| LEGISLAÇÃO FEDERAL - INDIOS |
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DECRETO Nº 25 - DE 4 DE FEVEREIRO DE 1991 auto-sustentação dos povos indígenas
O Presidente da República, no uso das atribuições que Ihe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, decreta:
Art. 1º A garantia de meios para a auto-sustentação dos povos indígenas constitui encargo da União e será executada nos termos deste Decreto.
Art. 2° Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, serão elaborados programas e projetos específicos, de caráter estratégico, destinados à auto-sustentação dos povos indígenas, segundo as peculiaridades próprias de cada comunidade. Parágrafo único. A interferência no processo produtivo dos povos indígenas dar-se-á somente quando a sua auto-sustentação estiver comprometida.
Art. 3° Os programas e projetos, fundamentados em diagnósticos agro-ecológicos e sócio-econômicos, terão os seguintes objetivos: II - produção de sementes e mudas de espécies de ocorrência natural e/ou cultivadas, isentas de pragas e doenças; III - adaptação, desenvolvimento e difusão de tecnologias apropriadas às características específicas de cada grupo indígena, evitando o surgimento de dependências culturais, tecnológicas e econômicas; IV- realização de atividades de assistência técnica e extensão rural; V- promoção de atividades associativistas, observado o interesse de cada comunidade indígena.
Art. 4° A elaboração e a execução dos programas e projetos respeitarão a organização social e política, os costumes, as crenças e as tradições das diversas comunidades indígenas, bem como a necessária integração com as demais ações setoriais desenvolvidas em suas terras.
Art. 5° Compete ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, por intermédio da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, e ao Ministério da Justiça, por intermédio do órgão federal de assistência ao índio, a coordenação das ações decorrentes deste Decreto. Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos estabelecidos, serão utilizados os recursos humanos e materiais disponíveis na EMBRAPA e no órgão federal de assistência ao índio.
Art. 6° Os Ministros da Justiça e da Agricultura e Reforma Agrária, em atos conjuntos, quando necessário, definirão os mecanismos e instrumentos para o cumprimento deste Decreto, inclusive quanto ao aporte de recursos orçamentários e financeiros necessários à execução dos referidos programas e projetos. Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, serão promovidas articulações com as áreas governamentais, entidades e associações civis e religiosas, cujo envolvimento nos programas e projetos se faça necessário, de forma a assegurar o suporte técnico, científico e operacional indispensável a sua eficácia.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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