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RESOLUÇÃO Nº 362, DE 23 DE JUNHO DE 2005 |
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O CONSELHO NACIONAL DO MEIO
AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei
6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de
1990, tendo em vista o disposto Considerando que o uso
prolongado de um óleo lubrificante acabado resulta na sua deterioração
parcial, que se reflete na formação de compostos tais como ácidos orgânicos,
compostos aromáticos polinucleares potencialmente
carcinogênicos, resinas e lacas; Considerando que a Associação
Brasileira de Normas TécnicasABNT,
Considerando que o descarte
de óleo lubrificante usado ou contaminado para o solo ou cursos de água gera
graves danos ambientais; Considerando que a combustão
de óleos lubrificantes usados gera gases residuais nocivos ao meio ambiente e
à saúde pública; Considerando que a categoria
de processos tecnológico-industriais chamada genericamente de rerrefino, corresponde ao método ambientalmente mais
seguro para a reciclagem do óleo lubrificante usado ou contaminado, e,
portanto, a melhor alternativa de gestão ambiental deste tipo de resíduo; e Considerando a necessidade de
estabelecer novas diretrizes para o recolhimento e destinação de óleo
lubrificante usado ou contaminado, resolve: Art. 1 o Todo óleo
lubrificante usado ou contaminado deverá ser recolhido, coletado e ter
destinação final, de modo que não afete negativamente o meio ambiente e
propicie a máxima recuperação dos constituintes nele contidos, na forma
prevista nesta Resolução. Art. 2 o Para efeito desta
Resolução serão adotadas as seguintes definições: I - coletor: pessoa jurídica
devidamente autorizada pelo órgão regulador da indústria do petróleo e
licenciada pelo órgão ambiental competente para realizar atividade de coleta
de óleo lubrificante usado ou contaminado; II - coleta: atividade de
retirada do óleo usado ou contaminado do seu local de recolhimento e de
transporte até à destinação ambientalmente adequada; III - certificado de coleta:
documento previsto nas normas legais vigentes que comprova os volumes de
óleos lubrificantes usados ou contaminados coletados; IV - certificado de
recebimento: documento previsto nas normas legais vigentes que comprova a
entrega do óleo lubrificante usado ou contaminado do coletor para o rerrefinador; V - gerador: pessoa física ou
jurídica que, em decorrência de sua atividade, gera óleo lubrificante usado
ou contaminado; VI - importador: pessoa
jurídica que realiza a importação do óleo lubrificante acabado, devidamente
autorizada para o exercício da atividade; VII - óleo lubrificante
básico: principal constituinte do óleo lubrificante acabado, que atenda a
legislação pertinente; VIII - óleo lubrificante
acabado: produto formulado a partir de óleos lubrificantes básicos, podendo
conter aditivos; IX - óleo lubrificante usado
ou contaminado: óleo lubrificante acabado que, em decorrência do seu uso
normal ou por motivo de contaminação, tenha se tornado inadequado à sua
finalidade original; X produtor: pessoa jurídica
responsável pela produção de óleo lubrificante acabado em instalação própria
ou de terceiros, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente, e
autorizada para o exercício da atividade pelo órgão regulador da indústria do
petróleo; XI - reciclagem: processo de
transformação do óleo lubrificante usado ou contaminado, tornando-o insumo
destinado a outros processos produtivos; XII - recolhimento: é a retirada e armazenamento adequado do óleo usado ou
contaminado do equipamento que o utilizou até o momento da sua coleta,
efetuada pelo revendedor ou pelo próprio gerador; XIII - rerrefinador:
pessoa jurídica, responsável pela atividade de rerrefino,
devidamente autorizada pelo órgão regulador da indústria do petróleo para a
atividade de rerrefino e licenciada pelo órgão
ambiental competente; XIV - rerrefino:
categoria de processos industriais de remoção de contaminantes,
produtos de degradação e aditivos dos óleos lubrificantes usados ou
contaminados, conferindo aos mesmos características
de óleos básicos, conforme legislação específica; XV - revendedor: pessoa
jurídica que comercializa óleo lubrificante acabado no atacado e no varejo
tais como: postos de serviço, oficinas, supermercados, lojas de autopeças,
atacadistas, etc; e XVI - águas interiores: as
compreendidas entre a costa e as linhas de base reta, a partir das quais se
mede a largura do mar territorial; as dos portos; as das baías; as dos rios e
de seus estuários; as dos lagos, lagoas e canais, e as subterrâneas. Art. 3 o Todo o óleo
lubrificante usado ou contaminado coletado deverá ser destinado à reciclagem
por meio do processo de rerrefino. § 1 o A reciclagem referida
no caput poderá ser realizada, a critério do órgão ambiental competente, por
meio de outro processo tecnológico com eficácia ambiental comprovada
equivalente ou superior ao rerrefino. § 2 o Será admitido o
processamento do óleo lubrificante usado ou contaminado para a fabricação de
produtos a serem consumidos exclusivamente pelos respectivos geradores
industriais. § 3 o Comprovada, perante ao órgão ambiental competente, a inviabilidade de
destinação prevista no caput e no § 1 o deste artigo, qualquer outra
utilização do óleo lubrificante usado ou contaminado dependera do
licenciamento ambiental. § 4 o Os processos utilizados
para a reciclagem do óleo lubrificante deverão estar devidamente licenciados
pelo órgão ambiental competente. Art. 4 o Os óleos
lubrificantes utilizados no Brasil devem observar, obrigatoriamente, o
princípio da reciclabilidade. Art. 5 o O produtor, o importador e o revendedor de óleo
lubrificante acabado, bem como o gerador de óleo lubrificante usado, são
responsáveis pelo recolhimento do óleo lubrificante usado ou contaminado, nos
limites das atribuições previstas nesta Resolução. Art. 6 o O produtor e o importador de óleo lubrificante
acabado deverão coletar ou garantir a coleta e dar a destinação final ao óleo
lubrificante usado ou contaminado, em conformidade com esta Resolução, de
forma proporcional em relação ao volume total de óleo lubrificante acabado
que tenham comercializado. § 1 o Para o cumprimento da
obrigação prevista no caput deste artigo, o produtor e o importador poderão: I - contratar empresa
coletora regularmente autorizada junto ao órgão regulador da indústria do
petróleo; ou II - habilitar-se como
empresa coletora, na forma da legislação do órgão regulador da indústria do
petróleo. § 2 o A contratação de
coletor terceirizado não exonera o produtor ou importador da responsabilidade
pela coleta e destinação legal do óleo usado ou contaminado coletado. § 3 o Respondem o produtor e
o importador, solidariamente, pelas ações e omissões dos coletores que contratarem. Art. 7 o Os produtores e
importadores são obrigados a coletar todo óleo disponível ou garantir o
custeio de toda a coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado
efetivamente realizada, na proporção do óleo que colocarem no mercado
conforme metas progressivas intermediárias e finais a serem estabelecidas
pelos Ministérios de Meio Ambiente e de Minas e Energia em ato normativo
conjunto, mesmo que superado o percentual mínimo fixado. Parágrafo único. Os órgãos
referidos no caput deverão estabelecer, ao menos anualmente, o percentual
mínimo de coleta de óleos lubrificantes usados ou contaminados, não inferior
a 30% (trinta por cento), em relação ao óleo lubrificante acabado
comercializado, observado o seguinte: I análise do mercado de óleos
lubrificantes acabados, na qual serão considerados os dados dos últimos três
anos; II - tendência da frota
nacional quer seja rodoviária, ferroviária, naval ou aérea; III - tendência do parque
máquinas industriais consumidoras de óleo, inclusive agroindustriais; IV - capacidade instalada de rerrefino; V - avaliação do sistema de
recolhimento e destinação de óleo lubrificante usado ou contaminado; VI - novas destinações do
óleo lubrificante usado ou contaminado, devidamente autorizadas; VII - critérios regionais; e VIII - as quantidades de óleo
usado ou contaminado efetivamente coletadas. Art. 8 o O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, o órgão
regulador da indústria do petróleo e o órgão estadual de meio ambiente, este,
quando solicitado, são responsáveis pelo controle e verificação do exato
cumprimento dos percentuais de coleta fixados pelos Ministérios do Meio
Ambiente e de Minas e Energia. Parágrafo único. Para a
realização do controle de que trata o caput deste artigo, o IBAMA terá como
base as informações relativas ao trimestre civil anterior. Art. 9 o O Ministério do Meio Ambiente, na primeira reunião
ordinária do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA
de cada ano, apresentará o percentual mínimo de coleta de óleo lubrificante usado ou
contaminado, acompanhado de relatório justificativo detalhado, e o IBAMA
apresentará relatório sobre os resultados da implementação desta Resolução. Art. 10. Não integram a base
de cálculo da quantia de óleo lubrificante usado ou contaminado a ser
coletada pelo produtor ou importador os seguintes óleos lubrificantes
acabados: I - destinados à pulverização
agrícola; II - para correntes de moto-serra; III - industriais que
integram o produto final, não gerando resíduo; IV - de estampagem; V - para motores dois tempos; VI - destinados à utilização
em sistemas selados que não exijam troca ou que impliquem em perda total do
óleo; VII - solúveis; VIII - fabricados à base de
asfalto; IX - destinados à exportação,
incluindo aqueles incorporados em máquinas e equipamentos destinados à
exportação; e X - todo óleo lubrificante
básico ou acabado comercializado entre as empresas produtoras, entre as
empresas importadoras, ou entre produtores e importadores, devidamente
autorizados pela Agência Nacional do Petróleo-ANP. Art. 11. O Ministério do Meio
Ambiente manterá e coordenará grupo de monitoramento permanente para o
acompanhamento desta Resolução, que deverá se reunir ao menos
trimestralmente, ficando assegurada a participação de representantes do órgão
regulador da indústria do petróleo, dos produtores e importadores, dos
revendedores, dos coletores, dos rerrefinadores,
das entidades representativas dos órgãos ambientais estaduais e municipais e
das organizações não governamentais ambientalistas. Art. 12. Ficam proibidos
quaisquer descartes de óleos usados ou contaminados
em solos, subsolos, nas águas interiores, no mar ritorial,
na zona econômica exclusiva e nos sistemas de esgoto ou evacuação de águas
residuais. Art. 13. Para fins desta
Resolução, não se entende a combustão ou incineração de óleo lubrificante
usado ou contaminado como formas de reciclagem ou de destinação adequada. Art. 14. No caso dos postos
de revenda flutuantes que atendam embarcações, o gerenciamento do óleo lubrificante
usado ou contaminado deve atender a legislação ambiental vigente. Art. 15. Os óleos
lubrificantes usados ou contaminados não rerrefináveis,
tais como as emulsões oleosas e os óleos biodegradáveis, devem ser recolhidos
e eventualmente coletados, em separado, segundo sua natureza, sendo vedada a
sua mistura com óleos usados ou contaminados rerrefináveis. Parágrafo único. O resultado
da mistura de óleos usados ou contaminados não rerrefináveis
ou biodegradáveis com óleos usados ou contaminados rerrefináveis
é considerado integralmente óleo usado ou contaminado não rerrefinável,
não biodegradável e resíduo perigoso (classe I), devendo sofrer destinação ou
disposição final compatível com sua condição. Art. 16. São, ainda,
obrigações do produtor e do importador: I - garantir, mensalmente, a
coleta do óleo lubrificante usado ou contaminado, no volume mínimo fixado
pelos Ministérios do Meio Ambiente e de Minas e Energia, que será calculado
com base no volume médio de venda dos óleos lubrificantes acabados,
verificado no trimestre civil anterior. II - prestar ao IBAMA e,
quando solicitado, ao órgão estadual de meio ambiente, até o décimo quinto
dia do mês subseqüente a cada trimestre civil, conforme previsto no Anexo I
desta Resolução, informações mensais relativas aos volumes de: a) óleos lubrificantes
comercializados por tipo, incluindo os dispensados de coleta; b) coleta contratada, por
coletor; e c) óleo básico rerrefinado adquirido, por rerrefinador. III receber os óleos
lubrificantes usados ou contaminados não recicláveis decorrentes da
utilização por pessoas físicas, e destiná-los a processo de tratamento
aprovado pelo órgão ambiental competente; IV - manter sob sua guarda,
para fins fiscalizatórios, os Certificados de
Recebimento emitidos pelo rerrefinador e demais
documentos legais exigíveis, pelo prazo de cinco anos; V - divulgar, em todas as
embalagens de óleos lubrificantes acabados, bem como em informes técnicos, a
destinação e a forma de retorno dos óleos lubrificantes usados ou
contaminados recicláveis ou não, de acordo com o disposto nesta Resolução; VI - a partir de um ano da
publicação desta resolução, divulgar em todas as embalagens de óleos
lubrificantes acabados, bem como na propaganda, publicidade e em informes
técnicos, os danos que podem ser causados à população e ao ambiente pela
disposição inadequada do óleo usado ou contaminado. § 1 o O produtor ou o importador que contratar coletor
terceirizado deverá celebrar com este contrato de coleta, com a interveniência do responsável pela destinação adequada. § 2 o Uma via do contrato de
coleta previsto no parágrafo anterior será arquivada, à disposição do órgão
estadual ambiental, onde o contratante tiver a sua sede principal, por um
período mínimo de cinco anos, da data de encerramento do contrato. Art. 17. São obrigações do
revendedor: I - receber dos geradores o
óleo lubrificante usado ou contaminado; II - dispor de instalações
adequadas devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente para a
substituição do óleo usado ou contaminado e seu recolhimento de forma segura,
em lugar acessível à coleta, utilizando recipientes propícios e resistentes a
vazamentos, de modo a não contaminar o meio ambiente; III - adotar as medidas
necessárias para evitar que o óleo brificante usado
ou contaminado venha a ser misturado com produtos químicos, combustíveis,
solventes, água e outras substâncias, evitando a inviabilização
da reciclagem; IV - alienar os óleos
lubrificantes usados ou contaminados exclusivamente ao coletor, exigindo: a) a apresentação pelo
coletor das autorizações emitidas pelo órgão ambiental competente e pelo
órgão regulador da indústria do petróleo para a atividade de coleta; b) a emissão do respectivo
certificado de coleta. V - manter para fins de
fiscalização, os documentos comprobatórios de compra de óleo lubrificante
acabado e os Certificados de Coleta de óleo lubrificante usado ou
contaminado, pelo prazo de cinco anos; VI - divulgar em local
visível ao consumidor, no local de exposição do óleo acabado posto à venda, a
destinação disciplinada nesta Resolução, na forma do Anexo III; e VII manter cópia do
licenciamento fornecido pelo órgão ambiental competente para venda de óleo
acabado, quando aplicável, e do recolhimento de óleo usado ou contaminado em
local visível ao consumidor. Art. 18. São obrigações do
gerador: I - recolher os óleos
lubrificantes usados ou contaminados de forma segura, em lugar acessível à
coleta, em recipientes adequados e resistentes a vazamentos, de modo a não
contaminar o meio ambiente; II adotar as medidas
necessárias para evitar que o óleo lubrificante usado ou contaminado venha a
ser misturado com produtos químicos, combustíveis, solventes, água e outras
substâncias, evitando a inviabilização da
reciclagem; III alienar os óleos
lubrificantes usados ou contaminados exclusivamente ao ponto de recolhimento
ou coletor autorizado, exigindo: a) a apresentação pelo
coletor das autorizações emitidas pelo órgão ambiental competente e pelo
órgão regulador da indústria do petróleo para a atividade de coleta; b) a emissão do respectivo
Certificado de Coleta. IV - fornecer informações ao
coletor sobre os possíveis contaminantes contidos
no óleo lubrificante usado, durante o seu uso normal; V - manter para fins de
fiscalização, os documentos comprobatórios de compra de óleo lubrificante
acabado e os Certificados de Coleta de óleo lubrificante usado ou
contaminado, pelo prazo de cinco anos; VI no caso de pessoa física,
destinar os óleos lubrificantes usados ou contaminados não recicláveis de
acordo com a orientação do produtor ou do importador; e VII - no caso de pessoa
jurídica, dar destinação final adequada devidamente autorizada pelo órgão
ambiental competente aos óleos lubrificantes usados ou contaminados não
recicláveis. § 1 o Os óleos usados ou
contaminados provenientes da frota automotiva devem preferencialmente ser
recolhidos nas instalações dos revendedores. § 2 o Se inexistirem
coletores que atendam diretamente os geradores, o óleo lubrificante usado ou
contaminado poderá ser entregue ao respectivo revendedor. Art. 19 São obrigações do
coletor: I - firmar contrato de coleta
com um ou mais produtores ou importadores com a interveniência
de um ou mais rerrefinadores, ou responsável por destinação
ambientalmente adequada, para os quais necessariamente deverá entregar todo o
óleo usado ou contaminado que coletar; II - disponibilizar, quando
solicitado pelo órgão ambiental competente, pelo prazo de cinco anos, os
contratos de coleta firmados; III - prestar ao IBAMA e,
quando solicitado, ao órgão estadual de meio ambiente, até o décimo quinto
dia do mês subseqüente, a cada trimestre civil, na forma do Anexo II,
informações mensais relativas ao volume de: a) óleo lubrificante usado ou
contaminado coletado, por produtor/importador; e b) óleo lubrificante usado ou
contaminado entregue por rerrefinador ou
responsável por destinação ambientalmente adequada. IVemitir a
cada aquisição de óleo lubrificante usado ou contaminado, para o gerador ou
revendedor, o respectivo Certificado de Coleta; V - garantir que as
atividades de armazenamento, manuseio, transporte e transbordo do óleo
lubrificante usado ou contaminado coletado, sejam efetuadas em condições
adequadas de segurança e por pessoal devidamente treinado, atendendo à
legislação pertinente e aos requisitos do licenciamento ambiental; VI adotar as medidas
necessárias para evitar que o óleo lubrificante usado ou contaminado venha a
ser misturado com produtos químicos, combustíveis, solventes, água e outras
substâncias, evitando a inviabilização da
reciclagem; VII - destinar todo o óleo
lubrificante usado ou contaminado coletado, mesmo que excedente de cotas
pré-fixadas, a rerrefinador ou responsável por
destinação ambientalmente adequada interveniente em contrato de coleta que
tiver firmado, exigindo os correspondentes Certificados de Recebimento,
quando aplicável; VIII - manter atualizados os
registros de aquisições, alienações e os documentos legais, para fins fiscalizatórios, pelo prazo de cinco anos; e IX - respeitar a legislação
relativa ao transporte de produtos perigosos. Art. 20. São obrigações dos rerrefinadores: I - receber todo o óleo
lubrificante usado ou contaminado exclusivamente do coletor, emitindo o
respectivo Certificado de Recebimento; II - manter atualizados e
disponíveis para fins de fiscalização os registros de emissão de Certificados
de Recebimento, bem como outros documentos legais exigíveis, pelo prazo de
cinco anos; III - prestar ao IBAMA e,
quando solicitado, ao órgão estadual de meio ambiente, até o décimo quinto
dia do mês subseqüente a cada trimestre civil, informações mensais relativas: a) ao volume de óleos
lubrificantes usados ou contaminados recebidos por coletor; b) ao volume de óleo
lubrificante básico rerrefinado produzido e
comercializado, por produtor/ importador. § 1 o Os óleos básicos
procedentes do rerrefino deverão se enquadrar nas
normas estabelecidas pelo órgão regulador da indústria do petróleo e não
conter substâncias proibidas pela legislação ambiental. § 2 o O rerrefinador deverá
adotar a política de geração mínima de resíduos inservíveis no processo de rerrefino. § 3 o O resíduo inservível gerado no processo de rerrefino será considerado como resíduo classe I, salvo
comprovação em contrário com base em laudos de laboratórios devidamente
credenciados pelo órgão ambiental competente. § 4 o Os resíduos inservíveis
gerados no processo de rerrefino deverão ser inertizados e receber destinação adequada e aprovada pelo
órgão ambiental competente. § 5 o O processo de licenciamento da atividade de rerrefino, além do exigido pelo órgão estadual de meio
ambiente, deverá conter informações sobre: a) volumes de outros
materiais utilizáveis resultantes do processo de rerrefino; b) volumes de resíduos
inservíveis gerados no processo de rerrefino, com a
indicação da correspondente composição química média; e c) volume de perdas no
processo. Art. 21. São obrigações dos
demais recicladores, nos processos de reciclagem
previstos no art. 3 o , desta Resolução: I - prestar ao IBAMA e,
quando solicitado, ao órgão estadual de meio ambiente, até o décimo quinto
dia do mês subseqüente a cada trimestre civil, informações mensais relativas: a) ao volume de óleos
lubrificantes usados ou contaminados recebidos; b) ao volume de produtos
resultantes do processo de reciclagem. § 1 o O reciclador deverá
adotar a política de geração mínima de resíduos inservíveis no processo de
reciclagem. § 2 o O resíduo inservível gerado no processo de
reciclagem será considerado como resíduo classe I, salvo comprovação em
contrário com base em laudos de laboratórios devidamente credenciados pelo
órgão ambiental competente. § 3 o Os resíduos inservíveis
gerados no processo de reciclagem deverão ser inertizados
e receber destinação adequada e aprovada pelo órgão ambiental competente. § 4 o O processo de licenciamento da atividade de
reciclagem, além do exigido pelo órgão estadual de meio ambiente, deverá
conter informações sobre: a) volumes de outros
materiais utilizáveis resultantes do processo de reciclagem; b) volumes de resíduos
inservíveis gerados no processo de reciclagem, com a indicação da
correspondente composição química média; c) volume de perdas no
processo. Art. 22. O não cumprimento ao
disposto nesta Resolução acarretará aos infratores, entre outras, as sanções
previstas na Lei n o 9.605, 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto n o 3.179,
de 22 de setembro de 1999. Art. 23. As obrigações
previstas nesta Resolução são de relevante interesse ambiental. Art. Art. 25. Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação. Art. 26. Fica revogada a
Resolução CONAMA n o 9, de 31 de agosto de 1993. MARINA SILVA
ANEXO I INFORMAÇÕES DOS PRODUTORES E
IMPORT ADORES Os produtores e/ou
importadores deverão prestar trimestralmente ao IBAMA as informações
constantes nas tabelas I, II e III deste anexo, até o 15º dia útil do mês
imediatamente subseqüente ao período de tempo considerado. TABELA I Produtor e/ou importador : CNPJ: Ano: TABELA II TABELA III Sendo: Volume comercializado = o
volume (em m 3 ) comercializado de óleo lubrificante
acabado em cada mês do trimestre relativo para todos os óleos que compõem a
sua linha de produção e/ou importação, devidamente discriminados pelo número
de registro na Agência Nacional do Petróleo-ANP. Volume dispensado de coleta =
o volume (em m 3 ) comercializado de todos os óleos
dispensáveis de coleta que compõem sua linha de produção e/ou importação,
devidamente discriminados pelo número de registro na Agência Nacional do Petróleo-ANP, classificados pelo seu uso/destinação
principal de acordo com a informação contida no artigo..... Volume coletado = volume (em
m 3 ) de óleo lubrificante usado ou contaminado
coletado em cada mês do trimestre considerado Volume enviado ao rerrefino = o volume (em m 3 )
de óleo lubrificante usado ou contaminado, em cada mês do trimestre
considerado, enviado a cada rerrefinador,
identificado pelo seu respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ. Volume adquirido = o volume
(em m 3 ) de óleo lubrificante básico adquirido, em
cada mês do trimestre considerado, oriundo da operação de rerrefino,
devidamente identificado em cada rerrefinador, por
meio de seu CNPJ. As empresas rerrefinadoras deverão prestar trimestralmente ao IBAMA
as informações constantes nas tabelas IV e V, deste anexo, até o décimo
quinto dia útil do mês imediatamente subseqüente ao período de tempo
considerado. TABELA IV Rerrefinador: CNPJ: TABELA V Sendo: Volume Recebido = o volume
(em m 3 ) de óleo lubrificante usado ou contaminado
recebido da operação de coleta, em cada mês do trimestre considerado, e
enviado a cada produtor e/ou importador, identificado pelo respectivo CNPJ. Volume Rerrefinado
Acabado = o volume (em m 3 ) de óleo lubrificante rerrefinado acabado, em cada mês do trimestre
considerado, enviado a cada produtor e/ou importador, identificado pelo
respectivo CNPJ. O IBAMA disponibilizará
anualmente relatórios específicos onde constarão os percentuais atingidos por
produtor e/ou importador, relativos a coleta de óleo
lubrificante usado ou contaminado e ao óleo lubrificante acabado
comercializado pelo site <www .ibama.gov.br/ctf> menu relatórios. ANEXO II INFORMAÇÕES DOS COLETORES Os Coletores deverão prestar
trimestralmente ao IBAMA as informações constantes deste Anexo, Tabelas I e
II até o décimo quinto dia útil do mês imediatamente subseqüente ao período
de tempo considerado. Coletor CNPJ n o Registro na ANP n o Ano TABELA I TABELA II ANEXO III MODELO DE ALERTA PARA AS
EMBALAGENS DE ÓLEO E PONTOS DE REVENDA |