| LEGISLAÇÃO FEDERAL - INDIOS |
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BRASIL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Declara como de posse permanente indígena para efeito de demarcação a Área Indígena Estivadinho, localizado no Município de Tangará de Serra no Estado de Mato Grosso. I - Declarar como de posse permanente indígena, para efeito de demarcação, a área indígena Estivadinho, com superfície aproximada de 1970 ha (um mil novecentos e setenta hectares) e perímetro também aproximado de 20 Km (vinte quilômetros) assim delimitadas: NORTE: partindo do Ponto "1" de coordenadas geográficas aproximadas 14º34'00"S e 58º39'08"W, situado na cabeceira do Córrego sem denominação, afluente da margem esquerda do Córrego Estivadinho da; daí, segue-se por uma linha reta de azimute e distância aproximados 125º36'40" e 4550,00 Metros, até a confluência de Córregos, afluente da margem esquerda do Córrego Estivadinho, no Ponto "2" de coordenadas geográficas aproximadas 14º35'27"S e 58º37'05"W. LESTE: Do ponto antes descrito, segue-se por uma linha reta de azimute e distância aproximados 158º11'55" e 2155,00 Metros, até uma pequena Cachoeira no Córrego Estivadinho, no Ponto "3" de coordenadas geográficas aproximadas 14º36'32"S e 58º36'39"W; daí segue-se por uma linha reta de azimute e distância aproximados 260º47'20" e 3748,00 metros, até a cabeceira do Córrego sem denominação, afluente da margem direita do Córrego Estivadinho, no Ponto "4" de coordenadas geográficas aproximadas 14º36'51"S e 58º38'42"W. SUL: Do ponto antes descrito, segue-se por uma linha reta de azimute e distância aproximados 294º11'35" e 3782,00 metros até a cabeceira do Córrego sem denominação, afluente da margem direita do Córrego Estivadinho, no Ponto "5" de coordenadas geográficas aproximados 14º36'00"S e 58º40'37"W. OESTE: Do ponto antes descrito segue-se pelo citado Córrego a jusante até a confluência com o Córrego Estivadinho, no Ponto "6" de coordenadas geográficas aproximadas 14º34'55"S e 58º39'13"W; daí, segue-se pelo citado córrego a montante até a confluência com o Córrego sem denominação, no Ponto "7" de coordenadas geográficas aproximadas 14º34'48"S e 58º39'20"W; daí, segue-se pelo citado Córrego a montante até sua cabeceira, no Ponto "1" inicial do presente descritivo. II - Determinar que a FUNAI promova a demarcação administrativa da área Indígena ora declarada, para posterior homologação pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 19, § 1º, da Lei n.º 6001/73 e Artigo 9º do Decreto n.º 22/91. III - Proibir o ingresso, o trânsito e a permanência de pessoas ou grupos de não índios dentro do perímetro ora especificado, ressalvadas a presença e a ação de autoridades federais, bem como a de particulares especialmente autorizados, desde que sue atividade não seja nociva, inconveniente ou danosa à vida, aos bens e ao processo de assistência aos indígenas IV - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação. |