|
Publicado
no DOU de 25/04/2003
Regulamenta o direito à informação, assegurado
pela Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, quanto aos alimentos e
ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que
contenham ou sejam produzidos a partir de
organismos geneticamente modificados, sem prejuízo do cumprimento das
demais normas aplicáveis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto
regulamenta o direito à informação, assegurado pela Lei n° 8.078, de 11 de
setembro de 1990, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares
destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a
partir de organismos geneticamente modificados, sem prejuízo do cumprimento
das demais normas aplicáveis.
Art.
2° Na comercialização de alimentos e ingredientes
alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam
produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, com presença
acima do limite de um por cento do produto, o consumidor deverá ser
informado da natureza transgênica desse produto.
§ 1° Tanto nos
produtos embalados como nos vendidos a granel ou in natura, o rótulo da
embalagem ou do recipiente em que estão contidos deverá constar, em
destaque, no painel principal e em conjunto com o símbolo a ser definido
mediante ato do Ministério da Justiça, uma das seguintes expressões,
dependendo do caso: "(nome do produto) transgênico",
"contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico(s)"
ou "produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico".
§ 2° O
consumidor deverá ser informado sobre a espécie doadora do gene no local
reservado para a identificação dos ingredientes.
§ 3° A
informação determinada no § 1° deste artigo também deverá constar do
documento fiscal, de modo que essa informação acompanhe o produto ou
ingrediente em todas as etapas da cadeia produtiva.
§ 4° O
percentual referido no caput poderá ser reduzido por decisão da Comissão
Técnica Nacional de Biosegurança - CNTBio.
Art.
3° Os alimentos e ingredientes produzidos a partir
de animais alimentados com ração contendo ingredientes transgênicos
deverão trazer no painel principal, em tamanho e destaque previstos no art.
2°, a seguinte expressão: "(nome do animal) alimentado com ração
contendo ingrediente transgênico" ou
"(nome do ingrediente) produzido a partir de animal alimentado com
ração contendo ingrediente transgênico".
Art.
4° Aos alimentos e ingredientes alimentares que não
contenham nem sejam produzidos a partir de organismos geneticamente
modificados será facultada a rotulagem "(nome do produto ou
ingrediente) livre de transgênicos", desde
que tenham similares transgênicos no mercado
brasileiro.
Art.
5° As disposições dos §§ 1°, 2° e 3° do art. 2° e
do art. 3° deste Decreto não se aplicam à comercialização de alimentos
destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou tenham sido
produzidos a partir de soja da safra colhida em 2003.
§ 1° As
expressões "pode conter soja transgênica"
e "pode conter ingrediente produzido a partir de soja transgênica" deverão, conforme o caso, constar do
rótulo, bem como da documentação fiscal, dos produtos a que se refere o
caput, independentemente do percentual da presença de soja transgênica, exceto se:
I - a soja ou o
ingrediente a partir dela produzido seja oriundo de região excluída pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do regime da Medida
Provisória n° 113, de 26 de março de 2003; ou
II - a soja ou o
ingrediente a partir dela produzido seja oriundo de produtores que obtenham
o certificado de que trata o art. 4° da Medida Provisória n° 113, de 26 de
março de 2003, devendo, nesse caso, serem aplicadas as disposições do art.
4° deste Decreto.
§ 2° A
informação referida no § 1° pode ser inserida por meio de adesivos ou
qualquer forma de impressão.
§ 3° Os
alimentos a que se refere o caput poderão ser comercializados após 31 de
janeiro de 2004, desde que a soja a partir da qual foram produzidos tenha
sido alienada pelo produtor até essa data.
Art.
6° À infração ao disposto neste Decreto aplica-se
as penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e demais normas
aplicáveis.
Art.
7° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8° Revoga-se o
Decreto n° 3.871, de 18 de julho de 2001.
Brasília, 24 de abril de 2003; 182° da Independência e 115° da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Roberto Rodrigues
Humberto Sérgio Costa Lima
Luiz Fernando Furlan
Dilma Vana Rousseff
Roberto Átila Amaral Vieira
Miguel Soldatelli
Rossetto
José Dirceu de Oliveira e Silva
José Graziano
da Silva
###DEC-004680-0-000-24-04-2003@@@REP001+++
DECRETO N° 4.680, DE 24
DE ABRIL DE 2003 ( * )
Regulamenta
o direito à informação, assegurado pela Lei no 8.078, de 11 de setembro de
1990, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo
humano ou animal que contenham ou sejam produzidos
a partir de organismos geneticamente modificados, sem prejuízo do
cumprimento das demais normas aplicáveis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto
regulamenta o direito à informação, assegurado pela Lei n° 8.078, de 11 de
setembro de 1990, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares
destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a
partir de organismos geneticamente modificados, sem prejuízo do cumprimento
das demais normas aplicáveis.
Art.
2° Na comercialização de alimentos e ingredientes
alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam
produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, com presença
acima do limite de um por cento do produto, o consumidor deverá ser
informado da natureza transgênica desse produto.
§ 1° Tanto nos
produtos embalados como nos vendidos a granel ou in natura, o rótulo da
embalagem ou do recipiente em que estão contidos deverá constar, em
destaque, no painel principal e em conjunto com o símbolo a ser definido
mediante ato do Ministério da Justiça, uma das seguintes expressões,
dependendo do caso: "(nome do produto) transgênico",
"contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico(s)"
ou "produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico".
§ 2° O
consumidor deverá ser informado sobre a espécie doadora do gene no local
reservado para a identificação dos ingredientes.
§ 3° A
informação determinada no § 1° deste artigo também deverá constar do
documento fiscal, de modo que essa informação acompanhe o produto ou ingrediente
em todas as etapas da cadeia produtiva.
§ 4° O
percentual referido no caput poderá ser reduzido por decisão da Comissão
Técnica Nacional de Biosegurança - CNTBio.
Art.
3° Os alimentos e ingredientes produzidos a partir
de animais alimentados com ração contendo ingredientes transgênicos
deverão trazer no painel principal, em tamanho e destaque previstos no art.
2°, a seguinte expressão: "(nome do animal) alimentado com ração
contendo ingrediente transgênico" ou
"(nome do ingrediente) produzido a partir de animal alimentado com
ração contendo ingrediente transgênico".
Art.
4° Aos alimentos e ingredientes alimentares que não
contenham nem sejam produzidos a partir de organismos geneticamente
modificados será facultada a rotulagem "(nome do produto ou
ingrediente) livre de transgênicos", desde
que tenham similares transgênicos no mercado
brasileiro.
Art.
5° As disposições dos §§ 1°, 2° e 3° do art. 2° e
do art. 3° deste Decreto não se aplicam à comercialização de alimentos
destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou tenham sido
produzidos a partir de soja da safra colhida em 2003.
§ 1° As
expressões "pode conter soja transgênica"
e "pode conter ingrediente produzido a partir de soja transgênica" deverão, conforme o caso, constar do
rótulo, bem como da documentação fiscal, dos produtos a que se refere o
caput, independentemente do percentual da presença de soja transgênica, exceto se:
I - a soja ou o
ingrediente a partir dela produzido seja oriundo de região excluída pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do regime da Medida
Provisória n° 113, de 26 de março de 2003, de conformidade com o disposto
no § 5° de seu art. 1°, ou
II - a soja ou o
ingrediente a partir dela produzido seja oriundo de produtores que obtenham
o certificado de que trata o art. 4° da Medida Provisória n° 113, de 26 de
março de 2003, devendo, nesse caso, serem aplicadas as disposições do art.
4° deste Decreto.
§ 2° A
informação referida no § 1° pode ser inserida por meio de adesivos ou
qualquer forma de impressão.
§ 3° Os
alimentos a que se refere o caput poderão ser comercializados após 31 de
janeiro de 2004, desde que a soja a partir da qual foram produzidos tenha
sido alienada pelo produtor até essa data.
Art.
6° À infração ao disposto neste Decreto aplica-se
as penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e demais normas
aplicáveis.
Art.
7° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8° Revoga-se o
Decreto n° 3.871, de 18 de julho de 2001.
Brasília, 24 de abril de 2003; 182° da Independência e 115° da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Amauri Dimarzio
Humberto Sérgio Costa Lima
Luiz Fernando Furlan
Roberto Átila Amaral Vieira
Marina Silva
Miguel Soldatelli
Rossetto
José Dirceu de Oliveira e Silva
José Graziano
da Silva
( * ) Republicado por ter saído com incorreção
no DOU de 25.04.2003, Seção 1.
|