| LEGISLAÇÃO FEDERAL - INDIOS |
|
|
BRASIL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Declara como de posse permanente indígena, para efeito de demarcação, a Área Indígena Figueiras, localizada no Município de Tangará da Serra, no Estado do Mato Grosso. I - Declarar como de posse permanente indígena, para efeito de demarcação, a Área Indígena FIGUEIRAS, com superfície aproximada de 10 000 ha (dez mil hectares) e perímetro também aproximado de 50 km (cinqüenta quilômetros), assim delimitada: NORTE: Partindo do Ponto "1" de coordenadas geográficos aproximadas 14º42'45"5 S e 58º40'32"W, situado na confluência do Córrego Figueiras com o Córrego Noxicê: daí, segue-se por uma linha reta de azimute e distância aproximados 119º51'51" e 8.937,00m até encontrar o cabeceira de um Córrego sem denominação, afluente da margem direita do Rio Jauru, no Ponto "2" de coordenadas geográficas aproximadas 14°45'12"S e 58º36'14"W. LESTE: Do ponto antes descrito, segue-se pelo citado Córrego a jusante até o confluência com o Rio Jauru, no Ponto "3" de coordenadas geográficas aproximadas 14º48'1O"S e 58º35'42"W; daí, segue-se pelo rio Jauru à jusante até uma Cachoeira, no Ponto "4" de coordenadas geográficas aproximadas 14º50'33"S e 58º37'18"W. SUL: Do ponto antes descrito, segue-se por uma linha reta de azimute e distância aproximados 310°50'00" e 14.605,00m, até a cabeceira do Córrego Anta, no Ponto "5" de coordenadas geográficas aproximadas 14º45'20"S e 58º43'25"W. OESTE: Do ponto antes descrito, segue-se por uma linha reta de azimute e distância aproximados 47º00'52" e 7.040,00m, até encontrar o Ponto "1", inicial do presente descritivo. II - Determinar que a FUNAI promova a demarcação administrativa da Área Indígena ora declarada, para posterior homologação pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 19, § 1º, da Lei n.º 6001/73 e Artigo 9º do Decreto n.º 22/91. III - Proibir o ingresso, o trânsito e a permanência de pessoas ou grupos de não índios dentro do perímetro ora especificado, ressalvadas a presença e a ação de autoridades federais, bem como a de particulares especialmente autorizados, desde que sua atividade não seja nociva, inconveniente ou danosa à vida, aos bens e ao processo de assistência aos indígenas. IV - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação. |