 1989, neste
Decreto ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos
órgãos ou das autoridades administrativas competentes.
Art. 83. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas
administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nas Leis nºs 7.802,
de 1989, e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e nos regulamentos
pertinentes, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu
representante legal ou contratual, pessoa individual ou órgão colegiado, no
interesse ou em benefício da sua entidade.
Art. 84. As responsabilidades administrativa, civil e penal
pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, em função do
descumprimento do disposto na legislação pertinente a agrotóxicos, seus
componentes e afins, recairão sobre:
I - o registrante que omitir informações ou fornecê-las
incorretamente;
II - o produtor, quando produzir agrotóxicos, seus componentes e
afins em desacordo com as especificações constantes do registro;
III - o produtor, o comerciante, o usuário, o profissional
responsável e o prestador de serviços que opuser embaraço à fiscalização
dos órgãos competentes ou que não der destinação às embalagens vazias de
acordo com a legislação;
IV - o profissional que prescrever a utilização de agrotóxicos e
afins em desacordo com as especificações técnicas;
V - o comerciante, quando efetuar a venda sem o respectivo
receituário, em desacordo com sua prescrição ou com as recomendações do
fabricante e dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais;
VI - o comerciante, o empregador, o profissional responsável ou
prestador de serviços que deixar de promover as medidas necessárias de
proteção à saúde ou ao meio ambiente;
VII - o usuário ou o prestador de serviços, quando proceder em
desacordo com o receituário ou com as recomendações do fabricante ou dos
órgãos sanitário-ambientais; e
VIII - as entidades públicas ou privadas de ensino, assistência
técnica e pesquisa, que promoverem atividades de experimentação ou pesquisa
de agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com as normas de
proteção da saúde pública e do meio ambiente.
Art. 85. São infrações administrativas:
I - pesquisar, experimentar, produzir, prescrever, fracionar,
embalar e rotular, armazenar, comercializar, transportar, fazer propaganda
comercial, utilizar, manipular, importar, exportar, aplicar, prestar
serviço, dar destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus
componentes e afins em desacordo com o previsto na Lei nº 7.802, de 1989, e
legislação pertinente;
II - rotular os agrotóxicos, seus componentes e afins, sem prévia
autorização do órgão registrante ou em desacordo com a autorização
concedida; e
III - omitir informações ou prestá-las de forma incorreta às
autoridades registrantes e fiscalizadoras.
Seção II
Das Sanções
Administrativas
Art. 86. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal
cabíveis, a infração de disposições legais acarretará, isolada ou
cumulativamente, independentemente da medida cautelar de interdição de
estabelecimento, a apreensão do produto ou alimentos contaminados e a aplicação
das sanções previstas no art. 17 da Lei nº 7.802, de 1989.
§ 1o A advertência será aplicada quando
constatada inobservância das disposições deste Decreto e da legislação em
vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 2o A multa será aplicada sempre que o
agente:
I - notificado, deixar de sanar, no prazo assinalado pelo órgão
competente, as irregularidades praticadas; ou
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos competentes.
§ 3o A inutilização será aplicada nos
casos de produto sem registro ou naqueles em que ficar constatada a
impossibilidade de lhes ser dada outra destinação ou reaproveitamento.
§ 4o A suspensão de autorização de uso ou
de registro de produto será aplicada nos casos em que sejam constatadas
irregularidades reparáveis.
§ 5o O cancelamento da autorização de uso
ou de registro de produto será aplicado nos casos de impossibilidade de
serem sanadas as irregularidades ou quando constatada fraude.
§ 6o O cancelamento de registro, licença,
ou autorização de funcionamento de estabelecimento será aplicado nos casos
de impossibilidade de serem sanadas as irregularidades ou quando constatada
fraude.
§ 7o A interdição temporária ou
definitiva de estabelecimento ocorrerá sempre que constatada irregularidade
ou quando se verificar, mediante inspeção técnica ou fiscalização,
condições sanitárias ou ambientais inadequadas para o funcionamento do
estabelecimento.
§ 8o A destruição ou inutilização de
vegetais, parte de vegetais e alimentos será determinada pela autoridade
sanitária competente, sempre que apresentarem resíduos acima dos níveis
permitidos ou quando tenha havido aplicação de agrotóxicos e afins de uso
não autorizado.
Seção III
Da Aplicação das
Sanções Administrativas
Art. 87. Os agentes de inspeção e fiscalização dos órgãos
da agricultura, da saúde e do meio ambiente, ao lavrarem os
autos-de-infração, indicarão as penalidades aplicáveis.
Art. 88. A autoridade competente, ao analisar o processo
administrativo, observará, no que couber, o disposto nos arts. 14 e 15 da
Lei nº 9.605, de 1998.
Art. 89. A aplicação de multa pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios exclui a aplicação de igual penalidade por
órgão federal competente, em decorrência do mesmo fato.
Art. 90. A destruição ou inutilização de agrotóxicos, seus
componentes e afins nocivos à saúde humana ou animal ou ao meio ambiente
serão determinadas pelo órgão competente e correrão às expensas do
infrator.
Art. 91. A suspensão do registro, licença, ou autorização
de funcionamento do estabelecimento será aplicada nos casos de ocorrência
de irregularidades reparáveis.
Art. 92. Aplicam-se a este Decreto, no que couber, as
disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Capítulo
IX
Das
Disposições Finais e Transitórias
Art. 93. A análise de pleito protocolizado em data anterior
à publicação deste Decreto observará a legislação vigente à data da sua
apresentação.
Parágrafo único. O órgão federal responsável pelo setor de
meio ambiente encaminhará ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação deste
Decreto, os processos de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins,
destinados ao uso em florestas plantadas, concedidos e em andamento.
Art. 94. Fica instituído o Sistema de Informações sobre
Agrotóxicos - SIA, com o objetivo de:
I - permitir a interação eletrônica entre os órgãos federais
envolvidos no registro de agrotóxicos, seus componentes e afins;
II - disponibilizar informações sobre andamento de processos
relacionados com agrotóxicos, seus componentes e afins, nos órgãos federais
competentes;
III - permitir a interação eletrônica com os produtores,
manipuladores, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos,
seus componentes e afins;
IV - facilitar o acolhimento de dados e informações relativas à
comercialização de agrotóxicos e afins de que trata o art. 41;
V - implementar, manter e disponibilizar dados e informações
sobre as quantidades totais de produtos por categoria, importados,
produzidos, exportados e comercializados no país.
VI - manter cadastro e disponibilizar informações sobre áreas
autorizadas para pesquisa e experimentação de agrotóxicos, seus componentes
e afins;
VII - implementar, manter e disponibilizar informações do SIC de
que trata o art. 29; e
VIII - implementar, manter e disponibilizar informações sobre
tecnologia de aplicação e segurança no uso de agrotóxicos.
§ 1o O SIA será desenvolvido pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, no prazo de trezentos e sessenta dias, e
implementado e mantido pelos órgãos federais das áreas de agricultura,
saúde e meio ambiente.
§ 2o Os procedimentos de acesso ao SIA e
de interação dos usuários com os órgãos envolvidos devem conter mecanismos
que resguardem o sigilo e a segurança das informações confidenciais.
Art. 95. Fica instituído o Comitê Técnico de Assessoramento
para Agrotóxicos, com as seguintes competências:
I - racionalizar e harmonizar procedimentos técnico-científicos e
administrativos nos processos de registro e adaptação de registro de
agrotóxicos, seus componentes e afins;
II - propor a sistemática incorporação de tecnologia de ponta nos
processos de análise, controle e fiscalização de agrotóxicos, seus
componentes e afins e em outras atividades cometidas aos Ministérios da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Saúde e do Meio Ambiente pela Lei
nº 7.802, de 1989;
III - elaborar, até 31 de dezembro de 2002, rotinas e
procedimentos visando à implementação da avaliação de risco de agrotóxicos
e afins;
IV - analisar propostas de edição e alteração de atos normativos
sobre as matérias tratadas neste Decreto e sugerir ajustes e adequações
consideradas cabíveis;
V - propor critérios de diferenciação de agrotóxicos, seus
componentes e afins em classes, em função de sua utilização, de seu modo de
ação e de suas características toxicológicas, ecotoxicológicas ou
ambientais;
VI - assessorar os Ministérios responsáveis na concessão do
registro para uso emergencial de agrotóxicos e afins e no estabelecimento
de diretrizes e medidas que possam reduzir os efeitos danosos desses
produtos sobre a saúde humana e o meio ambiente;
VII - estabelecer as diretrizes a serem observadas no SIA,
acompanhar e supervisionar as suas atividades; e
VIII - manifestar-se sobre os pedidos de cancelamento ou de
impugnação de agrotóxicos seus componentes e afins, conforme previsto no
art. 35.
§ 1o O Comitê será constituído por dois
representantes, titular e suplente, de cada um dos órgãos federais
responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente,
designados pelo respectivo Ministro.
§ 2o O Comitê será coordenado por um de
seus membros, com mandato de um ano, em rodízio que iniciará pelo
representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
seguido, pela ordem, pelo dos Ministérios da Saúde e do Meio Ambiente.
§ 3o As matérias que não tiverem consenso
no Comitê serão submetidas aos Ministros de Estado responsáveis pelas áreas
de agricultura, saúde e meio ambiente para deliberação conjunta.
§ 4o Os representantes do Comitê
elaborarão o seu regimento interno e o submeterão à aprovação dos
Ministérios representados.
§ 5o O apoio técnico e logístico ao
Comitê será prestado pelo Ministério que tiver seu representante exercendo
a coordenação do Colegiado.
§ 6o As normas complementares a este
Decreto serão objeto de proposição do Comitê, devendo serem editadas no
prazo de cento e oitenta dias de sua publicação.
Art. 96. Os agrotóxicos, seus componentes e afins
registrados com base na Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como
as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades com os mesmos,
deverão se adequar às disposições da Lei nº 7.802, de 1989, , e deste Regulamento,
de acordo com as regras a serem estabelecidas pelos órgãos federais
competentes.
Art. 97. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 98. Ficam revogados os Decretos nºs 98.816, de 11 de
janeiro de 1990, 99.657, de 26 de outubro de 1990, 991, de 24 de novembro
de 1993, 3.550, de 27 de julho de 2000, 3.694, de 21 de dezembro de 2000 e
3.828, de 31 de maio de 2001.
Brasília, 4 de janeiro de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Serra
José Sarney Filho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 8.1.2002
ANEXO I
Modelos
de Certificado de Registro
Para Produtos técnicos e
formulados:
CERTIFICADO DE REGISTRO DE (produto
técnico ou agrotóxico e afins)
O(A) (órgão registrante) , de acordo com o (inciso das competências) ,
do Decreto no 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que
regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989,
certifica que se encontra registrado o produto abaixo descrito.
1. Produto
|
1.1
marca comercial
|
1.2
no do registro
|
|
1.3
forma de apresentação (produto técnico ou tipo de formulação)
|
|
1.4
classificação toxicológica
|
1.5
classificação do potencial de periculosidade ambiental
|
|
1.6
uso autorizado / forma de aplicação
|
|
1.7 composição
em g/kg, g/L ou %
·
Ingrediente ativo: _________ · Outros ingredientes: _________
|
|
|
|
2. Ingrediente ativo (repetir o
quadro com os dados dos demais ingredientes ativos, se houver)
|
2.1 nome
comum ou classificação taxonômica
|
2.2
concentração
|
2.3
grupo químico
|
|
2.4
nome químico
|
3. Classe de uso
|
(herbicida, inseticida, fungicida
etc.)
|
4. Titular do registro (razão
social)
|
4.1
nome
|
4.2
no do cnpj
|
|
4.3
endereço
|
4.4
bairro
|
|
4.5
cidade
|
4.6
uf
|
4.7
cep
|
5. Finalidade
|
(
) 5.1 produção
|
(
) 5.2 importação
|
(
) 5.3 exportação
|
(
) 5.4 manipulação
|
|
(
) 5.5 comercialização
|
(
) 5.6 utilização
|
(
) 5.7
|
|
6. Fabricante (repetir o quadro com
os dados dos demais fabricantes, se houver)
|
6.1
nome
|
6.2
no do cnpj
|
|
6.3
endereço
|
6.4
bairro
|
|
6.5
cidade
|
6.6
uf
|
6.7
cep
|
7. Formulador (repetir o
quadro com os dados dos demais formuladores, se houver)
|
7.1
nome
|
7.2
no do cnpj
|
|
7.3
endereço
|
7.4
bairro
|
|
7.5
cidade
|
7.6
uf
|
7.7
cep
|
8. Manipulador (repetir o
quadro com os dados dos demais manipuladores, se houver)
|
8.1
nome
|
8.2
no do cnpj
|
|
8.3
endereço
|
8.4
bairro
|
|
8.5
cidade
|
8.6
uf
|
8.7
cep
|
|
Brasília-DF,
____ de ________________ de 2____.
|
|
_______________________________________________
(Assinatura
do(s) Representante(s) do Órgão Registrante)
|
CERTIFICADO
DE REGISTRO ESPECIAL TEMPORÁRIO DE AGROTÓXICOS,
PRODUTOS
TÉCNICOS E AFINS DESTINADOS A PESQUISA E EXPERIMENTAÇÃO
O (A) (órgão registrante) , de acordo com o (Capítulo II - das competências)
, do Decreto no 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que
regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989,
certifica que se encontra registrado o produto abaixo descrito, para uso em
conformidade com os termos especificados.
1. Produto
|
1.1
nome e código
|
1.2 no
do registro
|
1.3
validade
|
|
1.4
procedência
|
1.5 forma de
apresentação
|
|
1.6
fase do experimento
|
1.7
classificação ambiental preliminar
|
|
1.8
classificação toxicológica preliminar
|
1.9 quantidade
a ser importada/produzida
(fabricada
ou formulada)
|
|
|
|
|
|
|
2. Classe de uso
|
(herbicida, inseticida, fungicida
etc.)
|
3. Titular do registro (razão
social)
|
3.1
nome
|
3.2
no do cnpj
|
|
3.3
endereço
|
3.4
bairro
|
|
3.5
cidade
|
3.6
uf
|
3.7
cep
|
4. Produtor (fabricante ou
formulador) - Repetir o quadro com os dados dos demais produtores, se
houver
|
4.1
nome
|
4.2
no do cnpj
|
|
4.3
endereço
|
4.4
bairro
|
|
4.5
cidade
|
4.6
uf
|
4.7
cep
|
5. Importador
|
5.1
nome
|
5.2
no do cnpj
|
|
5.3
endereço
|
5.4
bairro
|
|
5.5
cidade
|
5.6
uf
|
5.7
cep
|
6. Ingrediente(s) ativo(s)
|
6.2
nome comum ou, na sua falta, grupo químico
|
6.3
classificação taxonômica
|
7. Finalidade(s) da pesquisa
e experimentação
8. Local(ais) de ensaio /
área(s) autorizada(s)
|
A
empresa poderá importar ou produzir somente a quantidade
autorizada neste
Certificado.
|
|
Brasília,
DF, ____ de ________________ de 2____.
|
|
_______________________________________________
Assinatura(s)
do(s) Representante(s) do Órgão Registrante
|
CERTIFICADO
DE REGISTRO DE AGROTÓXICOS, PRODUTOS
TÉCNICOS
E AFINS DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE PARA EXPORTAÇÃO
O (A) (órgão registrante) ,
de acordo com o (Capítulo II - das
competências) , do Decreto no 4.074, de 4 de
janeiro de 2002, que regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de
julho de 1989, e a Lei no 9.974, de 6 de junho de 2000,
certifica que se encontra registrado o produto abaixo descrito, para uso em
conformidade com os termos especificados.
1. Produto
|
1.1
marca comercial
|
1.2 no
do registro
|
|
1.3
país importador
|
1.4 forma de
apresentação (produto técnico ou tipo de formulação)
|
|
1.5 composição
em g/kg, g/L ou %
·
Ingrediente ativo: _________ · Outros ingredientes: _________
|
|
|
|
2. Classe de uso
|
(herbicida, inseticida, fungicida
etc.)
|
3. Titular do registro (razão
social)
|
3.1
nome
|
3.2
no do cnpj
|
|
3.3
endereço
|
3.4
bairro
|
|
3.5
cidade
|
3.6
uf
|
3.7
cep
|
4. Fabricante
|
4.1
nome
|
4.2
no do cnpj
|
|
4.3
endereço
|
4.4
bairro
|
|
4.5
cidade
|
4.6
uf
|
4.7
cep
|
5. Formulador
|
5.1
nome
|
5.2
no do cnpj
|
|
5.3
endereço
|
5.4
bairro
|
|
5.5
cidade
|
5.6
uf
|
5.7
cep
|
6. Ingrediente ativo
|
6.1
nome comum
|
6.2
classificação taxonômica
|
|
6.3
nome químico
|
6.4
grupo químico
|
|
Brasília,
DF, ____ de ________________ de 2____.
|
|
_________________________________________
Assinatura(s)
do(s) Representante(s) do Órgão Registrante
|
ANEXO II
Requerimento
de Registro
(encaminhar
em duas vias)
O requerente a seguir identificado
requer ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Saúde
(Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e do Meio Ambiente (Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), com base no
Decreto no 4.074, de 4 de janeiro de 2002, a avaliação do
produto abaixo especificado, para fins de ( ) registro ( ) reavaliação de
registro, para o que presta as informações a seguir e junta o Relatório
Técnico competente:
1. Requerente
|
1.1
nome
|
1.2
endereço eletrônico
|
|
1.3
endereço
|
1.4
bairro
|
|
1.5
cidade
|
1.6 uf
|
1.7 cep
|
|
1.8 ddd
|
1.9
fone
|
1.10
fax
|
1.11
celular
|
1.12
cnpj/cpf
|
|
|
|
|
|
|
|
2. Representante legal
(anexar documento comprobatório)
|
2.1
nome
|
2.2
endereço eletrônico
|
|
2.3
endereço
|
2.4
bairro
|
|
2.5
cidade
|
2.6 uf
|
2.7 cep
|
|
2.8 ddd
|
2.9
fone
|
2.10
fax
|
2.11
celular
|
2.12
cnpj/cpf
|
|
|
|
|
|
|
|
3. Fabricante (repetir o
quadro com os dados dos demais fabricantes, se houver)
|
3.1
nome
|
3.2
endereço eletrônico
|
|
3.3
endereço
|
3.4
bairro
|
|
3.5
cidade
|
3.6 uf
|
3.7 cep
|
3.8 país
|
|
3.9 ddd
|
3.10 fone
|
3.11 fax
|
3.12
celular
|
3.13
cnpj/cpf
|
|
|
|
|
|
|
|
4. Formulador (repetir o
quadro com os dados dos demais formuladores, se houver)
|
4.1
nome
|
4.2
endereço eletrônico
|
|
4.3
endereço
|
4.4
bairro
|
|
4.5
cidade
|
4.6 uf
|
4.7 cep
|
4.8 país
|
|
4.9 ddd
|
4.10 fone
|
4.11 fax
|
4.12
celular
|
4.13
cnpj/cpf
|
|
|
|
|
|
|
|
5. Finalidade
|
(
) 5.1 produção
|
(
) 5.2 importação
|
(
) 5.3 exportação
|
(
) 5.4 manipulação
|
|
(
) 5.5 comercialização
|
(
) 5.6 utilização
|
(
) 5.7 outro: ............
|
|
6. Classe de uso
|
(
) 6.1 herbicida
|
(
) 6.2 inseticida
|
(
) 6.3 fungicida
|
(
) 6.4 outro: ....................
|
7. Modo de ação
|
(
) 7.1 sistêmico
|
(
) 7.2 contato
|
(
) 7.3 total
|
(
) 7.4 seletivo
|
(
) 7.5 outro: ..........
|
8. Ingrediente ativo (repetir o
quadro com os dados dos demais Ingredientes ativos, se houver)
|
8.1
nome químico na grafia internacional (de acordo com a nomenclatura iupac
)
|
|
8.2
nome químico em português (iupac)
|
|
8.3
nome comum (padrão iso, ansi, bsi)
|
8.4
nome comum em português
|
|
8.5 entidade
que aprovou o nome em português
|
8.6 no
código no chemical abstract service
registry (cas)
|
|
8.7 grupo
químico em português
(usar
letras minúsculas)
|
8.8
sinonímia
|
|
8.9
fórmula bruta e estrutural
|
|
|
|
|
9. Produto
|
9.1
marca comercial
|
|
9.2 código
ou nome atribuído durante fase experimental
|
9.3
forma de apresentação (tipo de formulação)
|
10. Embalagem
|
10.1
tipo de embalagem
|
10.2
material
|
10.3
capacid. de acondicionamento
|
|
___________,
____ de ________________ de 2____.
|
|
_______________________________________
Assinatura(s)
do(s) Representante(s) Legal(ais)
|
Documentos
a serem anexados ao Requerimento
11. Anexos
|
1.
Relatório
Técnico;
|
|
Comprovante de
que a empresa requerente está devidamente registrada nessa modalidade em
órgão competente do Estado, do Distrito Federal ou do Município;
|
|
Idem,
relativamente ao(s) fabricante(s) estabelecido(s) no País;
|
|
Idem,
relativamente ao(s) formulador(es) estabelecido(s) no País;
|
|
Documento
comprobatório da condição de representante legal da empresa requerente;
|
|
Certificado de
análise física do produto;
|
|
Quando
existentes, informações sobre a situação do produto, registro, usos
autorizados, restrições e seus motivos, relativamente ao País de origem;
|
|
Informações
sobre a existência de restrições ou proibições a produtos à base do mesmo
ingrediente ativo e seus motivos, em outros países;
|
|
Descrição
detalhada do(s) método(s) de desativação do produto, acompanhada de laudo
técnico que indique o poder de redução dos componentes, com a
identificação dos resíduos remanescentes e a entidade instalada no País
apta a realização do processo.
|
OBS.: Os
documentos devem ser apresentados no original, em cópia autenticada ou
acompanhada do original para autenticação pelo órgão público que a receber.
Se o registro for de produto(s)
técnico(s):
12 - Anexos – PRODUTOS TÉCNICOS
|
12.1
Declaração do registrante sobre a composição qualitativa e quantitativa
do produto, indicando os limites máximo e mínimo da variação de cada
componente, suas impurezas em concentrações iguais ou superiores a 0,1%,
relativo a cada fabricante, acompanhada de laudo laboratorial de cada
fabricante, com base na análise de cinco bateladas;
|
|
12.2
Declaração do registrante, sobre a identificação e quantificação de
subprodutos ou impurezas presentes no produto técnico em concentrações
inferiores a 0,1%, quando significativas do ponto de vista toxicológico
ou ambiental, acompanhada de laudo laboratorial de cada fabricante, com
base na análise de cinco bateladas;
|
|
12.3
Identificação de isômeros e suas proporções;
|
|
12.4
Descrição da metodologia analítica para determinação qualitativa e
quantitativa do ingrediente ativo, dos seus principais produtos de
degradação e, quando pertinente, para determinação das impurezas
toxicológicas ou ambientalmente significativas presentes;
|
|
12.5
Descrição do processo de produção do produto técnico, contemplando suas
etapas de síntese, seus subprodutos e impurezas, fornecida pelo(s)
fabricante(s).
|
Se o registro for de produto(s)
formulado(s) ou pré-mistura(s) de natureza química ou biológica:
13 - Anexos
– PRODUTOS FORMULADOS E PRÉ-MISTURAS DE NATUREZA QUÍMICA OU BIOQUÍMICA
|
Declaração do
registrante, sobre a composição qualitativa e quantitativa do produto,
indicando os limites máximo e mínimo da variação de cada componente e sua
função específica, acompanhada de laudo laboratorial de cada formulador;
|
|
Unidades
impressas do rótulo e da bula do produto, quando existentes no País de
origem;
|
|
Indicação de
uso (culturas e alvos biológicos), informações detalhadas sobre o modo de
ação do produto, modalidade de emprego (pré-emergência, pós-emergência
etc.), dose recomendada, concentração e modo de preparo de calda, modo e
equipamentos de aplicação, época, número e intervalo de aplicações;
|
|
Restrições de
uso e recomendações especiais;
|
|
Intervalo de
segurança;
|
|
Intervalo de
reentrada;
|
|
Especificação
dos equipamentos de proteção individual apropriados para a aplicação do
produto, bem como medidas de proteção coletiva;
|
|
Procedimentos
para descontaminação de embalagens e equipamentos de aplicação;
|
|
Sistema de
recolhimento e destinação final de embalagens e restos de produtos;
|
|
Modelo de
rótulo e bula;
|
|
Comprovante ou
protocolo de registro no Brasil de seus componentes, inclusive do produto
técnico.
|
Se o registro for de produto(s) à
base de agentes biológicos de controle de praga:
14 - Anexos – PRODUTOS À BASE DE
AGENTES BIOLÓGICOS DE CONTROLE DE PRAGA
|
14.1
Nome e endereço completo do fornecedor do agente biológico;
|
|
14.2
Classificação taxonômica completa do agente biológico e nome
comum;
|
|
14.3
Indicação completa do local e referência da cultura depositada em
coleção;
|
|
14.4
Declaração do registrante da composição qualitativa e quantitativa
do produto, indicando a concentração mínima do ingrediente ativo
biológico e os limites máximos e mínimos dos demais componentes e suas
funções específicas, acompanhada de laudo laboratorial de cada
formulador;
|
|
14.5 Informações
sobre a possível presença de toxinas microbianas e outros metabólitos,
estirpes mutantes, substância alergênica etc.;
|
|
14.6 Indicações
de uso (culturas e alvos biológicos), modalidade de emprego
(pré-emergência, pós-emergência, etc.), dose recomendada, concentração e
modo de preparo da calda, modo e equipamentos de aplicação, estratégia de
uso (inoculativa, inundativa, etc.), época, número e intervalo de
aplicação;
|
|
14.7 Informações
sobre o modo de ação do produto sobre os organismos alvo;
|
|
14.8
Unidade impressa de rótulo e bula do produto, quando existente no
País de origem;
|
|
14.9 Modelo
de rótulo e bula, em se tratando de produto formulado;
|
|
14.10 Descrição
de testes ou procedimentos para identificação do agente biológico
(morfologia, bioquímica, sorologia, molecular);
|
|
14.11 Informações
sobre a ocorrência, distribuição geográfica, local de isolamento, ciclo
de vida do organismo e demais dados que caracterizem o agente biológico;
|
|
14.12 Informações
sobre a relação filogenética do agente biológico com patógenos de
organismos não-alvo (humanos, plantas e animais);
|
|
14.13 Informações
sobre a estabilidade genética do agente biológico;
|
|
14.14 Descrição
do processo de produção do produto, fornecida pelo(s) formulador(es);
|
|
14.15 Intervalo
de segurança e de reentrada quando pertinente.
|
|
14.16 Especificação
dos equipamentos de proteção individual apropriados para a aplicação do
produto, bem como medidas de proteção coletiva;
|
|
14.17 Procedimentos
para descontaminação de embalagens e equipamentos de aplicação;
|
|
14.18 Sistema
de recolhimento e destinação final de embalagens e restos de produtos;
|
Se o registro for de produto(s)
equivalente(s):
15 - Anexos – PRODUTO EQUIVALENTE
|
15.1 Produto de
referência, indicando o número do registro.
|
16 - Anexos – PRODUTO EQUIVALENTE
(se produto técnico)
|
16.1 Declaração
do registrante sobre a composição qualitativa e quantitativa, indicando
os limites máximo e mínimo da variação de cada componente, incluindo suas
impurezas com concentrações iguais ou superiores a 0,1%, relativo a cada
fabricante, acompanhada de laudo laboratorial de cada fabricante, com
base na análise de cinco bateladas;
|
|
16.2 Declaração
de identificação e quantificação de subprodutos ou impurezas presentes no
produto técnico em concentrações inferiores a 0,1 %, quando
significativas do ponto de vista toxicológico ou ambiental, acompanhada
de laudo laboratorial de cada fabricante, com base na análise de cinco
bateladas;
|
|
16.3 Identificação
de isômeros e suas proporções;
|
|
16.4 Descrição
da metodologia analítica para determinação qualitativa e quantitativa do
ingrediente ativo, dos seus principais produtos de degradação e, quando
pertinente, para determinação das impurezas toxicológica ou
ambientalmente significativas presentes;
|
|
16.5 Descrição
do processo de produção do produto técnico, contemplando suas etapas de
síntese, seus subprodutos e impurezas, fornecida pelo fabricante.
|
17 - Anexos – PRODUTO EQUIVALENTE
(se produto formulado)
|
17.1 Declaração
do registrante sobre a composição qualitativa e quantitativa, indicando
os limites máximo e mínimo da variação, bem como a função específica de
cada componente, acompanhada de laudo laboratorial de cada fabricante;
|
|
17.2 Descrição
da metodologia analítica para determinação qualitativa e quantitativa
do(s) ingrediente(s) ativo(s), dos seus principais produtos de degradação
e, quando pertinente, para determinação das impurezas toxicológicas ou
ambientalmente significativas presentes;
|
|
17.3 Descrição
do processo de produção, a partir do produto técnico e demais
componentes, bem como quando se tratar de obtenção do produto diretamente
a partir de matérias primas, fornecida pelo formulador.
|
RELATÓRIOS
TÉCNICOS
(apresentar
em uma via)
Ao Órgão Registrante
(critérios e exigências serão especificados em normas complementares)
18 - Anexos - Órgão Registrante,
para avaliação da eficiência de agrotóxicos e afins
|
18.1
Testes e informações sobre a eficiência e a praticabilidade do produto
na(s) finalidade(s) de uso proposta(s);
|
|
18.2
Testes e informações referentes a sua compatibilidade com outros
produtos;
|
|
18.3
Informações sobre o desenvolvimento de resistência ao produto;
|
|
18.4
Relatório de estudos de resíduos, intervalo de Segurança e, quando for o
caso, limite dos resíduos estranhos;
|
|
18.5
Método analítico e sua sensibilidade para determinação de resíduos do
agrotóxico;
|
|
18.6
Resultado das análises quantitativas efetuadas indicando a persistência
dos resíduos em vegetais, animais, na água, no solo e no ar.
|
|
18.7
Informações relativas à bioacumulação, persistência e mobilidade;
|
|
18.8
Outros dados, informações ou documentos exigidos em normas
complementares.
|
Ao Ministério da Saúde
(critérios e exigências serão especificados em normas complementares)
19 - Anexos - Ministério da Saúde
|
19.1
Características físico-químicas;
|
|
19.2
Relatório de estudos de resíduos, intervalo de Segurança e, quando for o
caso, limite dos resíduos estranhos;
|
|
19.3
Método analítico e sua sensibilidade para determinação de resíduos de
agrotóxico;
|
|
19.4
Resultado das análises quantitativas efetuadas indicando a persistência
dos resíduos em vegetais, animais, na água, no solo e no ar;
|
|
19.5
Intervalo de reentrada de pessoas nas áreas tratadas;
|
|
19.6
Estudos biológicos envolvendo aspectos bioquímicos e toxicológicos agudos
e crônicos;
|
|
19.7
Antídoto ou tratamento disponível no País, para os casos de intoxicação
humana;
|
|
19.8
Outros dados, informações ou documentos exigidos em normas
complementares.
|
|
19.9
Testes e informações referentes a sua compatibilidade com outros
produtos;
|
|
19.10
Informações relativas à bioacumulação, persistência e mobilidade;
|
Ao Ministério do Meio Ambiente
(critérios e exigências serão especificados em normas complementares)
20 - Anexos - Ministério do Meio
Ambiente
|
20.1 Relatório
de estudos de dados físico-químicos;
|
|
20.2 Relatório
de estudos de dados relativos à toxicidade para microorganismos,
microcrustáceos, peixes, algas, organismos de solo, aves, plantas e
insetos não-alvo;
|
|
20.3 Relatório
de estudos de dados relativos à bioacumulação, persistência e mobilidade;
|
|
20.4 Relatório
de estudos de dados relativos à toxicidade para animais superiores;
|
|
20.5 Relatório
de estudos de dados relativos ao potencial mutagênico, embriofetotóxico e
carcinogênico em animais;
|
|
20.6 Método
analítico e sua sensibilidade para determinação de resíduos de
agrotóxico;
|
|
20.7 Resultado
das análises quantitativas efetuadas indicando a persistência dos
resíduos em vegetais, animais, na água, no solo e no ar;
|
|
20.8 Outros
dados, informações ou documentos exigidos em normas complementares
|
|
20.9 Testes
e informações referentes a sua compatibilidade com outros produtos;
|
ANEXO III
Modelo
I - Requerimento de Registro Especial Temporário - RET
O requerente a seguir identificado
requer aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Saúde
(Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e do Meio Ambiente (Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), com base
no Decreto no 4.074, de 4 de janeiro de 2002, a avaliação do
produto abaixo especificado, para fins de registro especial temporário,
para o que presta as informações a seguir e junta documentos:
1. Requerente
|
1.1
nome
|
1.2
endereço eletrônico
|
|
1.3
endereço
|
1.4
bairro
|
|
1.5
cidade
|
1.6 uf
|
1.7 cep
|
|
1.8 ddd
|
1.9
fone
|
1.10
fax
|
1.11
celular
|
1.12
cnpj/cpf
|
|
|
|
|
|
|
2. Representante legal (anexar
documento comprobatório)
|
2.1
nome
|
2.2
endereço eletrônico
|
|
2.3
endereço
|
2.4
bairro
|
|
2.5
cidade
|
2.6 uf
|
2.7 cep
|
|
2.8 ddd
|
2.9
fone
|
2.10
fax
|
2.11
celular
|
2.12
cnpj/cpf
|
|
|
|
|
|
|
|
3. Da pesquisa (se agente
biológico de ocorrência natural)
|
3.1
classificação taxonômica ou caracterização morfológica ou bioquímica
|
|
3.2 informações
de ocorrência no país
|
|
3.3
procedência e informações de ocorrência e, quando importado, medidas
quarentenárias aplicáveis
|
|
___________,
____ de ________________ de 2____.
|
|
_____________________________________
Assinatura(s)
do(s) Representante(s) Legal(ais)
|
Documentos
a serem anexados ao Requerimento
4. Anexos
|
4.1
Tipo de pesquisa (laboratórios, estufa, casa de vegetação, estação
experimental, campo);
|
|
4.2
Projeto experimental;
|
|
4.3
Dados físico-químicos;
|
|
4.4
Dados necessários à avaliação toxicológica preliminar;
|
|
4.5
Dados necessários à avaliação ambiental preliminar.
|
Modelo
II - Registro de produto para pesquisa e
experimentação,
já registrado para outra(s) indicação(ões) de uso
1. Requerente
|
1.1
nome
|
1.2
endereço eletrônico
|
|
1.3
endereço
|
1.4
bairro
|
|
1.5
cidade
|
1.6 uf
|
1.7 cep
|
|
1.8 ddd
|
1.9
fone
|
1.10
fax
|
1.11
celular
|
1.12
cnpj/cpf
|
|
|
|
|
|
|
|
2. Representante legal (anexar
documento comprobatório)
|
2.1
nome
|
2.2
endereço eletrônico
|
|
2.3
endereço
|
2.4
bairro
|
|
2.5
cidade
|
2.6 uf
|
2.7 cep
|
|
2.8 ddd
|
2.9
fone
|
2.10
fax
|
2.11
celular
|
2.12
cnpj/cpf
|
|
|
|
|
|
|
|
3. Da pesquisa
|
3.1
objetivo da pesquisa e experimentação
|
|
___________,
____ de ________________ de 2____.
|
|
_____________________________
Assinatura(s)
do(s) Representante(s) Legal(ais)
|
Documentos a serem anexados ao
Requerimento
4. Anexos
|
4.1
Projeto experimental.
|
ANEXO IV
Registro
de Componentes – Excetuados os
ingredientes
ativos, produtos técnicos e pré-mistura
1. Requerente (repetir o quadro com
os dados dos demais requerentes, se houver)
|
1.1 nome
|
1.2 endereço
eletrônico
|
|
1.3 endereço
|
1.4 bairro
|
|
1.5 cidade
|
1.6 uf
|
1.7 cep
|
|
1.8 ddd
|
1.9 fone
|
1.10 fax
|
1.11 celular
|
1.12 cnpj/cpf
|
|
|
|
|
|
|
2. Representante legal
(anexar documento comprobatório)
|
2.1
nome
|
2.2
endereço eletrônico
|
|
2.3
endereço
|
2.4
bairro
|
|
2.5
cidade
|
2.6 uf
|
2.7 cep
|
|
2.8 ddd
|
2.9
fone
|
2.10
fax
|
2.11
celular
|
2.12
cnpj/cpf
|
|
|
|
|
|
|
3. Fabricante (repetir o
quadro com os dados dos demais fabricantes, se houver)
|
3.1
nome
|
3.2
endereço eletrônico
|
|
3.3
endereço
|
3.4
bairro
|
|
3.5
cidade
|
3.6 uf
|
3.7 cep
|
|
3.8 ddd
|
3.9
fone
|
3.10
fax
|
3.11
celular
|
3.12 cnpj/cpf
|
|
|
|
|
|
|
4. Produto
|
4.1 nome
comercial
|
|
4.2 usos
pretendidos
|
4.3
no código da substância no chemical abstract service registry (CAS)
|
|
4.4 nome
químico da substância
|
|
4.5 nome comum
da substância
|
4.6 grupo
químico
|
4.7 sinonímia
|
|
4.8 fórmula
bruta e estrutural
|
|
|
|
|
5. Finalidade
|
(
) 5.1 produção
|
(
) 5.2 importação
|
(
) 5.3 exportação
|
(
) 5.4 comercialização
|
(
) 5.5 utilização
|
6. Embalagem
|
6.1 tipo de
embalagem
|
6.2
material
|
6.3
capacid. de acondicionamento
|
|
___________,
____ de ________________ de 2____.
|
|
_______________________________________
Assinatura(s)
do(s) Representante(s) Legal(ais)
|
Documentos
a serem anexados ao Requerimento
7. Anexos
|
7.1
Comprovante de que a empresa requerente está devidamente registrada junto
ao órgão competente do Estado, do Distrito Federal ou do Município, na
modalidade indicada na finalidade do registro;
|
|
7.2
Comprovante de que o(s) fabricante(s) estabelecido(s) no País está(ão)
devidamente registrado(s) junto ao órgão competente do Estado, do
Distrito Federal ou do Município, nessa modalidade;
|
|
7.3
Ficha(s) de segurança química fornecida(s) pelo(s) fabricante(s);
|
|
7.4
Ficha de Emergência de Transporte do Decreto no 3.694;
|
|
7.5
Informações referenciadas ou estudos quanto aos aspectos de toxicidade em
animais, potencial genotóxico, carcinogênico e teratogênico, distúrbios
hormonais, toxicidade para organismos aquáticos, bioacumulação,
persistência e mobilidade no meio ambiente;
|
|
7.6
Método de desativação;
|
|
7.7
Informações sobre a existência de restrições a este produto, em outros
países;
|
|
7.8
Antídoto e suas formas de administração ou tratamento;
|
ANEXO V
Requerimento
para Registro de Pessoas Físicas ou Jurídicas Prestadoras
de
Serviços, Fabricantes, Formuladores, Manipuladores, Importadores,
Exportadores
ou Comerciantes de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins
REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE
ESTABELECIMENTO
(nome
do requerente) vem requerer junto ao (órgão estadual competente)
, com base nos termos do Decreto no 4.074, de 4 de
janeiro de 2002, seu registro na categoria de (prestador de serviços na aplicação, fabricante, formulador,
manipulador, importador, exportador, comerciante) de agrotóxicos,
seus componentes e afins, apresentando para tanto as seguintes informações
e documentação:
1. Requerente
|
1.1
nome (razão social)
|
1.2
inscrição no cnpj
|
1.3
reg.junta comercial
|
|
1.4
endereço da sede
|
1.5
bairro
|
|
1.6
cidade
|
1.7
uf
|
1.8
cep
|
|
1.9
endereço / localização da fábrica
|
1.10
bairro
|
|
1.11
cidade
|
1.12
uf
|
1.13
cep
|
|
1.14
responsável administrativo
|
|
1.14.1
nome
|
1.14.2
cpf
|
1.14.3
rg/ órgão emissor
|
|
1.15
responsável técnico
|
|
1.15.1
nome
|
1.15.2
cpf
|
1.15.3
rg/ órgão emissor
|
|
1.16
rt – registro no conselho da respectiva profissão
|
|
1.16.1
nome do conselho
|
1.16.2
região
|
1.16.3
no do registro
|
|
|
|
|
|
2. Classificação do
estabelecimento
|
(
) 2.1 importador
|
(
) 2.2 fabricante
|
(
) 2.3 formulador
|
(
) 2.4 manipulador
|
|
(
) 2.5 comerciante
|
(
) 2.6 prestador de serviços
|
(
) 2.7 exportador
|
(
) 2.8
|
3. Produtos que pretende importar,
exportar, produzir, comercializar ou utilizar (marcar as colunas com um
"X")
|
produtos
|
importados
|
exportados
|
fabricados
|
formulados
|
manipulados
|
comercializados
|
Classificação ( * )
|
|
3.1 produto
técnico
|
( )
|
( )
|
( )
|
( )
|
( )
|
( )
|
|
|
3.2
outros componentes
|
( )
|
( )
|
( )
|
( )
|
( )
|
( )
|
|
|
3.3 pré-mistura
|
( )
|
( )
|
( )
|
( )
|
( )
|
( )
|
|
|
3.4
produto formulado
|
( )
|
( )
|
( )
|
( )
|
( )
|
( )
|
|
|
3.5
agentes biológicos de controle
|
( )
|
( )
|
( )
|
( )
|
( )
|
( )
|
|
|
3.6
agentes de manipulação genética
|
( )
|
( )
|
( )
|
( )
|
( )
|
( )
|
|
|
3.7 outros:
_______________
|
( )
|
( )
|
( )
|
( )
|
( )
|
( )
|
|
( * ) Adotar a classe de uso:
herbicida, inseticida, fungicida etc., podendo a coluna comportar mais de
uma classe.
4. Laboratório de Controle de
Qualidade
|
(
) 4.1 próprio
|
(
) 4.2 não utiliza
|
(
) 4.3 de terceiros: _______________________ (nome)
|
5. Dependências existentes na
fábrica
|
(
) 5.1 depósito de matéria prima
|
(
) 5.2 depósito de produtos acabados
|
(
) 5.3 seção de fabricação
|
|
(
) 5.4 almoxarifados
|
(
) 5.5 dependências administrativas
|
(
) 5.6 ambulatório médico
|
|
(
) 5.7 refeitório
|
(
) 5.8 ________________________
|
(
) 5.9 _______________
|
6. Equipamentos e instalações na
fábrica (relacioná-los e resumir suas funções; se necessário, anexar
documento)
7. Mercado de consumo
|
(
) 7.1 estadual
|
|
(
) 7.2 interestadual
|
UF(s):
________________________________________________________
|
|
( ) 7.3 internacional
|
País(es):
______________________________________________________
|
8. Observações (esclarecer ou
complementar o requerimento naquilo que julgar necessário)
|
____________________ , ___ de
________________ de 2____.
|
|
Assinatura(s)
do(s) Responsável(eis)
|
9. Anexo
|
9.1
Licença ambiental, expedida pelo órgão estadual competente, conforme
legislação pertinente.
|
ANEXO VI
Modelo
de Codificação
Número – Ano – Quantidade
1. Exemplo
2. Instruções
|
2.1 O
código deve ser aposto à embalagem de modo que seus elementos NÚMERO, ANO
e QUANTIDADE fiquem inseridos dentro de um retângulo e separados por um
traço, conforme exemplo acima.
|
|
2.2 O
NÚMERO constará de algarismos arábicos, na ordem crescente das partidas
liberadas, reiniciando-se a cada ano pelo número 001.
|
|
2.3 O
ANO refere-se ao da importação, fabricação ou manipulação da partida e é
representado pelos dois algarismos da dezena, separados do número de
codificação por uma barra.
|
|
2.4 A
QUANTIDADE refere-se ao número de unidades que compõem a partida.
|
ANEXO VII
Relatório
de Produção, Importação, Comercialização e Exportação
1. Período da informação
|
1.1 ano: ________
|
( ) 1.2 - 1o semestre
|
( ) 1.3 - 2o semestre
|
2. Produto Técnico / Produto
Formulado
|
2.1
marca comercial
|
2.2 no
do registro
|
|
2.3
ingrediente ativo/agente biológico de controle
|
2.4
concentração
|
|
2.5
classificação toxicológica
|
2.6
classificação ambiental
|
|
|
|
3. Classe de uso
|
(
) 3.1 acaricida
|
(
) 3.2 adjuvante
|
(
) 3.3 bactericida
|
(
) 3.4 espalhante adesivo
|
|
(
) 3.5 feromônio
|
(
) 3.6 fungicida
|
(
) 3.7 herbicida
|
(
) 3.8 inseticida
|
(
) 3.9 nematicida
|
|
(
) 3.10 regulador de crescimento
|
(
) 3.11 outra(s): ________________________________
|
Ingredientes que abrangem diversas
classes de uso, assinalar com X a principal e citar no item
"outra(s)" as demais.
4. Origem, estoque e destino do
produto técnico/produto formulado
|
Origem
|
Quantidade (1.000 t)
|
|
|
Ingrediente
Ativo
|
Prod. Formulado
|
|
4.1 Produção
nacional
|
|
|
|
4.2 Importação
|
|
|
|
Destino
|
|
|
4.3 Exportação
|
|
|
|
4.4 Vendas a
clientes
|
|
|
|
4.5 Vendas a
indústrias
|
|
|
|
Estoque na fábrica
|
|
|
4.6 Estoque
inicial do semestre
|
|
|
|
4.7 Estoque
final do semestre
|
|
|
|
|
|
|
5. Exportação de Produto Técnico /
Produto Formulado (item 4.3) – Destino
|
País
|
Quantidade (1.000 t)
|
|
|
Ingrediente Ativo
|
Prod. Formulado
|
|
5.1
|
|
|
|
5.2
|
|
|
|
5.3
|
|
|
|
5.4
|
|
|
|
5.5
|
|
|
|
5.6
|
|
|
|
5.7
|
|
|
|
5.8
|
|
|
|
5.9
|
|
|
|
5.10
|
|
|
|
5.11
|
|
|
|
5.12
|
|
|
|
Total: (valor
igual ao do item 4.3)
|
|
|
6. Distribuição estadual do item
"vendas a clientes"
|
U. F.
|
Quantidade
1.000
toneladas de I. A.)
|
U. F.
|
Quantidade
1.000 toneladas de I. A.)
|
|
6.1 Acre
|
|
6.15 Paraná
|
|
|
6.2 Alagoas
|
|
6.16 Pará
|
|
|
6.3 Amapá
|
|
6.17 Pernambuco
|
|
|
6.4 Amazonas
|
|
6.18 Piauí
|
|
|
6.5 Bahia
|
|
6.19 Rio de
Janeiro
|
|
|
6.6 Ceará
|
|
6.20 Rio Grande
do Norte
|
|
|
6.7 Distrito
Federal
|
|
6.21 Rio Grande
do Sul
|
|
|
6.8 Espírito
Santo
|
|
6.22 Rondônia
|
|
|
6.9 Goiás
|
|
6.23 Roraima
|
|
|
6.10 Maranhão
|
|
6.24 Santa
Catarina
|
|
|
6.11 Mato
Grosso
|
|
6.25
São Paulo
|
|
|
6.12 Mato
Grosso do Sul
|
|
6.26 Sergipe
|
|
|
6.13 Minas
Gerais
|
|
6.27 Tocantins
|
|
|
6.14 Paraíba
|
|
6.28 Total
|
|
|
|
|
|
|
|
____________________
, ___ de ________________ de 2____.
|
|
________________________________________
Assinatura(s)
do(s) Responsável(eis)
|
ANEXO VIII
Do
Rótulo
1.
Modelo do
rótulo:
1.1 O rótulo
deverá ser confeccionado com materiais cuja qualidade assegure a devida
resistência à ação dos agentes atmosféricos, bem como às manipulações
usuais;
1.2 O rótulo
deverá ser confeccionado em fundo branco e dizeres em letras pretas, exceto
no caso de embalagem tipo saco multifoliado e caixa de papelão, quando o
texto poderá ser impresso em letras pretas sobre fundo de coloração
original da embalagem;
1.3 O rótulo
deverá conter a data de fabricação e vencimento, constando MÊS e ANO, sendo
que o mês deverá ser impresso com as três letras iniciais;
1.4 O rótulo
deverá ser dividido em três colunas, devendo a coluna central nunca
ultrapassar a área individual das colunas laterais. Nos casos em que as
características da embalagem não permitam essa divisão, o rótulo deverá ser
previamente avaliado e aprovado pelos órgãos federais responsáveis pela
agricultura, saúde e meio ambiente;
1.5 O logotipo da
empresa registrante, aposto na parte superior da coluna central, deve
ocupar, no máximo, dois centésimos da área útil do rótulo, podendo ser
apresentado nas suas cores características;
1.6 O rótulo
conterá em sua parte inferior, com altura equivalente a 15% da altura da
impressão da embalagem, faixa colorida nitidamente separada do restante do
rótulo;
1.7 As cores
dessa faixa corresponderão às diferentes classes toxicológicas, conforme
normas complementares a serem estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
1.8 Deve ser
incluído no painel frontal do rótulo, na faixa colorida, círculo branco com
diâmetro igual a altura da faixa, contendo uma caveira e duas tíbias
cruzadas na cor preta com fundo branco, com os dizeres: CUIDADO VENENO;
1.9 Ao longo da
faixa colorida, deverão constar os pictogramas específicos,
internacionalmente aceitos, dispostos do centro para a extremidade, devendo
ocupar cinqüenta por cento da altura da faixa;
1.10 Deverão
constar obrigatoriamente do rótulo de agrotóxicos e afins:
1.10.1 Na coluna
central:
a) marca
comercial do produto;
b) composição do
produto: indicando o(s) ingrediente(s) ativo(s) pelo nome químico e comum,
em português, ou científico, internacionalmente aceito, bem como o total
dos outros ingredientes, e, quando determinado pela autoridade competente,
expresso por suas funções e indicado pelo nome químico e comum em
português;
c) quantidade de
agrotóxico ou afim que a embalagem contém, expressa em unidades de massa ou
volume, conforme o caso;
d) classe e tipo
de formulação;
e) a expressão:
"Indicações e restrições de uso: Vide bula e receita";
f) a expressão:
"Restrições Estaduais, do Distrito Federal e Municipais: vide
bula";
g) nome,
endereço, CNPJ e número do registro do estabelecimento registrante,
fabricante, formulador, manipulador e importador, sendo facultado
consignar, nos casos em que o espaço no rótulo for insuficiente, que os
dados – exceto os do fabricante e os do importador – constam na bula;
h) número de
registro do produto comercial e sigla do órgão registrante;
i) número do lote
ou da partida;
j) recomendação
em destaque para que o usuário leia o rótulo, a bula e a receita antes de
utilizar o produto, conservando-os em seu poder;
l) data de
fabricação e de vencimento;
m) indicações se
a formulação é explosiva, inflamável, comburente, corrosiva, irritante ou
sujeita a venda aplicada;
n) as expressões:
"é obrigatório o uso de equipamentos de proteção individual.
proteja-se." e "é obrigatória a devolução da embalagem
vazia.";
o) classificação
toxicológica; e
p) classificação
do potencial de periculosidade ambiental.
1.10.2 Nas colunas da esquerda e da
direita:
1.10.2.1 Precauções relativas ao
meio ambiente:
a) precauções de
uso e advertências quanto aos cuidados de proteção ao meio ambiente;
b) instruções de
armazenamento do produto, visando sua conservação e prevenção contra
acidentes;
c) orientação
para que sejam seguidas as instruções contidas na bula referente à tríplice
lavagem e ao destino de embalagens e de produtos impróprios para utilização
ou em desuso;
d) número de
telefone de pessoa habilitada a fornecer todas as informações necessárias
ao usuário e comerciante;
1.10.2.2 Precauções relativas à
saúde humana;
a) precauções de
uso e recomendações gerais, quanto a primeiros socorros, antídotos e
tratamentos, no que diz respeito à saúde humana; e
b) telefone da
empresa para informações em situações de emergências.
1.11
A critério do órgão federal
responsável pelo setor de saúde, a ser definido em normas complementares,
os agrotóxicos e afins que apresentarem baixa toxicidade poderão ser
dispensados da inclusão da caveira e das duas tíbias cruzadas.
ANEXO IX
Da
Bula
1 Deverão constar obrigatoriamente
da bula de agrotóxicos e afins:
1.1 instruções de uso do produto,
mencionando, no mínimo:
a) culturas;
b) pragas,
doenças, plantas infestantes, identificadas por nomes comuns e científicos,
e outras finalidades de uso;
c) doses do
produto de forma a relacionar claramente a quantidade a ser utilizada por
hectare, por número de plantas ou por hectolitro do veículo utilizado,
quando aplicável;
d) época da
aplicação;
e) número de
aplicações e espaçamento entre elas, se for o caso;
f) modo de
aplicação;
g) intervalo de
segurança;
h) intervalo de
reentrada de pessoas nas culturas e áreas tratadas;
i) limitações de
uso;
j) informações
sobre os equipamentos de proteção individual a serem utilizados, conforme
normas regulamentadoras vigentes;
l) informações
sobre os equipamentos de aplicação a serem usados e a descrição dos
processos de tríplice lavagem da embalagem ou tecnologia equivalente;
m) informações
sobre os procedimentos para a devolução, destinação, transporte,
reciclagem, reutilização e inutilização das embalagens vazias; e
n)informações
sobre os procedimentos para a devolução e destinação de produtos impróprios
para utilização ou em desuso.
1.2 dados relativos à proteção da
saúde humana:
a) mecanismos de
ação, absorção e excreção para animais de laboratório ou, quando
disponíveis, para o ser humano;
b) sintomas de
alarme;
c) efeitos agudos
e crônicos para animais de laboratório ou, quando disponíveis, para o ser humano;
e
d) efeitos
adversos conhecidos.
1.3 dados relativos à proteção do
meio ambiente:
a) método de
desativação;
b) instruções em
caso de acidente no transporte; e
c) informações
sobre os efeitos decorrentes da destinação inadequada de embalagens.
1.4 dados e informações adicionais
julgadas necessárias pelos órgãos federais responsáveis pela agricultura,
saúde e meio ambiente.
1.5 restrições estabelecidas por
órgão competente do Estado ou do Distrito Federal.
|