LEGISLAÇÃO FEDERAL - INDIOS

 

DECRETO Nº 26 - DE 4 DE FEVEREIRO DE 1991
Dispõe sobre a Educação Indígena no Brasil

 

O Presidente da República, no uso da atribuição que Ihe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 e em cumprimento da Convenção nº 107, da Organização Internacional do Trabalho, aprovada pelo Decreto nº 58.824, de 14 de julho de 1966, sobre a proteção da integração das populações indígenas e outras populações tribais e semi-tribais de países independentes, decreta:

Art. 1º Fica atribuída ao Ministério da Educação a competência para coordenar as ações referentes à Educação Indígena, em todos os níveis e modalidades de ensino, ouvida a FUNAI.

 

Art. 2º As ações previstas no artigo 1° serão desenvolvidas pelas Secretarias de Educação dos Estados e Municípios em consonância com as Secretarias Nacionais de  Educação do Ministério da Educação.


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