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DECRETO-LEI N. 1.989 – DE 30 DE JANEIRO DE 1940 |
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Suspende por um ano as execuções hipotecárias movidas contra empresas
de energia elétrica e dispõe sobre a transferência de propriedades dessas
empresas. O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição e ouvido o
Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, e Considerando que, na forma prevista pelo § 1º do art. 202 do
Código de Águas e art. 18 do Decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938. ainda não foi feita a revisão dos contratos das empresas
de energia hidroelétrica, nem foram assinados novos com o Governo Federal; Considerando que, embora esteja o Governo providenciando no
sentido de ser iniciada quanto antes essa revisão,
ela não poderá realizar-se imediatamente; Considerando que deve ser impedida a transferência de
propriedades de empresas de energia elétrica sem a aquiescência do poder
público, tal como ocorre com as concessões outorgadas de acordo com o Código
de Águas; Considerando que é do interesse da economia nacional amparar
as empresas que tenham feito operações financeiras com garantia hipotecária e
se achem, em virtude do § 3º do art. 202 do Código de Águas, impossibilitadas
de apresentar novos contratos de produção e fornecimento, que lhes permitam
obter outros financiamentos ou atender ao serviço daquelas operações; Considerando, ainda, que cumpre ao Governo proteger a
iniciativa individual, exercida dentro dos limites do bem público (art. 135
da Constituição); DECRETA: Art. 1º
A propriedade das empresas de energia elétrica, durante o prazo de um ano, só
poderá ser transferida, por qualquer motivo, com parecer favorável do
Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica. Art. 2º Fica suspensa, pelo prazo previsto no artigo
anterior, a partir da publicação deste decreto-lei e em qualquer fase, a
execução judicial das dívidas de empresas de energia elétrica, quando
garantidas com a hipoteca de terrenos, usinas ou demais bens necessários à
indústria termo ou hidroelétrica. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1940, 119º da Independência
e 52º da República. GETULIO VARGAS. |