|
Regulamenta a Lei nº 9.055, de
1º' de junho de 1995, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.055, de 11 de junho de
1995,
DECRETA:
Art. 1º A extração, a industrialização, a utilização, a comercialização e o
transporte de asbesto/amianto, no território nacional, ficam limitados à
variedade crisotila.
Art. 2º A importação de asbesto/amianto, da variedade crisotila,
em qualquer de suas formas, somente, poderá ser realizada após autorização do
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM do Ministério de Minas e
Energia e atendidas às seguintes exigências:
I - cadastramento junto ao DNPM das empresas importadoras de asbesto/amianto
da variedade crisotila, em qualquer de suas formas,
condicionado à apresentação, pela empresa importadora, de licença ambiental e
registro no cadastro de usuário do Ministério do Trabalho,
II - apresentação, até 30 de novembro de cada ano, ao DNPM, de previsão de
importação, para o ano seguinte, de asbesto/amianto da variedade crisotila;
III - cumprimento das condições estabelecidas pela legislação federal,
estadual e municipal de controle ambiental, de saúde e segurança no trabalho
e de saúde pública, pertinentes a armazenagem, manipulação, utilização e
processamento do asbesto/amianto, bem como de eventuais resíduos gerados
nessa operação, inclusive quanto a sua disposição final.
Art. 3º O cadastramento da empresa importadora dê asbesto/amianto no órgão
competente referido no inciso I do artigo anterior é válido por doze meses,
ao término dos quais, inexistindo a renovação, será cancelado.
Art. 4º O DNPM e a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério
do Trabalho encaminharão, semestralmente, à Secretaria de Comércio Exterior
do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo relação atualizada das
empresas cadastradas e aptas a realizarem importação de asbesto/amianto.
Art. 5º Todos os produtos que contenham asbesto/amianto da variedade crisotila, importado ou de produção nacional, somente
poderão ser comercializados se apresentarem marca de conformidade do Sistema
Brasileiro de Certificação.
Parágrafo único. As normas e os procedimentos para aplicação desse controle
serão elaborados e regulamentados até 31 de dezembro de 1998.
Art. 6º As fibras naturais e artificiais que já estejam sendo comercializadas
ou que venham a ser fabricadas deverão ter a comprovação do nível de agravo à
saúde humana avaliada e certificada pelo Ministério da Saúde, conforme
critérios a serem por ele estabelecidos, no prazo de noventa dias.
Art. 7º As empresas de extração e industrialização de asbesto/amianto
depositarão nas Delegacias Regionais do Trabalho, no prazo de noventa dias a
contar da data de publicação deste Decreto, cópias autenticadas dos acordos
firmados entre empregados e empregadores, nos quais deverão constar cláusulas
referentes a segurança e saúde no trabalho.
Art. 8º As empresas que iniciarem o processo de extração e industrialização
de asbesto/amianto, após a publicação deste Decreto, terão prazo de doze
meses, a contar da data de expedição do alvará de funcionamento, para
depositar nas Delegacias Regionais do Trabalho o acordo firmado entre
empregados e empregadores referido na Lei nº 9.055,
de 1º de junho de 1995.
Art. 9º As empresas que não assinarem e depositarem o acordo com os
sindicatos de trabalhadores, nos prazos fixados nos arts.
7º e 8º, terão o seu alvará de funcionamento automaticamente cancelado.
Art. 10. O monitoramento e controle dos riscos de exposição ao
asbesto/amianto da variedade crisotila e às fibras
naturais e artificiais, nos termos do art. 4º da Lei nº
9.055, de 1995, poderão ser executados por intermédio de instituições
públicas ou privadas, credenciadas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. O credenciamento de instituições públicas ou privadas
especializadas no monitoramento e controle dos riscos de exposição dos
trabalhadores ao asbesto/amianto far-se-á conforme critérios estabelecidos
pelos Ministérios do Trabalho, de Minas e Energia e da Saúde.
Art. 11. Os registros da medição de poeira de asbesto/amianto deverão ser
conservados nas empresas pelo prazo mínimo de trinta anos, e o acesso a eles
é franqueado aos trabalhadores, aos seus representantes e às autoridades competentes.
Art. 12. As empresas de extração e industrialização do asbesto/amianto
encaminharão, anualmente, à Secretaria de Saúde do Estado ou do Município, a
listagem de seus empregados, de acordo com os critérios a serem estabelecidos
pelo Ministério da Saúde.
Art. 13. Os Ministérios do Trabalho e da Saúde determinarão aos produtores de
asbesto/amianto da variedade crisotila, bem como
das fibras naturais e artificiais referidas no art. 2º da Lei nº 9.055, de 1995, a paralisação do fornecimento de
materiais às empresas que descumprirem obrigação estabelecida naquela Lei,
dando ciência, ao mesmo tempo, ao Ministério da Indústria, do Comércio e do
Turismo para as providências necessárias.
Art. 14. Fica criada a Comissão Nacional Permanente do Amianto - CNPA,
vinculada ao Ministério do Trabalho, de caráter consultivo, com o objetivo de
propor medidas relacionadas ao asbesto/amianto da variedade crisotila, e das demais fibras naturais e artificiais,
visando à segurança do trabalhador.
Parágrafo único. A CNPA elaborará seu regimento interno, a ser aprovado pelo
Ministro de Estado do Trabalho, disciplinando o seu funcionamento.
Art. 15. Integram a CNPA:
I - dois representantes do Ministério do Trabalho, um dos quais a presidirá;
II - dois representantes do Ministério da Saúde;
III - dois representantes do Ministério da Indústria, do Comércio e do
Turismo;
IV - um representante do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e
da Amazônia Legal;
V - um representante do Ministério de Minas e Energia;
VI - quatro representantes de entidades de classe representativas de
empregados e quatro de empregadores.
§ 1º Os membros da CNPA serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho,
após indicação pelos titulares dos órgãos e das entidades nela representados.
§ 2º A CNPA deverá se valer de instituições públicas e privadas de pesquisa
sobre os efeitos do uso do amianto, da variedade crisotila
na saúde humana.
§ 3º A participação na CNPA será considerada serviço público relevante, não
ensejando qualquer remuneração.
Art. 16. O Ministério do Trabalho estabelecerá, no prazo de 180 dias a partir
de publicação deste Decreto, critérios para a elaboração e implementação de
normas de segurança e sistemas de acompanhamento para os setores têxtil é de fricção.
Art. 17. Caberá aos Ministérios do Trabalho, da Saúde, da Ciência e
Tecnologia e da Educação e do Desporto, mediante ações integradas, promover e
fomentar o desenvolvimento de estudos e pesquisas relacionados ao
asbesto/amianto e à saúde do trabalhador.
Art. 18. A
destinação de resíduos, contendo asbesto/amianto ou fibras naturais e
artificiais referidas no art. 2º da Lei nº 9.055,
de 1995, decorrentes do processo de extração ou industrialização, obedecerá
ao disposto em regulamentação específica.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
|