LEGISLAÇÃO FEDERAL - INDIOS

 

BRASIL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
PORTARIA N.º 255, DE 28 DE MAIO DE 1992
DOU DE 29.05.1992

Declara como de posse permanente indígena, para efeito de demarcação à área indígena Juininha, localizada nos Municípios de Pontes e Lacerda, Estado do Mato Grosso.

I - Declarar como de posse permanente indígena, para efeito de demarcação, a Área Indígena JUININHA, com superfície aproximada de 70.500 ha (setenta mil e quinhentos hectares) e perímetro também aproximado de l5O km (cento e cinqüenta quilômetros), assim delimitada: NORTE/LESTE Partindo do Ponto 01 de coordenadas geográficas aproximadas 14º16'40"S e 59º05'25"Wgr., situado na confluência do Rio Securi com o Rio Juruena, segue a montante até o Ponto 02 de coordenadas geográficas aproximadas 14º39'20"S e 59º06'30"Wgr., situado no bordo da antiga BR-364. SUL/OESTE: Seguindo a antiga BR-364 sentido noroeste, encontra-se o Ponto 03 de coordenadas geográficas aproximadas 14º30'00"S e 59º19'OO"Wgr., situado no bordo da referida BR; daí, segue por uma linha seca até o Ponto 04 de coordenadas geográficas aproximadas 14º30'00"S e 59º18'20"Wgr., situado na cabeceira do Rio Securi; daí, segue o referido rio, à jusante, até o Ponto 01, início deste memorial descritivo.

II - Determinar que a FUNAI promova a demarcação administrativa da Área Indígena ora declarada, para Posterior homologação pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 19, § 1º, da Lei n.º 6001/73 e Artigo 9º do Decreto n.º 22/91.

III - Proibir o ingresso, o trânsito e a permanência de pessoas ou grupos de não-índios dentro do perímetro ora especificado, ressalvadas a presença e a ação de autoridades federais, bem como a de particulares especialmente autorizados, desde que sua atividade não seja nociva, inconveniente ou danosa à vida, aos bens e ao processo de assistência aos indígenas.

IV - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação

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