LEGISLAÇÃO FEDERAL - INDIOS

 

DECRETO Nº 23 - DE 4 DE FEVEREIRO DE 1991
 Dispõe sobre as condições para a prestação de assistência à saúde das 
populações indígenas

 

O Presidente da República, no uso da atribuição que Ihe confere o inciso IV do artigo 84 da Constituição, e tendo em vista as disposições constantes dos artigos 9°, inciso I, e 15, inciso XXI, da Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, decreta:

Art. 1° A assistência à saúde das populações indígenas, por força do regime de proteção instituído pela Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, constitui encargo da União e será prestada nos termos deste Decreto.

Art. 2°
Para cumprimento do disposto no artigo anterior, serão elaborados projetos específicos, de caráter estratégico, destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde do índio, segundo as peculiaridades de cada comunidade.

Art. 3°
Os projetos objetivarão:
I - o desenvolvimento de esforços que contribuam para o reequilíbrio da vida econômica, política e social das comunidades indígenas;   
II - a redução da mortalidade geral, em especial a materna e a infantil;   
III - a interrupção do ciclo de doenças transmissíveis;   
IV - o controle da desnutrição;   
V - a restauração das condições ambientais cuja violação se relacione diretamente com o surgimento de doenças e de outros agravos à saúde;   
VI - a assistência médica integral.
Parágrafo único. A persecução dos objetivos previstos neste artigo não prejudica a prestação individualizada de assistência médica, pela rede de serviços do Sistema Único de Saúde, de qualquer esfera de poder, a membros das comunidades indígenas.

Art. 4° A operacionalização dos projetos respeitará a organização social e política, os costumes, as crenças e as tradições das diversas comunidades indígenas.
§ 1° As ações e serviços serão desenvolvidos segundo modelo de organização na forma de distritos sanitários de natureza especial, consideradas as especificidades das diferentes áreas e das comunidades indígenas.
§ 2° As equipes constituídas para a execução dos projetos, além dos conhecimentos técnicos indispensáveis, deverão estar preparadas para compreender a cultura, os usos e costumes do grupo sobre o qual vão atuar.   
§ 3°
Para efeito do disposto no parágrafo anterior, serão promovidas articulações entre as áreas governamentais, cujo envolvimento nos projetos se faça necessário, e a busca da cooperação de entidades ou associações civis e religiosas, a fim de que se assegure o suporte técnico, científico e operacional indispensável à eficácia das ações e serviços de saúde a serem desenvolvidos.

Art. 5º A Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP, enquanto não for instituída a Fundação Nacional de Saúde, de que trata o artigo 11 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, encarregar-se-á da coordenação dos projetos, tanto na fase de elaboração, quanto na de execução.   
§ 1°
A FSESP, para o desempenho dos encargos que ora Ihe são cometidos, atuará de forma articulada com a Fundação Nacional do Índio - FUNAI, vinculada ao Ministério da Justiça, que colaborará no cumprimento do disposto no artigo anterior, em especial, quanto ao oferecimento de serviços compreendidos, no âmbito de sua atuação, imprescindíveis à regular execução dos projetos.   
§ 2°
O pessoal de saúde da FUNAI, sem prejuízo de seus direitos e vantagens no órgão de origem, ficará integrado à elaboração e execução dos projetos, mediante apresentação à FSESP.   
§ 3°
Aos servidores da FUNAI, a serviço da FSESP, nas condições do parágrafo anterior, será facultado optar pelo quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde, quando de sua implantação.

Art. 6º Os Ministros da Saúde e da Justiça definirão, em ato conjunto quando necessário, os mecanismos e instrumentos para o cumprimento deste Decreto, em especial, as questões referentes à articulação entre a FSESP e a FUNAI, e à alocação de recursos orçamentários e financeiros necessários à execução dos projetos.

Art. 7° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

 

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