| LEGISLAÇÃO FEDERAL - INDIOS |
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DECRETO Nº 22 - DE 4 DE FEVEREIRO DE 1991
O Presidente da República, no uso da atribuição que Ihe confere o artigo 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no artigo 231, ambos da Constituição, e considerando a disposição contida no artigo 2°, inciso IX, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, decreta: Art. 1º As terras indígenas, de que tratam o artigo 17 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e o artigo 231 da Constituição, serão administrativamente demarcadas por iniciativa e sob a orientação do órgão federal de assistência ao índio, de acordo com as normas deste Decreto. Art. 2° A demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será precedida de identificação por Grupo Técnico, que procederá aos estudos e levantamentos, a fim de atender ao disposto no § 1° do artigo 231 da Constituição. Art. 3° Os trabalhos de identificação e delimitação de terras indígenas realizados anteriormente poderão ser considerados pelo órgão federal de assistência ao índio para efeito de demarcação, desde que coerentes com os princípios estabelecidos neste Decreto e com a anuência do grupo indígena envolvido.
Art. 4° Durante o processo de demarcação, o órgão fundiário federal procederá ao reassentamento de ocupantes não índios, podendo para tanto firmar convênio com o órgão federal de assistência ao índio. Parágrafo único. O órgão fundiário federal dará prioridade ao reassentamento de ocupantes não índios cadastrados pelo Grupo Técnico, obedecidas as normas específicas.
Art. 5° A demarcação das áreas reservadas, de que trata o artigo 26 da Lei nº 6.001, de 1973, será feita com base na descrição dos limites contidos no ato do Poder Executivo que as houver estabelecido.
Art. 6° A demarcação das terras de domínio indígena, referidas no artigo 32 da Lei nº 6.001, de 1973, será procedida com base nos respectivos títulos dominiais.
Art. 7° O órgão federal de assistência ao índio procederá, no prazo de um ano, à revisão das terras indígenas consideradas insuficientes para a sobrevivência física e cultural dos grupos indígenas.
Art. 8.° O Ministro da Justiça, mediante solicitação do titular do órgão federal de assistência ao índio, poderá determinar a interdição provisória das terras em que se constate a presença de índios isolados, ou de outras em que a interdição se faça necessária, para a preservação da integridade dos índios e dos respectivos territórios.
Art. 9.° A demarcação das terras indígenas, obedecido o processo administrativo deste Decreto, será submetida à homologação do Presidente da República.
Art. 10. Após a homologação, o órgão federal de assistência ao índio promoverá o seu registro em cartório imobiliário da comarca correspondente e no Departamento do Patrimônio da União.
Art. 11. É facultado ao órgão federal de assistência ao índio proceder à revisão das terras indígenas aprovadas ou demarcadas com base na legislação anterior.
Art. 12. As terras designadas áreas indígenas e colônias indígenas, nos termos do Decreto nº 94.946, de 23 de setembro de 1987, passam à categoria de terras indígenas.
Art. 13. O órgão federal de assistência ao índio normatizará, mediante portaria, a sistemática a ser adotada pelo Grupo Técnico.
Art. 14. O Ministro da Justiça fará publicar plano de demarcação das terras indígenas, com vistas ao cumprimento do artigo 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se os Decretos nºs. 94.945, e 94.946, de 23 de setembro de 1987.
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