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Acrescenta parágrafo único ao art.
2º
do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de
1967, com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14
de novembro de 1996.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art
1º O art. 2º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº
9.314, de 14 de novembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo único:
"Art. 2º ................................................................................
...................................................
................................................................................
........................................................................"
"Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida a
extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil,
definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo
em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor na áreas onde devam ser executadas
as obras e vedada a comercialização."
Art
2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de agosto de 1999; 178º da Independência e
111º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto
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