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Regulamenta o disposto na Lei nº
9.827, de 27 de agosto de 1999, que "acrescenta o parágrafo único ao
art. 2º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro
de 1967,com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996’’.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e em cumprimento ao disposto no art. 2º da Lei nº
9.827,de 27 de agosto de 1999,
DECRETA:
Art
1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 9.827, de 27
de agosto de 1999, dispondo sobre a extração de substâncias minerais de
emprego imediato na construção civil, definidas em portaria do Ministro de
Estado de Minas e Energia, por órgãos da administração direta e autárquica
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para uso
exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os
direitos minerários em vigor nas áreas onde devam
ser executadas as obras e vedada a
comercialização.
Condições da Extração
Art
2º A extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção
civil, definidas em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, por
órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, para uso exclusivo em obras públicas por
eles executadas diretamente, depende de registro no Departamento Nacional
de Produção Mineral-DNPM, autarquia vinculada ao
Ministério de Minas e Energia, na forma do disposto neste decreto.
Art
3º O registro de extração será efetuado exclusivamente para substâncias
minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em portaria do
Ministro de Estado de Minas e Energia, em área considerada livre nos termos
do art. 18 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967 (Código de Mineração).
§ 1º Será admitido, em caráter excepcional, o registro
de extração em área onerada, desde que o titular do direito minerário preexistente autorize expressamente a
extração.
§ 2º A extração de que trata este Decreto fica adstrita
à área máxima de cinco hectares.
Requerimento de Registro de Extração
Art
4º O registro de extração será pleiteado em requerimento dirigido ao
Diretor-Geral do DNPM, entregue, mediante recibo, no protocolo da unidade
regional da autarquia em cuja circunscrição se localize a área pretendida,
onde será mecânica e cronologicamente numerado e registrado, devendo conter
os seguintes elementos de instrução:
I - qualificação do requerente, órgão da administração
direta ou autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios;
II - indicação da substância mineral a ser extraída;
III - memorial contendo:
a) informações sobre a necessidade da utilização da
substância mineral indicada em obra pública devidamente especificada a ser
executada diretamente pelo requerente;
b) dados sobre a localização e a extensão, em hectares,
da área objetivada;
c) indicação dos prazos previstos para o início e para a
conclusão da obra;
IV - planta de situação e memorial descritivo da área;
V - licença de operação, expedida pelo órgão ambiental
competente.
§ 1º Os elementos de instrução exigidos no inciso IV
deste artigo deverão ser elaborados por profissional legalmente habilitado
e estar acompanhados da respectiva anotação de responsabilidade técnica.
§ 2º A critério do DNPM, poderão ser formuladas
exigências sobre dados considerados necessários à melhor instrução do
processo, inclusive apresentação de projeto de extração elaborado por
técnico legalmente habilitado.
§ 3º Não atendidas as exigências no prazo de trinta
dias, contado a partir da publicação do seu extrato no Diário Oficial ,
o requerimento será indeferido pelo Diretor-Geral do DNPM.
§ 4º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a
área ficará disponível, nos termos do art. 26 do Código de Mineração.
§ 5º Quando objetivar área onerada, o requerimento
deverá ser instruído ainda com a autorização do titular do direito minerário preexistente, sob pena de indeferimento.
Art
5º O requerimento de registro de extração em área considerada livre onera a
área, para fins de interposição de novos requerimentos de direitos minerários e registro de extração.
Prazo do Registro
Art
6º O registro de extração terá prazo determinado, a juízo do DNPM,
considerando as necessidades da obra devidamente especificada a ser
executada e a extensão da área objetivada no requerimento, admitida uma
única prorrogação.
Expedição da Declaração de Registro
Art
7º Atendidos os requisitos previstos nos arts. 3º
e 4, o Diretor-Geral do DNPM expedirá declaração
de registro da extração pretendida, com base nos dados informados no
requerimento, dela formalizando-se extrato a ser publicado no Diário Oficial .
Vedações
Art
8º São vedadas aos órgãos da administração direta
e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - a cessão ou a transferência do registro de extração,
bem como do respectivo requerimento;
II - a contratação de terceiros para a execução das
atividades de extração de que trata este Decreto.
Aditamento de nova Substância Mineral
Art
9º É admitido, a requerimento do interessado, o aditamento ao registro de
extração de nova substância mineral de emprego imediato na construção
civil, definida em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia,
observadas as condições do registro original.
Cancelamento do Registro
Art
10. O registro de extração será cancelado:
I - quando for constatada a comercialização das
substâncias minerais extraídas;
II - quando as substâncias minerais extraídas não
estiverem sendo utilizadas em obras públicas executadas diretamente pelo
interessado;
III - quando não forem iniciados, sem motivo
justificado, os trabalhos de extração no prazo de um ano, a contar da
publicação do registro;
IV - na hipótese de suspensão, sem motivo justificado,
dos trabalhos de extração por prazo superior a um ano,
V - quando for constatada a extração de substância
mineral não constante do registro;
VI - quando for constatada a execução das atividades de
extração por terceiros;
VII - quando expirado o prazo de validade, sem que tenha
havido prorrogação.
Art
11. Cancelado o registro nas hipóteses previstas no artigo anterior, a área
objeto de registro de extração ficará disponível, nos termos do art. 26 do
Código de Mineração.
Direito de Prioridade
Art
12. Será respeitado, na aplicação do disposto neste decreto, o direito de
prioridade à obtenção do registro de extração atribuído ao interessado,
cujo requerimento tenha por objeto área considerada livre para a finalidade
pretendida, à data da protocolização do requerimento no DNPM.
Art
13. O Diretor-Geral do DNPM poderá expedir atos complementares, se
necessários, à aplicação deste Decreto.
Art
14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de fevereiro de
2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto
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