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Altera a redação dos arts.
7 o e 19 dos Regulamentos para os transportes
rodoviário e ferroviário de produtos perigosos, aprovados pelos Decretos n os
96.044, de 18 de maio de 1988, e 98.973, de 21 de fevereiro de 1990,
respectivamente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 6 o do Decreto-Lei n o
2.063, de 6 de outubro de 1983,
DECRETA:
Art. 1 º
O art. 7 o do Regulamento para o Transporte Rodoviário de
Produtos Perigosos, aprovado pelo Decreto nº
96.044, de 18 de maio de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7 o É
proibido o transporte, no mesmo veículo ou contêiner, de produto perigoso
com outro tipo de mercadoria, ou com outro produto perigoso, salvo se
houver compatibilidade entre os diferentes produtos transportados.
§ 1 o Consideram-se incompatíveis,
para fins de transporte conjunto, produtos que, postos em contato entre si,
apresentem alterações das características físicas ou químicas originais de
qualquer deles, gerando risco de provocar explosão, desprendimento de chama
ou calor, formação de compostos, misturas, vapores ou gases perigosos.
§ 2 o É proibido o transporte de
produtos perigosos, com risco de contaminação, juntamente com alimentos,
medicamentos ou objetos destinados a uso humano ou animal ou, ainda, com
embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim.
§ 3 o É proibido o transporte de
animais juntamente com qualquer produto perigoso.
§ 4 o Para aplicação das proibições de
carregamento comum, previstas neste artigo, não serão considerados os
produtos colocados em pequenos cofres de carga distintos, desde que estes
assegurem a impossibilidade de danos a pessoas, mercadorias ou ao meio
ambiente." (NR)
Art. 2 º
O art. 19 do Regulamento do Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos,
aprovado pelo Decreto n o 98.973, de 21 de fevereiro de
1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. É proibido o
transporte, no mesmo veículo ou contêiner, de produto perigoso com outro
tipo de mercadoria, ou com outro produto perigoso, salvo se houver
compatibilidade entre os diferentes produtos transportados.
§ 1 o Consideram-se incompatíveis,
para fins de transporte conjunto, produtos que, postos em contato entre si,
apresentem alterações das características físicas ou químicas originais de
qualquer deles, gerando risco de provocar explosão, desprendimento de chama
ou calor, formação de compostos, misturas, vapores ou gases perigosos.
§ 2 o É proibido o transporte de
produtos perigosos, com risco de contaminação, juntamente com alimentos,
medicamentos ou objetos destinados a uso humano ou animal ou, ainda, com
embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim.
§ 3 o É proibido o transporte de
animais juntamente com qualquer produto perigoso.
§ 4 o Para aplicação das proibições de
carregamento comum, previstas neste artigo, não serão considerados os
produtos colocados em pequenos cofres de carga distintos, desde que estes
assegurem a impossibilidade de danos a pessoas, mercadorias ou ao meio
ambiente." (NR)
Art. 3 º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de janeiro de 2002; 181 º da
Independência e 114 º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Sérgio
Oliveira Passos
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