LEI 9.827, DE 27 DE AGOSTO DE 1999

 

Acrescenta parágrafo único ao art. 2º do Decreto-Lei 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei 9.314, de 14 de novembro de 1996.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º O art. 2º do Decreto-Lei 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei 9.314, de 14 de novembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 2º ................................................................................ ...................................................

................................................................................ ........................................................................"

"Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor na áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização."

Art 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 27 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Rodolpho Tourinho Neto