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Regulamenta a Lei n° 7.802, de 1989, que dispõe sobre a
pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o
transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a
utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e
embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a
fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso
IV, da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das disposições preliminares
Art. 1° A
pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o
transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a
utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e
embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a
fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, serão regidos pela
Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989 e este regulamento.
Art. 2° Para
os efeitos deste regulamento, entende-se por:
I - pesquisa e experimentação - os procedimentos
efetuados visando verificar a aplicabilidade e a eficiência dos
agrotóxicos, seus componentes e afins:
II - produção - as fases de obtenção dos agrotóxicos,
seus componentes e afins, por processos químicos, físicos ou biológicos:
III - embalagem - o invólucro, recipiente ou qualquer
forma de acondicionamento, removível ou não, destinado a conter, cobrir,
empacotar, envasar, proteger ou manter, especificamente ou não, os
agrotóxicos e afins;
IV - rotulagem - o ato de identificação impresso ou
litografado, bem como dizeres ou figuras pintadas ou gravadas a fogo, por
pressão ou decalque, aplicados sobre quaisquer tipos de embalagem unitária
de agrotóxicos ou afins, ou sobre qualquer outro tipo de protetor de
embalagem incluída a complementarão sob forma de etiqueta, carimbo
indelével, bula ou folheto;
V - transporte - o ato de deslocamento, em todo o
território nacional, de agrotóxicos, seus componentes e afins;
VI - armazenamento - o ato de armazenar, estocar ou
guardar os agrotóxicos, seus componentes e afins;
VII - comercialização - a operação de comprar, vender,
permutar, ceder ou repassar os agrotóxicos, seus componentes e afins;
VIII - propaganda comercial - a comunicação de caráter
comercial ou técnico-comercial dirigida a público específico;
IX - utilização - o emprego de agrotóxicos e afins,
através de sua aplicação, visando alcançar uma determinada finalidade;
X - importação - o ato de adquirir do exterior
matérias-primas e produtos técnicos, destinados à fabricação e manipulação
de agrotóxicos e afins, bem como de produtos formulados;
XI - exportação - o ato de saída de agrotóxicos, seus
componentes e afins, de qualquer ponto do País para o exterior, sejam de
fabricação ou formulação local ou importados;
XII - resíduo - a substância ou mistura de substâncias
remanescentes ou existentes em alimentos ou no meio ambiente, decorrente do
uso ou não de agrotóxicos e afins, inclusive qualquer derivado específico,
tais como produtos de conversão e de degradação, metabólicos, produtos de
reação e impurezas, considerados toxicológica e ambientalmente importantes;
XIII - registro de produto - o ato privativo de órgão
federal competente, destinado a atribuir o direito de produzir,
comercializar, exportar, importar e utilizar agrotóxicos, seus componentes
e afins, sem prejuízo da observação das condições de autorização de uso;
XIV - registro especial temporário - o ato privativo de
órgão federal competente destinado a atribuir o direito de utilizar em
pesquisa e experimentação agrotóxicos e afins;
XV - registro de empresa e de prestador de serviços - o
ato privativo dos órgãos competentes estaduais, municipais e do Distrito
Federal, concedendo permissão para o funcionamento do estabelecimento ou
unidade prestadora de serviços;
XVI - classificação - a diferenciação de um agrotóxico
ou afim em classes, em função de sua utilização, modo de ação e potencial
ecotoxicológico ao homem, aos seres vivos é ao meio ambiente;
XVII - controle - a verificação do cumprimento dos
dispositivos regulamentadores dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
XVIII - inspeção - o acompanhamento, por técnicos
especializados, das fases de produção, transporte, armazenamento,
comercialização, utilização, importação, exportação e destino final de
agrotóxicos, seus componentes e afins;
IX - fiscalização - a ação direta dos órgãos do Poder
Público, com poder de polícia, na verificação do cumprimento da legislação
específica;
XX - agrotóxicos - os produtos químicos destinados ao
uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos
agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas,
e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e
industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da
fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados
nocivos, bem como as substâncias e produtos, empregados como desfolhantes,
dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;
XXI - componentes - os princípios ativos, os produtos
técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados
na fabricação de agrotóxicos e afins;
XXII - afins - os produtos e os agentes de processos
físicos e biológicos que tenham a mesma finalidade dos agrotóxicos, bem
como outros produtos químicos, físicos e biológicos utilizados na defesa
fitossanitária, domissanitária e ambiental, não enquadrados no inciso XX;
XXIII - agente biológico de controle - o organismo vivo,
de ocorrência natural ou obtido através de manipulação genética,
introduzido no ambiente para o controle de uma população ou de atividades
biológicas de outro organismo vivo considerado nocivo;
XXIV - princípio ativo ou ingrediente ativo - a
substância, o produto ou o agente resultante de processos de natureza
química, física ou biológica, empregados para conferir eficácia aos
agrotóxicos e afins;
XXV - produto técnico - a substância obtida diretamente
da matéria-prima por processo químico, físico ou biológico, cuja composição
contém teores definidos de ingredientes ativos;
XXVI - matéria-prima - a substância destinada à obtenção
direta do produto técnico por processo químico, físico ou biológico;
XXVII - ingrediente inerte - a substância não ativa em
relação a eficácia dos agrotóxicos, seus componentes e afins, resultante
dos processos de obtenção destes produtos, bem como àquela usada apenas
como veículo ou diluente nas preparações;
XXVIII - aditivo - qualquer substância adicionada
intencionalmente aos agrotóxicos ou afins, além do ingrediente ativo e do
solvente, para melhorar sua ação, função, durabilidade, estabilidade e
detecção ou para facilitar o processo de produção;
XXIX - adjuvante - a substância usada para imprimir as
características desejadas às formulações;
XXX - solvente - o líquido no qual uma ou mais
substâncias se dissolvem para formar uma solução; e
XXXI - formulação - o produto resultante da
transformação dos produtos técnicos, mediante adição de ingredientes
inertes, com ou sem adjuvantes e aditivos.
Parágrafo único. A classificação de que trata o inciso
XVI, no que se refere a toxicidade humana, obedecerá a seguinte gradação:
a) classe I - extremamente tóxico;
b) classe II - altamente tóxico;
c) classe III - medianamente tóxico; e
d) classe IV - pouco tóxico.
CAPÍTULO II
Das competências
Art. 3° Ao
Ministério da Agricultura compete:
I - estabelecer, dentro de sua competência, as
exigências relativas aos dados e informações a serem apresentados pelo
requerente para efeito de registro, de renovação de registro e de extensão
de uso dos agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade
fitossanitária, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento
e beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens;
II - avaliar os agrotóxicos, seus componentes e afins,
com finalidade fitossanitária de uso nos setores de produção, no
armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens,
quanto à eficiência requerida do produto;
III - conceder o registro a agrotóxicos, seus
componentes e afins com finalidade fitossanitária, de uso nos setores de
produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e nas
pastagens, atendidas as diretrizes e exigências do Ministério da Saúde e do
Ministério do Interior;
IV - conceder o registro especial temporário a
agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária, para
o uso específico a que se propõe em pesquisa ou experimentação, atendidas
as diretrizes e exigências do Ministério da Saúde e do Ministério do
Interior;
V - controlar, fiscalizar e inspecionar a produção, a
importação e a exportação de agrotóxicos, seus componentes e afins com
finalidade fitossanitária, de uso nos setores de produção, no armazenamento
e beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens, bem como os
respectivos estabelecimentos;
VI - controlar e analisar os agrotóxicos e afins, com
finalidade fitossanitária; bem como estabelecer os métodos oficiais de
amostragem e os limites de tolerância analítica, na sua área de
competência;
VII - prestar apoio às Unidades da Federação nas ações
de controle e fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins, com
finalidade fitossanitária, de uso nos setores de produção, no armazenamento
e beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens;
VIII - desenvolver ações de instrução, divulgação e
esclarecimento que assegurem o uso correto e eficaz dos agrotóxicos e
afins, com finalidade fitossanitária, de uso nos setores de produção, no
armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens;
IX - divulgar periodicamente a relação dos agrotóxicos,
seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária, registrados para
uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos
agrícolas e nas pastagens;
X - promover, juntamente com os órgãos federais
competentes pelos setores de saúde e meio ambiente, a reavaliação do
registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade
fitossanitária, de uso nos setores de produção, no armazenamento e
beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens, quando organizações
internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das
quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios,
alertarem para riscos ou desaconselharem o uso desses produtos;
XI - promover a avaliação com os órgãos federais de
saúde e de meio ambiente, de pedidos de cancelamento ou impugnação de
registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade
fitossanitária, de uso nos setores de produção, no armazenamento e
beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens;
XII - estabelecer o intervalo de segurança dos
agrotóxicos e afins, com finalidade fitossanitária, juntamente com o Ministério
da Saúde; e
XIII - estabelecer os parâmetros para rotulagem de
agrotóxicos e afins, quanto às informações técnico - agronômicas.
Art. 4° Ao
Ministério da Saúde compete:
I - estabelecer, dentro de sua competência, as
exigências relativas aos dados e/ou informações a serem apresentados pelo
requerente para efeito de registro, de renovação de registro e de extensão
de uso dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
II - avaliar e classificar toxicologicamente os
agrotóxicos, seus componentes a afins, quanto aos aspectos de saúde humana;
III - avaliar os agrotóxicos, seus componentes e afins,
destinados à higienização, desinfecção e desinfestação de ambientes
domiciliares, públicos ou coletivos, no tratamento de água e no uso em
campanhas de saúde pública, quanto a eficiência requerida do produto;
IV - estabelecer, juntamente com o Ministério da
Agricultura, os intervalos de segurança, tendo em vista os limites máximos
residuais em alimentos, para os agrotóxicos e afins, destinados ao uso nos
setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos
agrícolas e nas pastagens, frente a padrões estabelecidos;
V - conceder o registro a agrotóxicos, seus componentes
e afins, destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação de
ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao
uso em campanhas de saúde pública, atendidas as exigências do Ministério do
Interior;
VI - conceder o registro especial temporário a
agrotóxicos, seus componentes e afins, empregados na higienização,
desinfecção e desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou
coletivos, no tratamento de água e em campanhas de saúde pública, para o
uso específico a que se propõe em pesquisa e experimentação, atendidas as
diretrizes e exigências do Ministério do Interior;
VII - estabelecer os parâmetros para rotulagem de
agrotóxicos e afins, quanto as precauções de uso e cuidados com a saúde
humana;
VIII - controlar, fiscalizar e inspecionar a produção, a
importação e a exportação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem
como os respectivos estabelecimentos, quanto ao aspecto de saúde humana;
IX - controlar a qualidade dos agrotóxicos, seus
componentes e afins destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação
de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e
ao uso em campanha de saúde pública, frente às características do produto
registrado;
X - prestar apoio às Unidades da Federação nas ações de
controle e fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins, na área
de sua competência;
XI - desenvolver ações de instrução, divulgação e
esclarecimento que assegurem o uso correto e eficaz dos agrotóxicos e
afins, na área de sua competência;
XII - divulgar, periodicamente, a relação dos
agrotóxicos, seus componentes e afins, registrados para o uso na
higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares,
públicos ou coletivos, no tratamento de água e em campanhas de saúde
pública;
XIII - promover, juntamente com o órgão competente pelo
setor de meio ambiente, a reavaliação do registro de agrotóxicos, seus
componentes e afins destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação
de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento da água e
ao uso em campanhas de saúde pública, quando organizações internacionais
responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil
seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para
riscos ou desaconselharem o uso desses produtos;
XIV - promover a avaliação com o órgão federal de meio
ambiente, de pedidos de cancelamento ou impugnação de registro de
agrotóxicos, seus componentes e afins, empregados na higienização,
desinfecção e desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou
coletivos, no tratamento de água e em campanha de saúde pública.
Art. 5° Ao
Ministério do Interior compete:
I - estabelecer, dentro de sua competência, as
exigências relativas aos dados e informações a serem apresentados pelo
requerente, para efeito de registro, de renovação de registro e de extensão
de uso agrotóxicos, seus componentes e afins;
II - avaliar os agrotóxicos, seus componentes e afins
destinados ao uso na proteção de florestas, de ambiente hídricos e outros
ecossistemas, quanto à eficiência requerida do produto;
III - avaliar os agrotóxicos, seus componentes e afins e
estabelecer a sua classificação, quanto ao potencial de periculosidade
ambiental;
IV - conceder o registro a agrotóxicos, seus componentes
e afins, destinados ao uso na proteção de florestas, de ambientes hídricos
e outros ecossistemas, atendidas as diretrizes e exigências do Ministério
da Saúde;
V - conceder o registro especial temporário a
agrotóxicos, seus componentes e afins empregados na proteção de florestas,
de ambientes hídricos e outros ecossistemas, para o uso específico a que se
propõe em pesquisa e experimentação, atendidas as diretrizes e exigências
do Ministério da Saúde;
VI - estabelecer os parâmetros para rotulagem de
agrotóxicos e afins, quanto as precauções de uso e proteção da qualidade
ambiental;
VII - controlar, fiscalizar e inspecionar a produção, a
importação e a exportação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem
como os respectivos estabelecimentos, com vistas à proteção ambiental;
VIII - controlar a qualidade dos agrotóxicos, seus
componentes e afins, de uso na proteção de florestas, em ambientes hídricos
e outros ecossistemas, frente às características do produto registrado;
IX - prestar apoio às Unidades da Federação nas ações de
controle e fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins, na área
de sua competência;
X - desenvolver ações de instrução, divulgação e
esclarecimento que assegurem o uso correto dos agrotóxicos e afins, na área
de sua competência;
XI - divulgar periodicamente a relação dos agrotóxicos
seus componentes e afins registrados e destinados ao uso na proteção de
florestas, de ambientes hídricos e outros ecossistemas;
XII - promover, juntamente com o Ministério da Saúde, a
reavaliação do registro de produtos de uso na proteção de florestas em
ambientes hídricos e outros ecossistemas, quando organizações
internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, dos
quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios,
alertarem para riscos ou desaconselharem o uso desses produtos;
XIII - avaliar, em conjunto com o Ministério da Saúde,
pedidos de cancelamento ou impugnação de registro de produtos usados na
proteção de florestas, de ambientes hídricos e outros ecossistemas.
CAPÍTULO III
Do registro
SEçãO I
Do Registro do Produto
Art. 6° Os
agrotóxicos, seus componentes e afins, para serem produzidos, importados,
exportados, comercializados e utilizados no Território Nacional, terão de
ser previamente registrados no órgão federal competente, atendidas as
exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da agricultura,
da saúde e do meio ambiente.
Art. 7° Para
a obtenção do registro, os requerentes terão de fornecer os dados e
documentos que forem exigidos neste regulamento e em legislação específica.
Parágrafo único. Os requerentes fornecerão
obrigatoriamente ao órgão federal registrante as inovações concernentes aos
dados e documentos apresentados para o registro dos seus produtos.
Art. 8° Para
efeito de registro, de renovação de registro ou de extensão de uso de
agrotóxicos, seus componentes e afins, o requerente deverá encaminhar ao
órgão federal competente:
I - requerimento em 4 (quatro) vias, solicitando o
registro, a renovação de registro ou a extensão de uso de agrotóxicos, seus
componentes e afins, no qual deverá constar, no mínimo:
a) nome e endereço completo do requerente;
b) finalidade do registro;
c) comprovante de que a empresa requerente está
registrada em órgão competente do Estado, do Distrito Federal ou do
Município;
d) marca comercial do produto;
e) certificado de análise química;
f) certificado de análise física;
g) nome químico e comum do ingrediente ativo, devendo o
nome químico ser indicado de forma constante nas listas publicadas pelo
órgão registrante; no caso de produtos novos ainda não constantes nas
listas, o nome químico deverá ser de acordo com a nomenclatura Tupac ou
ISO, sempre em
português. O nome comum deverá ser escrito em letras
maiúsculas, na grafia internacional, e o correspondente em português,
indicando a entidade que o aprovou;
h) classificação taxonômica do agente, em caso de agente
biológico de controle;
i) classe, forma de apresentação e composição
quali-quantitativa do ingrediente ativo, dos ingredientes inertes,
adjuvantes e demais componentes, quando presentes. As concentrações devem
ser expressas em:
- gramas por quilograma (g/kg) - para as formulações
sólidas e produtos técnicos;
- gramas por litro (g/l) - para as formulações líquidas;
- mililitros por litro (ml/l) ou gramas por litro (g/l)
- para os resíduos não sulfonados e óleos minerais fungicidas; e
- quando os ingredientes ativos forem de natureza
biológica, a concentração deve ser expressa na unidade que, em cada caso,
permita sua avaliação de forma adequada;
j) grupo químico, quando definido, se o produto é
sistêmico, e, para os herbicidas, se é de ação total ou seletiva;
l) sinonímia;
m) fórmula estrutural e fórmula bruta;
n) informações sobre o registro em outros países,
inclusive o de origem, ou as razões do contrário, em casos de produtos
novos importados ainda não registrados;
o) modalidade de emprego;
p) concentração, dosagem utilizada, época de aplicação,
freqüência, forma de apresentação e de aplicação e restrições de uso;
q) intervalo de segurança; e
r) métodos para desativação do agrotóxicos e de seus
componentes e afins.
II - relatório técnico I - dados e informações, em 2
(duas) vias, exigidos pelo Ministério de Agricultura, dos quais constem,
necessariamente:
a) testes e informações sobre a eficiência e
praticabilidade agronômica do produto comercial;
b) testes e informações referentes à compatibilidade;
c) modelo de rótulo e bula, para formulações de pronto
uso;
d) modelos e características da embalagem;
e) dados agronômicos e exigíveis de acordo com a
legislação específica complementar;
III - relatório técnico II - dados e informações em 2
(duas) vias, exigidos pelo Ministério da Saúde, dos quais constem,
necessariamente:
a) método analítico e sua sensibilidade para avaliar o
resíduo de agrotóxico remanescente no produto vegetal ou animal;
b) resultados das análises quantitativas efetuadas
indicando a persistência dos resíduos;
c) intervalo de reentrada de pessoas nas culturas
tratadas;
d) tolerâncias disponíveis de preferência a nível
internacional;
e) dados biológicos, envolvendo aspectos bioquímicos e
ensaios toxicológicos, de acordo com legislação específica complementar, a
ser estabelecida pelo Ministério da Saúde; e
f) dados relativos ao potencial mutagênico,
embriofetotóxico e carcinogênico em animais.
IV - relatório técnico III - dados e informações, em 2
(duas) vias, exigidos pelo Ministério do Interior, dos quais constem
necessariamente;
a) dados físico-químicos;
b) dados relativos à toxicidade para microorganismos,
microcrustáceos, peixes, algas e organismos de solo e plantas;
c) dados relativos à bioacumulação, persistência,
biodegradabilidade, mobilidade, absorção e dessorção;
d) dados relativos à toxicidade para animais superiores;
e
e) dados relativos ao potencial mutagênico,
embriofetotóxico e carcinogênico em animais;
Parágrafo único. No ato de protocolo do pedido de
registro, de renovação de registro ou de extensão de uso, uma via do
requerimento receberá carimbo do órgão competente e ficará de posse do
requerente.
Art. 9° 0
registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, terá validade de 5
(cinco) anos, renovável a pedido do interessado, por períodos sucessivos de
igual duração, através da apresentação de requerimento protocolado até 180
(cento e oitenta) dias antes do término de sua validade.
1° A renovação de registro se dará através dos mesmos
procedimentos adotados para efeitos de registro.
2° Será declarada a caducidade do registro do produto
cuja renovação não tenha sido solicitada no prazo referido no caput deste artigo.
3° Os agrotóxicos e afins, que apresentam redução da sua
eficiência agronômica ou riscos a saúde humana ou ao meio ambiente, poderão
a qualquer tempo ser reavalidados, podendo ter seus registros alterados,
suspensos ou cancelados.
Art. 10.
Protocolizado o pedido de registro, de renovação de registro ou de extensão
de uso, o órgão federal competente deverá promover a publicação no Diário Oficial da União de um resumo
do mesmo, em até 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do protocolo de
recebimento, contendo no mínimo:
I - nome do requerente;
II - marca comercial do produto;
III - nome químico e comum do ingrediente ativo;
IV - nome científico do ingrediente ativo no caso de
agente biológico;
V - motivo da solicitação: registro, renovação, extensão
de uso; e
VI - indicação do uso pretendido.
Art. 11. 0
órgão federal competente pelo registro deverá encaminhar, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias a partir da solicitação de registro, de renovação de
registro ou de extensão de uso, uma via do requerimento, o relatório
técnico respectivo e uma via do seu parecer, dos órgãos responsáveis pelas
demais avaliações do agrotóxico, componente ou afim.
1° No prazo referido no caput deste artigo, o órgão registrante avaliará,
improrrogavelmente, a eficiência do produto.
2° 0 prazo máximo para a avaliação da documentação e
omissão de parecer pelos órgãos responsáveis pelas áreas de saúde e meio
ambiente será de 90 (noventa) dias, contados a partir do recebimento da
documentação.
3° 0 prazo referido neste artigo terá sua contagem
suspensa quando o órgão federal responsável pela saúde ou meio ambiente
solicitar por escrito, fundamentadamente, ao interessado, documentos ou
informações adicionais pertinentes ao pedido de registro, recomeçando a
fluir a contagem a partir do atendimento à solicitação pelo tempo que
faltar, acrescidos de mais 30 (trinta) dias.
4° 0 não atendimento ou o atendimento parcial do
interessado sem justificativa por escrito, em ate 30 (trinta) dias, a
contar da data do recebimento da notificação, implicará arquivamento do
processo de registro, por despacho fundamentado.
5° A aceitação ou não da justificativa apresentada, de
que trata o parágrafo anterior, ficará a critério do órgão que originou a
solicitação, podendo ser concedido novo prazo de até 360 (trezentos e
sessenta) dias para a apresentação completa das informações ou documentos
necessários, a critério do órgão solicitante.
6° Após o recebimento das respectivas avaliações
toxicológicas e ambientais, o órgão registrante concluirá no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, a análise do processo, para o atendimento ou não da
solicitação do requerente.
Art. 12. 0
registro de produtos destinados exclusivamente para exportação será
efetuado mediante cadastramento no órgão federal registrante e comprovação
do atendimento das exigências técnicas internacionais de agricultura, saúde
e meio ambiente, emanadas de órgãos governamentais e de acordos e convênios
dos quais o país seja signatário.
1° Para efeito de obtenção do cadastramento mencionado
no caput deste artigo, a empresa
exportadora deverá fornecer, dentre outras, as seguintes informações:
a) nome químico e comum e, no caso de agente biológico
de controle, classificação taxonômica do agente;
b) classe e formulação;
c) informação ampla acerca das razões pela qual o
produto não é utilizado no país; e
d) quantidade.
2° 0 órgão federal responsável pelo cadastramento,
deverá notificar o país importador acerca do produto a ser exportado.
Art. 13.
Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou
meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de
acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de
agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá ao órgão federal registrante
avaliar imediatamente os problemas e informações apresenta, consultando o
órgão oficial de Agricultura, Saúde ou Meio Ambiente, conforme o caso.
Parágrafo único. Procedida a avaliação técnica,
autoridade competente poderá tomar uma ou mais das medidas seguintes:
a) proibir ou suspender o uso;
b) cancelar ou suspender o registro;
c) restringir o uso através de atos específicos;
d) restringir a comercialização;
e) proibir, suspender ou restringir a importação; e
f) propor a mudança de formulação e do método de
aplicação.
Art. 14. 0
registro para novo produto agrotóxico, seus componentes e afins será
concedido se a sua ação tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente for
comprovadamente igual ou menor do que a daqueles já registrados, para a
mesma finalidade.
Parágrafo único. Para avaliação comparada de toxicidade,
na área de saúde e do meio ambiente, devem ser observados os seguintes
parâmetros:
a) toxicidade da formulação;
b) presença de problemas toxicológicos especiais, tais
como: neurotoxicidade, fetotoxicidade, ação hormonal e comportamental, e
ação reprodutiva:
c) persistência no ambiente;
d) bioacumulação;
e) formulação; e
f) método de aplicação.
Art. 15. O
requerente deve apresentar, quando solicitado, amostras para análises e
experiências, consideradas necessárias pelos órgãos federais registrantes.
Art. 16. O
registro de produtos de que trata este regulamento será negado sempre que
não forem atendidas as condições, as exigências e, os procedimentos para
tal fim previstos em Lei, regulamento ou em instruções oficiais.
Art. 17. Será
cancelado o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, sempre que
constatada modificação não autorizada em sua fórmula, dosagem, condições de
fabricação, indicação de aplicação e especificações enunciadas em rótulos,
folhetos ou bulas, ou quaisquer outras modificações em desacordo ao
registro concedido.
Parágrafo único. Qualquer alteração ou mudança nos dados
técnicos constantes no registro obrigará a novo pedido de registro.
SESSãO II
Produtos Destinados à Pesquisa e
Experimentação
Art. 18. O
registro especial temporário será exigido para novos agrotóxicos, seus
componentes e afins destinados à pesquisa e experimentação, quando ainda
não registrados para os fins de produção, comercialização e utilização no
País.
Art. 19. A pesquisa e
experimentação de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão ser
mantidas sob controle e responsabilidade da entidade requerente, a qual
responderá por quaisquer danos causados à agricultura, ao meio ambiente e à
saúde humana.
§ 1° Os produtos agrícolas e os restos de cultura
provenientes das áreas tratadas não poderão ser utilizados para alimentação
humana ou animal.
§ 2° Quando da pesquisa e experimentação, deverá ocorrer
a desatinação adequada das embalagens dos produtos, de maneira a garantir a
menor emissão de resíduos sólidos, fluídos ou gasosos no ambiente
Art. 20. O
registro especial temporário para pesquisa e experimentação será efetuado
pelo órgão federal competente, por solicitação do interessado, desde que o
mesmo apresente:
I - o objetivo da pesquisa e experimentação;
II - o projeto experimental;
III - o laudo de composição físico-química;
IV - a autorização para importação, concedida pelo órgão
responsável pelo registro, em caso de produtos importados;
V - avaliação toxicológica preliminar, no caso de
pesquisa e experimentação em campo;
VI - avaliação ambiental preliminar, no caso de pesquisa
e experimentação em campo;
VII - No caso de agentes biológicos de controle:
a) agentes biológicos de ocorrência natural:
1 - caracterização morfológica e/ou bioquímica;
2 - obediência aos requisitos quarentenários, quando
importados; e
3 - avaliação ambiental preliminar.
b) agentes biológicos manipulados geneticamente:
1 - caracterização morfológica e/ou bioquímica;
2 - obediência aos requisitos quarentenários, quando
importados;
3 - avaliação toxicológica e ambiental preliminar; e
4 - comprovante da realização de experimentação em
campo, no país de origem, quando importados.
§ 1° Os produtos codificados, sem especificações
determinadas, só obterão o registro especial temporário para experimentos
em áreas controladas.
§ 2° Os produtos a serem pesquisados e experimentados no
Brasil deverão ser considerados como da Classe Toxicológica I, no que se
refere aos cuidados de manipulação e aplicação.
§ 3° Os operadores que aplicarem produtos a serem
experimentados deverão possuir e utilizar equipamentos de proteção
individual (EPI’s) e deverão ser habilitados para a função, conforme
legislação pertinente.
§ 4° A avaliação toxicológica preliminar será fornecida
pelo Ministério da Saúde, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do
recebimento da documentação.
§ 5° A avaliação ambiental preliminar será fornecida
pelo Ministério do Interior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir
do recebimento da documentação.
§ 6º 0 órgão federal responsável pelo registro terá o
prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir do recebimento da documentação,
para concessão ou não do registro.
Art. 21. Em
caso de produtos manipulados geneticamente, no País ou no exterior, será
necessária a avaliação por parte de uma comissão técnica com especialistas
de notório saber científico, representando os órgãos federais de
agricultura, saúde e meio ambiente, a serem convidados pelo órgão federal registrante,
que deverá se pronunciar no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir do
recebimento da documentação.
SESSãO III
Das Proibições
Art. 22. São
proibidos os registros de agrotóxicos, seus componentes e afins:
I - para os quais o País não disponha de métodos para
desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos
remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;
II - para os quais não haja antídotos ou tratamento
eficaz no País, exceto para os agentes de controle biológico e para os
agrotóxicos de origem química, quando usados em concentrações
comprovadamente não letais para os homens e animais;
III - os considerados teratogênicos que apresentarem
evidências suficientes neste sentido, a partir de observações na espécie
humana ou de estudos com, pelo menos, duas espécies de animais de
experimentação;
IV - os considerados carcinogênicos que apresentarem
evidências suficientes neste sentido, a partir de observações na espécie
humana ou de estudos com, pelo menos, duas espécies de animais de
experimentação;
V - os considerados mutagênicos, capazes de induzir
mutações observadas em, no mínimo, dois testes, um deles para detectar
mutações gênicas, realizado inclusive com o uso de ativação metabólica, e o
outro para detectar mutações cromossômicas;
VI - que provoquem distúrbios hormonais, danos ao
aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas
na comunidade científica;
VII - que se revelem mais perigosos para o homem do que
os testes de laboratório, com animais, tenham podido demonstrar, segundo
critérios técnicos e científicos atualizados; e
VIII - cujas características causem danos ao meio
ambiente.
1° Devem ser considerados como desativação de seus
componentes os processos de inativação dos princípios ativos que reduzam ao
máximo o poder toxicológico destes.
2° Os testes, provas e estudos sobre mutagênese,
carcinogênese e teratogênese devem ser efetuados com critérios aceitos por
instituições científicas ou de saúde pública, nacionais ou reconhecidas
internacionalmente, devendo os resultados ser avaliados, caso a caso, por
uma comissão técnica do Ministério da Saúde, que inclua especialistas da
comunidade científica nacional e, quando for o caso, também de
representante do Ministério do Interior.
SEçãO IV
Do Cancelamento ou da Impugnação
Art. 23. Para
efeito do artigo 5° da Lei n° 7.802/89, o requerimento de impugnação ou
cancelamento será formalizado através de solicitação em 5 (cinco) vias,
dirigido ao órgão federal competente pelo registro, em qualquer tempo, a
partir da publicação prevista no art. 10 do presente regulamento.
Art. 24. No
requerimento a que se refere o artigo anterior, deverá constar laudo
técnico firmado, no mínimo por dois profissionais brasileiros habilitados
na área de biociências, acompanhado dos resultados das análises realizadas
por laboratório nacional ou do exterior, reconhecidos internacionalmente.
Art. 25. O
órgão federal registrante terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do
recebimento da documentação, para se pronunciar, devendo adotar os
seguintes procedimentos:
I - notificar a empresa responsável pelo produto
registrado, ou em vias de obtenção de registro; e
II - encaminhar a documentação pertinente aos órgãos
federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente,
conforme os motivos apresentados, para avaliação e análise em suas áreas de
competência.
Art. 26. Os
órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio
ambiente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da
documentação, deverão se posicionar sobre o pedido de cancelamento ou
impugnação, remetendo a seguir seu parecer ao órgão federal registrante,
que adotará a medida pertinente cabível.
Art. 27. A empresa responsável
pelo produto registrado, ou em vias de obtenção de registro, terá o prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para apresentar sua
defesa.
Art. 28. Após
a decisão administrativa, da impugnação ou cancelamento, o órgão federal
registrante comunicará ao requerente o deferimento ou indeferimento da
solicitação e publicará a decisão no Diário
Oficial da União.
SEçãO V
Do Registro das Empresas
Art. 29. Para
efeito de obtenção de registro nos órgãos competentes do Estado, do
Distrito Federal ou do Município, as pessoas físicas ou jurídicas que sejam
prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e
afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, deverão
apresentar, dentre outros documentos, requerimento solicitando o registro,
onde constem, no mínimo, as informações contidas no Anexo I deste
Regulamento.
§ 1° Para os efeitos deste regulamento, ficam as
cooperativas equiparadas às empresas comerciais.
§ 2° Nenhum estabelecimento que opere com produtos abrangidos
por esta Lei poderá funcionar sem a assistência e responsabilidade efetivas
de técnico legalmente habilitado.
§ 3° Cada estabelecimento terá registro específico e
independente, ainda que exista mais de um na mesma localidade, pertencente
à mesma empresa.
§ 4° Quando um só estabelecimento industrializar ou
comercializar outros produtos além de agrotóxicos, seus componentes e
afins, será obrigatória a existência de instalações separadas para a
fabricação e o acondicionamento dos materiais, substâncias e produtos
acabados.
§ 5° Sempre que ocorrerem modificações nas informações
da documentação apresentada, deverá a firma responsável comunicar o fato
aos órgãos fiscalizadores, onde estiver registrada, no prazo máximo de 30
(trinta) dias.
§ 6° As alterações estatutárias ou contratuais das
empresas registrantes serão efetuadas por averbação ou apostilamento no
certificado de registro, que manterá seu prazo de validade.
Art. 30. As
empresas importadoras, exportadoras ou produtoras de agrotóxicos, seus componentes
e afins, passarão a adotar, para cada partida importada, exportada ou
produzida, uma codificação de conformidade com o Anexo II deste
regulamento, a qual deverá constar de todas as embalagens dela originadas,
não podendo ser usado o mesmo código para partidas diferentes.
Art. 31. As
empresas fornecerão aos órgãos fiscalizadores, onde estejam registradas, no
início de cada semestre, dados referentes às quantidades de agrotóxicos,
seus componentes e afins importados, exportados, produzidos, comercializados
e aplicados no semestre anterior, preenchendo formulário, conforme modelo
do Anexo III deste regulamento.
Art. 32. As
pessoas físicas ou jurídicas que comercializem, importem, exportem ou que
sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes
e afins, ficam obrigadas a manter à disposição do serviço de fiscalização o
livro de registro ou outro sistema de controle, contendo:
I - no caso dos estabelecimentos que comercializem
agrotóxicos e afins no mercado interno:
a) relação detalhada do estoque existente; e
b) nome comercial dos produtos e quantidades
comercializadas, acompanhados dos respectivos receituários;
II - no caso dos estabelecimentos que importem ou
exportem agrotóxicos, seus componentes e afins:
a) relação detalhada do estoque existente; e
b) nome comercial dos produtos e quantidades importadas
ou exportadas, acompanhados das respectivas autorizações de importação ou
exportação dos produtos, concedidas pelo órgão federal competente;
III - no caso das pessoas físicas ou jurídicas que sejam
prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins:
a) relação detalhada do estoque existente;
b) nome comercial dos produtos e quantidades aplicadas,
acompanhados dos respectivos receituários e guia de aplicação, em 2 (duas)
vias, ficando uma via de posse do contratante; e
c) guia de aplicação, da qual deverão constar, no
mínimo:
1 - nome do usuário e endereço;
2 - cultura e áreas tratadas, para agrotóxicos com
finalidade fitossanitária;
3 - local da aplicação e endereço;
4 - nome comercial do produto usado;
5 - quantidade empregada do produto comercial;
6 - formas de aplicação;
7 - data da prestação do serviço;
8 - riscos oferecidos pelo produto ao ser humano, meio
ambiente e animais domésticos;
9 - cuidados necessários;
10 - identificação do aplicador e assinatura;
11 -identificação do responsável técnico e assinatura; e
12 - assinatura do usuário.
CAPÍTULO IV
Da embalagem, da rotulagem e da
propaganda
SEçãO I
Da Embalagem e da Rotulagem
Art. 33. É
obrigatória a aprovação, pelo órgão federal registrante, da embalagem e
rotulagem de agrotóxicos e afins, por ocasião do processo de pedido de
registro.
§ 1° As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão
atender aos seguintes requisitos:
a) devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir
qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo;
b) os materiais de que forem feitas devem ser
insuscetíveis de ser atacados pelo conteúdo ou de formar com ele
combinações nocivas ou perigosas;
c) devem ser suficientemente resistentes em todas as
suas partes, de forma a não sofrer enfraquecimento e a responder
adequadamente às exigências de sua normal conservação;
d) devem ser providas de um lacre que seja
irremediavelmente destruído ao ser aberto pela primeira vez, acompanhados
de tampa de segurança; e
e) devem constar em destaque, em alto relevo ou outra
forma, informações que determinem o não reaproveitamento das embalagens.
Art. 34. Para
os agrotóxicos e afins de classes toxicológicas I, II e III, não será
permitido o registro de produtos premidos (aerossóis), exceto os de uso
domissanitário, onde a diluição de uso será considerada no estabelecimento
das classes de risco.
Parágrafo único. Entendem-se por agrotóxicos e afins, de
uso domissanitário, aqueles com finalidade de uso nos domicílios,
peridomicílios, edifícios públicos e coletivos e em áreas urbanas.
Art. 35. Não
serão permitidas embalagens de venda a varejo para produtos técnicos, sendo
que esta forma somente poderá ser fornecida à empresa formuladora.
Art. 36. Só
será permitida a utilização de embalagens de vidro para agrotóxicos e
afins, quando não existirem no mercado interno embalagens apropriadas e
aprovadas pelo órgão federal registrante, ouvidos os órgãos federais responsáveis
pelos setores de saúde e meio ambiente.
Art. 37. A embalagem e a
rotulagem dos agrotóxicos e afins devem ser feitas de maneira a impedir que
sejam confundidas com produtos de higiene, farmacêuticos, alimentares,
dietéticos, bebidas, cosméticos ou perfumes.
Art. 38.
Deverão constar obrigatoriamente do rótulo de agrotóxicos e afins, conforme
modelo do Anexo IV:
I - na coluna central:
a) marca comercial do produto;
b) composição quali-quantitativa das formulações,
indicadas por seus nomes químicos e comuns, vertidos para o português, ou
científicos, internacionalmente aceitos;
c) porcentagem total dos ingredientes inertes;
d) quantidade de agrotóxico ou afim que a embalagem
contém, expressa em unidades de medida, conforme o caso;
e) classe e tipo de formulação;
f) nome e endereço do registrante, fabricante,
formulador ou do Importador;
g) número de registro do produto comercial e sigla do
órgão registrante;
h) número do lote ou da partida;
i) recomendação em destaque para que o usuário leia o rótulo
e a bula antes de utilizar o produto e que a conserve em seu poder;
j) data de fabricação e de vencimento;
l) indicações se a formulação é explosiva, inflamável,
comburente, corrosiva ou irritante;
m) os dizeres: "É obrigatório o uso de equipamentos
de segurança, proteja-se"; e
n) classificação toxicológica;
II - na coluna da esquerda:
a) precauções de uso e advertências quanto aos cuidados
de proteção ao meio ambiente; e
b) instruções de armazenamento do produto, visando sua
conservação e prevenção contra acidentes.
III - na coluna da direita.
a) precauções de uso e recomendações gerais, quanto a
primeiros socorros, antídotos e tratamentos, no que diz respeito à saúde
humana; e
b) telefone de 3 (três) dígitos dos centros de
informações toxicológicas.
Art. 39. Para
efeito de rotulagem, deverão ser observados:
I - data de fabricação e vencimento, constando: mês e
ano, sendo que o mês deverá ser impresso com três letras iniciais;
II - rótulo confeccionado em fundo branco e dizeres em
letras pretas;
III - rótulo em que conste pictogramas
internacionalmente aceitos, dispostos ao longo da faixa de classificação
toxicológica, todos em preto com o fundo branco, de acordo com modelo do
Anexo IV; e
IV - rótulos confeccionados com materiais, cuja qualidade
assegure a devida resistência à ação dos agentes atmosféricos, bem como as
manipulações usuais.
Art. 40. Os
produtos agrotóxicos e afins deverão ser apresentados com folheto ou bula,
aprovados pelo órgão federal registrante.
Art. 41.
Deverão constar necessariamente do folheto ou bula, além de todos os dados
constantes do rótulo, os que se seguem:
I - instruções de uso do produto, mencionando, no
mínimo:
a) culturas;
b) pragas, doenças, ervas daninhas e outras finalidades
de uso identificadas por nomes comuns e científicos;
c) dosagens do ingrediente ativo, de forma a relacionar
claramente a quantidade a ser utilizada por hectare, por número de plantas
ou por hectolitros do veículo utilizado, quando aplicável;
d) modo de aplicação;
e) intervalo de segurança, assim entendido como o
período de tempo que deverá, transcorrer entre a última aplicação e a
colheita, uso ou consumo, a semeadura ou o plantio, e a semeadura ou
plantio seguinte, conforme o caso;
f) intervalo de reentrada de pessoas nas culturas e
áreas tratadas;
g) limitações de uso;
h) informações sobre os equipamentos de aplicação;
i) informações sobre os equipamentos de proteção
individual a serem utilizados, conforme normas regulamentadoras vigentes; e
j) informações sobre o destino final de embalagens e das
sobras de agrotóxicos e afins;
II - dados relativos à proteção da saúde humana:
a) mecanismos de ação, absorção e excreção para o ser
humano;
b) efeitos agudos e crônicos; e
c) efeitos colaterais;
III - dados relativos a proteção do meio ambiente; e
IV - dados e informações adicionais julgadas necessárias
pelos órgãos federais responsáveis pela agricultura, saúde e meio ambiente.
SEçãO II
Da Propaganda Comercial
Art. 42.
Entende-se por clara advertência para os efeitos do artigo 8° da Lei n°
7.802 de 1989, a
citação de danos eventuais à saúde e ao meio ambiente, com dizeres, sons e
imagens em mesma proporção e tamanho do produto anunciado.
Art. 43. A propaganda
comercial de agrotóxicos e afins, comercializáveis mediante prescrição de
receita, deverá mencionar expressa referência a esta exigência.
Art. 44. A propaganda
comercial de agrotóxicos, componentes e afins, em qualquer meio de
comunicação, conterá, obrigatoriamente, clara advertência sobre os riscos
do produto a saúde dos homens, animais e ao meio ambiente, e observará o
seguinte:
I - estimulará os compradores e usuários a ler
atentamente o rótulo e, se for o caso, o folheto, ou a pedir que alguém os
leia para eles, se não souberem ler;
II - não conterá:
a) representação visual de práticas potencialmente
perigosas, tais como a manipulação ou aplicação sem equipamento protetor, o
uso em proximidade de alimentos ou em presença de criança;
b) afirmações ou imagens que possam induzir o usuário a
erro quanto à natureza, composição, segurança e eficácia do produto, e sua
adequação ao uso;
c) comparações falsas ou equívocas com outros produtos;
d) indicações que contradigam as informações
obrigatórias do rótulo;
e) declarações de propriedades relativas à inoqüidade,
tais como seguro, não venenoso, não tóxico, com ou sem uma frase
complementar, como: quando utilizado segundo as instruções; e
f) afirmações de que o produto é recomendado por
qualquer órgão do Governo;
III - conterá clara orientação para que o usuário
consulte profissional habilitado e siga corretamente as instruções
recebidas;
IV - destacará a importância do manejo integrado de
pragas; e
V - restringir-se-á, na paisagem de fundo, a imagens de
culturas ou ambientes para os quais se destine o produto.
Parágrafo único. O oferecimento de brindes deverá
atender, no que couber, as disposições do presente artigo, ficando vedada a
oferta de quantidades extras do produto a título de promoção comercial.
SEçãO III
Da Destinação Final de Resíduos e
Embalagens
Art. 45. É
proibida a reutilização de embalagens de agrotóxicos e afins pelo usuário,
comerciante, distribuidor, cooperativas e prestadores de serviços.
Parágrafo único. 0 órgão federal registrante poderá
autorizar o reaproveitamento de embalagens de agrotóxicos, seus componentes
e afins, pela empresa produtora, ouvidos os demais órgãos federais
envolvidos.
Art. 46. 0
descarte de embalagens e resíduos de agrotóxicos e afins deverá atender às
recomendações técnicas apresentadas na bula, relativas aos processos de
incineração, enterro e outros, observadas as exigências dos setores de
saúde, agricultura e meio ambiente.
Art. 47. No
caso de agentes biológicos de controle, os resíduos deverão ser
incinerados.
Art. 48. Os
agrotóxicos e afins apreendidos por ação fiscalizadora terão seu destino
final estabelecido após a conclusão do processo administrativo, a critério
da autoridade competente.
Parágrafo único. Os agrotóxicos e afins apreendidos por
ação fiscalizadora, quando formulados em desacordo com as especificações
constantes do registro, terão seu destino final determinado pela autoridade
competente, sendo a execução de inteira responsabilidade da empresa
produtora.
CAPÍTUL0 V
Do armazenamento e do transporte
Art. 49. 0
armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, obedecerá às normas
nacionais vigentes, sendo observadas instruções fornecidas pelo fabricante,
bem como as condições de segurança explicitadas no rótulo e bula.
Art. 50. 0
transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins deverá se submeter às
regras e procedimentos estabelecidos para transporte de produtos perigosos,
constantes da legislação específica em vigor.
CAPÍTULO VI
Do receituário
Art. 51. Os
agrotóxicos e afins só poderão ser comercializados diretamente ao usuário,
mediante apresentação de receituário próprio prescrito por profissional
legalmente habilitado.
§ 1° Considera-se usuário toda pessoa física ou jurídica
que utilize agrotóxico ou afim.
§ 2° Considera-se legalmente habilitado o profissional
que possua formação técnica, no mínimo, de nível médio ou segundo grau, na
área de conhecimentos relacionados com a matéria de que trata este
regulamento, e esteja inscrito no respectivo órgão fiscalizador da
profissão.
Art. 52. A receita referida
neste capítulo deverá ser expedida em 5 (cinco) vias, a primeira
permanecendo em poder do estabelecimento comercial, a segunda com o
usuário, a terceira com o profissional que a prescreveu, a quarta com o
Conselho Regional Profissional e a quinta com o órgão estadual competente.
§ 1° A receita deverá ser mantida à disposição dos
órgãos fiscalizadores pelo período de no mínimo 5 (cinco) anos, a contar da
data da emissão.
§ 2º 0 estabelecimento comercial deverá remeter até o
quinto dia útil do mês subseqüente uma via da receita ao Conselho Regional
Profissional e outra ao órgão estadual competente.
Art. 53. A receita deverá ser
específica para cada problema e deverá conter, no mínimo:
I - nome e endereço completo do técnico responsável, e
número de seu registro no Conselho Regional Profissional;
II - nome do consulente, da propriedade e sua
localização;
III - diagnóstico; e
IV - recomendação técnica com as seguintes informações:
a) nome do produto comercial que deverá ser utilizado;
b) cultura e área onde será aplicado;
c) dosagens de aplicação e quantidades totais a serem
adquiridas;
d) modalidade de aplicação, sendo que no caso de
aplicação aérea devem ser registradas as instruções específicas;
e) época de aplicação;
f) intervalo de segurança;
g) precauções de uso;
h) primeiros socorros nos casos de acidentes;
i) advertências relacionadas à proteção do meio
ambiente;
j) instruções sobre a disposição final de resíduos e
embalagens;
l) orientações quanto ao manejo integrado de pragas;
m) orientação quanto à utilização de Equipamento de
Proteção Individual (EPI); e
n) data, assinatura e carimbo do técnico, com indicação
do nome, do registro no Conselho Regional Profissional e do CPF.
Parágrafo único. Só poderão ser prescritos produtos com
observância das recomendações de uso aprovadas no registro.
Art. 54.
Consideram-se como caso excepcional, de acordo com o art. 13 da Lei n°
7.802 de 1989, a
prescrição e a venda de agrotóxicos destinados à higienização, desinfecção
ou desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, ao
tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública.
CAPÍTUL0 VII
Do controle, da inspeção e da
fiscalização
SEçãO I
Do Controle de Qualidade
Art. 55. Além
das medidas previstas neste regulamento, sempre que se fizer necessário
atualizar o processo tecnológico, os Ministérios da Agricultura, da Saúde e
do Interior baixarão normas e aperfeiçoarão mecanismos destinados a
garantir ao consumidor a qualidade dos agrotóxicos, seus componentes e
afins, tendo em vista a identidade, atividade, pureza e eficácia dos
produtos.
Parágrafo único. As medidas a que se refere este artigo
se efetivarão essencialmente através das especificações de qualidade do
produto, do controle de qualidade dos mesmos e da inspeção da produção.
Art. 56. Sem
prejuízo do controle e da fiscalização, a cargo dos Poderes Públicos, todo
estabelecimento destinado à produção de agrotóxicos, seus componentes e
afins, deverá possuir Departamento Técnico de Inspeção de Produção que
funcione de forma autônoma em sua esfera de competência, com a finalidade
de verificar a qualidade das matérias-primas ou substâncias, os aspectos
qualitativos das operações de fabricação e a estabilidade dos agrotóxicos,
seus componentes e afins produzidos.
Parágrafo único. É facultado as empresas produtoras de
agrotóxicos, seus componentes e afins, realizar os controles previstos
neste artigo em institutos ou laboratórios oficiais ou privados, de acordo
com a legislação vigente.
SEçãO II
Da Inspeção e da Fiscalização
Art. 57.
Serão objeto de inspeção e fiscalização, com vistas ao controle, os
agrotóxicos, seus componentes e afins, sua produção, os veículos destinados
ao transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a
propaganda comercial, a rotulagem e a disposição final de resíduos e
embalagens.
Art. 58. A ação fiscalizadora
é da competência:
I - dos órgãos federais responsáveis pelos setores de
agricultura, saúde e meio ambiente:
a) quando os agrotóxicos, seus componentes e afins
estiverem em trânsito de uma para outra unidade federativa por vias
terrestre, lacustre, fluvial, marítima e aérea, sob controle de órgãos e
agentes federais;
b) quando se tratar de estabelecimentos de produção;
c) quando se tratar de agrotóxicos, seus componentes e
afins, importados ou exportados; e
d) quando se tratar de coleta de amostras para análise
prévia de controle ou fiscal, nos casos de suspeita de fraude que decorram
de cancelamento de registro ou interdição dos agrotóxicos, seus componentes
e afins, em todo o território nacional.
II - dos órgãos competentes estaduais de agricultura,
saúde e meio ambiente:
a) quando se tratar do uso e consumo dos agrotóxicos e
afins na área de jurisdição respectiva;
b} quando se tratar de estabelecimentos de
comercialização, armazenamento e prestação de serviços;
c) quando se tratar de assuntos relacionados à
destinação final de resíduos e embalagens;
d) quando se tratar de transportes por vias terrestre,
lacustre, fluvial, marítima e aérea em suas áreas de competência; e
e) quando se tratar de coleta de amostras para análise
fiscal.
Parágrafo único. A competência de que trata este artigo
poderá ser delegada pela União e pelos Estados, ressalvados os casos de
indelegabilidade previstos em lei.
Art. 59. As
ações de inspeção e fiscalização se efetivarão em caráter permanente e
constituirão atividade de rotina dos órgãos responsáveis pela agricultura,
saúde e meio ambiente.
Parágrafo único. Quando solicitadas pelos órgãos
competentes, deverão as empresas prestar as informações ou proceder a entrega
de documentos, nos prazos estabelecidos, a fim de não obstarem as ações de
inspeção e fiscalização e as medidas que se fizerem necessárias.
Art. 60. A inspeção da
produção de agrotóxicos, seus componentes e afins terá em vista,
prioritariamente, o processo de fabricação, levando em conta os fatores
intrínsecos e extrínsecos, tais como a contaminação das matérias-primas,
dos produtos técnicos e do produto formulado, e a qualidade do produto.
Art. 61. A inspeção e a
fiscalização serão exercidas por agentes devidamente credenciados pelo
órgão central da repartição inspetora ou fiscalizadora.
Parágrafo único. O agente deverá ter formação
profissional com habilitação para o exercício de suas atribuições.
Art. 62. Os
agentes de inspeção e fiscalização em suas atividades terão atribuições
específicas e gozarão das seguintes prerrogativas, dentre outras:
I - dispor de livre acesso aos locais onde se processem,
em qualquer fase, a industrialização, o comércio e o transporte dos
agrotóxicos, seus componentes e afins;
II - colher amostras necessárias às análises de controle
ou fiscal, lavrando o respectivo termo de apreensão;
III - executar visitas rotineiras de inspeções e
vistorias para apuração de infrações ou eventos que tornem os produtos
passíveis de alteração, das quais lavrarão os respectivos termos;
IV - verificar o atendimento das condições de
preservação da qualidade ambiental;
V - verificar a procedência e condições dos produtos,
quando expostos à venda;
VI - interditar, parcial ou totalmente, lavrando o termo
respectivo, os estabelecimentos industriais ou comerciais em que se
realizem atividades previstas neste regulamento, bem como lotes ou partidas
dos produtos, em caso de inobservância ou desobediência aos termos da Lei
n° 7.802/89, deste regulamento e legislação complementar;
VII - proceder à imediata utilização da unidade do
produto, cuja adulteração ou deterioração seja flagrante, e a apreensão e
interdição do restante do lote ou partida, para análise fiscal; e
VIII - lavrar os autos de infração para início do
processo administrativo previsto neste regulamento.
Art. 63. A inspeção será
realizada por meio de exames e vistorias:
I - da matéria-prima, de qualquer origem ou natureza;
II - da manipulação, transformação, elaboração, conservação,
embalagem e rotulagem dos produtos;
III - dos equipamentos e instalações do estabelecimento;
e
IV - do laboratório de controle de qualidade dos
produtos.
Parágrafo único. A inspeção será executada para
verificar o cumprimento das disposições aplicáveis ao caso.
Art 64. A fiscalização será
exercida sobre os produtos em comercialização, em estabelecimentos
produtores e comerciais e em depósitos ou outros locais de propriedade dos
usuários, de acordo com as especificações baixadas em ato administrativo.
Parágrafo único. Constatada qualquer irregularidade, o
produto será apreendido e submetido a analise fiscal.
Art. 65. Para
efeito de análise fiscal, será realizada coleta de amostra representativa
do produto, pela autoridade fiscalizadora.
1° A coleta de amostra será realizada em 3 (três}
partes, de acordo com técnica e metodologias indicadas em ato
administrativo.
2° A amostra deverá ser autenticada e tornada inviolável
na presença do interessado, e, na ausência ou recusa deste, de duas
testemunhas.
3° Uma parte será utilizada pelo laboratório oficial,
outra permanecerá no órgão fiscalizador e a última ficará em poder do
interessado para perícia de contraprova.
Art. 66. A análise fiscal será
realizada por laboratório oficial, ou devidamente credenciado, com o
emprego de medologia oficial, para identificar ocorrências de fraudes,
desobediência à legislação, falsificação e adulteração, observadas pelo
Agente Fiscal, desde a produção até a comercialização ou utilização.
Parágrafo único. A metodologia oficial para as análises
finais será determinada em ato administrativo pelo órgão federal
pertinente.
Art. 67. 0
resultado da análise fiscal deverá ser informado ao fiscalizador e ao
fiscalizado, no prazo máximo de 46 (quarenta e cinco) dias, contados da
data da coleta da amostra.
Art. 68. 0
interessado que não concordar com o resultado da análise poderá requerer
perícia de contraprova, arcando com o ônus da mesma.
1° A perícia de contraprova deverá ser requerida dentro
do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do resultado da análise
fiscal.
2° No requerimento de contraprova, o interessado
indicará o seu perito, que deverá satisfazer os requisitos legais
pertinentes à perícia, sob pena de recusa liminar.
Art. 69. A perícia de
contraprova será realizada em laboratório oficial, ou devidamente
credenciado, com a presença de peritos do interessado e do órgão
fiscalizador, com a assistência técnica do responsável pela análise
anterior.
1° A perícia de contraprova não excederá o prazo de 15
(quinze) dias, contados da data de seu requerimento, salvo quando condições
técnicas exigirem a sua prorrogação.
2° A parte da amostra a ser utilizada na perícia de
contraprova não poderá estar violada, o que será, obrigatoriamente,
atestado pelos peritos.
3° Verificada a violação da amostra, não será realizada
a perícia de contraprova, sendo finalizado o processo de fiscalização e
instaurada sindicância para apuração de responsabilidades.
4° Ao perito interessado será dado conhecimento da
análise fiscal, prestadas as informações que solicitar e exibidos es
documentos necessários ao desempenho de sua tarefa.
5° Da perícia de contraprova serão lavrados laudos e
ata, assinados pelos peritos, sendo arquivados os originais no laboratório
oficial ou credenciado, após a entrega de cópias à autoridade fiscalizadora
e ao requerente.
6° Se os peritos apresentarem laudo divergente do laudo
da análise fiscal, o desempate será feito por um terceiro perito, eleito de
comum acordo ou, em caso negativo, designado pela autoridade competente,
realizando-se nova análise de amostras em poder do órgão fiscalizador,
facultada a assistência dos peritos anteriormente nomeados.
7° Qualquer que seja o resultado da perícia de
desempate, não será permitida a sua repetição, tendo o seu resultado
prevalência sobre os demais.
Art. 70. A autoridade
responsável pela fiscalização e inspeção comunicará ao interessado o
resultado final das análises, aplicando as penalidades cabíveis, se
verificadas irregularidades.
CAPÍTUL0 VIII
Das infrações, das sanções e do processo
SEçãO I
Das Infrações
Art. 71.
Constitui infração, para os efeitos deste regulamento, toda ação ou omissão
que importe na inobservância de preceitos nele estabelecidos ou na
desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das
autoridades administrativas competentes.
§ 1° Responderá pela infração quem a cometer, incentivar
a sua prática ou dela se beneficiar.
§ 2° Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a
infração não teria ocorrido.
§ 3° Exclui a imputação de infração a causa decorrente
de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias
imprevisíveis.
Art. 72. As
responsabilidades administrativa, civil e penal, nos casos previstos na
Lei, recairão sobre:
I - o registrante que, por dolo ou por culpa, omitir
informações ou fornece-las incorretamente;
II - o produtor que produzir agrotóxicos, seus
componentes e afins em desacordo com as especificações constantes do
registro;
III - o profissional que receitar a utilização de
agrotóxicos e afins de forma errada, displicente ou indevida;
IV - o comerciante que efetuar venda de agrotóxicos e
afins sem o respectivo receituário ou em desacordo com o mesmo;
V - o empregador que não fornecer ou não fizer a
manutenção dos equipamentos de proteção individual do trabalhador ou não
proceder à manutenção dos equipamentos destinados à produção, distribuição
e aplicação dos agrotóxicos e afins; e
VI - o usuário ou o prestador de serviços que utilizar
agrotóxicos e afins em desacordo com o receituário.
Art. 73. São
infrações:
I - produzir, manipular, acondicionar, transportar,
armazenar, comercializar, importar, exportar e utilizar agrotóxicos, seus
componentes e afins em desacordo com as disposições deste regulamento e dos
atos normativos que o complementarem;
II - produzir, manipular, comercializar e armazenar
agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que não estejam
registrados nos órgãos competentes;
III - fraudar, falsificar e adulterar agrotóxicos, seus
componentes e afins;
IV - alterar a composição ou a rotulagem dos
agrotóxicos, seus componentes e afins, sem prévia autorização do órgão
registrante;
V - armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem
respeitar as condições de segurança, quando haja riscos à saúde humana e ao
meio ambiente;
VI - comercializar agrotóxicos e afins sem receituário;
VII - emitir ou prestar informações incorretas às
autoridades registrantes, fiscalizadoras ou inspetoras;
VIII - utilizar inadequadamente agrotóxicos, seus
componentes e afins, bem como não utilizar equipamentos de proteção da
saúde do trabalhador;
IX - utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins sem
os devidos cuidados com a proteção da saúde humana e do meio ambiente;
X - utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com o
receituário;
XI - dificultar a fiscalização ou inspeção ou não
atender às intimações em tempo hábil;
XII - concorrer, de qualquer modo, para a prática de
infração ou dela obter vantagem;
XIII - dispor, de forma inadequada, as embalagens ou
restos de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XIV - receitar erradamente, displicentemente ou
indevidamente;
XV - não fornecer ou não fazer a manutenção dos
equipamentos de proteção do trabalhador; e
XVI - dar destinação indevida a embalagem, aos restos e
resíduos dos agrotóxicos, seus componentes e afins.
SEçãO II
Das Sanções Penais
Art. 74.
Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar agrotóxicos, seus
componentes e afins, ou prestar serviços na sua aplicação descumprindo as
exigências estabelecidas nas leis e nos seus regulamentos, ficará sujeito à
pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de 100 (cem) a 1.000
(mil) MVR. Em caso de culpa, será punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3
(três) anos e multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentos) MVR.
Art. 75. O
empregador, o profissional responsável ou o prestador de serviços que
deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio
ambiente, estará sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e
multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em caso de culpa, será punido com
pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos de multa e 50 (cinqüenta) a 500
(quinhentos) MVR.
SEçãO III.
Das Sanções Administrativas
Art. 76. Sem
prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de
disposições legais acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos deste
Regulamento, independente das medidas cautelares de embargo de
estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a
aplicação das seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de até 1.000 (mil) vezes o Maior Valor de
Referência (MVR), aplicável em dobro em caso de reincidência;
III - condenação de produto;
IV - inutilização de produto;
V - suspensão de autorização, registro ou licença;
VI - cancelamento de autorização, registro ou licença;
VII - interdição temporária ou definitiva de
estabelecimento;
VIII - destruição de vegetais, partes de vegetais e
alimentos, com resíduos acima do permitido; e
IX - destruição de vegetais, partes de vegetais e
alimentos, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não
autorizado a critério do órgão competente.
SEçãO IV
Da Gradação da Pena
Art. 77. Para
a imposição da pena e sua gradação, a autoridade competente observará:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas
conseqüências para a saúde humana e o meio ambiente; e
III - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento
das normas agrícolas, sanitárias e ambientais.
Art. 78. Para
a imposição da pena e sua gradação, serão levadas em contas as
circunstâncias atenuantes e agravantes:
I - são atenuantes:
a) a ação do infrator não ter sido fundamental para a
consecução do evento;
b) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
c) o infrator, por espontânea vontade, procurar minorar
ou reparar as conseqüências do ato lesivo que lhe for imputado; e
d) ser o infrator primário, e a falta cometida ser de
pequena monta;
II - são agravantes:
a) ser o infrator reincidente;
b) ter o infrator cometido a infração visando a obtenção
de qualquer tipo de vantagem;
c) ter o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de
tomar as providências necessárias com o fito de evitá-lo;
d) coagir outrem para a execução material da infração;
e) ter a infração conseqüência danosa à agricultura,
saúde humana e ao meio ambiente;e
f) ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.
1° Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e
agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam
preponderantes.
2° A reincidência torna o infrator passível de
enquadramento na penalidade máxima, e a caracterização da infração como
gravíssima.
Art. 79.
Quando a mesma infração for objeto de punição em mais de um dispositivo
deste regulamento, prevalecerá o enquadramento no item mais específico em
relação ao mais genérico.
SEçãO V
Da Classificação das Infrações
Art. 80. As
infrações classificam se em:
I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado
por circunstância atenuante;
II - graves, aquelas em que for verificada uma
circunstância agravante; e
III - gravíssimas, aquelas em que verificada a
ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
SEçãO VI
Da Aplicação das Sanções Administrativas
Art. 81. A advertência será aplicada
nas infrações leves, nos casos de infrator primário, quando o dano possa
ser reparado e quando o infrator não tenha agido com dolo ou má-fé.
Art. 82. A multa será
aplicada, em ser os casos não compreendidos no artigo anterior, obedecendo
à seguinte gradação:
I - de 1
a 200 MVR, nas infrações leves, nos casos em que não
decorram conseqüências danosas ou quando o dano possa ser reparado;
II - de 200
a 500 MVR, nas infrações graves, nos casos em que
decorra conseqüência danosa irreparável;
III - de 500
a 1.000 MVR, nas infrações gravíssimas.
§ 1° As multas serão agravadas até o grau máximo, nos
casos de artifício, ardil, simulação ou embaraço da ação fiscalizadora,
levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a
situação econômico-financeira do infrator.
§ 2° A multa será aplicada em dobro nos casos de
reincidência.
Art. 83. A condenação, seguida
de apreensão, será aplicada quando o produto não atender às condições e
especificações do seu registro.
Art. 84. A inutilização será
aplicada nos casos de produto sem registro ou naqueles em que ficar
constatada a impossibilidade de lhe ser dada outra destinação ou
reaproveitamento.
Art. 85. A suspensão de
autorização de uso, de registro ou de licença de produto será aplicada nos
casos em que sejam constatadas irregularidades reparáveis ou ocorrências
danosas, pendentes de comprovação da responsabilidade do fabricante.
Art. 86. O
cancelamento da autorização de uso, de registro ou licença de produto será
aplicado nos casos em que não comporte a suspensão de que trata o artigo
anterior ou seja constatada fraude de responsabilidade do fabricante.
Art. 87. A suspensão de
autorização de funcionamento, de registro ou da licença do estabelecimento
será aplicada nos casos de ocorrência de irregularidades ou prática de
infrações reiteradas, passíveis, entretanto, de ser sanadas.
Art. 88. O
cancelamento de autorização de funcionamento ou licença de estabelecimento
será aplicado nos casos de impossibilidade de serem sanadas as
irregularidades ou quando constatada a fraude ou má-fé do fabricante.
Art. 89. A interdição
temporária ou definitiva de estabelecimento ocorrerá sempre que constatada
a irregularidade ou prática de infração reiterada ou quando se verificar,
mediante inspeção técnica, a inexistência de condições sanitárias ou
ambientais para o funcionamento do estabelecimento.
Art. 90. A destruição de
vegetais, parte de vegetais e alimentos será determinada pela autoridade
sanitária competente, sempre que apresentarem resíduos acima dos níveis
permitidos.
Art. 91.
A destruição de vegetais, parte de vegetais e
alimentos, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos e afins de uso
não autorizado, será determinada pela autoridade fiscalizadora competente,
de cujo ato será lavrado termo, em conformidade com o artigo 98 deste
regulamento.
SEçãO VII
Do Processo
Art. 92. As
infrações à legislação serão apuradas em procedimento administrativo
próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e
prazos estabelecidos neste regulamento e na legislação federal, estadual ou
municipal aplicável.
Art. 93. 0
procedimento administrativo na esfera federal será instaurado nas
atividades de fiscalização dos estabelecimentos de produção, importação e
exportação de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como no controle
do trânsito interestadual e internacional dos mesmos, sem prejuízo dos
casos previstos no artigo 12 da Lei n° 7.802, de 1989.
Art. 94. 0
procedimento administrativo na esfera estadual e no Distrito Federal será instaurado
nas atividades de fiscalização do uso, do consumo, do comércio, do
armazenamento e do transporte interno de agrotóxicos, seus componentes e
afins, em conformidade com a legislação estadual específica.
Art. 95. 0
procedimento administrativo na esfera municipal será instaurado nas
atividades da fiscalização do uso e do armazenamento de agrotóxicos, seus
componentes e afins, em conformidade com a legislação municipal específica.
Art. 96. As
normas de procedimento processual administrativo federal, complementares a
este regulamento, serão estabelecidas em ato conjunto dos órgãos de
agricultura, saúde e meio ambiente, no qual conste:
I - discriminação ao procedimento administrativo
complementar sobre auto de infração, defesa, recurso, notificação, prazo e
execução; e
II - modelos oficiais do auto de infração e dos termos
de condenação, utilização, interdição e destruição.
Parágrafo único. Os modelos de que trata inciso II deste
artigo serão padronizados para as áreas de atuação federal, distinguindo-os
apenas a menção da sigla do órgão fiscalizador e a numeração própria, a
qual terá um código numérico comum que identifique a unidade da federação
onde ocorrer a infração.
Art. 97. A imposição de sanção
pecuniária pelos Estados, Distrito Federal e Municípios excluirá a
exigência do pagamento de multa federal, quando na mesma hipótese de
incidência, em valor igual ou superior.
SEçãO VIII
Do Auto de Infração
Art. 98. 0
auto de infração será lavrado pela autoridade federal competente devendo
conter:
I - nome do infrator, seu domicílio e residência, bem
como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação
civil;
II - local, data e hora da infração; e
III - descrição da infração em conformidade com o
contido no artigo 73 deste regulamento, e menção do dispositivo legal
transgredido.
Art. 99.
Procedida a autuação, uma via do auto de infração será entregue ao autuado,
outra será encaminhada à repartição do órgão fiscalizador e uma terceira
ficará de posse do autuante.
Art. 100. A repartição
fiscalizadora expedirá pessoalmente, por via postal ou, quando necessário,
por edital, citação do infrator a qual, além dos dados contidos no auto de
infração. conterá:
I - penalidade a que está sujeito o infrator e o
respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
II - prazo para o recolhimento da multa quando aplicada;
e
III - prazo para interposição de defesa.
Art. 101. A autoridade
competente que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração é
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo
administrativo próprio, sob pena de responsabilidade.
Art. 102. As
omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão
nulidade do mesmo, quando do processo constarem os elementos necessários à
determinação da infração e do infrator.
SEçãO IX
Da Defesa e do Recurso
Art. 103. 0
infrator poderá apresentar a defesa ao órgão federal local, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da data da citação.
Art. 104.
Recebida a defesa ou decorrido o prazo estipulado para a mesma, a
autoridade competente proferirá o julgamento, no prazo de 15 (quinze) dias,
e, se procedente o auto de infração, a autoridade julgadora expedirá, de
oficio, notificação ao autuado, remetendo cópia da decisão, em processo
instruído, ao Ministério Público.
Art. 105. Das
decisões condenatórias, poderá o infrator, dentro de igual prazo fixado
para a defesa, recorrer em única instância ao órgão central da
administração federal de agricultura, saúde e meio ambiente.
Art. 106. Os
recursos interpostos terão efeito suspensivo somente em relação à
destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos.
Art. 107.
Após a decisão final, será dada ciência ao autuado, pessoalmente, por via
postal ou por edital publicado em órgão oficial de imprensa.
SEçãO X
Da Contagem dos Prazos
Art. 108. Na
contagem dos prazos estabelecidos neste regulamento, excluir-se-á o dia do
início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando-se este,
automaticamente, para o primeiro dia útil, se recair em dia que não haja
expediente no órgão competente.
§ 1° A prescrição interrompe-se pela citação,
notificação ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua
apuração e conseqüente imposição de pena.
§ 2° Não corre o prazo prescricional enquanto houver
processo administrativo pendente de decisão.
SEçãO XI
Da Execução
Art. 109. As
decisões definitivas, pelo trânsito em julgado do processo, serão
executadas:
I - por via administrativa; e
II - judicialmente.
Art. 110.
Será executada por via administrativa:
I - a pena de advertência que será aplicada através de
notificação à parte infratora e pela inscrição no registro cadastral;
II - a pena de multa que será aplicada enquanto não
inscrita em dívida ativa através de notificação para o pagamento;
III - a pena de condenação de produto que será aplicada
após a apreensão com a lavratura de termo de condenação;
IV - a pena de inutilização de produto que será aplicada
com a lavratura do competente termo de inutilização:
V - a pena de suspensão de autorização, registro ou
licença que será anotada nas fichas cadastrais da repartição competente,
expedindo-se notificação oficial;
VI - a pena de cancelamento de autorização, registro ou
licença que será anotada nas fichas cadastrais da repartição competente,
expedindo-se notificação oficial;
VII - a pena de interdição que será aplicada através de
notificação, determinando a suspensão imediata da atividade, com lavratura
de termo de interdição no local; e
VIII - a pena de destruição que será aplicada com a
lavratura de termo de destruição.
§ 1° As medidas cautelares de embargo de estabelecimento
e apreensão do produto ou alimentos contaminados serão executadas com a
lavratura de termo correspondente.
§ 2° Não atendida a notificação, a autoridade
administrativa poderá requisitar força policial para que as penas previstas
nos incisos III, IV, VII e VIII deste artigo, bem como as medidas
cautelares previstas no parágrafo anterior, sejam executadas.
Art. 111.
Será executada por via judicial a pena de multa após a sua inscrição em
dívida ativa, para cobrança do débito, cabendo seu recolhimento ao erário
federal, estadual ou municipal, em conformidade com a esfera governamental,
sob cuja jurisdição haja sido instaurado o processo.
SEçãO XII
Da Divulgação das Sanções Impostas
Art. 112. A autoridade
fiscalizadora competente, depois de proferida a decisão final, dará
divulgação da mesma através da imprensa local de maior circulação.
Parágrafo único. Nos processos de tramitação na esfera
municipal será dada ciência da sua decisão aos Estados e destes e do
Distrito Federal à União, nas áreas de agricultura saúde e meio ambiente,
para as devidas anotações em cadastro centralizado próprio.
CAPÍTULO VIII
Das disposições finais e transitórias
Art. 113. As
empresas detentoras de registro de agrotóxicos organoclorados terão o prazo
máximo de 60 (sessenta) dias para se manifestar sobre a sua reavaliação, a
contar da publicação deste regulamento.
Parágrafo único. Decorrido o prazo referido no caput deste artigo, sem que haja a
manifestação do registrante, dar-se-á o cancelamento automático do
registro.
Art. 114. Os
serviços prestados pelos órgãos federais de agricultura, saúde e meio
ambiente, na execução deste regulamento, serão remunerados de acordo com as
legislações específicas de cada órgão, e seu recolhimento se processará na
forma que a lei específica de cada setor federal dispuser.
Art. 115. 0
descumprimento de prazo previsto neste regulamento acarretará
responsabilidade administrativa, salvo motivo justificado.
Parágrafo único. A administração pública adotará medidas
para a apuração da responsabilidade, nos casos de descumprimento dos
prazos.
Art. 116. Os
requerimentos apresentados anteriormente à data da publicação da Lei n°
7.802, de 1989, terão prosseguimento em conformidade com a lei vigente à
data da sua apresentação, devendo os demais adaptarem-se à lei e a este
regulamento.
Art. 117.
Fica instituída à Comissão Técnica de Assessoramento para Agrotóxicos,
composta por 6 (seis) membros de notório saber a serem indicados pelos
órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio
ambiente, a qual será convocada sempre que julgado necessário.
1° Dentre as atribuições da comissão referida no artigo,
compete:
I - autorizar o uso emergencial de agrotóxicos e afins
no prazo nunca superior a 6 (seis) meses; e
II - estabelecer os critérios para o uso controlado dos
agrotóxicos e afins.
2° A comissão terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias
para emitir parecer conclusivo quanto à autorização de uso emergencial.
Art. 118. As
disposições deste regulamento aplicam-se supletivamente aos saneantes
domissanitários, como tais definidos no item VII do artigo 3° da lei n°
63.360, de 23 de setembro de 1976, sem prejuízo da legislação que lhes é
própria, inclusive de natureza repressiva.
Art. 119.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 120.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 1990; 169° da Independência e
102° da República.
JOSÉ SARNEY
Halley Margon Vaz
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